de 26 de Junho
Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção n.° 160 da Organização Internacional do Trabalho, relativa às estatísticas do trabalho, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho em 25 de Junho de 1985, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - José Albino da Silva Peneda.
Ratificado em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(Ver texto e francês no documento original)
CONVENÇÃO N.° 160 - CONVENÇÃO SOBRE AS ESTATÍSTICAS DO
TRABALHO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:Convocada para Genebra pelo conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho, e aí reunida a 7 de Junho de 1985, na sua 71.ª sessão;
Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas à revisão da Convenção (n.° 63) sobre as estatísticas dos salários e das horas de trabalho, 1938, questão que constitui o 5.° ponto da ordem de trabalhos da sessão;
Considerando que essas propostas devem tomar a forma de uma convenção internacional;
adopta, aos 25 dias do mês de Junho de 1985, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre as Estatísticas do Trabalho, 1985:
I
Disposições gerais
Artigo 1.°
Qualquer membro que ratifique a presente Convenção compromete-se a recolher, compilar e publicar regularmente estatísticas de base do trabalho, que deverão, tendo em conta os seus recursos, alargar-se progressivamente aos seguintes domínios:a) A população activa, o emprego, o desemprego, se houver razão para tal, e, se possível, o subemprego visível;
b) A estrutura e repartição da população activa, a fim de se poder proceder a análises aprofundadas e de se dispor de dados de referência;
c) Os ganhos médios e a duração média do trabalho (horas efectivamente trabalhadas ou horas remuneradas) e, quando tal for apropriado, as taxas de salários ao tempo e a duração normal do trabalho;
d) A estrutura e repartição dos salários;
e) O custo da mão-de-obra;
f) Os índices dos preços no consumidor;
g) As despesas domésticas ou, quando tal for apropriado, as despesas familiares e, se possível, os rendimentos domésticos ou, quando tal for apropriado, os rendimentos familiares;
h) As lesões profissionais e, tanto quanto possível, as doenças profissionais;
i) Os conflitos de trabalho.
Artigo 2.°
Por altura da elaboração ou da revisão dos conceitos, das definições e da metodologia utilizados para a recolha, compilação e publicação das estatísticas requeridas em virtude da presente Convenção, os membros devem tomar em consideração as normas e directivas mais recentes estabelecidas sob os auspícios da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 3.°
Quando da elaboração ou da revisão dos conceitos, das definições e da metodologia utilizados para a recolha, compilação e publicação das estatísticas requeridas em virtude da presente Convenção, as organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores, quando as houver, devem ser consultadas, para que as suas necessidades sejam tidas em conta e fique assegurada a sua colaboração.
Artigo 4.°
Nada na presente Convenção impõe a obrigação de publicar ou revelar dados que ocasionem, de qualquer maneira, a divulgação de informações relativas a uma unidade estatística individual tal como uma pessoa, um agregado familiar, um estabelecimento ou uma empresa.
Artigo 5.°
Qualquer membro que ratifique a presente Convenção compromete-se a comunicar à Repartição Internacional do Trabalho, logo que tal seja viável, as estatísticas compiladas e publicadas em virtude da Convenção, e informações relativas à publicação daquelas e, em particular:a) As informações apropriadas aos meios de difusão utilizados (títulos e números de referência no caso de publicações impressas ou descrições equivalentes no caso de dados difundidos sob qualquer outra forma);
b) As datas ou os períodos mais recentes para os quais estão disponíveis as diversas espécies de estatísticas e as datas da sua publicação ou difusão.
Artigo 6.°
Descrições pormenorizadas das fontes, dos conceitos, das definições e da metodologia utilizados por ocasião da recolha e compilação das estatísticas em conformidade com a presente Convenção devem ser:a) Produzidas e actualizadas para reflectir as mudanças significativas;
b) Comunicadas à Repartição Internacional do Trabalho logo que tal for realizável;
c) Publicadas pelo organismo nacional competente.
II
Estatísticas de base do trabalho
Artigo 7.°
Devem ser compiladas estatísticas correntes sobre a população activa, o emprego, o desemprego, se houver razão para isso, e, se possível, o subemprego visível, de modo que elas representem o conjunto do país.
Artigo 8.°
Para se poder proceder a análises aprofundadas e dispor de dados de referência, devem ser compiladas estatísticas sobre a estrutura e repartição da população activa, de modo que representem o conjunto do país.
Artigo 9.°
1 - Devem ser compiladas estatísticas correntes sobre os ganhos médios e a duração média do trabalho (horas efectivamente trabalhadas ou horas remuneradas) para todas as categorias importantes de assalariados e todos os ramos importantes de actividade económica, de modo que essas estatísticas representem o conjunto do país.2 - Quando tal for apropriado, devem ser compiladas estatísticas sobre as taxas de salário ao tempo e a duração normal do trabalho, para profissões ou grupos importantes de profissões em ramos de actividade económica importantes, de modo que essas estatísticas representem o conjunto do país.
Artigo 10.°
Devem ser compiladas estatísticas sobre a estrutura e repartição dos salários, para ramos importantes de actividade económica.
Artigo 11.°
Devem ser compiladas estatísticas sobre o custo da mão-de-obra para ramos importantes de actividade económica. Essas estatísticas devem, se possível, ser compatíveis com os dados sobre o emprego e a duração do trabalho (horas efectivamente trabalhadas ou horas remuneradas) que abranjam o mesmo campo.
Artigo 12.°
Devem ser calculados índices de preços no consumidor, a fim de medir as variações no tempo dos preços de artigos representativos dos hábitos de consumo de grupos de população significativos ou do conjunto da população.
Artigo 13.°
Devem ser compiladas estatísticas sobre as despesas domésticas ou, quando tal for apropriado, sobre as despesas familiares e, se possível, sobre os rendimentos domésticos ou, quando tal for apropriado, sobre os rendimentos familiares, para todas as categorias e dimensões de agregados familiares privados ou de famílias, de modo que essas estatísticas representem o conjunto do país.
Artigo 14.°
1 - Devem ser compiladas estatísticas sobre as lesões profissionais, de modo que representem o conjunto do país, e, se possível, para todos os ramos de actividade económica.2 - Tanto quanto possível, devem ser compiladas estatísticas sobre as doenças profissionais para todos os ramos de actividade económica, de modo que representem o conjunto do país.
Artigo 15.°
Devem ser compiladas estatísticas sobre os conflitos de trabalho, de modo que representem o conjunto do país, e, se possível, para todos os ramos de actividade económica.
III
Aceitação das obrigações
Artigo 16.°
1 - Qualquer membro que ratifique a presente Convenção deve aceitar, em virtude das obrigações gerais referidas na parte I, as obrigações decorrentes da Convenção no que diz respeito a um ou a mais artigos da parte II.2 - Qualquer membro deve especificar, na sua ratificação, o artigo ou artigos da parte II para os quais aceita as obrigações decorrentes da presente Convenção.
3 - Qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção pode posteriormente notificar ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita as obrigações decorrentes da Convenção no que respeita a um ou a mais artigos da parte II que não tenham já sido especificados na sua ratificação. Essas notificações terão força de ratificação desde a data da sua comunicação.
4 - Qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção deve expor, nos seus relatórios sobre a aplicação da Convenção apresentados em virtude do artigo 22.° da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, a posição da sua legislação e da sua prática quanto aos domínios cobertos pelos artigos da parte II para os quais não tenha aceitado as obrigações decorrentes da Convenção, precisando em que medida foi dado efeito ou se tenciona dar efeito ao disposto na Convenção relativamente a esses domínios.
Artigo 17.°
1 - Qualquer membro pode limitar inicialmente o campo das estatísticas visadas pelo artigo ou artigos da parte II para os quais tenha aceitado as obrigações decorrentes da presente Convenção a certas categorias de trabalhadores, certos sectores da economia, certos ramos de actividade económica ou certas regiões geográficas.2 - Qualquer membro que limite o campo das estatísticas em cumprimento do parágrafo 1 supra deve indicar, no seu primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção apresentado em virtude do artigo 22.° da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, o artigo ou artigos da parte II aos quais se aplica essa limitação, precisando a natureza e as razões da mesma; deve expor nos seus relatórios ulteriores os progressos que pôde realizar ou que se propõe realizar para incluir outras categorias de trabalhadores, sectores da economia, ramos de actividade económica e regiões geográficas.
3 - Após ter consultado as organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessadas, qualquer membro pode, em cada ano, numa declaração comunicada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho no mês que seguir a data da entrada em vigor inicial da Convenção, introduzir, no plano técnico, limitações ulteriores no campo das estatísticas abrangidas pelo artigo ou artigos da parte II para os quais tenha aceitado as obrigações decorrentes da Convenção. Essas declarações entrarão em vigor um ano depois de terem sido registadas. Qualquer membro que introduza tais limitações deverá fornecer, nos seus relatórios sobre a aplicação da Convenção apresentados em virtude do artigo 22.° da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, os pormenores mencionados no parágrafo 2 do presente artigo.
Artigo 18.°
A presente Convenção revê a Convenção sobre as Estatísticas dos Salários e Horas de Trabalho, 1938.
IV
Disposições finais
Artigo 19.°
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
Artigo 20.°
1 - A presente Convenção obrigará apenas os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada pelo director-geral.2 - Entrará em vigor 12 meses depois de as ratificações de dois membros terem sido registadas pelo director-geral.
3 - Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada membro 12 meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação.
Artigo 21.°
1 - Qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la quando da expiração de um período de 10 anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção, por um acto comunicado ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registado. A denúncia entrará em vigor apenas um ano depois de ter sido registada.2 - Qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período de 10 anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará obrigado por um novo período de 10 anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção quando da expiração de cada período de 10 anos nas condições previstas no presente artigo.
3 - Depois de ter consultado as organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessadas, qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção pode, quando da expiração de um período de cinco anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção, por uma declaração comunicada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, retirar a sua aceitação das obrigações decorrentes da Convenção no que respeite a um ou mais artigos da parte II, com a condição de que mantenha a sua aceitação dessas obrigações no que respeite pelo menos a um desses artigos. Essa declaração entrará em vigor apenas um ano depois de registada.
4 - Qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período de cinco anos mencionado no parágrafo 3 supra, não fizer uso da faculdade prevista nesse parágrafo ficará obrigado pelos artigos da parte II em virtude dos quais aceitou as obrigações decorrentes da Convenção, durante um novo período de cinco anos e, posteriormente, pode retirar a sua aceitação dessas obrigações quando da expiração de cada período de cinco anos nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 22.°
1 - O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.2 - Ao notificar aos membros da Organização o registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
Artigo 23.°
O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará à Secretaria-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102.° da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.
Artigo 24.°
Sempre que o considere necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e verificará se deverá inscrever-se na ordem de trabalhos da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.1 - Se a Conferência vier a adoptar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção, e a não ser que a nova convenção disponha de outra forma:
a) A ratificação por um membro da nova convenção que efectua a revisão implicará de pleno direito, não obstante o artigo 21.° da presente Convenção, a denúncia imediata desta, desde que a nova convenção que efectua a revisão tenha entrado em vigor;
b) A partir da data de entrada em vigor da nova convenção que efectua a revisão, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação pelos membros;
2 - A presente Convenção manter-se-á, todavia, em vigor na sua forma e conteúdo para os membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção que efectua a revisão.
Artigo 26.°
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.