de 21 de Outubro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo 1.º São aprovados, para ratificação, o Protocolo Adicional ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia de 22 de Julho de 1972 e, nos termos da Lei 66/77, de 2 de Setembro, o Protocolo Financeiro entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, celebrados em Bruxelas em 20 de Setembro de 1976, cujos textos seguem em anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - José Manuel de Medeiros Ferreira.
Assinado em 15 de Outubro de 1977.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E
A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA
O Presidente da República Portuguesa, por um lado, S. M. o Rei dos Belgas, S. M. a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, S.A. R. o Grão-Duque do Luxemburgo, S. M. a Rainha dos Países Baixos, S. M. a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Conselho das Comunidades Europeias, por outro lado, Desejando manifestar a vontade mútua de alargar e de reforçar os laços que os unem, na base do Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, e de favorecer assim a aproximação entre Portugal e a Comunidade, Resolvidos a estabelecer uma ampla cooperação que contribuirá para o desenvolvimento económico e social de Portugal, Decidiram concluir o presente Protocolo e designaram para o efeito como plenipotenciários:
O Presidente da República Portuguesa:
José Medeiros Ferreira, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
S. M. o Rei dos Belgas:
Renaat van Elslande, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
S. M. a Rainha da Dinamarca:
(ver documento original) O Presidente da República Federal da Alemanha:
Hans-Dietrich Genscher, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente da República Francesa:
Louis de Guiringaud, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente da Irlanda:
Garret Fitzgerald, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente da República Italiana:
Arnaldo Forlani, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
S. A. R. o Grão-Duque do Luxemburgo:
Jean Dondelinger, embaixador extraordinário e plenipotenciário, representante permanente junto das Comunidades Europeias;
S. M. a Rainha dos Países Baixos:
Max van der Stöel, Presidente do Conselho, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
S. M. a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Anthony Crosland, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Comunidade Britânica;
O Conselho das Comunidades Europeias:
Max van der Stöel, Presidente do Conselho, Ministro dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos;
François-Xavier Ortoli, Presidente da Comissão das Comunidades Europeias.
TÍTULO I
Medidas comerciais
Artigo 1.º
As disposições do Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, assinado em 22 de Julho de 1972, adiante designado por «Acordo», são completadas pelas disposições seguintes.
A - Produtos industriais
Artigo 2.º
Em derrogação do disposto no artigo 3.º do Acordo, os produtos classificados nos capítulos 25 a 99 da Nomenclatura de Bruxelas, exceptuando os produtos enumerados no Anexo I, na secção A do Protocolo 1 e no quadro I do Protocolo 2 do Acordo, originários de Portugal, são importados na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros.
Artigo 3.º
Os montantes para o ano de 1976 dos plafonds aos quais, em conformidade com o artigo 2.º do Protocolo 1 do Acordo, são submetidas as importações, na Comunidade, dos produtos enumerados no quadro seguinte, originários de Portugal, são elevados para:(ver documento original)
Artigo 4.º
1. Para os produtos enumerados no quadro seguinte, originários de Portugal, a Comunidade na sua composição original e a Irlanda abrem, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1976 e 31 de Dezembro de 1983, contingentes comunitários anuais isentos de direitos cujos montantes são os a seguir indicados:(ver documento original) 2. Se a data de entrada em vigor do Protocolo não coincidir com o início do ano civil, os contingentes indicados no parágrafo 1 são abertos pro rata temporis.
3. O parágrafo 4 do artigo 1.º do Protocolo 1 do Acordo é substituído pelo texto seguinte:
4. Durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1976 e 31 de Dezembro de 1983, a Dinamarca e o Reino Unido têm a faculdade de abrir anualmente à importação dos produtos a seguir enumerados, originários de Portugal, os contingentes pautais com direito nulo até aos montantes a seguir indicados:
Reino Unido
(ver documento original)
Dinamarca
(ver documento original) 4. O anexo A do Protocolo 1 é suprimido.5. A partir de 1 de Janeiro de 1977 os montantes indicados nos quadros que figuram nos parágrafos 1 e 3 são aumentados anualmente de 5%.
Artigo 5.º
Em derrogação do disposto no artigo 3.º do Acordo, no artigo 4.º do Protocolo 1 e no parágrafo 5 do artigo 2.º do Protocolo 2, os direitos de importação aplicados em Portugal aos produtos que figuram no anexo I, originários da Comunidade, são eliminados progressivamente nas proporções e segundo o calendário seguinte:(ver documento original)
Artigo 6.º
Em derrogação do disposto nos artigos 3.º e 5.º do Acordo e no artigo 4.º do Protocolo 1, Portugal pode aplicar um direito que não exceda 20% ad valorem à importação dos produtos que figuram no anexo II, originários da Comunidade. Os direitos de importação assim introduzidos são eliminados progressivamente em relação à Comunidade, nas proporções e segundo o calendário seguinte:(ver documento original)
Artigo 7.º
Em derrogação do disposto no parágrafo 1 do artigo 6.º do Protocolo 1 do Acordo e com base num pedido justificado de Portugal, o Comité Misto pode autorizar Portugal a tomar as medidas mencionadas no referido artigo para além do limite de 10% do valor total das importações efectuadas por Portugal em 1970 e provenientes da Comunidade na sua composição original e da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido.
B - Produtos agrícolas
Artigo 8.º
Para os produtos a seguir enumerados, originários de Portugal, os direitos de importação na Comunidade são reduzidos nas proporções indicadas para cada um deles e segundo as condições previstas no artigo 6.º do Protocolo 8 do Acordo.(ver documento original)
Artigo 9.º
O artigo 4.º do Protocolo 8 do Acordo é substituído pelo texto seguinte:
ARTIGO 4.º
Para os produtos a seguir enumerados, originários de Portugal, os direitos de importação na Comunidade são reduzidos nas proporções e dentro dos limites dos contingentes pautais comunitários anuais indicados para cada um deles, segundo as condições previstas no artigo 6.º (ver documento original)TÍTULO II
Cooperação no domínio social
A. Cooperação no domínio da mão-de-obra
Artigo 10.º
1. Cada Estado Membro concede aos cidadãos de nacionalidade portuguesa que trabalham no seu território um regime caracterizado pela ausência de toda a discriminação baseada na nacionalidade em relação aos nacionais dos Estados Membros, no que se refere a condições de trabalho e de remuneração.2. Portugal concede o mesmo regime aos cidadãos nacionais dos Estados Membros que trabalham no seu território.
B. Cooperação no domínio da segurança social
Artigo 11.º
1. Sob reserva das disposições dos parágrafos seguintes, os trabalhadores de nacionalidade portuguesa e os membros da sua família que com eles residam beneficiam, no domínio da segurança social, de um regime caracterizado pela ausência de toda a discriminação, baseada na nacionalidade, em relação aos nacionais dos Estados Membros em cujo território trabalham.2. Estes trabalhadores beneficiam da totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos nos diferentes Estados Membros, no que se refere as pensões e rendas de velhice, morte e invalidez, bem como de cuidados de saúde para eles próprios e sua família residente no interior da Comunidade.
3. Estes trabalhadores beneficiam das prestações familiares em relação aos membros da sua família residentes no interior da Comunidade.
4. Estes trabalhadores beneficiam da livre transferência para Portugal, segundo as taxas aplicadas em conformidade com a legislação do Estado Membro ou dos Estados Membros devedores, das pensões e rendas de velhice, morte e acidente de trabalho ou doença profissional, bem como de invalidez em caso de acidente de trabalho ou doença profissional.
Artigo 12.º
Portugal concede aos cidadãos nacionais dos Estados Membros que trabalham no seu território, bem como aos membros da sua família, um regime análogo ao que é previsto nos parágrafos 1 e 4 do artigo 11.ºArtigo 13.º
1. Antes do final do ano seguinte à entrada em vigor do presente Protocolo, o Comité Misto adoptará as disposições que permitam assegurar a aplicação dos princípios enunciados nos artigos 11.º e 12.º 2. O Comité Misto adoptará as modalidades de cooperação administrativa que assegurem as garantias de gestão e de controlo necessárias para a aplicação das disposições mencionadas no parágrafo 1 do presente artigo.
Artigo 14.º
As disposições adoptadas pelo Comité Misto em conformidade com o artigo 13.º não afectam os direitos e obrigações decorrentes dos acordos bilaterais concluídos entre Portugal e os Estados Membros, na medida em que esses acordos prevejam a favor dos trabalhadores nacionais de Portugal ou dos trabalhadores nacionais dos Estados Membros um regime mais favorável.
TÍTULO III
Cooperação industrial, tecnológica e financeira
Artigo 15.º
Portugal e a Comunidade estabelecem uma cooperação que tem como objectivo contribuir para o desenvolvimento económico e social de Portugal e intensificar os laços existentes para benefício mútuo das Partes.A cooperação abrange, tão amplamente quanto possível, os domínios industrial, técnico, tecnológico e financeiro.
Artigo 16.º
A cooperação industrial e tecnológica visa, no limite das possibilidades da Comunidade, e em particular das fixadas pelo Protocolo Financeiro, a promoção de acções de natureza a contribuir para o desenvolvimento da economia portuguesa.
Artigo 17.º
No quadro da cooperação financeira, a Comunidade participa no financiamento de medidas adequadas a promover o desenvolvimento de Portugal nas condições indicadas no Protocolo Financeiro.
TÍTULO IV
Disposições gerais e finais
Artigo 18.º
O parágrafo 1 do artigo 33.º do Acordo é substituído pelo texto seguinte:1. O Comité Misto é composto, por um lado, de representantes de Portugal e, por outro lado, de representantes da Comunidade e dos seus Estados Membros.
Artigo 19.º
Segundo o processo adoptado para a negociação do Acordo, as Partes Contratantes examinam, a partir do início de 1979, os resultados do Acordo, assim como os melhoramentos eventuais que lhe possam ser introduzidos por ambas as Partes a partir de 1 de Janeiro de 1980, com base na experiência adquirida com o funcionamento do Acordo e nos objectivos por este fixados.
Artigo 20.º
Os anexos I e II fazem parte integrante do presente Protocolo.O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia assinado em 22 de Julho de 1972.
Artigo 21.º
O presente Protocolo é redigido, em exemplar duplo, em língua portuguesa, em língua alemã, em língua dinamarquesa, em língua francesa, em língua holandesa, em língua inglesa e em língua italiana, sendo cada um destes textos igualmente autêntico.
Artigo 22.º
1. O presente Protocolo será submetido à ratificação, aceitação ou aprovação segundo os processos próprios das Partes Contratantes, que se deverão notificar do cumprimento das formalidades necessárias para esse fim.2. O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que forem efectuadas as notificações previstas no parágrafo 1.
Em fé do que os plenipotenciários assinaram o presente Protocolo Adicional.
Feito em Bruxelas, aos 20 de Setembro de 1976.
Pelo Presidente da República Portuguesa:
José Medeiros Ferreira.
(ver documento original)
ANEXO I
Produtos a que se refere o artigo 5.º
(ver documento original)
ANEXO II
Produtos a que se refere o artigo 6.º
(ver documento original)
PROTOCOLO FINANCEIRO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A
COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA
O Presidente da República Portuguesa, por um lado, S. M. o Rei dos Belgas, S. M. a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, S.A. R. o Grão-Duque do Luxemburgo, S. M. a Rainha dos Países Baixos, S. M. a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Conselho das Comunidades Europeias, por outro lado, Empenhados em prosseguir a acção iniciada pela Comunidade visando pôr à disposição de Portugal uma ajuda excepcional de urgência, com o fim de favorecer o desenvolvimento acelerado da economia portuguesa no quadro da cooperação entre Portugal e a Comunidade Económica Europeia, Designaram como plenipotenciários:
O Presidente da República Portuguesa:
José Medeiros Ferreira, Ministro dos Negógios Estrangeiros;
S. M. o Rei dos Belgas:
Renaat van Elslande, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
S. M. a Rainha da Dinamarca:
(ver documento original) O Presidente da República Federal da Alemanha:
Hans-Dietrich Genscher, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente da República Francesa:
Louis de Guiringaud, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente da Irlanda:
Garret Fitzgerald, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente da República Italiana:
Arnaldo Forlani, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
S. A. R. o Grão-Duque do Luxemburgo:
Jean Dondelinger, embaixador extraordinário e plenipotenciário, representante permanente junto das Comunidades Europeias;
S. M. a Rainha dos Países Baixos:
Max van der Stöel, Presidente do Conselho, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
S. M. a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Anthony Crosland, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Comunidade Britânica;
O Conselho das Comunidades Europeias:
Max van der Stöel, Presidente do Conselho, Ministro dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos;
François-Xavier Ortoli, Presidente da Comissão das Comunidades Europeias;
os quais, depois de terem procedido à troca dos respectivos plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:
Artigo 1.º
A Comunidade participará, no quadro da cooperação financeira, no financiamento de projectos susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento económico e social de Portugal.
Artigo 2.º
1. Para as finalidades especificadas no artigo 1.º, e durante um período de cinco anos com início na data da entrada em vigor do presente Protocolo, e nunca antes de 1 de Janeiro de 1978, pode ser afectado um montante até completar 200 milhões de unidades de conta europeias (UCE) sob a forma de empréstimos do Banco Europeu de Investimentos, adiante designado por «Banco», concedidos a partir dos seus recursos próprios, de acordo com as condições previstas nos seus estatutos.2. Dos empréstimos previstos no parágrafo 1, 150 milhões de UCE, no máximo, serão dotados de bonificações de juro de 3% ao ano, ficando entendido que os encargos para a Comunidade do financiamento dessas bonificações não podem exceder 30 milhões de UCE.
3. São admissíveis para financiamento projectos de investimento que contribuam para o aumento da produtividade e para a diversificação da economia portuguesa e que favoreçam, em particular, a industrialização do País e a modernização do seu sector agrícola, apresentados ao Banco pelo Estado Português ou, com o acordo deste, por empresas públicas ou privadas que tenham a sua sede ou um estabelecimento em Portugal.
4. a) O exame da admissibilidade dos projectos e a concessão dos empréstimos efectuam-se segundo as modalidades, condições e processos previstos nos estatutos do Banco.
b) As condições de amortização de cada empréstimo são estabelecidas com base nas características económicas e financeiras do projecto que deva ser financiado.
5. Os empréstimos ficarão sujeitos a uma taxa de juro idêntica à praticada pelo Banco no momento da assinatura do contrato de empréstimo. Todavia, os empréstimos nos sectores abaixo definidos beneficiarão prioritariamente da bonificação de juro de 3% ao ano, prevista no parágrafo 2:
- empréstimos a instituições portuguesas de desenvolvimento para o financiamento das pequenas e médias empresas;
- infra-estruturas económicas, incluindo a energia;
- desenvolvimento da agricultura e transformação de produtos agrícolas e da pesca.
Esta definição dos sectores poderá ser revista por comum acordo entre Portugal e a Comunidade.
Artigo 3.º
1. Os montantes a efectuar em cada ano devem ser distribuídos de modo tão regular quanto possível durante todo o período de aplicação do presente Protocolo.2. O remanescente que eventualmente exista no fim do período de cinco anos referido no parágrafo 1 do artigo 2.º poderá ser utilizado até ao seu esgotamento. Neste caso, a utilização efectuar-se-á segundo as mesmas modalidades que estão previstas no presente Protocolo.
Artigo 4.º
A ajuda prestada pelo Banco para a realização de projectos pode, com o acordo de Portugal, tomar a forma de co-financiamento.
Artigo 5.º
A responsabilidade pela execução, pela gestão e pelo acompanhamento das realizações que sejam objecto de um financiamento no quadro do presente Protocolo cabe a Portugal ou aos outros beneficiários mencionados no artigo 2.º O Banco certificar-se-á de que a utilização da sua ajuda financeira está em conformidade com as finalidades estabelecidas e se realiza nas melhores condições económicas.
Artigo 6.º
1. Portugal fará beneficiar as transacções e contratos celebrados para a execução de projectos financiados pelo Banco de um regime fiscal e aduaneiro pelo menos tão favorável como o que é aplicado em relação a outras organizações internacionais.2. Portugal tomará as medidas necessárias a fim de que os juros e quaisquer outras importâncias devidos ao Banco, por motivo dos empréstimos concedidos com base no presente Protocolo, sejam isentos de todo e qualquer imposto ou antecipação fiscal, nacional ou local.
Artigo 7.º
No caso de um empréstimo ser atribuído a um beneficiário que não seja o Estado Português, a concessão do empréstimo pode ser subordinada por parte do Banco à prestação de garantia pelo Estado Português.
Artigo 8.º
Em todo o período de duração dos empréstimos concedidos com base no presente Protocolo, Portugal compromete-se a pôr à disposição dos devedores beneficiários ou dos avalistas desses empréstimos as divisas necessárias ao serviço dos juros, das comissões e ao reembolso do capital.
Artigo 9.º
Os resultados da cooperação financeira podem ser objecto de exames no quadro do Comité Misto referido no artigo 32.º do Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia.
Artigo 10.º
O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, assinado em 22 de Julho de 1972.
Artigo 11.º
O presente Protocolo é redigido, em exemplar duplo, em língua portuguesa, em língua alemã, em língua dinamarquesa, em língua francesa, em língua holandesa, em língua inglesa e em língua italiana, sendo cada um desses textos igualmente autêntico.
Artigo 12.º
1. O presente Protocolo será submetido à ratificação, aceitação ou aprovação segundo os processos próprios das Partes Contratantes que se deverão notificar do cumprimento das formalidades necessárias para esse fim.2. O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que forem efectuadas as notificações previstas no parágrafo 1.
Em fé do que os plenipotenciários assinaram o presente Protocolo Financeiro.
Feito em Bruxelas, aos 20 de Setembro de 1976.
Pelo Presidente da República Portuguesa:
José Medeiros Ferreira.
(ver documento original)
ACTA FINAL
Os plenipotenciários:Do Presidente da República Portuguesa, por um lado, de S. M. o Rei dos Belgas, de S.
M. a Rainha da Dinamarca, do Presidente da República Federal da Alemanha, do Presidente da República Francesa, do Presidente da Irlanda, do Presidente da República Italiana, de S. A. R. o Grão-Duque do Luxemburgo, de S. M. a Rainha dos Países Baixos, de S. M. a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e do Conselho das Comunidades Europeias, por outro lado, reunidos em Bruxelas, aos 20 de Setembro de 1976, para a assinatura do Protocolo Adicional ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, assim como do Protocolo Financeiro, Ao assinarem estes Protocolos:
- adoptaram a declaração comum relativa à noção de «Partes Contratantes»;
- tomaram nota das declarações a seguir enumeradas:
1. declaração da Comunidade Económica Europeia relativa à unidade de conta europeia a que se refere o artigo 2.º do Protocolo Financeiro;
2. declaração do representante do Governo da República Federal da Alemanha relativa à aplicação a Berlim do Protocolo Adicional e do Protocolo Financeiro;
3. declaração do representante do Governo da República Federal da Alemanha relativa à definição de nacionais alemães;
- e tomaram nota das trocas de cartas relativas ao Protocolo Adicional a seguir enumeradas:
1. troca de cartas relativa ao artigo 3.º do Protocolo Adicional;
2. troca de cartas relativa ao artigo 6.º do Protocolo Adicional;
3. troca de cartas relativa à mão-de-obra portuguesa que trabalha na Comunidade;
4. troca de cartas relativa à cooperação industrial e tecnológica.
As declarações e trocas de cartas acima mencionadas são anexadas à presente Acta Final.
Os plenipotenciários acordaram em que as declarações e trocas de cartas serão submetidas, se for caso disso, aos processos necessários para assegurar a sua validade, nas mesmas condições que os Protocolos.
Feito em Bruxelas, aos 20 de Setembro de 1976.
Pelo Presidente da República Portuguesa:
José Medeiros Ferreira.
(ver documento original)
Declaração comum relativa à noção de «Partes Contratantes»
As Partes Contratantes acordam em interpretar o Protocolo Adicional e o Protocolo Financeiro de modo que a expressão «Partes Contratantes» que figura nos referidos Protocolos signifique, por um lado, a República Portuguesa e, por outro lado, a Comunidade e os Estados Membros ou, unicamente, quer a Comunidade, quer os Estados Membros. O sentido a conferir, em cada caso, a esta expressão será deduzido das disposições correspondentes do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.
Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa à unidade de conta europeia a que se refere o artigo 2.º do Protocolo Financeiro.
1. A unidade de conta europeia utilizada para exprimir os montantes indicados no artigo 2.º do Protocolo Financeiro é definida pela soma dos montantes seguintes das moedas dos Estados Membros da Comunidade Económica Europeia:
Marco alemão - 0,828.
Libra esterlina - 0,0885.
Franco francês - 1,15.
Lira italiana - 109.
Florim holandês - 0,286.
Franco belga - 3,66.
Franco luxemburguês - 0,14.
Coroa dinamarquesa - 0,217.
Libra irlandesa - 0,00759.
2. O valor da unidade de conta europeia numa determinada moeda é igual à soma dos contravalores nesta moeda dos montantes de moedas indicados no parágrafo 1. Ela é determinada pela Comissão com base nas cotações registadas diariamente nos mercados cambiais.
As taxas diárias de conversão nas diversas moedas nacionais são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Declaração do Representante do Governo da República Federal da Alemanha relativa à aplicação a Berlim do Protocolo Adicional e do Protocolo Financeiro.
O Protocolo Adicional e o Protocolo Financeiro são igualmente aplicáveis ao Land de Berlim se o Governo da República Federal da Alemanha não tiver feito à outra Parte Contratante uma declaração em sentido contrário, no prazo de três meses a partir da entrada em vigor dos referidos Protocolos.
Declaração do Representante do Governo da República Federal da Alemanha relativa à definição de nacionais alemães.
São considerados nacionais da República Federal da Alemanha todos os alemães como tal considerados pela Lei Fundamental da República Federal da Alemanha.
Troca de cartas relativa ao artigo 3.º do Protocolo Adicional
Carta n.º 1
Sr. Presidente, Durante as negociações que conduziram à conclusão de um Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, os volumes dos plafonds para os produtos têxteis e do vestuário, para o ano de 1976, foram fixados aos níveis indicados no artigo 3.º do Protocolo Adicional. Além disso, durante o ano de 1976, Portugal tomará as medidas necessárias a fim de que as suas exportações, com destino ao Reino Unido, dos produtos seguidamente indicados não ultrapassem os seguintes níveis:(ver documento original) Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Português sobre o que precede.
Queira aceitar, Sr. Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.
O Presidente da Delegação da Comunidade.
Carta n.º 2
Sr. Presidente, Por carta de hoje, dignou-se V. Ex.ª comunicar-me o seguinte:Durante as negociações que conduziram à conclusão de um Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, os volumes dos plafonds para os produtos têxteis e do vestuário, para o ano de 1976, foram fixados aos níveis indicados no artigo 3.º do Protocolo Adicional. Além disso, durante o ano de 1976, Portugal tomará as medidas necessárias a fim de que as suas exportações, com destino ao Reino Unido, dos produtos seguidamente indicados não ultrapassem os seguintes níveis:
(ver documento original) Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Português sobre o que precede.
Tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª o acordo do meu Governo sobre o que precede.
Queira aceitar, Sr. Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.
O Presidente da Delegação Portuguesa.
Troca de cartas relativa ao artigo 6.º do Protocolo Adicional
Carta n.º 1
Sr. Presidente, As disposições do artigo 6.º do Protocolo Adicional não serão aplicáveis antes do primeiro dia do mês seguinte à data em que Portugal tenha comunicado à Comunidade o cumprimento das formalidades necessárias a fim de que a Comunidade, pela aplicação dessas disposições, não seja tratada de modo menos favorável que países terceiros.Portugal comunica à Comunidade a taxa do direito de base de cada um dos produtos visados no referido artigo e a data a partir da qual os novos direitos serão aplicáveis.
Além disso, Portugal procederá à conversão dos direitos específicos em direitos ad valorem.
Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Português sobre o que precede.
Queira aceitar, Sr. Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.
O Presidente da Delegação da Comunidade.
Carta n.º 2
Sr. Presidente, Por carta de hoje, dignou-se V. Ex.ª comunicar-me o seguinte:As disposições do artigo 6.º do Protocolo Adicional não serão aplicáveis antes do primeiro dia do mês seguinte à data em que Portugal tenha comunicado à Comunidade o cumprimento das formalidades necessárias a fim de que a Comunidade, pela aplicação dessas disposições, não seja tratada de modo menos favorável que países terceiros.
Portugal comunica à Comunidade a taxa do direito de base de cada um dos produtos visados no referido artigo e a data a partir da qual os novos direitos serão aplicáveis.
Além disso, Portugal procederá à conversão dos direitos específicos em direitos ad valorem.
Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Português sobre o que precede.
Tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª o acordo do meu Governo sobre o que precede.
Queira aceitar, Sr. Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.
O Presidente da Delegação Portuguesa.
Troca de cartas relativa à mão-de-obra portuguesa que trabalha na Comunidade
Carta n.º 1
Sr. Presidente, Em nome dos Estados Membros da Comunidade Económica Europeia, tenho a honra de levar ao conhecimento de V. Ex.ª que os Estados Membros estão dispostos a proceder, no âmbito de conversações a prever para esse efeito, a trocas de pontos de vista sobre a mão-de-obra portuguesa que trabalha na Comunidade.Essas trocas de pontos de vista terão como objectivo examinar as possibilidades de progredir na realização da igualdade de tratamento entre os trabalhadores comunitários e os trabalhadores portugueses, assim como dos membros da sua família, no que se refere às condições de vida e de trabalho, tendo em conta as disposições comunitárias em vigor.
As trocas de pontos de vista, não abrangendo as matérias a que se refere o Protocolo Adicional, incidirão, em especial, nos problemas sócio-culturais.
Muito agradeço a V. Ex.ª se digne acusar a recepção desta carta.
Queira aceitar, Sr. Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.
O Presidente da Delegação da Comunidade.
Carta n.º 2
Sr. Presidente, Por carta de hoje, dignou-se V. Ex.ª comunicar-me o seguinte:Em nome dos Estados Membros da Comunidade Económica Europeia, tenho a honra de levar ao conhecimento de V. Ex.ª que os Estados Membros estão dispostos a proceder, no âmbito de conversações a prever para esse efeito, a trocas de pontos de vista sobre a mão-de-obra portuguesa que trabalha na Comunidade.
Essas trocas de pontos de vista terão como objectivo examinar as possibilidades de progredir na realização da igualdade de tratamento entre os trabalhadores comunitários e os trabalhadores portugueses, assim como dos membros da sua família, no que se refere às condições de vida e de trabalho, tendo em conta as disposições comunitárias em vigor.
As trocas de pontos de vista, não abrangendo as matérias a que se refere o Protocolo Adicional, incidirão, em especial, nos problemas sócio-culturais.
Muito agradeço a V. Ex.ª se digne acusar a recepção desta carta.
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª Queira aceitar, Sr. Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.
O Presidente da Delegação Portuguesa.
Troca de cartas relativa à cooperação industrial e tecnológica
Carta n.º 1
Sr. Presidente, Durante as negociações que conduziram à conclusão de um Protocolo Adicional entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, foi acordado prever, no título III desse Protocolo Adicional, uma cooperação industrial, tecnológica e financeira.A cooperação industrial e tecnológica visa, em especial, a reciprocidade de informação económica e financeira, o desenvolvimento das infra-estruturas, a comercialização dos produtos destinados à exportação, a cooperação entre indústrias da Comunidade e de Portugal e o acesso de Portugal a conhecimentos tecnológicos adaptados às suas necessidades específicas. Não querendo as Partes no Acordo pronunciar-se antecipadamente sobre as possibilidades de evolução, esta enumeração é indicativa e não exclui, de modo algum, outros campos de aplicação que posteriormente venham a ser definidos.
As Partes Contratantes concordaram em facilitar a boa execução dos contratos de cooperação e de investimento que correspondam ao interesse mútuo e se situem no âmbito do Protocolo Adicional.
Além disso, quando das negociações, constatou-se que a promoção das diversas formas de cooperação dependia, em primeiro lugar, da participação dos agentes económicos de ambas as Partes, participação essa que será tanto mais activa quanto os investimentos, que se acordou encorajar, beneficiarem de condições favoráveis de acolhimento e de protecção.
Um grupo de trabalho do Comité Misto será encarregado de assegurar a aplicação das disposições do Protocolo referentes à cooperação industrial e tecnológica e da presente troca de cartas.
Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Português sobre o que precede.
Queira aceitar, Sr. Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.
O Presidente da Delegação da Comunidade.
Carta n.º 2
Sr. Presidente, Por carta de hoje, dignou-se V. Ex.ª comunicar-me o seguinte:Durante as negociações que conduziram à conclusão de um Protocolo Adicional entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, foi acordado prever, no título III desse Protocolo Adicional, uma cooperação industrial, tecnológica e financeira.
A cooperação industrial e tecnológica visa, em especial, a reciprocidade de informação económica e financeira, o desenvolvimento das infra-estruturas, a comercialização dos produtos destinados à exportação, a cooperação entre as indústrias da Comunidade e de Portugal e o acesso de Portugal a conhecimentos tecnológicos adaptados às suas necessidades específicas. Não querendo as Partes no Acordo pronunciar-se antecipadamente sobre as possibilidades de evolução, esta enumeração é indicativa e não exclui, de modo algum, outros campos de aplicação que posteriormente venham a ser definidos.
As Partes Contratantes concordaram em facilitar a boa execução dos contratos de cooperação e de investimento que correspondam ao interesse mútuo e se situem no âmbito do Protocolo Adicional.
Além disso, quando das negociações, constatou-se que a promoção das diversas formas de cooperação dependia, em primeiro lugar, da participação dos agentes económicos de ambas as Partes, participação essa que será tanto mais activa quanto os investimentos, que se acordou encorajar, beneficiarem de condições favoráveis de acolhimento e de protecção.
Um grupo de trabalho do Comité Misto será encarregado de assegurar a aplicação das disposições do Protocolo referentes à cooperação industrial e tecnológica e da presente troca de cartas.
Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Português sobre o que precede.
Tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª o acordo do meu Governo sobre o que precede.
Queira aceitar, Sr. Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.
O Presidente da Delegação Portuguesa.