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Decreto-lei 225/93, de 21 de Junho

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Sumário

LIBERALIZA AS MARGENS DE COMERCIALIZACAO DA REVENDA NO MERCADO DOS DERIVADOS DO PETRÓLEO, DANDO ASSIM CONTINUIDADE A INICIATIVA ESTABELECIDA PELO DECRETO LEI NUMERO 261-A/91, DE 25 DE JULHO, QUE DETERMINOU O NOVO REGIME FISCAL APLICÁVEL AOS PRODUTOS PETROLÍFEROS.

Texto do documento

Decreto-Lei 225/93
de 21 de Junho
O Decreto-Lei 261-A/91, de 25 de Julho, que estabeleceu o novo regime fiscal aplicável aos produtos petrolíferos, insere-se no processo de liberalização do mercado de combustíveis, preconizado pelo Governo.

Dando continuidade a esta iniciativa, considera-se haver vantagem para os agentes económicos em que a margem de comercialização da revenda no mercado, referente às mercadorias referidas no n.º 1 do artigo 7.º do citado diploma, ainda sujeitas ao regime de preços máximos, seja determinada pelos mecanismos do mercado.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É revogado o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 261-A/91, de 25 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51336.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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