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Resolução do Conselho de Ministros 105/2022, de 2 de Novembro

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Sumário

Determina a afetação dos reembolsos correspondentes à componente Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional do Fundo JESSICA Portugal

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2022

Sumário: Determina a afetação dos reembolsos correspondentes à componente Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional do Fundo JESSICA Portugal.

A Iniciativa JESSICA - Joint European Support for Sustainable Investment in City Areas - é um instrumento financeiro destinado à reabilitação urbana e gerido pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) que foi implementada pelos programas operacionais regionais no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional, a que correspondeu o período de programação 2007-2013.

O Fundo JESSICA Portugal constituiu um Holding Fund, com gestão em Portugal, assegurada pelo BEI, que responde perante um Comité de Investimento onde estão representados todos os programas operacionais regionais e a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), enquanto entidades financiadoras, respetivamente, da componente Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e da contrapartida nacional.

O Fundo JESSICA Portugal foi implementado através de investimentos em fundos de desenvolvimento urbano (FDU), selecionados na sequência de um procedimento público lançado pelo BEI.

A operacionalização deste instrumento iniciou-se com a assinatura, em 2008, de um acordo de princípios entre o BEI e o Governo Português e, posteriormente, com a assinatura de um acordo de financiamento celebrado entre as autoridades de gestão dos programas operacionais envolvidos, a DGTF, em representação do Estado Português, e o BEI.

Tendo em consideração as disposições constantes no acordo de financiamento, após o encerramento dos programas operacionais e até final de 2021, as entidades gestoras dos FDU continuaram a reinvestir os montantes reembolsados pelos destinatários finais dos empréstimos concedidos no 1.º ciclo de investimentos, ou seja, até 31 de dezembro de 2015, em novos financiamentos, no respeito pelas condições contratualmente estabelecidas para aplicação dos recursos iniciais.

Tal como previsto no acordo de financiamento, a liquidação do Fundo JESSICA Portugal foi determinada pelo Comité de Investimento, estabelecendo o respetivo encerramento até ao final do ano de 2031, tendo sido igualmente determinado que os fundos reembolsados após 2021 até à data do encerramento fossem transferidos para as autoridades de gestão dos programas operacionais regionais e para a DGTF, proporcionalmente às respetivas contribuições iniciais para o Fundo.

Na programação dos fundos europeus para o período 2014-2020, Portugal identificou a regeneração e a revitalização física, económica e social em zonas urbanas como uma das áreas para utilização de instrumentos financeiros, tendo sido estabelecido, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2015, de 23 de julho, na sua redação atual, o quadro de funcionamento do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas - IFRRU 2020, que reúne diversas fontes de financiamento, quer no âmbito dos fundos europeus do Portugal 2020, quer de fundos provenientes de outras entidades como o BEI e o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa.

Também na programação em curso dos fundos europeus, para o ciclo de financiamento 2021-2027, está prevista a mobilização de instrumentos financeiros para a regeneração e revitalização urbanas no âmbito dos programas regionais do continente.

As estimativas disponibilizadas pelo BEI para recebimentos até 2031 da amortização dos créditos da componente FEDER nos empréstimos concedidos pelo Fundo JESSICA Portugal ascendem, para o conjunto das cinco regiões de incidência dos programas operacionais regionais financiadores, a cerca de (euro) 80 000 000.

Não estabelecendo o acordo de financiamento firmado, no âmbito do Fundo JESSICA Portugal, condições para a reutilização dos montantes provenientes dos reembolsos dos empréstimos após 31 de dezembro de 2021, importa garantir que os valores que efetivamente vierem a ser recebidos sejam reencaminhados para cada uma das autoridades de gestão na proporção da área de proveniência dos financiamentos iniciais.

Considerando ainda que se observam elevados níveis de compromisso na aprovação de algumas tipologias de investimento aprovadas ao abrigo dos programas operacionais regionais do Portugal 2020, os reembolsos que vierem a ser recebidos podem ser utilizados para financiamento do overbooking de execução que se verifique em sede de encerramento, em particular, nos investimentos de regeneração e reabilitação urbana.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Afetar os reembolsos correspondentes à componente Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional do Fundo JESSICA Portugal ao financiamento do overbooking de execução registado no encerramento de cada um dos programas operacionais regionais do Portugal 2020, preferencialmente nas tipologias associadas à regeneração e reabilitação urbanas, previstas na prioridade de investimento constante da alínea e) do n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, podendo subsidiariamente abranger outras áreas dos programas operacionais.

2 - A afetação de verbas estabelecida no número anterior pode ser efetuada até ao limite dos montantes dos reembolsos recebidos por região de incidência dos programas operacionais regionais financiadores.

3 - Determinar que os reembolsos não utilizados nos termos dos números anteriores reforçam a dotação dos fundos do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas - IFRRU 2020, ou daquele que lhe suceda no ciclo de financiamento europeu 2021-2027, devendo ser afetos a investimentos nas regiões de origem destes fundos reembolsados, nos termos dos respetivos programas regionais.

4 - Determinar que os movimentos financeiros decorrentes dos números anteriores serão efetuados através de contas específicas criadas para o efeito e tituladas pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.), sendo a afetação dos reembolsos determinada pelos membros do Governo com poderes de superintendência sobre a AD&C, I. P.

5 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de outubro de 2022. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5109635.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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