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Lei 17-O/93, de 11 de Junho

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Sumário

ALTERA OS LIMITES GEOGRÁFICOS DA FREGUESIA DE OEIRAS E SAO JULIÃO DA BARRA, COM SEDE EM OEIRAS, QUE PASSA A SER CONSTITUIDA PELOS NÚCLEOS URBANOS DE OEIRAS, SANTO AMARO DE OEIRAS, FIGUEIRINHA, NOVA OEIRAS, ALTO DA BARRA E CACILHAS, CONFORME PLANTA PUBLICADA EM ANEXO. ESTE DIPLOMA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

Texto do documento

Lei 17-O/93
de 11 de Junho
Alteração dos limites da freguesia de Oeiras e São Julião da Barra, no concelho de Oeiras

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º No concelho de Oeiras são alterados os limites da freguesia de Oeiras e São Julião da Barra, com sede em Oeiras, que passa a ser constituída pelos núcleos urbanos de Oeiras, Santo Amaro de Oeiras, Figueirinha, Nova Oeiras, Alto da Barra e Cacilhas.

Art. 2.º Os limites da freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1:25000, confrontam:

A sul, o limite coincide com o rio Tejo;
A norte, o limite é o traçado da Auto-Estrada Lisboa-Cascais até ao limite administrativo do concelho;

A poente, corresponde ao limite administrativo do concelho;
A nascente, a linha divisória começa no ponto de intersecção com a margem do rio Tejo de uma linha, traçada no sentido sul-norte, acompanhando a vedação poente da Escola Náutica e do seu prolongamento em linha recta até à via férrea, sendo esta última tangente ao ponto mais poente da vedação da Escola Primária do Bairro do Comendador Joaquim Matias. Desse ponto de intersecção, o limite confina-se à linha férrea até ao viaduto do Espargal, inflectindo para norte, contornando pelo lado nascente e norte (estrada Cacilhas-Tapada do Mocho) a área abrangida pelo Plano Parcial do Norte de Oeiras, que engloba na íntegra, até à Rotunda de Cacilhas, seguindo até à Auto-Estrada Lisboa-Cascais, passando pela Praça da Portagem.

Art. 3.º A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 27 de Maio de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 9 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 9 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51463.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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