de 9 de Junho
O Decreto-Lei n.° 346/90, de 3 de Novembro, que define o regime do estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e da prestação de serviços de telecomunicações complementares, sujeitou a atribuição de licenças para a prestação de serviços de telecomunicações complementares móveis ao princípio da acessibilidade condicionada às limitações do espectro radioeléctrico.Em desenvolvimento do Decreto-Lei n.° 346/90, de 3 de Novembro, a Portaria n.° 796/92, de 17 de Agosto, aprovou o Regulamento do Concurso Público, tendo como objecto a atribuição de duas licenças de âmbito nacional para a prestação do serviço de telecomunicações complementar móvel - serviço móvel com recursos partilhados, funcionando na faixa dos 450 MHz/470 MHz.
Considerando que no termo do referido concurso público, e na sequência do proposto pela respectiva comissão, foi decidido atribuir uma única licença, e ponderando que o serviço móvel com recursos partilhados é um serviço complementar móvel que, pela sua natureza, deverá ser prestado em regime de livre e sã concorrência, torna-se assim necessário realizar um outro concurso público para a atribuição de uma licença de âmbito nacional para a prestação do serviço de telecomunicações complementar móvel - serviço móvel com recursos partilhados.
Para esse efeito importa alterar em conformidade o disposto no artigo 1.° do Regulamento do Concurso Público anexo à Portaria n.° 796/92, de 17 de Agosto.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 4 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 346/90, de 3 de Novembro, que o artigo 1.° do Regulamento do Concurso Público para a Atribuição de Licenças para a Prestação do Serviço de Telecomunicações Complementar Móvel - Serviço Móvel com Recursos Partilhados, funcionando na faixa dos 450 MHz/470 MHz, anexo à Portaria n.° 796/92, de 17 de Agosto, passe a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.°
[...]
O concurso público tem por objecto a atribuição de uma licença de âmbito nacional para a prestação do serviço de telecomunicações complementar móvel - serviço móvel com recursos partilhados, funcionando na faixa dos 450 MHz/470 MHz.Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 28 de Maio de 1993.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral