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Declaração (extrato) 125/2022, de 26 de Outubro

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Sumário

Aprova, a pedido da AdIN - Águas do Interior - Norte, E. I. M., S. A., a concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa necessária à implantação de infraestruturas de saneamento, no âmbito do projeto «Sistema de Escariz»

Texto do documento

Declaração (extrato) n.º 125/2022

Sumário: Aprova, a pedido da AdIN - Águas do Interior - Norte, E. I. M., S. A., a concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa necessária à implantação de infraestruturas de saneamento, no âmbito do projeto «Sistema de Escariz».

Torna-se público que o Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, por despacho de 11 de outubro de 2022, no exercício das competências previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º e 10.º-A, todos do mesmo decreto-lei, a pedido da AdIN - Águas do Interior - Norte, E. I. M., S. A., com os fundamentos de facto e de direito expostos na Informação Técnica n.º I-000651-2022, de 12 de agosto de 2022, da Direção-Geral das Autarquias Locais, e tendo em consideração os documentos que integram o processo 13.019.22/DAJ, daquela Direção-Geral, onde podem ser consultados, determinou que:

1 - Os bens imóveis a onerar, com caráter de urgência, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, necessária à implantação de infraestruturas de saneamento, no âmbito do projeto "Redesenho de Redes de Águas Residuais em vários lugares do Município de Vila Real - Sistema de Escariz", constam do seguinte mapa:



(ver documento original)

2 - A faixa de servidão apresentará uma área total de 4.495,80 m2, com 1.498,60 m de comprimento e 3 m de largura (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta), e implicará os seguintes encargos:

Ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;

Proibição de mobilizar o solo na faixa de servidão permanente;

Proibição de plantio de árvores e arbustos na área da faixa de servidão;

Proibição de qualquer construção na faixa de servidão;

Implantação das caixas de visita à superfície;

Utilização da faixa de servidão sempre que necessário, para efeitos de reparação, manutenção e exploração das condutas, circuito de dados e outras componentes das infraestruturas do sistema ou que ao mesmo possam estar associadas.

14 de outubro de 2022. - A Subdiretora-Geral, Ana Domingos.



(ver documento original)

315787147

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5102692.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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