de 24 de Junho
O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila Nova de Poiares foi ratificado por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território de 6 de Junho de 1991.A Assembleia Municipal de Vila Nova de Poiares aprovou, em 28 de Setembro de 1992, alterações ao regulamento do Plano decorrentes das sugestões formuladas aquando do mencionado despacho de ratificação e que consistem, designadamente, na adaptação daquele regulamento às disposições legais e regulamentares em vigor.
Assim, importa ratificar as alterações introduzidas e determinar a publicação do novo regulamento para que não se suscitem dúvidas sobre o texto em vigor.
Ao abrigo do n.° 4 do artigo 3.° e do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.° 115/92, de 17 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Janeiro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que sejam ratificadas as alterações ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila Nova de Poiares, aprovadas pela Assembleia Municipal em 28 de Setembro de 1992, publicando-se em anexo a planta de síntese e o regulamento alterado.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 16 de Abril de 1993.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila Nova de
Poiares
Artigo 1.° O presente Regulamento aplica-se na área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila Nova de Poiares, definida pela linha de delimitação na planta de síntese.Art. 2.° Serão observadas todas as directivas, normas e regulamentos gerais dos diferentes níveis de planeamento, especificamente deste Plano de Pormenor, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, do Decreto-Lei n.° 445/91 e demais regulamentos em vigor e pareceres prestados.
Art. 3.° O loteamento obedecerá à subdivisão indicada na planta de síntese.
Todas as construções têm obrigatoriamente os edifícios principais com frente e acesso para uma rua aprovada.
Art. 4.° A Câmara Municipal intervirá sempre em primeira instância na selecção das indústrias, conferindo-lhes prioridade e usando as formas de intervenção que activem e orientem o tipo de investimento, de modo a inseri-lo no modelo industrial proposto para o concelho.
Art. 5.° Condições a respeitar na selecção das indústrias a instalar - definição de prioridades:
5.1 - Definição de prioridades:
a) Indústrias a montante e a jusante do sector agro-florestal que o promovam e dinamizem;
b) Indústrias que possibilitem o incremento de exportação saneadora da balança comercial;
c) Indústrias que promovam a substituição de importações, tornando-se poupadoras de divisas;
d) Indústrias complementares ou activadoras de relações presentes e futuras e interindustriais, dentro do âmbito de dinamização da Zona Industrial;
5.2 - As indústrias cuja elaboração preveja à partida qualquer grau de poluição do ambiente ou dos próprios esgotos só será autorizada após provas de que os métodos e sistemas a introduzir darão plena garantia de que a poluição será compatível com parâmetros aceitáveis.
Art. 6.° Instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais:
a) A viabilidade de instalação depende sempre de parecer da Câmara Municipal;
b) As empresas a instalar-se na área de intervenção do Plano de Pormenor ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei n.° 109/91 e no Decreto Regulamentar n.° 10/91, ambos de 15 de Março, e que têm por objectivos a prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista a salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.
b1) A Câmara Municipal poderá impor aos utentes da Zona Industrial a instalação e funcionamento de instalações de pré-tratamento dos efluentes líquidos de modo a garantirem-se os parâmetros equilibrados para a natureza bioquímica do efluente à entrada da ETAR da Zona Industrial e obrigando ao cumprimento do estipulado nos Decretos-Leis números 70/90, de 2 de Março, e 74/90, de 7 de Março (Lei da Água).
b2) A Câmara Municipal poderá indeferir pedido de instalação na Zona Industrial de estabelecimentos industriais que, pela sua natureza ou dimensão, sejam grandes consumidoes de água ou fortemente poluidores do ambiente, quer de efluentes líquidos ou gasosos ou ainda de ruídos.
b3) Os projectos das indústrias a instalar deverão, caso necessário, contemplar de per si os aspectos referentes à eliminação de poeiras, nomeadamente, por exemplo, a instalação de equipamentos para aspiração localizada, obrigando ao cumprimento do estipulado no Decreto-Lei n.° 352/90, de 9 de Novembro, e no Despacho Normativo n.° 29/87 (Lei do Ar).
b3a) Como medidas a adoptar de modo a atingir os objectivos da política de gestão da qualidade do ar incluem-se as seguintes:
a) Incentivos à instalação de equipamentos e introdução de tecnologias que proporcionem a melhoria da qualidade do ar, pela prevenção da poluição atmosférica;
b) Realização de acções de educação ambiental visando o esclarecimento e a participação das populações na identificação e resolução dos problemas de poluição atmosférica;
c) Lançamento de programas de investigação e desenvolvimento no domínio da prevenção e controlo da poluição atmosférica;
d) Aplicação do princípio do poluidor-pagador, designadamente através da fixação de uma taxa sobre a rejeição de efluentes para a atmosfera;
e) Licenciamento prévio dos estabelecimentos poluentes e utilização de instrumentos de planeamento adequados à prevenção e redução da poluição atmosférica.
b3b) Condições e periodicidade de medição:
O tipo e os métodos de medição das emissões de poluentes atmosféricos por fontes fixas são definidos através de normas portuguesas e, na falta destas, por notas técnicas do director-geral da Qualidade do Ambiente, as quais devem ser discriminadas no acto de licenciamento;
O autocontrolo das emissões sujeitas a valores limites é obrigatório, devendo ser feito por medição contínua nas condições do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 352/90, de acordo com critérios definidos por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais ou por medições pontuais, nas condições do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 352/90, pelo menos duas vezes por ano.
b4) Deverão as potenciais indústrias ser informadas e dar cumprimento aos Decretos-Leis números 251/87, de 24 de Junho, e 292/89, de 2 de Setembro (Lei do Ruído), quer na construção do estabelecimento quer na instalação dos equipamentos, de forma a não ultrapassar os níveis de ruído permitidos para o interior e exterior do estabelecimento.
b5) Deverão as potenciais indústrias ser informadas e dar cumprimento à seguinte legislação:
Decreto-Lei n.° 488/85, de 25 de Novembro (resíduos sólidos);
Portaria n.° 374/87, de 4 de Maio (resíduos industriais);
Decreto-Lei n.° 216/85, de 28 de Junho (óleos usados);
Decretos-Leis números 224/87, de 3 de Junho, e 280-A/87, de 17 de Julho (acidentes industriais graves).
b6) À zona verde de protecção à Zona Industrial não deverá ser dada outra finalidade que não seja a função de banda de protecção ou eventualmente ter aproveitamento na área do desporto e lazer.
b7) À Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares competirá zelar pela salvaguarda da zona verde de protecção e impor a manutenção da área arbórea.
Art. 7.° Condições de ocupação dos lotes:
a) A percentagem de ocupação dos lotes não poderá, por cada lote, ser superior a 50% da área do mesmo;
b) Com excepção da zona destinada à administração, as edificações terão um só piso, com pé-direito livre máximo de 8 m, sendo, sempre que possível, observado um valor idêntico em cada banda de lotes.
O valor do pé-direito poderá ser ultrapassado face à natureza da indústria a instalar, desde que devidamente justificado;
c) O corpo dos edifícios da administração, virado aos arruamentos, poderá ocupar no máximo 20% da superfície construída, com o máximo de 9 m de altura total, devendo cumprir o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e inserir-se na característica do arruamento;
d) Em todos os lotes deve ser previsto espaço para estacionamento de automóveis ligeiros e carros pesados;
e) As vedações a construir nos limites dos lotes devem ser realizadas segundo projecto tipo da Câmara Municipal. As alturas dos muros devem ser inferiores a 2 m;
f) A implantação do edifício principal deve respeitar os afastamentos mínimos de 5 m, 10 m e 15 m aos limites laterais, posteriores e frontal dos lotes, respectivamente;
g) A colocação de indicativos, placas, anúncios ou outros elementos publicitários só poderá efectuar-se depois de submetida à apreciação dos Serviços Técnicos da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares e caso estes decidam favoravelmente.
Art. 8.° - a) Deverá ser apresentado projecto de arranjos exteriores, tendo-se em conta a criação de espaços verdes com áreas nunca inferiores a 4% da área total do lote.
b) Cada unidade industrial deve manter vegetação que não prejudique a sua unidade com o lote.
Art. 9.° Todos os lotes terão de ter áreas livres envolventes das edificações que permitam o livre e fácil acesso a viaturas de bombeiros.
Art. 10.° Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares.
(Ver figura no documento original) (Ver tabela no documento original)