Rectificação 9/93
Para os devidos efeitos se declara que a Resolução 1/93 (instruções e requisitos a observar na organização e documentação das contas pelos organismos autónomos e fundos públicos e demais serviços com contabilidade patrimonial), publicada no Diário da República, n.º 17, de 21 de Janeiro de 1993, sob a epígrafe «Tribunal de Contas», saiu com as seguintes divergências relativamente ao documento original, que assim se rectificam:
Na p. 215, no n.º 1 do n.º 2.º, onde se lê «de Inventário das imobilizações, de inventário das existências e de balanços.» deve ler-se «de Inventário das Imobilizações, de Inventário das Existências e de Balanços.».
Na p. 215, no n.º 3 do n.º 2.º, onde se lê «fundo ou serviço rubricar as folhas» deve ler-se «fundo ou serviço, rubricar as folhas».
Na p. 216, no n.º 1 do n.º 4.º, onde se lê «comprovativo dos registos» deve ler-se «comprovativa dos registos».
Na p. 219, na alínea f) do n.º 3 do n.º 12.º, onde se lê «Nos grupos III e IV [...] Nas respectivas contas da classe 2 registar-se-ão» deve ler-se «Nos grupos III e V [...] Nas respectivas contas da classe 2 (21 ou 22) registar-se-ão».
Na p. 219, na alínea g) do n.º 3 do n.º 12.º, onde se lê «não posterior àquela deverão» deve ler-se «não posterior àquela, deverão».
Tribunal de Contas, 22 de Abril de 1993. - A Directora-Geral, Maria Manuela Mateus Gonçalves.