de 3 de Junho
A Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, estabelece, no n.° 3 do seu artigo 58.°, que a composição, a competência e o modo de funcionamento dos conselhos de especialidades sejam definidos em lei especial.Por sua vez, o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro, ratificado pela Lei n.° 27/91, de 17 de Julho, veio cometer aos referidos conselhos funções específicas, no domínio das diferentes modalidades de promoção.
Torna-se, pois, necessário adequar ao quadro legal enunciado as disposições relativas aos conselhos de especialidades que têm vindo a funcionar na Força Aérea.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° Os conselhos de especialidades da Força Aérea (CESFA) são órgãos de apoio do comandante de Pessoal da Força Aérea (CPESFA).
Art. 2.° São funções específicas dos CESFA:
a) Propor a ordenação, por mérito relativo, dos oficiais e sargentos dos quadros permanentes (QP) elegíveis para a promoção por escolha;
b) Propor a ordenação, por mérito relativo, dos sargentos e praças nomeáveis para a prestação de provas de concurso para admissão ao curso de formação de sargentos dos QP;
c) Prestar apoio na apreciação das avaliações relativas a oficiais, sargentos e praças, para efeito de verificação das condições gerais de promoção estabelecidas estatutariamente;
d) Preparar a elaboração das listas de promoção por diuturnidade, antiguidade e escolha;
e) Emitir parecer sobre questões suscitadas pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA), no âmbito da gestão dos recursos humanos e das especialidades.
Art. 3.° - 1 - Os CESFA são constituídos por oficiais e sargentos dos QP, integrando:
a) Membros por inerência;
b) Membros eleitos da especialidade;
c) Membros eleitos comuns;
2 - A eleição dos membros referidos na alínea c) do número anterior é feita por e de entre os membros eleitos de todas as especialidades.
3 - Os membros eleitos, em número não inferior a 50% do quantitativo global dos elementos que integram o respectivo conselho, devem assegurar a representatividade das diferentes especialidades.
4 - Os CESFA articulam-se em conselho de especialidades de oficiais (CEO) e conselho de especialidades de sargentos (CES) para efeitos das funções específicas referidas no artigo anterior.
5 - Os CESFA funcionam por comissões correspondentes às várias especialidades de oficiais e sargentos previstas no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR).
Art. 4.° O mandato dos membros eleitos tem a duração de dois anos, com início no ano civil seguinte ao da eleição.
Art. 5.° A composição específica, as regras de funcionamento e as relativas ao processo eleitoral constam, respectivamente, dos anexos I, II e III ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Composição dos conselhos de especialidades (CESFA)
1 - Composição do conselho de especialidades de oficiais (CEO):
1.1 - Membros por inerência:
Comandante de Pessoal da Força Aérea (CPESFA), que preside;
Director de Pessoal (DP);
Oficial mais antigo da especialidade em apreciação, com excepção da de pilotos aviadores, em que a designação é feita pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA);
1.2 - Membros eleitos da especialidade:
Quatro oficiais da especialidade dos militares a avaliar, com a seguinte composição:
Coronel ou tenente-coronel - um;
Major - um;
Capitão - dois;
1.3 - Membros eleitos comuns:
Três coronéis ou tenentes-coronéis, eleitos por e de entre os membros eleitos de todas as especialidades;
2 - Composição do conselho de especialidades de sargentos (CES):
2.1 - Membros por inerência:
CPESFA, que preside;
DP;
Sargento mais antigo da especialidade em apreciação;
2.2 - Membros eleitos da especialidade:
Quatro sargentos da especialidade dos militares a avaliar, com a seguinte composição:
Sargento-mor ou sargento-chefe - um;
Sargento-ajudante - um;
Primeiro-sargento - dois;
2.3 - Membros eleitos comuns:
Três sargentos-mores ou sargentos-chefes, eleitos por e de entre os membros eleitos de todas as especialidades;
3 - Nas especialidades em que o número de elementos elegíveis em determinado posto seja inferior a três, esses elementos concorrem, para efeito de composição do respectivo conselho de especialidade, com os do posto imediatamente inferior.
4 - Se o recurso ao mecanismo enunciado no número anterior não permitir a eleição do número total de elementos necessários à composição do respectivo conselho, os lugares vagos são preenchidos, por eleição, por e de entre os membros eleitos das restantes especialidades.
5 - Quando um dos membros eleitos da especialidade for eleito membro comum, é substituído pelo respectivo suplente.
ANEXO II
Regras de funcionamento dos conselhos de especialidades (CESFA)
1 - Os CESFA reúnem por determinação do comandante de Pessoal da Força Aérea (CPESFA), com a ordem de trabalho por este estabelecida.
2 - As sessões são apoiadas pela Direcção de Pessoal, que organiza os processos dos militares a avaliar e faz subir aos CESFA toda a documentação que lhe for solicitada.
3 - O secretário das sessões é o oficial ou sargento mais moderno dos membros eleitos presentes, competindo-lhe lavrar as actas das sessões e estabelecer as ligações necessárias com a Direcção de Pessoal.
4 - Os CESFA não podem funcionar com menos de quatro quintos dos seus membros em funções.
5 - As deliberações são tomadas por votação, em escrutínio secreto, não sendo admitida a abstenção.
6 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
7 - Havendo empate na votação, proceder-se-á a votação nominal e, neste caso, o presidente goza de voto de qualidade.
8 - Não é admitida a presença por parte do membro do conselho em relação ao qual a deliberação diga directamente respeito.
9 - São admitidas declarações de voto, com sucinta menção dos seus fundamentos.
10 - Não é considerada matéria de apreciação ou na discussão aquela sobre a qual exista processo pendente de qualquer natureza, enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.
11 - As deliberações são escritas, contendo explícita fundamentação.
12 - De tudo o que ocorrer nas sessões será lavrada acta em livro especial, cujos termos de abertura e encerramento serão assinados pelo presidente.
13 - As actas, depois de lançadas no livro respectivo, serão subscritas pelo secretário e assinadas pelo presidente e pelo membro eleito mais antigo presente à sessão.
14 - Para efeito de ordenação por mérito relativo de militares presentes à apreciação do conselho, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
14.1 - É presente ao conselho a lista dos militares a apreciar, ordenada por ordem decrescente das respectivas antiguidades;
14.2 - Seguidamente, o relator faz uma exposição concisa dos dados constantes dos processos dos militares em apreciação, por ordem decrescente das respectivas antiguidades;
14.3 - Os membros do conselho consultam e analisam os processos, solicitando, se necessário, esclarecimentos ou outros elementos adicionais, para uma exacta e fiável apreciação individual dos militares a avaliar;
14.4 - Quando todos os membros do conselho se considerarem completamente esclarecidos, procede-se à votação do mérito relativo dos militares;
14.5 - Cada membro do conselho votará, em seguida, o mérito relativo dos militares em apreciação, dando a cada nome da lista o número de ordem que lhe atribui;
14.6 - Terminada a votação, é feita, para cada militar, a soma dos números de ordem atribuídos e elaborada uma lista na qual os militares apreciados serão inscritos por ordem crescente dos totais obtidos, sendo essa a ordenação provisória em mérito relativo;
14.7 - Em caso de igualdade de valorização obtida, a precedência é determinada pelo factor antiguidade;
14.8 - A lista referida no n.° 14.6 é posta à votação, com vista à sua aprovação;
14.9 - Se da votação resultar a não aprovação da lista, haverá nova avaliação, repetindo-se todo o processo.
ANEXO III
Processo eleitoral nos CESFA
1 - A eleição dos membros referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 3.° é feita por voto secreto e pessoal, no ano anterior ao da respectiva entrada em funções.2 - São eleitores todos os oficiais e sargentos dos quadros permanentes (QP), na situação do activo e na efectividade de serviço, que votam apenas para a eleição de membros do respectivo conselho de especialidades (CE).
3 - Salvo o disposto no número seguinte, são elegíveis os seguintes militares do QP na situação do activo e na efectividade de serviço:
3.1 - Para o conselho de especialidades de oficiais (CEO):
Oficiais superiores e capitães de todas as especialidades de oficiais;
3.2 - Para o conselho de especialidades de sargentos (CES):
Sargentos-mores, sargentos-chefes, sargentos-ajudantes e primeiro-sargentos de todas as especialidades de sargentos;
4 - Não são elegíveis os militares que:
4.1 - Se encontrem em comissão especial ou comissão normal fora da Força Aérea;
4.2 - Se encontrem na situação de inactividade temporária;
4.3 - Se encontrem na frequência ou nomeados para cursos de formação ou promoção;
4.4 - Se encontrem na frequência ou nomeados para cursos no estrangeiro;
4.5 - Estejam nomeados ou desempenhem funções no estrangeiro com carácter de permanência;
4.6 - Tenham exercido mandato no CE anterior;
4.7 - Integrem o CEO ou o CES na qualidade de membros por inerência.
5 - A eleição para os CE é feita em dois escrutínios:
5.1 - No primeiro escrutínio é apurado o número duplo, em cada especialidade e posto, de militares a eleger, por ordem decrescente do número de votos obtidos;
5.2 - No segundo escrutínio são apurados, em cada especialidade e posto, os militares que obtiverem o maior número de votos;
5.3 - Havendo igualdade de votos, terá preferência o militar mais antigo;
5.4 - Constituem membros suplentes os militares seguintes mais votados.
6 - A eleição dos membros referidos na alínea c) do n.° 1 do artigo 3.° é feita por voto secreto, num único escrutínio, por e de entre os membros eleitos de todas as especialidades.
7 - Compete ao Comando de Pessoal da Força Aérea (CPESFA):
7.1 - Preparar e organizar o processo eleitoral;
7.2 - Submeter os resultados eleitorais à homologação do CEMFA.
8 - Os resultados eleitorais são publicados na Ordem de Serviço do Estado-Maior da Força Aérea.
9 - A data da realização do acto eleitoral é fixada pelo CEMFA