Lei 17-P/93
de 11 de Junho
Alteração dos limites da freguesia de Carnaxide, no concelho de Oeiras
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º No concelho de Oeiras são alterados os limites da freguesia de Carnaxide, com sede em Carnaxide, que passa a abranger os núcleos populacionais de Carnaxide e Outurela-Portela.
Art. 2.º Os limites da freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1:25000, confrontam:
A norte, o limite administrativo do concelho;
A este, o limite administrativo do concelho;
A oeste, a ribeira do Jamor até encontrar a auto-estrada;
A sul, a auto-estrada.
Art. 3.º A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 27 de Maio de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 9 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 9 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)