Acórdão (extrato) 764/2022, de 21 de Dezembro
- Corpo emitente: Tribunal Constitucional
- Fonte: Diário da República n.º 244/2022, Série II de 2022-12-21
- Data: 2022-12-21
- Parte: D
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Julga inconstitucional a norma contida no artigo 235.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional
Texto do documento
Acórdão (extrato) n.º 764/2022
Sumário: Julga inconstitucional a norma contida no artigo 235.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional.
Processo 125/22
III - Decisão
3 - Em face do exposto, decide-se, na procedência do recurso:
a) julgar inconstitucional a norma contida no artigo 235.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional; e, consequentemente,
b) determinar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, para que este reforme a decisão recorrida em conformidade com o decidido em a).
3.1 - Sem custas.
Lisboa, 15 de novembro de 2022. - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - José João Abrantes - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220764.html
315964812
Sumário: Julga inconstitucional a norma contida no artigo 235.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional.
Processo 125/22
III - Decisão
3 - Em face do exposto, decide-se, na procedência do recurso:
a) julgar inconstitucional a norma contida no artigo 235.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional; e, consequentemente,
b) determinar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, para que este reforme a decisão recorrida em conformidade com o decidido em a).
3.1 - Sem custas.
Lisboa, 15 de novembro de 2022. - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - José João Abrantes - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220764.html
315964812
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5166200.dre.pdf .
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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