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Decreto 19/93, de 18 de Junho

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Regulamento das Telecomunicações Internacionais, referido no artigo 42.º da Convenção Internacional das Telecomunicações, assinado em Melbourne em 9 de Dezembro de 1988, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português são publicados em anexo ao presente decreto.

Texto do documento

Decreto n.° 19/93

de 18 de Junho

Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° É aprovado, para ratificação, o Regulamento das Telecomunicações Internacionais, referido no artigo 42.° da Convenção Internacional das Telecomunicações, assinado em Melbourne em 9 de Dezembro de 1988, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo ao presente decreto.

Art. 2.° O presente diploma revoga o Decreto n.° 507-A/74, de 1 de Outubro, que aprovou os Regulamentos Telegráfico e Telefónico.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Ratificado em 24 de Março de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Março de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver texto em francês no documento original)

REGULAMENTO DAS TELECOMUNICAÇÕES INTERNACIONAIS

Preâmbulo

1 Estando plenamente reconhecido a cada país o direito soberano de regulamentar as suas telecomunicações, as disposições contidas no presente Regulamento completam a Convenção Internacional das Telecomunicações com vista a atingir os objectivos da União Internacional das Telecomunicações, promovendo o desenvolvimento dos serviços de telecomunicações e a melhoria da sua exploração, por forma a permitir o desenvolvimento harmonioso dos meios utilizados para as telecomunicações à escala mundial.

Artigo 1.°

Objecto e âmbito do Regulamento

2 1.1 - a) O presente Regulamento estabelece os princípios gerais que se referem ao fornecimento e à exploração dos serviços internacionais de telecomunicações oferecidos ao público, bem como aos meios internacionais subjacentes de transporte para as telecomunicações utilizados para fornecer estes serviços. Estabelece também as regras aplicáveis às administrações **.

3 b) O presente Regulamento reconhece aos membros, no artigo 9.°, o direito de permitir a celebração de acordos especiais.

4 1.2 - No presente Regulamento, o termo «público» designa a população, incluindo os órgãos governamentais e as pessoas colectivas.

5 1.3 - O presente Regulamento é estabelecido com o objectivo de facilitar a interconexão e as possibilidades de interfuncionamento à escala mundial dos meios de telecomunicações e de favorecer o desenvolvimento harmonioso dos meios técnicos e a sua exploração eficaz, bem como a eficácia, a utilidade e a disponibilidade para o público de serviços internacionais de telecomunicações.

6 1.4 - No presente Regulamento as referência às recomendações do CCITT e instruções não devem ser consideradas como conferindo a estas recomendações e instruções o mesmo estatuto jurídico que ao Regulamento.

7 1.5 - No âmbito do presente Regulamento, o fornecimento e a exploração dos serviços internacionais de telecomunicações em cada relação dependem de acordos mútuos entre administrações *.

8 1.6 - Para aplicar os princípios do presente Regulamento, as administrações* deverão conformar-se, na medida do possível, com as recomendações pertinentes do CCITT, incluindo, quando for caso disso, as instruções que fazem parte destas recomendações ou que delas derivam.

9 1.7 - a) O presente Regulamento reconhece a qualquer membro, sob reserva da sua legislação nacional e se assim o decidir, o direito de exigir que as administrações e explorações privadas que operam no seu território e oferecem um serviço internacional de telecomunicações ao público sejam para isso autorizadas por esse membro.

10 b) O membro em questão encorajará, quando for caso disso, a aplicação das recomendações pertinentes do CCITT por estes fornecedores de serviço.

11 c) Os membros cooperarão, quando for caso disso, na aplicação do Regulamento das Telecomunicações Internacionais (para interpretação, v.

também a Resolução n.° 2).

12 1.8 - As disposições do Regulamento aplicam-se qualquer que seja o meio de transmissão utilizado, desde que não sejam contrárias às disposições do Regulamento das Radiocomunicações

Artigo 2.°

Definições

13 Para os fins do presente Regulamento, são aplicáveis as definições que se seguem. Todavia, estes termos e definições não são necessariamente aplicáveis noutros casos.

14 2.1 - Telecomunicação: qualquer transmissão, emissão ou recepção de símbolos, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fios, radioelectricidade, óptica ou outros sistemas electromagnéticos.

15 2.2 - Serviço internacional de telecomunicações: prestação de telecomunicações entre estações ou postos de telecomunicações de qualquer natureza, situadas em países diferentes ou pertencentes a países diferentes.

16 2.3 - Telecomunicação de Estado: telecomunicação proveniente: de um chefe de Estado; do chefe de um governo ou de membros de um governo:

do comandante-em-chefe das forças armadas, terrestres, navais ou aéreas; de agentes diplomáticos ou consulares; do Secretário-Geral das Nações Unidas; dos chefes dos órgãos principais das Nações Unidas; do Tribunal Internacional de Justiça, ou resposta a um telegrama de Estado.

17 2.4 - Telecomunicação de serviço: telecomunicação relativa às telecomunicações públicas internacionais e permutada entre:

As administrações;

As explorações privadas reconhecidas;

O presidente do conselho de administração, o secretário-geral, o vice-secretário-geral, os directores dos comités consultivos internacionais, os membros do Comité Internacional de Registo de Frequências, ou outros representantes ou funcionários autorizados da União, incluindo os que se encontram em missão oficial fora da sede da União.

18 2.5 - Telecomunicação privilegiada:

19 2.5.1 - Telecomunicação que pode ser trocada durante:

As sessões do conselho de administração da UIT;

As conferências e reuniões da UIT;

entre os representantes dos membros do conselho de administração, os membros das delegações, os altos funcionários dos órgãos permanentes da União, bem como os seus colaboradores mandatados que participam nas conferências e reuniões da UIT, por um lado, e a sua administração ou exploração privada reconhecida ou a UIT, por outro lado, e que respeite quer às questões tratadas pelo conselho de administração, conferências e reuniões da UIT quer às telecomunicações públicas internacionais.

20 2.5.2 - Telecomunicação privada que pode ser trocada durante as sessões do conselho de administração da UIT e as conferências e reuniões da UIT pelos representantes dos membros do conselho de administração, pelos membros das delegações, pelos altos funcionários dos órgãos permanentes da União que participem nas conferências e reuniões da UIT e pelo pessoal do Secretariado da União destacado nas conferências e reuniões da UIT, para lhes permitir entrar em comunicação com o seu país de residência.

21 2.6 - Via de encaminhamento internacional: conjunto de meios técnicos, situados em países diferentes, utilizados para o encaminhamento do tráfego de telecomunicações entre dois centros ou estações terminais internacionais de telecomunicações.

22 2.7 - Relação: troca de tráfego entre dois países terminais, dizendo sempre respeito a um serviço específico, desde que exista entre as suas administrações *:

23 a) Um meio para permutar o tráfego desse serviço específico:

Por circuitos directos (relação directa); ou Por intermédio de um ponto de trânsito num país terceiro (relação indirecta); e 24 b) Normalmente, estabelecimento das contas.

25 2.8 - Taxa de repartição: taxa fixada por acordo entre administração* para uma relação determinada e utilizada no estabelecimento das contas internacionais.

26 2.9 - Taxa de percepção: taxa estabelecida e cobrada por uma administração* aos seus clientes pela utilização de um serviço internacional de telecomunicações.

27 2.10 - Instrução: conjunto das disposições derivadas de uma recomendação ou recomendações do CCITT que tratam das modalidades práticas da exploração relativas ao tratamento do tráfego de telecomunicações (por exemplo, aceitação, transmissão, contabilidade).

Artigo 3.°

Rede internacional

28 3.1 - Os membros procederão por forma que as administrações* cooperem no estabelecimento, na exploração e na conservação da rede internacional para fornecer uma qualidade de serviço satisfatória.

29 3.2 - As administrações* devem esforçar-se por fornecer meios de telecomunicações suficientes para responder às necessidades e à procura de serviços internacionais de telecomunicações.

30 3.3 - As administrações* devem definir por mútuo acordo as vias de encaminhamento internacionais a utilizar. Na falta de um acordo e desde que não exista via de encaminhamento directa entre as administrações* terminais em causa, a administração* de origem pode escolher o encaminhamento do seu tráfego de telecomunicações de saída tendo em conta os interesses das administrações* de trânsito e de destino em causa.

31 3.4 - Em conformidade com a legislação nacional, qualquer utilizador com acesso à rede internacional estabelecida por uma administração* tem o direito de emitir tráfego. Na medida do possível, deve ser assegurada uma qualidade de serviço satisfatória, correspondendo às recomendações pertinentes do CCITT.

Artigo 4.°

Serviços internacionais de telecomunicações

32 4.1 - Os membros devem favorecer o estabelecimento de serviços internacionais de telecomunicações e devem esforçar-se por colocar esses serviços à disposição geral do público nas suas redes nacionais.

33 4.2 - Os membros procederão por forma a que as administrações* cooperem no âmbito do presente Regulamento para oferecer, por acordo mútuo, uma larga gama de serviços internacionais de telecomunicações, que devem ser conformes, na medida do possível, com as recomendações pertinentes do CCITT.

34 4.3 - No âmbito da sua legislação nacional, os membros devem esforçar-se por assegurar que as administrações* ofereçam e mantenham, na medida do possível, uma qualidade do serviço mínima, correspondente às recomendações pertinentes do CCITT no que respeita:

35 a) Ao acesso à rede internacional pelos utilizadores que utilizam terminais cuja ligação à rede tenha sido autorizada e que não causem danos às instalações técnicas nem ao pessoal;

36 b) Aos meios e aos serviços internacionais de telecomunicações propostos aos clientes para sua utilização especializada;

37 c) A, pelo menos, uma forma de telecomunicação que seja com razoável facilidade acessível ao público, incluindo às pessoas que não sejam assinantes de um serviço de telecomunicações particular; e 38 d) À possibilidade de interfuncionamento entre serviços diferentes, quando for caso disso, para facilitar as comunicações internacionais.

Artigo 5.°

Segurança da vida humana e prioridade das telecomunicações

39 5.1 - As telecomunicações relativas à segurança da vida humana, tais como as telecomunicações de perigo, beneficiam de um direito absoluto na transmissão e gozam, na medida em que isso seja tecnicamente possível, de uma prioridade absoluta sobre todas as outras telecomunicações, em conformidade com os artigos pertinentes da Convenção e tendo em devida conta as recomendações pertinentes do CCITT.

40 5.2 - As telecomunicações de Estado, incluindo as telecomunicações relativas à aplicação de certas disposições da Carta das Nações Unidas, gozam, na medida em que isso seja tecnicamente possível, de um direito de prioridade sobre todas as telecomunicações excepto as referidas no n.° 39, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção e tendo em devida conta as recomendações pertinentes do CCITT.

41 5.3 - As disposições que regulam a prioridade de todas as outras telecomunicações figuram nas recomendações pertinentes do CCITT.

Artigo 6.°

Taxação e contabilidade

42 6.1 - Taxas de percepção:

43 6.1.1 - Cada administração* estabelece, em conformidade com a legislação nacional aplicável, as taxas a receber dos seus clientes. A fixação do nível desta taxas é uma questão nacional; contudo, ao fazê-lo, as administrações deverão esforçar-se por evitar uma excessiva dissimetria entre as taxas de percepção aplicáveis nos dois sentidos de uma mesma relação.

44 6.1.2 - A taxa a receber dos seus clientes por uma administração por uma mesma prestação deverá, em princípio, ser idêntica, numa determinada relação, qualquer que seja a via de encaminhamento escolhida por esta administração *.

456.1.3 - Quando a legislação nacional de um país preveja a aplicação de uma taxa fiscal sobre a taxa de percepção para os serviços internacionais de telecomunicações, esta taxa fiscal só será normalmente cobrada pelos serviços internacionais facturados aos clientes deste país, a menos que outros acordos tenham sido celebrados para fazer face a circunstâncias especiais.

46 6.2 - Taxas de repartição:

47 6.2.1 - Para cada serviço admitido numa relação determinada, as administrações* estabelecem e revêem por acordo mútuo as taxas de repartição aplicáveis entre elas, em conformidade com as disposições do apêndice 1 e tendo em conta as recomendações pertinentes do CCITT, bem como a evolução dos correspondentes custos.

48 6.3 - Unidade monetária:

49 6.3.1 - Na ausência de acordos especiais celebrados entre administrações *, a unidade monetária utilizada na composição das taxas de repartição para os serviços internacionais de telecomunicações e para o estabelecimento das contas internacionais será:

Ou a unidade monetária do Fundo Monetário Internacional (FMI), actualmente o direito especial de saque (DTS), tal como definida por esta organização; ou o franco-ouro, equivalente a 1/3,061 DTS.

50 6.3.2 - Em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção Internacional das Telecomunicações, esta disposição não afecta a possibilidade de celebração de acordos bilaterais entre administrações* para fixação de coeficientes mutuamente aceites entre a unidade monetária do FMI e o franco-ouro.

51 6.4 - Elaboração das contas e liquidação dos saldos de contas:

52 6.4.1 - A menos que seja acordado de outra forma, as administrações* seguirão as disposições pertinentes que figuram nos apêndices 1 e 2.

53 6.5 - Telecomunicações de serviço e telecomunicações privilegiadas:

54 6.5.1 - As administrações* seguirão as disposições pertinentes que figuram no apêndice 3.

Artigo 7.°

Suspensão dos serviços

55 7.1 - Se um membro, em conformidade com a Convenção, exercer o seu direito de suspender parcial ou totalmente os serviços internacionais de telecomunicações, notificará imediatamente ao secretário-geral essa suspensão e o subsequente regresso às condições normais, pelos meios de comunicação mais apropriados.

56 7.2 - O secretário-geral comunicará imediatamente esta informação a todos os outros membros, utilizando os meios de comunicação mais apropriados.

Artigo 8.°

Difusão de informações

57 Utilizando os meios melhor adaptados e mais económicos, o secretário-geral difundirá as informações de carácter administrativo, operacional, tarifário ou estatístico relativas às vias de encaminhamento e aos serviços internacionais de telecomunicações fornecidos pelas administrações *. Estas informações serão difundidas em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção e do presente artigo, fundamentendo-se nas decisões tomadas pelo conselho de administração ou pelas conferências administrativas competentes e tendo em conta as conclusões ou decisões das assembleias plenárias dos comités consultivos internacionais.

Artigo 9.°

Acordos especiais

58 9.1 - a) Em conformidade com o artigo 31 da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), podem ser celebrados acordos especiais sobre questões de telecomunicações que não respeitem à generalidade dos membros. Sob reserva da legislação nacional, os membros podem permitir às administrações* ou a outras organizações ou pessoas a celebração de tais acordos mútuos especiais com membros, administrações* ou outras organizações ou pessoas que para isso estejam habilitadas noutro país, com o objectivo de estabelecer, explorar e utilizar redes, sistemas e serviços de telecomunicações especiais e de assim satisfazer necessidades especializadas de telecomunicações internacionais nos territórios ou entre os territórios dos membros em questão, podendo estes acordos compreender, se necessário, as condições financeiras técnicas ou operacionais a observar.

59 b) Todos os acordos especiais deste tipo deverão evitar causar um prejuízo técnico à exploração dos meios de telecomunicações de terceiros países.

60 9.2 - Os membros deverão, quando a isso houver lugar, encorajar as partes de qualquer acordo especial celebrado ao abrigo do n.° 58 a ter em conta as disposições pertinentes das recomendações do CCITT.

Artigo 10.°

Disposições finais

61 10.1 - O presente Regulamento, de que os apêndices 1, 2 e 3 fazem parte integrante, entrará em vigor no dia 1 de Julho de 1990, à 1 hora UTC.

62 10.2 - Na data indicada no n.° 61, o Regulamento Telegráfico (Genebra, 1973) e o Regulamento Telefónico (Genebra, 1973) serão substituídos pelo presente Regulamento das Telecomunicações Internacionais (Melbourne, 1988), em conformidade com a Convenção Internacional das Telecomunicações.

63 10.3 - Se um membro formular reservas sobre a aplicação de uma ou várias disposições deste Regulamento, os outros membros e as suas administrações* não são obrigados a observar a ou as referidas disposições nas suas relações com o membro que tiver formulado tais reservas e as administrações* deste último.

64 10.4 - Os membros da União devem informar o secretário-geral da sua aprovação do Regulamento das Telecomunicações Internacionais adoptado pela Conferência. O secretário-geral deverá informar sem demora os membros da recepção das notificações da aprovação.

Em testemunho do que os delegados dos membros da União Internacional das Telecomunicações abaixo enumerados assinaram, em nome das suas respectivas autoridades competentes, um exemplar dos presentes Actos Finais nas línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa. Este exemplar ficará depositado nos arquivos da União. O secretário-geral enviará uma cópia certificada a cada um dos membros da União Internacional das Telecomunicações.

Feito em Melbourne, em 9 de Dezembro de 1988.

Pela República Argelina Democrática e Popular:

M. Derradji.

S. Bouhadeb.

G. Fekir.

Pela República Federal da Alemanha:

Heinrich L. Venhaus.

Klaus W. Grewlich.

Pela República Popular de Angola:

José da Silva Lopes Pereira.

Maria Luísa dos Santos Costa Almeida.

Vieira Zeferino.

Pelo Reino da Arábia Saudita:

Sami S. Albasheer.

Ibrahim S. Al-Dhobaie.

Abdulrahman M. Al-Rijraji.

Pela República da Argentina:

Armando F. Garcia.

Pela Austrália:

Peter S. Wilenski.

M. J. Hutchinson.

Pela Áustria:

Dr. Josef Bayer.

Pela Commonwealth das Baamas:

Barret A. Russel.

* Ou exploração(ões) privada(s) reconhecida(s).

Pela Bélgica:

Michel Gony.

Louis Coen.

Pela República Popular do Benim:

Honoré Vignon.

Jean Flavien Bachabi.

Pelo Reino do Butão:

Bap Yeshey Dorji.

Ugen Namgyel.

Pela República Socialista Soviética da Bielo-Rússia:

V. T. Voloshchuk.

Pela República do Botswana:

M. J. Busang.

D. G. Clark.

Pela República Federativa do Brasil:

Arthur Cezar A. Ituassu.

Pelo Brunei Darussalam:

Song Kin Koi.

Pela República Popular da Bulgária:

Hristo Raykov.

Pelo Burkina Faso:

Sanou Brahima.

Pela República dos Camarões:

Kamdem-Kamga Emmanuel.

Bisseck Herve Guillaume.

Nde Ningo.

Pelo Canadá:

Gabriel Warren.

Murray G. Fyfe.

Pela República Centro-Africana:

Kounkou Jean-Cyrille.

Magonzi Paul.

Kondaoule Joseph.

Pelo Chile:

Gustavo Arenas Corral.

Manuel Peãna Salazar.

Pela República Popular da China:

Wu Ji Chuan.

Zhao Xintong.

Pela República de Chipre:

Ph. Vatiliotis.

K. Z. Christodoulides.

Pelo Estado da Cidade do Vaticano:

Angelo Cordischi.

Evandro Costa.

Pela República da Colômbia:

Félix Castro Rojas.

Francisco Rojas Malagon.

Orlando Hidalgo Santos.

Pela República Popular do Congo:

Julien Boukambou-Miakamique.

Pela República da Coreia:

Jong Koo Ahn.

Young-Ihl Park.

Young-Kil Suh.

Jung-Wook Lee.

Pela República da Costa do Marfim:

Karna Soro.

Kow Sagoe.

Jean-Baptiste Ahou Joseph.

Por Cuba:

Rafael P. Pedrosa Perez.

Pela Dinamarca:

Jorgen Stig Andersen.

J. F. Pedersen.

Pela República do Jibuti:

Hassan Mohamed Ahmed.

Pela República Árabe do Egipto:

Mahmoud Elsoury.

Pela República de El Salvador:

Mauricio Daniel Vides Casanova.

José Antonio Brito G.

José Max Granillo Bonilla.

Pelos Emirados Árabes Unidos:

Mohammad Hassan Omran.

Mohammad Ali Alsharhan.

Theagaraj Seetharaman.

Pela Espanha:

Francisco Molina Negro.

Vicente Rubio Carretón.

Maria Teresa Pascual Ogueta.

Pelos Estados Unidos da América:

Latno Arthur C.

Pela República Democrática Popular da Etiópia:

Mulugeta Asfaw.

Adege Bekele.

Pela República de Fidji:

Emori Naqova.

Epeli Cama.

Pela Finlândia:

Vesa Palonen.

Reijo Svensson.

Rauno Alander.

Pela França:

Hirsch Michel.

Thué Marcel.

Deniaud Jean-Claude.

Pela República do Gabão:

D. Hella-Ondo.

Pelo Gana:

Edward Andrews Kwakye.

Kwasi Opong.

Neil Oko Odarteye Adjebu.

Pela Grécia:

E. Wlandis.

G. Antoniou.

V. Cassapoglou.

A. Nodaros.

S. Saitanis.

Pela República da Guatemala:

Jorge A. Mondal Chew.

Pela República da Guiné:

Abdourahmane Sylla.

Sekou Bangoura.

Pela República Popular da Hungria:

Zoltán Kteles.

Dr. Ferenc Valter.

Pela República da Índia:

N. K. Mathur.

T. V. Sivakumaran.

B. B. Karandikar.

G. S. Gundu Rao.

Pradeep Kumar.

Lakshmi G. Menon.

Pela República da Indonésia:

Sumitro Roestam.

Bambang Sulistyo.

Setyanto Pr.

Sutrisman.

Pela República Islâmica do Irão:

Hossein Mahyar.

Pela República do Iraque:

Ali M. Al-Shahwani.

Pela Irlanda:

Bernard McDonagh.

Patrick Ryan.

Declan Field.

Pela Islândia:

G. Arnar.

Pelo Estado de Israel:

Samuel Klepner.

Menachem Oholy.

Dan M. Barlev.

Pela Itália:

Passaro Aldo.

Pella Angelantonio.

Pelo Japão:

Makoto Miura.

Pela República do Quénia:

Samuel J. Njagah.

Tom E. Diero.

Pelo Estado do Koweit:

Adel A. Al-Ibrahim.

Hameed H. Al-Kattan.

Adel I. Al-Abbad.

Pelo Líbano:

M. H. Ghazal.

Pelo Principado do Listenstaina:

M. Apothéloz.

G. Dupuis.

Pelo Luxemburgo:

Edmond Toussing.

Pela República Democrática de Madagáscar:

Ratovondrahona Pascal.

Marcel Aimé.

Pela Malásia:

Mohd. Anuar Khalid.

Tan Poh Keat.

Naina Mohamed Khalid.

Pela República das Maldivas:

Hussain Shareef.

Pela República do Mali:

Keita Minemba Mamadou.

Pele República de Malta:

John A. Scicluna.

Anthony Debono.

Joseph M. Pace.

Pelo Reino de Marrocos:

Antari El Jilali.

Pela Maurícia:

J. Leung Yinko.

Pelo México:

José J. Hernández González.

Joel Galván Talledos.

Pelo Mónaco:

Biancheri Louis.

Pelo Nepal:

Suresh Kumar Pudasaini.

Pela República do Níger:

Amsa Issa.

Mounkaila Moussa.

Hamani Kindo Hassane.

Pela República Federal da Nigéria:

Ige Olawale Adeniji.

Otiji Augustine Uzobuenyi.

Gbenebor Gabriel Ehizomo.

Odusanya Rufus Olukayode.

Pela Noruega:

Rolf Tinguold.

Eugen Landeide.

Johanne Soknes.

Einar Utvik.

Pela Nova Zelândia:

C. Stevenson.

Pelo Sultanato de Omã:

Mahir Muhammed Alkhusseiby.

Najib Khamis Al-Zadjaly.

Pela República do Uganda:

Francis Patrick Masambu.

Pela República Islâmica do Paquistão:

Abdul Rashid Qureshi.

Allah Wasaya Awan.

Pela Papuásia-Nova Guiné:

James Uraru.

Stang G. Ona.

Pela República do Paraguai:

Miguel Cirilo Guanes S.

Miguel Horacio Gini E.

Pelo Reino dos Países Baixos:

A. Dek.

A Boesveld.

A. de Ruiter.

Pela República das Filipinas:

José Luís Araneta Alcuaz.

Pela República Popular da Polónia:

Rozpara Edward.

Por Portugal:

Fernando Abílio Rodrigues Mendes.

Iriarte José Araújo Esteves.

Rogério Resende Rodrigues.

Filipe José d'Orey Bobone.

Carlos Alberto Roldão Lopes.

Pelo Estado do Qatar:

Al-Derbesti Ahmed Y.

Abbas Ahmed Abbas.

Hussain Ali Maki.

Pela República Árabe Síria:

Makram Obeid.

Mohamad Othman.

Ali Marouf.

Pela República Democrática Alemã:

Dr. H. J. Hammer.

Pela República Popular Democrática da Coreia:

Chon Myong Gun.

Pela República Socialista Soviética da Ucrânia:

V. I. Delikatny.

Pela República Socialista da Roménia:

A. Chirica.

T. Stefan.

W. Liska.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Robert J. Priddle.

John F. Mills.

Sik-Kei Wong.

Pela República do Ruanda:

Bizimana Assumani.

Ngabonziza Jean Baptiste.

Pela República de São Marino:

G. Pasolini.

P. Giacomini.

Pela República do Senegal:

Cheikh Tidiane Ndiongue.

Pape Gana Mbengue.

Pela República de Singapura:

Lim Shyong.

Ng Boon Sim.

Lim Wan Hoon.

Pela Suécia:

Claes-Goran Sundelius.

Johan Martin-Lf.

Bengt Mller.

Bengt Ringborg.

Pela Confederação Suíça:

M. Apothéloz.

G. Dupuis.

Pelo Reino da Suazilândia:

Alfred Sipho Dlamini.

Mzwandile Richard Mabuza.

Pela República Unida da Tanzânia:

Athmani H. J. Marijani.

Alphonce Samali Ndakidemi.

Pela República do Chade:

Khalil d'Abzac.

Serry D. Ndinga-Hadoum.

Pela República Socialista da Checoslováquia:

LosinskÓy Jaroslav.

Schneider Slavomil.

Pela Tailândia:

M. Chantrangkurn.

S. Vanichseni.

S. Bijayendrayodhin.

K. Udomkiat.

Pela República do Togo:

A. Do Aithnard.

Pelo Reino de Tonga:

Lemeki Malu.

Mosese Manuofetoa.

Pela Tunísia:

Helal Chedly.

Zitoun Hassoumi.

Pela Turquia:

Osman Yilmaz Gzm.

Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:

J. A. Tolmachev.

Pela República Socialista do Vietname:

Dang Van Than.

Pela República Árabe do Iémene:

Abdulla Mohamed Al-Nahmi.

Pela República Democrática Popular do Iémene:

Shihab Omer Ahmed.

Pela República Socialista Federativa da Jugoslávia:

Grahor Andrej.

Pela República do Zaire:

Mukuna Kabuya.

Pela República do Zimbabwe:

Dr. Mangwende W. P. M.

M. F. Dandato.

G. T. Marechera.

APÊNDICE 1

Disposições gerais relativas à contabilidade

1 - Taxas de repartição

1.1 - Para cada serviço admitido numa relação determinada, as administrações* estabelecem e revêem por acordo mútuo as taxas de repartição aplicáveis entre elas, em conformidade com as recomendações do CCITT e em função da evolução dos custos suportados para assegurar o serviço de telecomunicações em causa, e repartem-nas em quotas-partes terminais que revertem para as administrações* dos países terminais e, se tal for o caso, em quotas-partes de trânsito que revertem para as administrações* dos países de trânsito.

1.2 - Nas relações de tráfego em que os estudos de custos do CCITT possam ser tomados como base, a taxa de repartição pode também ser determinada de acordo com o seguinte método:

a) As administrações* estabelecem e revêem as suas quotas-partes terminais e de trânsito tendo em conta as recomendações do CCITT;

b) A taxa de repartição é a soma das quotas-partes terminais e, se tal for o caso, das quotas-partes de trânsito.

1.3 - Quando uma ou várias administrações* tiverem adquirido, por remuneração fixa ou por qualquer outro meio, o direito de utilizar uma parte dos circuitos ou das instalações de uma outra administração* têm o direito de estabelecer a sua quota-parte em conformidade com as disposições dos parágrafos 1.1 e 1.2 acima, pela utilização desta parte da ligação.

1.4 - No caso em que uma ou várias vias tenham sido estabelecidas por acordo entre as administrações* e em que o tráfego seja desviado unilateralmente pela administração* de origem para uma via que não tenha sido acordada com a administração* de destino, as quotas-partes terminais pagáveis à administração* de destino são as mesmas que lhe seriam devidas se o tráfego tivesse sido encaminhado pela via primária que tiver sido objecto do acordo, ficando a cargo da administração* de origem os custos de trânsito, a menos que a administração* de destino esteja disposta a aceitar uma quota-parte diferente.

1.5 - Quando o tráfego for encaminhado por um centro de trânsito sem autorização ou acordo sobre o montante da quota-parte de trânsito, a administração* de trânsito tem o direito de estabelecer o montante da quota-parte de trânsito a incluir nas contas internacionais.

1.6 - Quando uma administração* estiver sujeita a um imposto ou a uma taxa fiscal sobre as quotas-partes de repartição ou sobre outras remunerações que lhe sejam devidas, ela não deverá por sua vez impor um imposto ou uma taxa fiscal sobre as outras administrações *.

2 - Elaboração das contas

2.1 - Salvo acordo especial, a administração* responsável pela percepção das taxas elabora uma conta mensal relativa a todas as importâncias devidas e envia-a às administrações* interessadas.

2.2 - As contas são enviadas tão rapidamente quanto possível e, salvo caso de força maior, antes do fim do 3.° mês seguinte àquele a que se referem.

2.3 - Em princípio, uma conta considera-se aceite sem que seja necessário notificar explicitamente a aceitação à administração* que a apresentou.

2.4 - Todavia, qualquer administração* tem o direito de contestar os elementos de uma conta durante um período de dois meses de calendário a contar da data da sua recepção, mas apenas na medida em que se trate de restabelecer as diferenças nos limites mutuamente acordados.

2.5 - Nas relações para as quais não exista acordo especial, um extracto de conta trimestral, indicando o saldo das contas mensais para o período a que este extracto se refere, deve ser estabelecido tão rapidamente quanto possível pela administração* credora e enviado em duplicado à administração* devedora, a qual, após verificação, devolve um dos exemplares com o seu visto de aceitação.

2.6 - Nas relações indirectas em que uma administração* de trânsito serve de intermediária contabilística entre dois pontos terminais, esta deverá incluir os dados contabilísticos relativos ao tráfego de trânsito na conta do tráfego de saída correspondente destinada às administrações* a jusante na sequência do encaminhamento, tão rapidamente quanto possível depois da recepção destes dados da administração* de origem.

3 - Liquidação dos saldos das contas

3.1 - Escolha da moeda utilizada para o pagamento:

3.1.1 - O pagamento dos saldos das contas internacionais de telecomunicações efectua-se na moeda escolhida pelo credor após consulta ao devedor. Em caso de desacordo, a escolha do credor deve prevalecer em qualquer caso, sob reserva da disposição do parágrafo 3.1.2. Se o credor não especificar uma moeda determinada a escolha pertence ao devedor.

3.1.2 - Se o credor escolher uma moeda cujo valor seja fixado unilateralmente ou uma moeda cujo valor equivalente deva ser determinado com base numa moeda com valor também fixado unilateralmente, a utilização da moeda escolhida deve ser aceite pelo devedor.

3.2 - Determinação do montante do pagamento:

3.2.1 - O montante do pagamento na moeda escolhida, tal como a seguir se determina, deve ter um valor equivalente ao do saldo da conta.

3.2.2 - Se o saldo da conta for expresso na unidade monetária do FMI, o montante da moeda escolhida é determinado pela relação em vigor na véspera do pagamento ou pela última relação publicada pelo FMI entre a unidade monetária do FMI e a moeda escolhida.

3.2.3 - Todavia, se a relação entre a unidade monetária do FMI e a moeda escolhida não tiver sido publicada, o montante do saldo de conta será, numa primeira fase, convertido numa moeda para a qual o FMI tenha publicado uma relação, utilizando a relação em vigor na véspera do pagamento ou a última relação publicada. O montante assim obtido será, numa segunda fase, convertido no valor equivalente da moeda escolhida, aplicando o câmbio de fecho em vigor na véspera do pagamento ou a taxa mais recente praticada no mercado oficial de câmbios ou no mercado normalmente admitido no principal centro financeiro do país devedor.

3.2.4 - Se o saldo da conta for expresso em francos-ouro, na ausência de acordos especiais, o seu montante será convertido na unidade monetária do FMI, em conformidade com as disposições do parágrafo 6.3 do Regulamento. O montante do pagamento é em seguida determinado de acordo com as disposições do parágrafo 3.2.2 acima.

3.2.5 - Se, em virtude de um acordo especial, o saldo da conta não for expresso nem na unidade monetária do FMI nem em francos-ouro, as disposições relativas ao pagamento devem igualmente fazer parte do referido acordo especial e:

a) Se a moeda escolhida for a mesma do que aquela em que o saldo da conta está expresso, o montante do pagamento na moeda escolhida será o montante do saldo da conta;

b) Se a moeda escolhida para o pagamento for diferente daquela em que o saldo está expresso, o montante é determinado convertendo o saldo da conta no seu valor equivalente na moeda escolhida, de acordo com as modalidades previstas no parágrafo 3.2.3 acima.

3.3 - Pagamento dos saldos:

3.3.1 - Os pagamentos dos saldos de contas são efectuados tão rapidamente quanto possível e em qualquer caso num prazo máximo de dois meses de calendário a contar da data de expedição do extracto de conta pela administração * credora. Decorrido este prazo, a administração credora * tem a possibilidade de exigir, a partir do dia seguinte ao dia da expiração do referido prazo, juros que, na falta de um acordo mútuo, podem ir até 6% ao ano, sob reserva de uma notificação prévia sob a forma de um pedido de pagamento definitivo.

3.3.2 - O pagamento do saldo da conta não deve ser diferido na expectativa de um acordo motivado por uma contestação relativa a essa conta. Os ajustamentos que sejam acordados posteriormente serão incluídos numa conta ulterior.

3.3.3 - Na data do pagamento, o devedor deve enviar o montante, expresso na moeda escolhida e calculado como acima se indica, por um cheque bancário, por transferência ou por qualquer outro meio aceite pelo devedor e pelo credor. Se o credor não manifestar preferência, a escolha pertence ao devedor.

3.3.4 - Os encargos de pagamento (taxas, encargos de compensação, comissões, etc.) suportados no país devedor ficam a cargo do devedor.

Tais encargos suportados pelo país credor, incluindo os encargos de pagamento cobrados pelos bancos intermediários em terceiros países, ficam a cargo do credor.

3.4 - Disposições suplementares:

3.4.1 - Desde que os prazos de pagamento sejam observados, as administrações * podem, por acordo mútuo, liquidar os seus saldos de qualquer natureza por compensação:

Dos seus créditos e dos seus débitos nas suas relações com outras administrações *; ou Dos créditos dos serviços postais, quando for caso disso.

3.4.2 - Se, durante o período compreendido entre o envio do meio de pagamento (transferência bancárias, cheques, etc.) e a recepção deste último (conta creditada, cheque descontado, etc.) pelo credor, se produzir uma variação do valor equivalente da moeda escolhida calculada como indicado nas disposições do parágrafo 3.2, e se a diferença resultante desta variação ultrapassar 5% do valor da importância devida, calculada na sequência da referida variação, a diferença total será repartida em partes iguais entre o devedor e o credor.

3.4.3 - Se se produzir uma alteração fundamental do sistema monetário internacional, tendo por efeito tornar inoperantes ou impróprias as disposições previstas num ou em vários dos parágrafos anteriores, as administrações* têm toda a liberdade para adoptar, em virtude de acordos mútuos, uma base monetária diferente ou procedimentos diferentes para o pagamento dos saldos de contas, até à revisão das disposições acima mencionadas.

APÊNDICE 2

Disposições suplementares relativas às telecomunicações marítimas

1 - Generalidades

As disposições do artigo 6.° e do apêndice 1, tendo em conta as recomendações do CCITT, aplicam-se igualmente às telecomunicações marítimas na medida em que as disposições seguintes não disponham diferentemente.

2 - Autoridade encarregada da contabilidade 2.1 - As taxas para as telecomunicações marítimas no serviço móvel marítimo e no serviço móvel marítimo por satélite devem, em princípio e em conformidade com a legislação e a prática nacionais, ser cobradas do detentor da licença da estação móvel marítima:

a) Pela administração que emitiu a licença; ou b) Por uma exploração privada reconhecida; ou c) Por qualquer outro organismo ou organismos designados para esse efeito pela administração mencionada na alínea a) acima.

2.2 - No presente apêndice, a administração ou a exploração privada reconhecida ou ainda o organismo designado, tal como estão enumerados no parágrafo 2.1, são designadas por «autoridade encarregada da contabilidade».

2.3 - As referências à administração* que figuram no artigo 6.° e no apêndice 1 devem ser lidas como «autoridade encarregada da contabilidade» quando da aplicação às telecomunicações marítimas das disposições do artigo 6.° e do apêndice 1 acima referidos.

2.4 - Os membros devem designar a sua autoridade ou as suas autoridades encarregadas da contabilidade para a aplicação do presente apêndice e notificar ao secretário-geral o nome, código de identificação e endereço destas autoridades, com vista à sua publicação na nomenclatura das estações de navios; o número deste nomes e endereços deve ser reduzido tendo em conta as recomendações pertinentes do CCITT.

3 - Estabelecimento das contas

3.1 - Em princípio, uma conta considera-se aceite sem que seja necessário notificar explicitamente a aceitação à autoridade encarregada da contabilidade que a apresentou.

3.2 - Todavia, qualquer autoridade encarregada da contabilidade tem o direito de contestar os elementos de uma conta num prazo de seis meses de calendário a contar da data da sua expedição.

4 - Liquidação dos saldos de contas

4.1 - Todas as contas das telecomunicações marítimas internacionais devem ser liquidadas sem demora pela autoridade encarregada da contabilidade e o mais tardar seis meses de calendário após o envio da conta, salvo quando a liquidação das contas for efectuada em conformidade com as disposições do parágrafo 4.3 abaixo.

4.2 - Se as contas das telecomunicações marítimas internacionais não forem liquidadas no fim dos seus meses de calendário, a administração que emitiu uma licença para uma estação móvel deve, a pedido, tomar todas as medidas possíveis, nos limites da legislação nacional em vigor, para obter do detentor da licença a liquidação das contas em atraso.

4.3 - Se o período que medeia entre a data da expedição e a data da recepção ultrapassar um mês, convirá que a autoridade encarregada da contabilidade que aguarda a conta informe imediatamente a autoridade encarregada da contabilidade de origem que os eventuais pedidos de esclarecimento e a liquidação são susceptíveis de sofrer atrasos. Todavia, o atraso não deve ultrapassar três meses de calendário no que se refere ao pagamento e cinco meses de calendário no que se refere aos pedidos de esclarecimento, começando cada período na data da recepção da conta.

4.4 - A autoridade devedora encarregada da contabilidade pode recusar a liquidação e a rectificação das contas apresentadas mais de 18 meses de calendário depois da data do tráfego ao qual essas contas se referem.

APÊNDICE 3

Telecomunicações de serviço e telecomunicações privilegiadas

1 - Telecomunicações de serviço

1.1 - As administrações* podem fornecer telecomunicações de serviços com isenção de taxa.

1.2 - As administrações * podem em princípio renunciar a incluir as telecomunicações de serviço na contabilidade internacional, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção Internacional das Telecomunicações e do presente Regulamento, tendo em devida conta a necessidade de celebrar acordos recíprocos.

2 - Telecomunicações privilegiadas

As administrações* podem oferecer telecomunicações privilegiadas com isenção de taxa e podem consequentemente renunciar a incluir essas classes de telecomunicações na contabilidade internacional, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção Internacional das Telecomunicações e do presente Regulamento.

3 - Disposições aplicáveis

Os princípios gerais de exploração, de tarifação e de contabilidade aplicáveis às telecomunicações de serviço e às telecomunicações privilegiadas deverão ter em conta as pertinentes Recomendações do CCITT.

PROTOCOLO FINAL

No momento de assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988), os delegados abaixo assinados tomaram conhecimento das seguintes declarações feitas pelas delegações signatárias:

N.° 1

Pela República do Mali:

Ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988), a Delegação da República do Mali declara formalmente que reserva ao seu Governo o direito de tomar todas as medidas conformes à Constituição, à legislação e aos compromissos internacionais da República do Mali que ele possa considerar ou julgar necessárias ou úteis para proteger e salvaguardar os seus direitos e interesses nacionais no caso em que Estados membros da União deixem, por qualquer forma, de respeitar as disposições contidas no presente Regulamento e que constituem um complemento à Convenção de Nairobi, 1982.

Reserva igualmente ao seu Governo o direito de não aceitar qualquer consequência de quaisquer reservas formuladas por outras Partes Contratantes que, entre outras coisas, possam acarretar um aumento da sua própria quota-parte contributiva para as despesas da União, ou ainda se as reservas em questão puderem comprometer o bom e eficaz funcionamento dos serviços de telecomunicações da República do Mali.

A Delegação da República do Mali, por último, dessolidariza-se de todas as acções que, de perto ou de longe, dêem origem a desregulamentação das telecomunicações.

N.° 2

Pela República Popular da Hungria:

A Delegação da República Popular da Hungria à Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988) reserva ao seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que ele possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se os membros não observarem as disposições do Regulamento das Telecomunicações Internacionais ou se as reservas feitas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou se, por outros actos, os membros ofenderem a sua soberania.

N.° 3

Pela República do Gabão:

Ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988), a Delegação da República do Gabão reserva ao seu Governo o direito de tomar as medidas que julgue indispensáveis, se alguns factos, resultantes da interpretação de um ou mais membros de certas disposições do presente Regulamento, vierem a trazer prejuízos ao desenvolvimento e à exploração das suas telecomunicações.

N.° 4

Pela Tunísia:

A Delegação da República da Tunísia à Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988) declara que o seu Governo se reserva o direito de tomar todas as medidas necessárias à salvaguarda dos seus interesses, se as reservas emitidas por outras delegações ou o desrespeito do presente Regulamento contribuírem para comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

N.° 5

Pela República da Indonésia:

A Delegação da República da Indonésia à Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988) reserva ao seu Governo o direito:

1) De tomar todas as medidas que ele julgue necessárias para proteger os seus interesses se os membros não observarem, por qualquer forma, as disposições do presente Regulamento ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;

2) De tomar quaisquer outras medidas conformes à Constituição e às leis da República da Indonésia.

N.° 6

Pela República Árabe do Iémene:

Ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988), a Delegação da República Árabe do Iémene declara que reserva ao seu Governo o direito de tomar todas as medidas que ele possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se um país qualquer não observar as disposições do Regulamento das Telecomunicações Internacionais adoptadas pela Conferência.

N.° 7

Pela República Federal da Nigéria:

Ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988), a Delegação da República Federal da Nigéria reconhece a necessidade de melhorar as telecomunicações mundiais e reserva à sua Administração o direito de aceitar ou de rejeitar uma parte, ou a totalidade, das disposições do Regulamento das Telecomunicações Internacionais, sob reserva da aprovação do Governo da República Federal da Nigéria.

N.° 8

Pela República do Chade:

A Delegação da República do Chade, ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988), declara reservar o direito do seu país de tomar todas as medidas que julgar úteis e necessárias para proteger os seus interesses no caso em que certos países não observem as disposições contidas no Regulamento das Telecomunicações Internacionais.

N.° 9

Pela República da Costa do Marfim:

Ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988) relativos ao Regulamento das Telecomunicações Internacionais, a Delegação da República da Costa do Marfim declara firmemente reservar o direito do seu Governo de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos membros não respeitarem os termos do presente Regulamento.

Além disso, nas suas relações com os outros membros, administrações* ou qualquer entidade, declara que o seu Governo não aceitará qualquer disposição do presente Regulamento que, na sua aplicação, possa por um lado causar-lhe prejuízo e por outro lado ofender o exercício do seu direito soberano de regulamentar no seu território as telecomunicações no seu conjunto.

N.° 10

Pela República Centro-Africana:

Ao assinar o presente Regulamento da Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988), a Delegação Centro-Africana reserva ao seu Governo o direito de tomar todas as medidas necessárias para proteger os seus interesses:

Se um membro não respeitar as disposições do presente Regulamento;

Se a aplicação de certas disposições do presente Regulamento causar prejuízo à exploração e ao desenvolvimento dos meios de telecomunicações do seu país.

A Delegação Centro-Africana relembra que, se um membro formular reservas sobre a aplicação de uma ou mais disposições deste Regulamento, não fica obrigada a observar a ou as referidas disposições nas suas relações com o membro que formulou tais reservas.

N.° 11

Pela República Democrática de Madagáscar:

Ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988), a Delegação da República Democrática de Madagáscar reserva ao seu Governo, em virtude do princípio que reconhece a cada país o direito soberano de regulamentar as suas telecomunicações, o direito de proteger os seus interesses no caso em que a aplicação de certas disposições do novo Regulamento não seja conforme com a sua legislação nacional.

N.° 12

Pela República da Guatemala:

1 - A Delegação da República da Guatemala declara que reserva ao seu Governo o direito de tomar as medidas que ele considere necessárias para proteger os seus interesses se:

a) Alguns membros não observarem as disposições do Regulamento das Telecomunicações Internacionais (Melbourne, 1988), os seus anexos ou protocolos;

b) Uma qualquer reserva formulada por outros países puder comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;

c) Outras medidas forem de natureza a ofender a soberania da República da Guatemala.

2 - Além disso, reserva ao seu Governo o direito de formular qualquer declaração ou reserva até ao momento em que ele ratifique o presente Regulamento (Melbourne, 1988).

N.° 13

Pela República Democrática Popular do Iémene:

Ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988), a Delegação da República Democrática Popular do Iémene declara que reserva ao seu Governo o direito de tomar todas as medidas que ele possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se um país qualquer não observar as disposições do Regulamento das Telecomunicações Internacionais adoptado pela Conferência.

N.° 14

Pela República Socialista Soviética da Bielo-Rússia, República Socialista Soviética da Ucrânia e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:

Ao assinar o Regulamento das Telecomunicações Internacionais (Melbourne, 1988), a República Socialista Soviética da Bielo-Rússia, a República Socialista Soviética da Ucrânia e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas declaram que se reservam o direito de tomar todas as medidas que possam julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses, no caso em que outros Estados não observem as disposições do Regulamento das Telecomunicações Internacionais ou no caso em que outras medidas tomadas sejam prejudiciais aos serviços de telecomunicações dos países acima mencionados e ofendam a sua soberania.

N.° 15

Pela República do Zimbabwe:

Ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988), a Delegação da República do Zimbabwe declara que reserva ao seu Governo o direito de tomar todas as medidas que ele possa julgar necessárias para proteger a sua soberania e os seus interesses nacionais se o presente Regulamento for utilizado por outros países, em especial contra o seu direito soberano de regulamentar o desenvolvimento harmonioso das suas telecomunicações internacionais e nacionais.

N.° 16

Pelo Reino de Marrocos:

Ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988), a Delegação do Reino de Marrocos reserva ao seu Governo o direito de tomar todas as medidas que ele considerar necessárias para proteger os seus interesses no caso em que:

1) Outros membros não observem, por qualquer forma, as disposições do Regulamento, dos seus anexos ou actos dele decorrentes ou se as reservas de outros países puderem comprometer os seus serviços de telecomunicações;

2) As disposições do Regulamento possam causar um prejuízo de qualquer natureza à exploração e ao desenvolvimento da sua rede de telecomunicações.

N.° 17

Pela Maurícia:

Ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988), a Delegação da Maurícia reserva ao seu Governo o direito de tomar todas as medidas que ele julgue necessárias para salvaguardar os seus interesses, se um membro não respeitar as obrigações do Regulamento das Telecomunicações Internacionais ou se as reservas formuladas por um qualquer país comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

N.° 18

Pela República Islâmica do Irão:

Em nome de Deus Todo-Poderoso.

A Delegação da República Islâmica do Irão reserva ao seu Governo o direito de tomar todas as medidas que ele possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se eles forem afectados por decisões tomadas na Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988) ou se qualquer outro país ou administração deixar, por qualquer forma, de se conformar com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), os seus anexos, protocolos ou regulamentos, ou os presentes Actos Finais, ou se as reservas ou declarações de outros países ou administrações comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou ofenderem o pleno exercício dos direitos soberanos da República Islâmica do Irão.

N.° 19

Pela República do Quénia:

Ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988), a Delegação da República do Quénia declara, em nome do seu Governo e em conformidade com os poderes que lhe estão atribuídos:

1) Que reserva ao seu Governo o direito de tomar todas as medidas que ele possa julgar necessárias para salvaguardar e proteger os seus interesses se um membro, qualquer que seja, não respeitar, como a isso está obrigado, as disposições do Regulamento das Telecomunicações Internacionais (Melbourne, 1988) ou os seus anexos ou protocolos;

2) Que o Governo da República do Quénia declina qualquer responsabilidade no que respeita às consequências que possam resultar das reservas formuladas pelos membros da União.

N.° 20

Pela República das Filipinas:

Ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988), a Delegação das Filipinas formula, em nome do seu Governo, todas as reservas necessárias relativamente a todos os textos que possam influenciar desfavoravelmente, directa ou indirectamente, o seu direito soberano a estabelecer, explorar e controlar todos os serviços de telecomunicações e a sua autoridade para regulamentar todas as actividades de telecomunicações de qualquer pessoa, organização ou administração *.

Reserva ainda ao seu Governo o direito de salvaguardar os seus interesses no caso em que as reservas formuladas por outros Governos comprometam o bom funcionamento dos serviços e das redes de telecomunicações da República das Filipinas.

Por fim, reserva-lhe o direito de tomar qualquer outra medida em conformidade com a sua constituição e a sua legislação.

N.° 21

Pela República da Uganda:

Ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988), a Delegação da República da Uganda reserva ao seu Governo o direito de tomar todas as medidas que ele possa julgar necessárias para proteger os seus interesses, no caso em que um país não observe as disposições do Regulamento das Telecomunicações Internacionais adoptado pela Conferência.

N.° 22

Pela República dos Camarões:

A Delegação da República dos Camarões à Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988) reserva ao seu Governo o direito de tomar todas as medidas que ele considere necessárias para proteger os seus interesses no caso em que um qualquer país não observe, por qualquer forma, as disposições do Regulamento das Telecomunicações Internacionais (Melbourne, 1988) ou se as reservas formuladas por um qualquer país puderem comprometer o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações dos Camarões.

N.° 23

Pela República Federativa do Brasil:

Ao assinar os Actos Finais e sob reserva da aprovação pelo seu Parlamento nacional, a Delegação do Brasil reserva ao seu Governo o direito de tomar todas as medidas necessárias para salvaguardar os seus interesses, no caso em que outros membros não observem as disposições do Regulamento das Telecomunicações Internacionais (Melbourne, 1988) e os seus apêndices 1, 2 e 3 ou se as reservas formuladas por alguns membros tiverem por efeito comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

N.° 24

Pela Nova Zelândia:

Ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988), a Delegação da Nova Zelândia declara que reserva ao seu Governo o direito de tomar todas as medidas que ele possa julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses, no caso em que um membro não observe as disposições do Regulamento das Telecomunicações Internacionais ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Nova Zelândia.

N.° 25

Pela República do Senegal:

1 - Ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988), a Delegação da República do Senegal declara formalmente, em nome do seu Governo, que o seu país não aceita qualquer obrigação sobre a aplicação de uma qualquer disposição relativa aos acordos especiais referidos no presente Regulamento.

2 - A República do Senegal declara formalmente que o Senegal não aceita qualquer obrigação sobre a aplicação de uma qualquer disposição do presente Regulamento no que respeita à utilização e estabelecimento no seu território de qualquer outra rede, outros sistemas ou outros serviços de telecomunicações, incluindo qualquer outro meio correspondente de transporte de telecomunicações diferente dos seus próprios meios e serviços de telecomunicações, e ou de natureza a causar um qualquer prejuízo técnico, económico ou outro à exploração destes últimos.

N.° 26

Pela República Unida da Tanzânia:

Ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988), a Delegação da República Unida da Tanzânia declara que o seu Governo se reserva o direito de tomar todas as medidas que ele possa julgar necessárias para proteger os seus interesses, no caso em que as reservas formuladas ou as medidas tomadas por um membro comprometam o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

N.° 27

Pela República da Argentina:

Ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988), a Delegação da Argentina reserva ao seu Governo o direito de adoptar as medidas que ele julgue necessárias para proteger os seus interesses e assegurar o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações, no caso em que estes sejam afectados por decisões desta Conferência ou pelas reservas formuladas por outras delegações.

N.° 28

Pela Papuásia-Nova Guiné:

Ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988), a Delegação da Papuásia-Nova Guiné declara que se reserva o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso em que os membros deixem de se conformar com as disposições do Regulamento das Telecomunicações Internacionais adoptado pela Conferência ou se reservas formuladas por outros países puderem comprometer os serviços de telecomunicações da Papuásia-Nova Guiné.

N.° 29

Pela República do Níger:

Ao assinar os Actos Finais, a Delegação da República do Níger à Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988) reserva ao seu Governo o direito:

1) De tomar todas as medidas que ele julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso em que certos membros deixem, por qualquer forma que seja, de se conformar com as disposições do Regulamento das Telecomunicações Internacionais, bem como as dos seus anexos, ou ainda se as reservas formuladas pelos outros membros puderem comprometer o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações do Níger;

2) De recusar qualquer disposição que tenha carácter obrigatório, nomeadamente no domínio dos acordos especiais susceptíveis de causar um prejuízo qualquer à exploração dos seus próprios meios e serviços de telecomunicações.

N.° 30

Pela República Argelina Democrática e Popular:

Ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988), a Delegação da República Argelina Democrática e Popular reserva ao seu Governo o direito de tomar todas as medidas que ele julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso em que certos membros não observem as disposições do Regulamento das Telecomunicações Internacionais ou se as reservas formuladas pelos outros membros puderem comprometer os seus serviços de telecomunicações.

A Delegação da República Argelina Democrática e Popular reserva, além disso, ao seu Governo o direito de tomar todas as medidas que ele julgue necessárias para proteger os seus interesses no tocante às disposições relativas aos acordos especiais e contidos no Regulamento das Telecomunicações Internacionais.

N.° 31

Pelo Reino da Suazilândia:

Ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988), a Delegação do Reino da Suazilândia reserva ao seu Governo o direito de tomar todas as medidas que ele julgue necessárias para proteger os seus interesses se os membros deixarem, por qualquer forma que seja, de se conformar com as disposições do Regulamento das Telecomunicações Internacionais (Melbourne, 1988) ou dos seus anexos ou se as reservas formuladas por outros membros comprometerem os seus meios e os seus serviços de telecomunicações.

N.° 32

(Número não utilizado.)

N.° 33

Pelo Gana:

A Delegação da República do Gana reserva ao seu Governo o direito de tomar todas as medidas que ele julgue necessárias e oportunas para proteger os seus interesses e os seus direitos soberanos se o desrespeito do Regulamento das Telecomunicações Internacionais (Melbourne, 1988), dos seus anexos e das resoluções dele decorrentes, e ou as reservas formuladas por um membro qualquer comprometerem ou ameaçarem comprometer os seus meios e os seus serviços de telecomunicações.

N.° 34

Pelo Sultanato de Omã:

Ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988), a Delegação do Sultanato de Omã reserva ao seu Governo o direito de tomar todas as medidas que ele possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se um membro qualquer deixar, por qualquer forma que seja, de se conformar com as disposições do Regulamento das Telecomunicações Internacionais adoptado por esta Conferência, ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

N.° 35

Pela República Federal da Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Espanha, França, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Portugal, Reino dos Países Baixos e Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988), as Delegações dos membros da União acima mencionados, que são os Estados membros da Comunidade Económica Europeia, declaram que estes Estados aplicarão o Regulamento das Telecomunicações Internacionais em conformidade com as suas obrigações no âmbito do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

N.° 36

Pelo Brunei Darussalam:

Ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988), a Delegação do Governo de Sua Majestade, o Sultão, e Yang Di-Pertuan Brunei Darussalam reserva ao seu governo o direito de tomar todas as medidas que ele possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se um membro qualquer deixar, por qualquer forma que seja, de se conformar com as disposições do Regulamento das Telecomunicações Internacionais adoptado pela Conferência ou se as reservas formuladas por um país qualquer comprometerem os seus serviços de telecomunicações.

N.° 37

Pelo Reino da Arábia Saudita:

Ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988), a Delegação do Reino da Arábia Saudita declara que reserva ao seu Governo o direito de tomar todas as medidas que ele possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se um país qualquer não observar as disposições do Regulamento das Telecomunicações Internacionais adoptado pela Conferência.

N.° 38

Pela República Argelina Democrática e Popular, Reino da Arábia Saudita, Brunei Darussalam, República de Jibuti, Emirados Árabes Unidos, República Islâmica do Irão, República do Iraque, Estado do Koweit, Malásia, Reino de Marrocos, Sultanato de Omã, República Islâmica do Paquistão, Estado do Qatar, República Árabe Síria, Tunísia, República Árabe do Iémene e República Democrática Popular do Iémene:

As Delegações dos países acima mencionados à Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988) declaram que a sua assinatura e a eventual ratificação dos Actos Finais da CAMTT (Melbourne, 1988) pelos Governos respectivos não serão válidas em presença da entidade sionista constante sob a pretensa designação de Israel e não implicarão de forma alguma o seu reconhecimento.

N.° 39

I Pelos Estados Unidos da América:

Os Estados Unidos da América declaram formalmente, ao assinarem o presente Regulamento das Telecomunicações Internacionais ou ao o aprovarem ulteriormente, que:

a) Não aceitam qualquer obrigação de aplicar uma disposição qualquer da legislação ou da regulamentação nacionais de um qualquer outro membro;

b) Não dão, de forma alguma, a sua aprovação aos procedimentos nacionais de outros membros que obrigam os fornecedores de serviços de telecomunicações e de serviços dependentes do transporte de telecomunicações, desejosos de desenvolver as suas actividades no exterior dos Estados Unidos da América, a obter o acordo;

c) Não aceitam qualquer obrigação relativa à aplicação de uma qualquer disposição do presente Regulamento aos serviços no interior dos Estados Unidos da América, no que respeita aos serviços de telecomunicações entre os Estados Unidos da América, por um lado, e o Canadá, o México e as ilhas de Saint-Pierre e Miquelon, por outro lado, e também no que respeita às tarifas aplicáveis a estes serviços;

d) Não aceitam qualquer obrigação relativa à aplicação de uma qualquer disposição do presente Regulamento a outros serviços que não sejam os serviços de correspondência pública.

II

Para os Estados Unidos da América é entendido que:

a) As recomendações do Comité Consultivo Internacional Telegráfico e Telefónico não têm carácter obrigatório, nomeadamente para os fornecedores de serviços internacionais de telecomunicações e para os fabricantes de equipamentos de telecomunicações;

b) Os seus direitos e as suas obrigações são determinados pelo Regulamento Telegráfico e Telefónico (1973) entre as Partes Membros neste Regulamento, até que os Estados Unidos da América e estes membros dêem o seu acordo que os ligará ao Regulamento das Telecomunicações Internacionais em conformidade com as disposições do instrumento fundamental da União Internacional das Telecomunicações de que o Membro é parte.

III

Os Estados Unidos da América não se associam à Opinião n.° 1 da Conferência.

N.° 40

Pela República Popular do Benim:

Ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988), a Delegação da República Popular do Benim reserva ao seu Governo o direito:

a) De aceitar ou de recusar, na totalidade ou em parte, as disposições do presente Regulamento das Telecomunicações Internacionais e dos seus apêndices;

b) No caso de aprovar este Regulamento, de tomar todas as medidas que possa considerar necessárias para proteger os seus serviços de telecomunicações e os seus outros interesses no caso em que certos membros não observem o presente Regulamento e os seus apêndices ou ainda se as reservas formuladas por outros membros puderem causar prejuízo à República Popular do Benim.

N.° 41

Pela República Democrática Popular da Etiópia:

Ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988), a Delegação da República Democrática Popular da Etiópia reserva ao seu Governo o direito:

a) De fazer qualquer declaração ou reserva até ao momento em que ratifique o Regulamento das Telecomunicações Internacionais e os seus anexos, se as disposições do Regulamento e dos seus anexos comprometerem, directa ou indirectamente, o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou se elas ofenderem a sua soberania;

b) De não ter em conta partes do Regulamento e dos seus anexos se estas partes forem contra a legislação nacional da República Democrática Popular da Etiópia.

N.° 42

Pelos Emirados Árabes Unidos:

A Delegação dos Emirados Árabes Unidos reserva ao seu Governo o direito de tomar as medidas que ele possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se um membro qualquer deixar, por qualquer forma que seja, de se conformar com as disposições do Regulamento das Telecomunicações Internacionais adoptado pela presente Conferência ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem os seus serviços de telecomunicações.

N.° 43

Pela República do Ruanda:

Ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988), a Delegação da República do Ruanda declara que o seu Governo se reserva o direito de tomar todas as medidas que ele considera necessárias para proteger os seus interesses se um país qualquer não respeitar as disposições.

Além disso, o Governo da República do Ruanda reserva-se o direito de aprovar e de ratificar o que os seus representantes foram levados a assinar.

N.° 44

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Ao assinar o presente Regulamento, a Delegação do Reino da Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte pretende reafirmar o empenhamento do seu Governo no desenvolvimento da concorrência em matéria do fornecimento da infra-estrutura e de serviços de telecomunicações internacionais. Considera que esta concorrência é no interesse dos utilizadores das telecomunicações e do desenvolvimento económico em geral. É necessário esforçar-se, na medida em que seja realizável, por responder às legítimas preferências dos clientes.

Ao aplicar as disposições do Regulamento, o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte tem a intenção de se inspirar, como convém, nestes princípios. Deseja em particular não se associar às partes da Opinião n.° 1, que, segundo ele, poderiam ir contra estes princípios.

N.° 45

Pela República Popular do Congo:

A Delegação da República Popular do Congo declara que o seu Governo se reserva o direito de tomar todas as medidas que ele julgue necessárias para proteger e salvaguardar os seus interesses no caso em que certos membros não se conformem, por qualquer forma que seja, com as disposições do Regulamento das Telecomunicações Internacionais (Melbourne, 1988), ou se as reservas formuladas por outros membros puderem comprometer o bom funcionamento e o desenvolvimento dos seus serviços de telecomunicações.

N.° 46

Pela República de Singapura:

Ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988), a Delegação da República de Singapura reserva ao seu Governo o direito de aceitar ou de rejeitar a totalidade ou certas disposições do Regulamento das Telecomunicações Internacionais.

A Delegação de Singapura reserva além disso ao seu Governo o direito de tomar todas as medidas que ele possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se um membro qualquer deixar, por qualquer forma que seja, de se conformar com as disposições do Regulamento das Telecomunicações Internacionais dos apêndices e do Protocolo Final.

N.° 47

Pela República da Índia:

Ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988), a Delegação da República da Índia reserva ao seu Governo o direito de tomar todas as medidas necessárias para proteger os seus interesses se um outro membro reservar a sua posição relativamente a uma qualquer das disposições do Regulamento das Telecomunicações Internacionais ( Melbourne, 1988) ou explorar um serviço ou um meio qualquer de telecomunicações não respeitando as disposições do presente Regulamento.

N.° 48

Pelo Burkina Faso:

A Delegação do Burkina Faso reserva ao seu Governo o direito de tomar as medidas que ele julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso em que certos membros não se conformem por qualquer forma que seja com as disposições do Regulamento das Telecomunicações Internacionais (Melbourne, 1988), ou se as reservas formuladas por outros membros puderem comprometer a boa exploração técnica, comercial e ou o desenvolvimento dos seus serviços de telecomunicações.

A Pátria ou a morte, nós venceremos!

N.° 49

Pela República Popular da Bulgária:

Ao assinar o Regulamento das Telecomunicações Internacionais, a República Popular da Bulgária declara que se reserva o direito de tomar todas as medidas julgadas necessárias para proteger os seus interesses se outros Estados deixarem de se conformar com as disposições do Regulamento das Telecomunicações Internacionais e no caso em que qualquer outra medida seja de natureza a comprometer os seus serviços de telecomunicações e a ofender a sua soberania.

N.° 50

Pela República do Zaire:

Ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988), a Delegação da República do Zaire declara firmemente que reserva ao Partido Nacional, o Movimento Popular da Revolução (MPR), o direito de aceitar ou de recusar, na totalidade ou em parte, as disposições do Regulamento das Telecomunicações Internacionais (Melbourne, 1988), na medida em que ele julgue útil salvaguardar os direitos e interesses nacionais uma vez que seja evidente que um dos Estados membros da União Internacional das Telecomunicações faltou ao respeito das disposições contidas no presente Regulamento.

N.° 51

Pela República do Togo:

A Delegação da República do Togo à Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988) reserva ao Governo do seu país o direito de tomar todas as medidas que ele julgue oportunas para proteger os seus interesses e fazer respeitar a sua legislação:

a) Se a não observância por um país de uma disposição do presente Regulamento e dos seus anexos; ou b) Se uma interpretação «abusiva» de certas cláusulas; ou c) Se as reservas emitidas por certos membros aquando da assinatura, ratificação ou adesão puderem provocar situações prejudiciais aos seus serviços ou aos seus meios de telecomunicações.

N.° 52

Pela República do Senegal:

Ao assinar os presentes Actos Finais, a Delegação da República do Senegal declara em nome do seu Governo que não aceita qualquer consequência das reservas feitas por outros governos.

Por outro lado, a República do Senegal reserva-se o direito de tomar todas as medidas que ela julgue úteis à salvaguarda dos seus interesses no caso em que certos membros não observem as disposições dos Actos Finais da Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988), dos seus anexos e protocolos dele decorrentes ou no caso em que as reservas feitas por outros países possam comprometer o bom funcionamento dos seus meios e serviços de telecomunicações.

N.° 53

Pela República Socialista da Roménia:

Ao assinar os Actos Finais da presente Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988), a Delegação da República Socialista da Roménia reserva ao seu Governo o direito de tomar todas as medidas que ele julgue necessárias para salvaguardar os seus interesses no caso em que as reservas formuladas por outros países causem prejuízo aos seus serviços de telecomunicações.

N.° 54

Pela República Democrática Popular do Iémene:

A Delegação da República Democrática Popular do Iémene à Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988) declara que o seu Governo se reserva o direito de tomar as medidas necessárias para salvaguardar os seus interesses se as reservas formuladas por outras delegações ou se a não observância do presente Regulamento comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

N.° 55

Pela Espanha:

Tendo em conta as reservas formuladas por certas delegações a propósito das condições exigíveis para o fornecimento dos serviços internacionais de telecomunicações, a Delegação da Espanha à Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988) declara que estas reservas não constituem de modo algum, para qualquer entidade que, de forma directa ou indirecta, procure assegurar tais serviços no território espanhol ou na rede espanhola de telecomunicações, um argumento válido para se subtrair à aplicação da lei nacional espanhola.

N.° 56

Pelo México:

Tendo em conta as reservas formuladas por diversos países a propósito das decisões adoptadas por esta Conferência, a Delegação do México reserva ao seu Governo o direito de tomar todas as medidas que ele julgue necessárias para proteger os seus interesses, se outros membros não observarem as disposições dos Actos Finais ou se as reservas que eles formularam forem prejudiciais ao bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

N.° 57

Pelo Estado de Israel:

1 - Estando as declarações formuladas por algumas delegações no n.° 38 do Protocolo final em flagrante contradição com os princípios e os objectivos da União Internacional das Telecomunicações e, por consequência, destituídas de qualquer valor jurídico, o Governo de Israel faz saber oficialmente que rejeita pura e simplesmente as declarações e que considera que elas não podem ter qualquer valor no que respeita aos direitos e obrigações dos Estados membros da União Internacional das Telecomunicações.

De qualquer forma, o Governo de Israel prevaler-se-á dos direitos que são seus para salvaguardar os seus interesses no caso em que os governos destas delegações violem por qualquer forma que seja alguma das disposições da Convenção ou dos seus anexos, protocolos ou regulamentos anexos ou dos Actos Finais da presente Conferência.

A Delegação do Estado de Israel faz além disso notar que a declaração n.° 38 não designa o Estado de Israel de forma correcta e completa. Como tal, ela é totalmente inadmissível e deve ser rejeitada por violar as regras internacionais reconhecidas.

2 - Além disso, depois de ter tomado nota das outras declarações já depositadas, a Delegação do Estado de Israel reserva ao seu Governo o direito de tomar todas as medidas que se impuserem para proteger os seus interesses e para salvaguardar o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações se eles vierem a ficar comprometidos pelas decisões da presente Conferência ou pelas reservas formuladas por outras delegações.

N.° 58

Pela República de Malta:

A Delegação da República de Malta, tendo examinado as declarações formuladas pelo diversos Membros do Documento 122, datado de 9 de Dezembro de 1988, reserva ao Governo da República de Malta, a adopção de todas as medidas que ele possa julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses nacionais, se estes últimos forem desfavoravelmente influenciados pelas medidas tomadas por outros membros da União Internacional das Telecomunicações.

N.° 59

Pela República Árabe Síria:

Ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988), e tendo notado com preocupação as numerosas reservas formuladas por outras delegações, a Delegação da República Árabe Síria declara que reserva ao seu Governo o direito de tomar todas as medidas que ele possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se um país não observar as disposições do Regulamento das Telecomunicações Internacionais adoptado pela Conferência em particular devido a reservas formuladas sobre as partes essenciais do referido Regulamento.

N.° 60

Pelo Estado de Qatar:

Ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988) a Delegação do Estado do Qatar declara que reserva ao seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que ele possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se um país não observar as disposições do Regulamento das Telecomunicações Internacionais adoptado pela Conferência, em particular no que respeita aos países que tenham formulado no Documento 122 reservas relativas a partes importantes do Regulamento de Melbourne.

N.° 61

Pelo Reino de Tonga:

Ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988) a Delegação do Reino de Tonga reserva ao seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que ele julgue necessárias para salvaguardar os seus interesses, se um país não observar por qualquer forma que seja as disposições do Regulamento das Telecomunicações Internacionais (Melbourne, 1988) ou se as reservas formuladas por um país comprometam o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações do Reino de Tonga.

N.° 62

Pela República Socialista Federativa da Jugoslávia:

A Delegação da República Socialista Federativa da Jugoslávia declara que o seu Governo se reserva o direito de tomar quaisquer medidas e disposições para salvaguardar os seus interesses, se as reservas formuladas por outras delegações ou se o desrespeito do presente Regulamento comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços, instalações ou meios de transporte das telecomunicações nacionais ou internacionais ou se comprometerem por qualquer forma que seja o seu direito soberano de regulamentar as suas telecomunicações.

N.° 63

Pela Malásia:

A Delegação da Malásia, em particular no que respeita às reservas formuladas por outras delegações no Documento 122:

1) Reserva ao seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses, se certos membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou se um membro não observar, por qualquer forma que seja, as obrigações do Regulamento das Telecomunicações Internacionais ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;

2) Declara que a assinatura do presente Regulamento pela Delegação da Malásia não é válida no que respeita ao membro designado sob o nome de Israel e não implica de forma alguma que o reconheça.

N.° 64

Pela República do Jibuti:

Ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988), a Delegação da República do Jibuti reserva ao seu Governo o direito de tomar todas as medidas que ele julgue necessárias para salvaguardar os seus interesses, se um membro não respeitar as obrigações do Regulamento das Telecomunicações Internacionais ou se as reservas formuladas por um país qualquer comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

Além disso, nas relações com os outros membros, administrações * ou qualquer entidade, declara que o seu Governo não aceitará qualquer disposição do presente Regulamento que na sua aplicação possa, por um lado, causar-lhe prejuízo e, por outro lado, ofender o exercício do seu direito soberano de regulamentar no seu território as telecomunicações no seu conjunto.

Por último, a declaração da República do Jibuti declara formalmente, em nome do seu Governo, que o seu país não aceita qualquer obrigação sobre a aplicação de uma qualquer disposição relativa aos acordos especiais que constam do presente Regulamento, bem como qualquer outra disposição que vise estabelecer no seu território sistemas, redes ou outros serviços de telecomunicações, incluindo qualquer outro meio correspondente de transporte de telecomunicações, diferentes dos seus próprios meios e serviços de telecomunicações.

N.° 65

Pela República da Coreia:

A Delegação da República da Coreia reserva ao seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que ele julgue necessárias para proteger os seus interesses, se um membro da União não observar os disposições do Regulamento das Telecomunicações Internacionais (Melbourne, 1988) ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

N.° 66

Pela República Islâmica do Paquistão:

Em nome de Deus Todo-Poderoso.

Ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988) e tendo notado com preocupação as reservas formuladas por diversas delegações no Documento 122, a Delegação da República Islâmica do Paquistão reserva ao seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas necessárias para proteger os seus interesses, se um outro membro ou uma administração vier a reservar a sua posição sobre uma qualquer das disposições do Regulamento das Telecomunicações Internacionais terminando na Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988) ou vier a explorar um serviço ou uma instalação de telecomunicações contrariando uma qualquer das disposições do referido Regulamento.

N.° 67

Pelo Chile:

Depois de ter tomado nota das declarações formuladas por outros países, a Delegação do Chile, ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988), reserva ao seu Governo o direito:

a) De aceitar ou de rejeitar na totalidade ou em parte as disposições do Regulamento das Telecomunicações Internacionais quando ele julgue que estas disposições causam prejuízo aos seus interesses nacionais ou internacionais ou aos direitos soberanos inscritos na sua Constituição;

b) De adoptar quaisquer medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses se outros países não observarem as disposições do Regulamento das Telecomunicações Internacionais.

N.° 68

Pela República Socialista do Vietname:

Tendo em conta as declarações formuladas no Documento 122, a Delegação da República Socialista do Vietname declara, ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988), que reserva ao seu Governo o direito de tomar todas as medidas necessárias para salvaguardar a sua soberania, as suas redes e serviços de telecomunicações nacionais e internacionais, se estes últimos ficarem comprometidos pela não observância do Regulamento ou pelas reservas formuladas ou pelas medidas tomadas por outros membros.

N.° 69

Pelos Estados Unidos da América:

Os Estados Unidos da América, atendendo ao alcance da possível aplicação das declarações e reservas formuladas por outros membros, reservam-se o direito de formular reservas suplementares antes de notificar, ou no momento de notificar, a sua aprovação deste Regulamento das Telecomunicações Internacionais e reservam-se além disso o direito de tomar a todo o tempo quaisquer medidas que julguem necessárias para proteger os seus interesses.

N.° 70

Pela República Popular Democrática da Coreia:

Tendo em conta as declarações formuladas no Documento 122, a República Democrática da Coreia declara, ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988), que se reserva o direito de tomar quaisquer medidas necessárias para proteger os seus interesses e os seus direitos soberanos se os outros Estados não observarem as disposições do Regulamento das Telecomunicações Internacionais (Melbourne, 1988).

N.° 71

Pela República da Índia:

Tendo em conta as declarações formuladas por certas delegações segundo as quais certas decisões da Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988) podem não ser aceitáveis por elas, a Delegação da República da Índia reserva ao seu Governo o direito soberano de tomar as medidas necessárias para proteger os interesses da Índia contra as eventuais implicações desfavoráveis dessas reservas.

N.° 72

Pela República Popular da Polónia:

Tendo em conta as declarações formuladas no Documento 122, a Delegação da República Popular da Polónia reserva ao seu Governo o direito de tomar, se necessário, as medidas apropriadas para salvaguardar os seus direitos soberanos e os seus interesses no domínio das telecomunicações, se um outro membro, uma administração ou uma exploração privada reconhecida interpretarem o Regulamento das Telecomunicações Internacionais de maneira tal que possa comprometer os seus direitos ou os seus interesses.

N.° 73

Pelo Reino dos Países Baixos:

A Delegação do Reino dos Países Baixos aceitou o Regulamento estabelecido na Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica (Melbourne, 1988) porque considera que este Regulamento constitui um conjunto equilibrado que contribui para um desenvolvimento, uma exploração e uma utilização harmoniosos das comunicações no mundo inteiro.

Atendendo a que diversos membros da União formularam reservas no que se refere à sua posição quanto aos princípios e às disposições relativos aos acordos especiais contidos neste Regulamento e que têm consequências no conteúdo equilibrado deste Regulamento, a Delegação do Reino dos Países Baixos declara oficialmente que não subscreve por forma alguma os procedimentos que exigem uma aprovação para os fornecedores de serviços de telecomunicações e para os serviços dependentes do transporte das telecomunicações nesses países membros.

(Seguem-se as assinaturas *.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/06/18/plain-51295.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51295.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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