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Resolução do Conselho de Ministros 38/93, de 15 de Maio

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Sumário

APROVA MEDIDAS DE APOIO AOS IMIGRANTES E ÀS MINORIAS ÉTNICAS, AS QUAIS SE CENTRAM FUNDAMENTALMENTE NOS SECTORES DA EDUCAÇÃO, EMPREGO-FORMAÇÃO E ACÇÃO SOCIAL. CABE AO MINISTRO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL ASSEGURAR A COORDENAÇÃO DAS MEDIDAS DIRIGIDAS À SUA PLENA INTEGRAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL SEM PREJUÍZO DAS COMPETÊNCIAS DO MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS EM MATÉRIA DE COOPERAÇÃO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/93
O ordenamento jurídico português contempla já diversas medidas de apoio aos imigrantes e às minorias étnicas, constituindo esta matéria objecto prioritário da actividade de diversos serviços administrativos e de entidades privadas sem fins lucrativos.

No entanto, publicada que foi a legislação sobre a regulamentação de situações de imigrantes em Portugal, importa que, desenvolvendo o espírito dessa mesma legislação, e com base em princípios com alcance mais amplo, se consolide a acção desenvolvida nessa matéria e se criem novos instrumentos para a prossecução desses objectivos. Deste modo se espera, num momento particularmente significativo, evitar situações de exclusão social e contribuir para a garantia de condições de vida condignas. Com efeito, encerrada a fase do despiste e de legislação das situações de ilegalidade, cabe agora reforçar, mais ainda, a plena inserção de imigrantes e minorias étnicas na comunidade portuguesa.

Neste processo é altamente desejável a participação das associações representativas das populações em causa e, bem assim, o aprofundamento da cooperação com as representações dos governos dos respectivos países. E deve, neste âmbito, privilegiar-se a actuação nos próprios locais de residência e de trabalho, de tal modo que a distância geográfica ou cultural não constitua factor de inibição no acesso aos serviços a prestar.

Numa visão que se procura tão adequada e realista quanto possível, o vasto leque de medidas ora apresentado tanto se pode concretizar na prestação directa de apoios pessoais ou familiares, como na instalação local de unidades prestadoras de serviços, como ainda no fomento de processos integrados de desenvolvimento.

Prevê-se que a aplicação das medidas aqui enunciadas seja objecto de acompanhamento pelas instâncias oficiais envolvidas, com vista a assegurar-se o pleno cumprimento deste programa de actuação.

Finalmente, refira-se que, no plano imediato, a execução deste programa se centra fundamentalmente nos sectores da educação, do emprego-formação e da acção social, para que, de seguida, ocorra o alargamento aos restantes sectores de intervenção. Compete aos serviços oficiais competentes tomar a iniciativa de contacto com as populações e suas associações representativas. Das restantes entidades envolvidas se espera o seu forte empenhamento e o contacto directo com aqueles serviços, por forma que as medidas correspondam, na prática, aos problemas a resolver.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Incumbir o Ministro do Emprego e da Segurança Social de assegurar a coordenação das medidas dirigidas à plena integração social e profissional de imigrantes e minorias étnicas, sem prejuízo das competências do Ministro dos Negócios Estrangeiros em matéria de cooperação.

2 - Aprofundar os instrumentos, designadamente normativos, de apoio aos imigrantes e às minorias étnicas nos sectores da educação, emprego-formação e acção social.

3 - Desenvolver, no domínio da educação, o projecto de educação intercultural, por forma a:

a) Melhorar a qualidade da acção educativa nas escolas que integram o projecto;

b) Promover uma educação intercultural;
c) Favorecer a integração na escola e na comunidade dos jovens provenientes de grupos étnicos minoritários, tendo em vista a promoção de efectiva igualdade de oportunidades;

d) Favorecer a criação de relações harmoniosas e construtivas entre a escola e a comunidade.

4 - Desenvolver, no domínio do emprego-formação, medidas de informação e animação de formação profissional e de acesso ao emprego, compreendendo, nomeadamente:

a) Entre as medidas de formação e animação, a informação pública sobre o emprego-formação, os postos de informação, a informação e orientação personalizadas, as unidades de inserção na vida activa, destinadas especialmente aos jovens, e os clubes de emprego, destinados em especial aos desempregados de longa duração;

b) No âmbito da formação, o alargamento do acesso à generalidade das acções formativas e o fomento da formação especial, abrangendo não só a aprendizagem de índole profissional, mas também uma fase sócio-educativa e uma fase de integração no posto de trabalho;

c) No tocante às medidas de acesso ao emprego, as actividades de colocação, o apoio à criação de postos de trabalho e os programas ocupacionais.

5 - Desenvolver, no domínio da acção social, actividades junto da população abrangida, privilegiando:

a) A participação de entidades públicas e privadas e das pessoas abrangidas;
b) A criação de serviços e equipamentos de apoio à família e a facilitação do acesso aos mesmos;

c) A descentralização do poder de iniciativa;
d) A coordenação com outros domínios, designadamente a educação, o emprego-formação, a saúde, a habitação e as infra-estruturas sociais;

e) A atribuição de prioridade às situações mais graves.
6 - Incentivar iniciativas de desenvolvimento local nas zonas de concentração de imigrantes e minorias étnicas promovendo:

a) A integração das dimensões sociais, económicas e culturais;
b) O fomento do espírito de iniciativa, da participação e da solidariedade;
c) O desenvolvimento de actuações interdisciplinares e interinstitucionais.
7 - Promover o reforço das acções, projectos e programas de cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa na área do emprego e formação profissional, no quadro das políticas definidas pelos serviços competentes e, designadamente:

a) Nos respectivos serviços de prestação de informações aos candidatos à emigração;

b) Nos processos de recrutamento;
c) Na organização e funcionamento dos serviços de emprego e formação.
8 - Na concretização deste programa promover-se-á o diálogo com os parceiros sociais, as associações representativas das populações abrangidas, as instituições particulares de solidariedade e outras entidades com intervenção nesta matéria.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Abril de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50732.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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