de 3 de Março
Atentas as finalidades assinaladas ao Serviço do Depósito Legal pelo Decreto-Lei 74/82, de 3 de Março, julga-se que o seu funcionamento melhor se coaduna com a integração orgânica na Biblioteca Nacional. Competindo à Biblioteca Nacional a aquisição e conservação de todas as publicações editadas no País, entendeu-se que por coerência e eficácia lhe deveria também competir a função de depositário legal.Assim se pretende assegurar também a maior rapidez no processamento de todo o circuito do livro, na produção e divulgação da bibliografia nacional corrente, além de se assegurar uma maior unidade ao sistema bibliográfico nacional. De resto, é já nas instalações da Biblioteca Nacional que funciona o Serviço do Depósito Legal.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Transitam para a Biblioteca Nacional os Serviços do Depósito Legal, até agora integrados na Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.
Art. 2.º Os Serviços do Depósito Legal enviarão semanalmente à Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor as listas das espécies depositadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 15 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.