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Portaria 613/93, de 29 de Junho

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Sumário

ESTABELECE AS NORMAS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL APLICÁVEIS AOS ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS QUE FREQUENTAM O ENSINO BASICO MEDIATIZADO, AOS QUAIS SE APLICAM AS MEDIDAS DO REGIME EDUCATIVO ESPECIAL CONSTANTES DAS ALÍNEAS A) A H) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI NUMERO 319/91, DE 23 DE AGOSTO. EM TUDO O QUE NAO SE ENCONTRE EXPRESSAMENTE REGULAMENTADO PELA PRESENTE PORTARIA APLICAM-SE AS NORMAS DO DECRETO LEI NUMERO 319/91, DE 23 DE AGOSTO.

Texto do documento

Portaria 613/93
de 29 de Junho
Considerando que se torna necessário fixar as normas técnicas de execução necessárias à aplicação das medidas estabelecidas no Decreto-Lei 319/91, de 23 de Agosto, destinadas aos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam o ensino básico mediatizado;

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 319/91, de 23 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1 - As medidas do regime educativo especial constantes das alíneas a) a h) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 319/91, de 23 de Agosto, aplicam-se aos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam o ensino básico mediatizado.

2 - A frequência do ensino básico mediatizado por alunos com necessidades educativas especiais tem sempre carácter excepcional, só devendo ter lugar quando não for possível o recurso a um estabelecimento público de ensino directo.

3 - A aplicação das medidas referidas no n.º 1 da presente portaria obedece aos procedimentos seguintes:

3.1 - Ao professor da turma compete identificar os alunos com necessidades educativas especiais, dando conhecimento ao orientador pedagógico;

3.2 - O orientador pedagógico, após ter reunido com os professores da turma e o professor de educação especial, elabora proposta devidamente fundamentada sobre as medidas do regime educativo especial que em cada situação devem ser adoptadas;

3.3 - A proposta será remetida, até 31 de Julho, ao chefe do Gabinete do CPTV para apreciação e decisão sobre a aplicação das medidas do regime educativo especial;

3.4 - A decisão sobre a aplicação das medidas do regime educativo especial será comunicada ao orientador pedagógico.

4 - Sempre que da decisão resultar a necessidade de serem introduzidas alterações à proposta referida no número anterior, o Gabinete do CPTV deverá devolvê-la à escola para ser reapreciada.

5 - O orientador pedagógico, depois de reunir com os professores de educação especial, elabora nova proposta, a qual será remetida ao Gabinete do CPTV para decisão final, proferida até 30 de Setembro.

6 - Em tudo o que não se encontre expressamente regulamentado pela presente portaria aplicam-se as normas do Decreto-Lei 319/91, de 23 de Agosto.

Ministério da Educação.
Assinada em 11 de Junho de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51530.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-23 - Decreto-Lei 319/91 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME EDUCATIVO ESPECIAL APLICÁVEL AOS ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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