Portaria 276/2022, de 14 de Novembro
- Corpo emitente: Finanças
- Fonte: Diário da República n.º 219/2022, Série I de 2022-11-14
- Data: 2022-11-14
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, no âmbito do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2022, a cunhar e a comercializar uma moeda de coleção
Texto do documento
Portaria 276/2022
de 14 de novembro
Sumário: A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, no âmbito do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2022, a cunhar e a comercializar uma moeda de coleção.
No âmbito do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2022, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), é autorizada a cunhar uma moeda de coleção comemorativa alusiva ao Bicentenário da Constituição de 1822.
No presente ano celebra-se o bicentenário da aprovação da Constituição Portuguesa de 1822 em 23 de setembro. Trata-se do mais antigo texto constitucional português, com o qual se procurou pôr fim ao absolutismo inaugurando uma monarquia constitucional, e que consagrou a separação dos poderes legislativo, executivo e judicial e o regime de direitos e liberdades de todos os cidadãos, pelo qual ainda hoje a República Portuguesa se rege. O seu 200.º aniversário é, assim, um aniversário da maior relevância para o Portugal democrático de hoje, que merece ser assinalado com a emissão comemorativa de uma moeda de coleção.
A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização das referidas moedas de coleção é regulada pelo disposto no Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, no uso da competência delegada, nos termos da alínea c) do n.º 4 do Despacho 7475/2022, de 3 de junho, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação da emissão
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, no âmbito do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2022, a cunhar e a comercializar uma moeda de coleção designada «200 Anos da Constituição de 1822».
Artigo 2.º
Características e outros elementos da cunhagem
1 - As características visuais da moeda de coleção indicada no artigo 1.º são as seguintes: a moeda apresenta, no anverso, a representação da Constituição através de uma composição inspirada na capa do manuscrito original, de ornamentos florais que circundam o escudo nacional ao centro; por cima do escudo, encontram-se as legendas «2022» e «República Portuguesa», no lado esquerdo a legenda «2,5» e no lado direito a legenda «Euro»; no reverso, a liberdade, a rutura relativamente ao absolutismo, e a separação dos poderes são representadas por meio de uma figura feminina, de cujas vestes florescem ornamentos semelhantes aos do anverso, com a inscrição das palavras «executivo», «legislativo» e «judicial»; na orla inferior, apresentam-se as legendas «200 Anos Constituição» e «1822» e, na orla superior, a legenda «Casa da Moeda» e a identificação do autor.
2 - O valor facial para a moeda de coleção indicada no artigo 1.º é de 2,50 (euro).
3 - A moeda de coleção indicada no artigo 1.º, produzida ao abrigo da presente portaria, é cunhada com acabamento normal e com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof), de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho.
4 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.
Artigo 3.º
Especificações técnicas
As especificações técnicas da moeda de coleção indicada no artigo 1.º são as seguintes:
a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel, com teor de níquel de 25 % com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 10 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado;
b) As moedas com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof) são cunhadas em liga de prata com teor de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 12 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado.
Artigo 4.º
Limites de emissão
O limite de emissão da moeda de coleção referida no artigo 1.º é fixado em 68 750 (euro) e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2500 moedas em liga de prata com teor de 92,5 % com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof).
Artigo 5.º
Curso legal e poder liberatório
1 - Às moedas cunhadas ao abrigo da presente portaria é conferido poder liberatório apenas em Portugal.
2 - Com exceção do Estado, através das Caixas do Tesouro, do Banco de Portugal e das instituições de crédito, cuja atividade consista em receber depósitos do público, ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Tesouro, João Nuno Marques de Carvalho Mendes, em 8 de novembro de 2022.
115863027
de 14 de novembro
Sumário: A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, no âmbito do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2022, a cunhar e a comercializar uma moeda de coleção.
No âmbito do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2022, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), é autorizada a cunhar uma moeda de coleção comemorativa alusiva ao Bicentenário da Constituição de 1822.
No presente ano celebra-se o bicentenário da aprovação da Constituição Portuguesa de 1822 em 23 de setembro. Trata-se do mais antigo texto constitucional português, com o qual se procurou pôr fim ao absolutismo inaugurando uma monarquia constitucional, e que consagrou a separação dos poderes legislativo, executivo e judicial e o regime de direitos e liberdades de todos os cidadãos, pelo qual ainda hoje a República Portuguesa se rege. O seu 200.º aniversário é, assim, um aniversário da maior relevância para o Portugal democrático de hoje, que merece ser assinalado com a emissão comemorativa de uma moeda de coleção.
A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização das referidas moedas de coleção é regulada pelo disposto no Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, no uso da competência delegada, nos termos da alínea c) do n.º 4 do Despacho 7475/2022, de 3 de junho, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação da emissão
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, no âmbito do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2022, a cunhar e a comercializar uma moeda de coleção designada «200 Anos da Constituição de 1822».
Artigo 2.º
Características e outros elementos da cunhagem
1 - As características visuais da moeda de coleção indicada no artigo 1.º são as seguintes: a moeda apresenta, no anverso, a representação da Constituição através de uma composição inspirada na capa do manuscrito original, de ornamentos florais que circundam o escudo nacional ao centro; por cima do escudo, encontram-se as legendas «2022» e «República Portuguesa», no lado esquerdo a legenda «2,5» e no lado direito a legenda «Euro»; no reverso, a liberdade, a rutura relativamente ao absolutismo, e a separação dos poderes são representadas por meio de uma figura feminina, de cujas vestes florescem ornamentos semelhantes aos do anverso, com a inscrição das palavras «executivo», «legislativo» e «judicial»; na orla inferior, apresentam-se as legendas «200 Anos Constituição» e «1822» e, na orla superior, a legenda «Casa da Moeda» e a identificação do autor.
2 - O valor facial para a moeda de coleção indicada no artigo 1.º é de 2,50 (euro).
3 - A moeda de coleção indicada no artigo 1.º, produzida ao abrigo da presente portaria, é cunhada com acabamento normal e com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof), de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho.
4 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.
Artigo 3.º
Especificações técnicas
As especificações técnicas da moeda de coleção indicada no artigo 1.º são as seguintes:
a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel, com teor de níquel de 25 % com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 10 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado;
b) As moedas com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof) são cunhadas em liga de prata com teor de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 12 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado.
Artigo 4.º
Limites de emissão
O limite de emissão da moeda de coleção referida no artigo 1.º é fixado em 68 750 (euro) e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2500 moedas em liga de prata com teor de 92,5 % com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof).
Artigo 5.º
Curso legal e poder liberatório
1 - Às moedas cunhadas ao abrigo da presente portaria é conferido poder liberatório apenas em Portugal.
2 - Com exceção do Estado, através das Caixas do Tesouro, do Banco de Portugal e das instituições de crédito, cuja atividade consista em receber depósitos do público, ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Tesouro, João Nuno Marques de Carvalho Mendes, em 8 de novembro de 2022.
115863027
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5123132.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-06-26 -
Decreto-Lei
246/2007 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Aprova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5123132/portaria-276-2022-de-14-de-novembro