Decreto-Lei 225/93
de 21 de Junho
O Decreto-Lei 261-A/91, de 25 de Julho, que estabeleceu o novo regime fiscal aplicável aos produtos petrolíferos, insere-se no processo de liberalização do mercado de combustíveis, preconizado pelo Governo.
Dando continuidade a esta iniciativa, considera-se haver vantagem para os agentes económicos em que a margem de comercialização da revenda no mercado, referente às mercadorias referidas no n.º 1 do artigo 7.º do citado diploma, ainda sujeitas ao regime de preços máximos, seja determinada pelos mecanismos do mercado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É revogado o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 261-A/91, de 25 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.