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Lei 17-P/93, de 11 de Junho

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Sumário

ALTERA OS LIMITES DA FREGUESIA DE CARNAXIDE, NO CONCELHO DE OEIRAS, QUE PASSA A ABRANGER OS NÚCLEOS POPULACIONAIS DE CARNAXIDE E OUTURELA-PORTELA, CONFORME PLANTA PUBLICADA EM ANEXO. ESTE DIPLOMA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

Texto do documento

Lei 17-P/93
de 11 de Junho
Alteração dos limites da freguesia de Carnaxide, no concelho de Oeiras
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º No concelho de Oeiras são alterados os limites da freguesia de Carnaxide, com sede em Carnaxide, que passa a abranger os núcleos populacionais de Carnaxide e Outurela-Portela.

Art. 2.º Os limites da freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1:25000, confrontam:

A norte, o limite administrativo do concelho;
A este, o limite administrativo do concelho;
A oeste, a ribeira do Jamor até encontrar a auto-estrada;
A sul, a auto-estrada.
Art. 3.º A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 27 de Maio de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 9 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 9 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51465.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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