Lei 17-Q/93
de 11 de Junho
Alteração dos limites da freguesia de Barcarena, no concelho de Oeiras
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º No concelho de Oeiras são alterados os limites da freguesia de Barcarena, com sede em Barcarena, que passa a incluir os aglomerados de Barcarena, Leceia, Tercena, Queluz de Baixo e Valejas.
Art. 2.º Os limites da freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1:25000, confrontam:
A poente, começa no cruzamento do Casal de São Marcos, seguindo para sul ao longo da estrada nacional n.º 249-3 até ao entroncamento de Barcarena, donde segue pela estrada municipal n.º 579 até encontrar o artigo cadastral 539 da secção 27, incluindo-o, assim como ao artigo 932 da mesma secção 27, atingindo a estrada municipal n.º 579-1. Segue pela estrada municipal n.º 579-1 até ao cruzamento com o caminho rural que limita a norte o artigo da matriz n.º 158 da secção 34 e continua por este caminho, excluindo os artigos 160, 170, 171, 174, 191 e 195 da mesma secção, encontrando-se com a Auto-Estrada Lisboa-Cascais;
A norte, o limite administrativo da freguesia coincide com o do concelho até ao rio Jamor, seguindo para sul até à denominada Horta do Jamor, onde inflecte para oeste pelo limite sul do artigo da matriz n.º 746 da secção 28, ao longo do Caminho do Moinho da Cruz, até encontrar o traçado da via industrial intermunicipal. Segue por esta via e cruza-se com a CREL, que assegura a continuação do limite nascente da freguesia ao encontro da Auto-Estrada Lisboa-Cascais, que a limita a sul.
Art. 3.º A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 27 de Maio de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 9 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 9 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)