A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 220/93, de 18 de Junho

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Sumário

ACTUALIZA A RETRIBUIÇÃO MONETÁRIA E COMPENSACOE FINANCEIRAS DOS MILITARES EM SERVIÇO EFECTIVO NORMAL E EM REGIME DE VOLUNTARIADO E DE CONTRATO, CUJO REGIME FOI FIXADO PELO DECRETO LEI NUMERO 158/92, DE 31 DE JULHO. SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NA ALÍNEA A) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 7 DO DECRETO LEI NUMERO 336/91, DE 10 DE SETEMBRO, A RETRIBUIÇÃO MONETÁRIA E AS COMPENSACOES FINANCEIRAS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 2, 3, NUMERO 1, E 4 DO DECRETO LEI NUMERO 158/92, DE 31 DE JULHO, SAO ACTUALIZADAS NO CORRENTE ANO, DE ACORDO COM O DISPOSTO NOS NUMEROS 4 E 8 DA PORTARIA NUMERO 1164-A/92, DE 18 DE DEZEMBRO. AS ACTUALIZAÇÕES ANUAIS DAS RETRIBUIÇÕES MONETÁRIAS E COMPENSACOES FINANCEIRAS CRIADAS PELO DECRETO LEI NUMERO 158/92, DE 31 DE JULHO, REALIZAM-SE POR PORTARIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1993.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 220/93

de 18 de Junho

O Decreto-Lei n.° 158/92, de 31 de Julho, fixou o regime das remunerações e compensações financeiras dos militares em serviço efectivo normal e em regime de voluntariado e de contrato.

O presente diploma vem definir a forma de actualização das referidas remunerações e compensações financeiras, de acordo com o estabelecido para a generalidade dos servidores do Estado no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 336/91, de 10 de Setembro, a retribuição monetária e as compensações financeiras a que se referem os artigos 2.°, 3.°, n.° 1, e 4.° do Decreto-Lei n.° 158/92, de 31 de Julho, são actualizadas, no corrente ano, de acordo com o disposto nos números 4.° e 8.° da Portaria n.° 1164-A/92, de 18 de Dezembro.

Art. 2.° As actualizações anuais das retribuições monetárias e compensações financeiras criadas pelo Decreto-Lei n.° 158/92, de 31 de Julho, realizam-se por portaria do Ministro das Finanças.

Art. 3.° O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 26 de Maio de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Maio de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/06/18/plain-51285.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51285.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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