Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2015
A reestruturação do setor público dos transportes, em particular do transporte público de passageiros, constitui uma das linhas de orientação prioritárias definidas no Programa do XIX Governo Constitucional e, mais concretamente, no Plano Estratégico dos Transportes para o horizonte 2011-2015 (PET), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de 10 de novembro, e no Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas (PETI3+), que lhe sucedeu.
Neste quadro, o Estado tem vindo a implementar um conjunto de reformas incidentes sobre as empresas públicas do setor dos transportes, relativamente às quais exerce o papel de autoridade de transportes nos termos do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, designadamente, a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A. (CARRIS), e o Metropolitano de Lisboa, E.P.E. (ML), as quais visam o aumento da eficiência e a melhoria do seu desempenho, tendo por fim o equilíbrio operacional do setor, atingido em 2012.
O PETI3+ estabeleceu, em abril de 2014, o início da segunda fase das reformas preconizadas para este setor, as quais incluem a transferência da responsabilidade pela prestação dos serviços públicos de transporte de passageiros nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, nos casos em que isso melhore as condições e a eficiência da referida prestação.
Este desígnio encontra-se em linha com a evolução do quadro legal do setor, em particular com o referido Regulamento, que impõe a abertura progressiva dos mercados de transporte público de passageiros a nível europeu, estabelecendo como principal mecanismo para a atribuição de contratos de serviço público nesses mercados o concurso público, sendo irrelevante, na ótica do direito europeu, se os serviços públicos de transporte de passageiros são operados por entidades públicas ou privadas.
Neste contexto, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2014, de 22 de julho, o Governo determinou o início do processo de abertura ao mercado dos serviços públicos de transporte de passageiros na área metropolitana do Porto, a cargo da Sociedade Transportes Coletivos do Porto, S.A., e da Metro do Porto, S.A., mediante concurso para a subconcessão dos serviços, tendo, igualmente, promovido a contratualização das obrigações de serviço público que impendem sobre as referidas empresas.
No que respeita a Lisboa, foram recentemente publicados os Decretos-Leis 174/2014, de 5 de dezembro e 175/2014, de 5 de dezembro, que procederam à atualização do quadro jurídico geral das concessões de serviço público atribuídas à CARRIS e ao ML, criando as condições para proceder às modificações contratuais que se afigurem necessárias, bem como para dar início ao processo conducente ao envolvimento de uma nova entidade na prossecução de atividades atualmente prosseguidas pelas referidas empresas públicas.
Importa, pois, dar sequência aos objetivos traçados para os serviços públicos de transporte de passageiros na área metropolitana de Lisboa, quer através da atualização do quadro contratual aplicável à CARRIS e ao ML, em conformidade com as disposições normativas previstas nos citados diplomas legais, quer dando início ao processo de abertura ao mercado da atividade de transporte público de passageiros.
Quanto à atualização do quadro contratual aplicável à CARRIS e ao ML, cabe, em particular, definir e contratualizar, de forma clara, as obrigações de serviço público que impendem sobre estas empresas.
Neste contexto, cumpre ter presente o estabelecido no Documento de Estratégia Orçamental 2014-2018 e no Orçamento do Estado para 2015, que determinam uma redução do valor das indemnizações compensatórias a atribuir às empresas públicas que atuam no setor dos transportes, assumindo, no que se refere aos serviços públicos de transporte de passageiros, o equilíbrio operacional da respetiva prestação sem recurso a contribuições daquele tipo.
Quanto ao processo de abertura ao mercado da atividade de transporte público de passageiros, a análise conduzida pela CARRIS e pelo ML aponta no sentido de a abertura ao mercado constituir uma mais-valia para o interesse público. Neste sentido, foi proposto por aquelas empresas dar início a um procedimento concursal tendente à atribuição de duas subconcessões da exploração dos respetivos sistemas de transporte, por um prazo não superior ao das respetivas concessões, tendo por base, à semelhança do modelo adotado no Porto, um mecanismo de remuneração com incentivos ao desempenho, devendo os futuros subconcessionários assumir parte do risco comercial, de modo a alinhar os seus incentivos com os do Estado.
Realça-se o esforço efetuado pelo Governo no sentido da auscultação e do diálogo com as entidades relevantes ao longo deste processo, incluindo com o município de Lisboa, tendo sido, igualmente, ouvido o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.
Por último, os elementos referentes ao procedimento do concurso serão submetidos ao Tribunal de Contas, em conformidade com a legislação aplicável.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar o início do processo de abertura ao mercado da exploração dos serviços públicos de transporte de passageiros prestados pelas empresas Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A. (CARRIS) e Metropolitano de Lisboa, E.P.E. (ML), através da subconcessão destes serviços.
2 - Encarregar os conselhos de administração da CARRIS e do ML de preparar e aprovar as peças do procedimento de concurso público destinado à subconcessão referida no número anterior, bem como da condução do mesmo.
3 - Delegar na Ministra de Estado e das Finanças e no Ministro da Economia, com a faculdade de subdelegação, os poderes para proceder à atualização dos contratos de concessão de serviço público celebrados com a CARRIS e o ML, os quais devem ter em conta o objetivo de assegurar o equilíbrio operacional destas empresas sem recurso a indemnizações compensatórias, de acordo com os princípios estabelecidos no Documento de Estratégia Orçamental 2014-2018 e no Orçamento do Estado para 2015.
4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de fevereiro de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.