Aviso 113/93
Por ordem superior se torna público que o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou, no dia 17 de Abril de 1993, a Resolução 820 (1993), cuja versão inglesa e respectiva tradução para português seguem em anexo.
Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos, 3 de Maio de 1993. - O Director-Geral, Pedro Ribeiro de Menezes.
Resolution 820 (1993)
Adopted by the Security Council at its 3200 th meeting, on 17 April 1993
The Security Council:
Reaffirming all its earlier relevant resolutions;
Having considered the reports of the Secretary-General on the peace talks held by the co-chairmen of the Steering Committee of the International Conference on the Former Yugoslavia (S/25221, S/25248, S/25403 and S/25479);
Reaffirming the need for a lasting peace settlement to be signed by all of the Bosnian parties;
Reaffirming the sovereignty, territorial integrity and political independence of the Republic of Bosnia and Herzegovina;
Reaffirming once again that any taking of territory by force or any practice of «ethnic cleansing» is unlawful and totally unaceptable, and insisting that all displaced persons be enabled to return in peace to their former homes;
Reaffirming in this regard its Resolution 808 (1993), in which it decided that an international tribunal shall be established for the prosecution of persons responsible for serious violations of international humanitarian law committed in the territory of the former Yugoslavia since 1991 and requested the Secretary-General to submit a report at the earliest possible date;
Deeply alarmed and concerned about the magnitude of the plight of innocent victims of the conflict in the Republic of Bosnia and Herzegovina;
Expressing its condemnation of all the activities carried out in violation of Resolutions 757 (1992) and 787 (1992) between the territory of the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro) and Serb-controlled areas in the Republic of Croatia and the Republic of Bosnia and Herzegovina;
Deeply concerned by the position of the Bosnian Serb party as reported in paragraphs 17, 18 and 19 of the report of the Secretary-General of 26 March 1993 (S/25479);
Recalling the provisions of chapter VIII of the Charter of the United Nations:
A
1 - Commends the peace plan for Bosnia and Herzegovina in the form agreed to by two of the Bosnian parties and set out in the report of the Secretary-General of 26 March 1993 (S/25479), namely the Agreement on Interim Arrangements (annex I), the nine Constitutional Principles (annex II), the provisional provincial map (annex III) and the Agreement for Peace in Bosnia and Herzegovina (annex IV).
2 - Welcomes the fact that this plan has now been accepted in full by two of the Bosnian parties.
3 - Expresses its grave concern at the refusal so far of the Bosnian Serb party to accept the Agreement on Interim Arrangements and the provisional provincial map and calls on that party to accept the peace plan in full.
4 - Demands that all parties and others concerned continue to observe the cease-fire and refrain from any further hostilities.
5 - Demands full respect for the right of the United Nations Protection Force (UNPROFOR) and the international humanitarian agencies to free and unimpeded access to all areas in the Republic of Bosnia and Herzevogina and that all parties, in particular the Bosnian Serb party and others concerned, cooperate fully with them and take all necessary steps to ensure the safety of their personnel.
6 - Condemns once again all violations of international humanitarian law, including in particular the practice of «ethnic cleansing» and the massive, organized and systematic detention and rape of women and reaffirms that those who commit or have committed or order or have ordered the commission of such acts will be held individually responsible in respect of such acts.
7 - Reaffirms its endorsement of the principles that all statements or commitments made under duress, particularly those relating to land and property, are wholly null and void and that all displaced persons have the right to return in peace to their former homes and should be assisted to do so.
8 - Declares its readiness to take all the necessary measures to assist the parties in the effective implementation of the peace plan once it has been agreed in full by all the parties and requests the Secretary-General to submit to the Council at the earliest possible date, and if possible note later than nine days after the adoption of the present resolution, a report containing an account of the preparatory work for the implementation of the proposals referred to in paragraph 28 of the Secretary-General's report of 26 March 1993 (S/25479) and detailed proposals for the implementation of the peace plan, including arrangements for the effective international control of heavy weapons, based, inter alia, on consultations with member States, acting nationally or through regional organizations or arrangements.
9 - Encourages member States, acting nationally or through regional organizations or arrangements, to cooperate effectively with the Secretary-General in his efforts to assist the parties in implementing the peace plan in accordance with paragraph 8 above.
B
Determined to strengthen the implementation of the measures imposed by its earlier relevant resolutions.
Acting under chaper VII of the Charter of the United Nations;
10 - Decides that provisions set forth in paragraphs 12 to 30 below shall, to the extent that they establish obligations beyond those established by its earlier relevant resolutions, come into force nine days after the date of the adoption of the presente resolution unless the Secretary-General has reported to the Council that the Bosnian Serb party has joined the other parties in signing the peace plan and in implementing it and that the Bosnian Serbs have ceased their military attacks.
11 - Decides further that if, at any time after the submission of the above-mentioned report of the Secretary-General, the Secretary-General reports to the Council that the Bosnian Serbs have renewed their military attacks or failed to comply with the peace plan, the provisions set forth in paragraphs 12 to 30 below shall come into force immediately.
12 - Decides that import to, export from and transshipment through the United Nations Protected Areas in the Republic of Croatia and those areas of the Republic of Bosnia and Herzegovina under the control of Bosnian Serb forces, with the exception of essential humanitarian supplies including medical supplies and foodstufss and foodstuffs distributed by international humanitarian agencies, shall be permitted only with proper authorization from the Government of the Republic of Croatia or the Government of the Republic of Bosnia and Herzegovina respectively.
13 - Decides that all States, in implementing the measures imposed by Resolutions 757 (1992) 760 (1992), 787 (1992) and the present resolution, shall take steps to prevent diversion to the territory of the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro) of commodities and products said to be destined for other places, in particular the United Nations Protected Areas in the Republic of Croatia and those areas of the Republic of Bosnia and Herzegovina under the control of Bosnian Serb forces.
14 - Demands that all parties and others concerned cooperate fully with UNPROFOR in the fulfilment of its immigration and customs control functions deriving from Resolution 769 (1992).
15 - Decides that transshipments of commodities and products through the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro) on the Danube shall be permitted only if specifically authorized by the Committee established by Resolution 724 (1991) and that each vessel so authorized must be subject to effective monitoring while passing along the Danube between Vidin/Calafat and Mohacs.
16 - Confirms that no vessels:
a) Registered in the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro); or
b) In which a majority or controlling interest is held by a person or undertaking in or operating from the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro); or
c) Suspected of having violated or being in violation of Resolutions 713 (1991), 757 (1992), 787 (1992) or the present resolution;
shall be permitted to pass through installations, including river locks or canals within the territory of Member States, and calls upon the riparian States to ensure that adequate monitoring is provided to all cabotage traffic involving points that are situated between Vidin/Calafat and Mohacs.
17 - Reaffirms the responsibility of riparian States to take necessary measures to ensure that shipping on the Danube is in accordance with Resolutions 713 (1991), 757 (1992), 787 (1992) and the present resolution, including any measures under the authority of the Security Council to halt or otherwise control all shipping in order to inspect and verify their cargoes and destinations, to ensure effective monitoring and to ensure strict implementations of the relevant resolutions, and reiterates its request in Resolution 787 (1992) to all States, including non-riparian States, to provide, acting nationally or through regional organizations or arrangements, such assistance as may be required by the riparian States, notwithstanding the restrictions on navigation set out in the international agreements which apply to the Danube.
18 - Requests the Committee established by Resolution 724 (1991) to make periodic reports to the Security Council on information submitted to the Committee regarding alleged violations of the relevant resolutions, identifying, where possible, persons or entities, including vessels, reported to be engaged in such violations.
19 - Reminds States of the importance of strict enforcement of measures imposed under chapter VII of the Charter and calls upon them to bring proceedings against persons and entities violating the measures imposed by Resolutions 713 (1991), 757 (1992), 787 (1992) and the present resolution and to impose appropriate penalties.
20 - Welcomes the role of the international sanctions assistance missions in support of the implementation of the measures imposed under Resolutions 713 (1991), 757 (1992), 787 (1992) and the present resolution and the appointment of the sanctions coordinator by the Conference on Security and Cooperation in Europe, and invites the sanctions coordinator and the sanctions assistance missions to work in close cooperation with the Committee established by Resolution 724 (1991).
21 - Decides that States in which there are funds, including any funds derived from property:
a) Of the authorities in the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro); or
b) Of commercial, industrial or public utility undertakings in the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro); or
c) Controlled directly or indirectly by such authorities or undertakings or by entities, wherever located or organized, owned or controlled by such authorities or undertakings;
shall require all persons and entities within their own territories holding such funds to freeze them to ensure that they are not made available directly or indirectly to or for the benefit of the authorities in the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro) or to any commercial, industrial or public utility undertaking in the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro), and calls on all States to report to the Committee established by Resolution 724 (1991) on actions taken pursuant to this paragraph.
22 - Decides to prohibit the transport of all commodities and products across the land borders or to or from the ports of the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro), the only exceptions being:
a) The importation of medical supplies and foodstuffs into the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro) as provided for in Resolution 757 (1992), in which connection the Committee established by Resolution 724 (1991) will draw up rules for monitoring to ensure full compliance with this and other relevant resolutions;
b) The importation of other essential humanitarian supplies into the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro) approved on a case-by-case basis under the no-objection procedure by the Committee established by Resolution 724 (1991);
c) Strictly limited transshipments through the territory of the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro), when authorized on an exceptional basis by the Committee established by Resolution 724 (1991), provided that nothing in this paragraph shall affect transshipment on the Danube in accordance with paragraph 15 above.
23 - Decides that each State neighbouring the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro) shall prevent the passage of all freight vehicles and rolling stock into or out of the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro), except at a strictly limited number of road and rail border crossing points, the location of which shall be notified by each neighbouring State to the Committee established by Resolution 724 (1991) and approved by the Committee.
24 - Decides that all States shall impound all vessels, freight vehicles, rolling stock and aircraft in their territories in which a majority or controlling interest is held by a person or undertaking in or operating from the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro) and that these vessels, freight vehicles, rolling stock and aircraft may be forfeit to the seizing State upon a determination that have been in violation of Resolutions 713 (1991), 757 (1992), 787 (1992) or the present resolution.
25 - Decides that all States shall detain pending investigation all vessels, freight vehicles, rolling stock, aircraft and cargoes found in their territories and suspected of having violated or being in violation of Resolutions 713 (1991), 757 (1992), 787 (1992) or the present resolution, and that, upon a determination that they have been in violation, such vessels, freight vehicles, rolling stock and aircraft shall be impounded and, where appropriate, they and their cargoes may be forfeit to the detaining State.
26 - Confirms that States may charge the expense of impounding vessels, freight vehicles, rolling stock and aircraft to their owners.
27 - Decides to prohibit the provision of services, both financial and non-financial, to any person or body for purposes of any business carried on in the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro), the only exceptions being telecommunications, postal services, legal services consistent with Resolution 757 (1992) and, as approved, on a case-by-case basis by the Committee established by Resolution 724 (1991), services whose supply may be necessary for humanitarian or other exceptional purposes.
28 - Decides to prohibit all commercial maritime traffic from entering the territorial sea of the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro), except when authorized on a case-by-case basis by the Committee established by Resolution 724 (1991) or in case of force majeure.
29 - Reaffirms the authority of States acting under paragraph 12 of Resolution 787 (1992) to use such measures commensurate with the specific circumstances as may be necessary under the authority of the Security Council to enforce the present resolution and its other relevant resolutions, including in the territorial sea of the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro).
30 - Confirme that the provisions set forth in paragraphs 12 to 29 above, strengthening the implementation of the measures imposed by its earlier relevant resolutions, do not apply to activities related to UNPROFOR, the International Conference on the Former Yugoslavia or the European Community Monitor Mission.
C
Desirous of achieving the full readmittance of the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro) to the international community once it has fully implemented the relevant resolutions of the Council:
31 - Expresses its readiness, after all three Bosnian parties have accepted the peace plan and on the basis of verified evidence, provided by the Secretary-General, that the Bosnian Serb party is cooperating in good faith in effective implementation of the plan, to review all the measures in the present resolution and its other relevant resolutions with a view to gradually lifting them.
32 - Invites all States to consider what contribution they can make to the reconstruction of the Republic of Bosnia and Herzegovina.
33 - Decides to remain actively seized of the matter.
Resolução 820 do Conselho de Segurança (17 de Abril de 1993)
O Conselho de Segurança:
Reafirmando todas as suas anteriores resoluções relevantes;
Tendo considerado os relatórios do Secretário-Geral sobre as conversações realizadas pelos co-presidentes da Conferência Internacional sobre a ex-Jugoslávia (S/25221, S/25248, S/25403 e S/25479);
Reafirmando a necessidade de um acordo de paz duradouro a ser assinado por todas as partes;
Reafirmando a soberania, integridade territorial e independência política da República da Bósnia-Herzegovina;
Reafirmando, mais uma vez, que qualquer conquista do território pela força ou qualquer prática de limpeza étnica é ilegal e totalmente inaceitável, e insistindo que todas as pessoas deslocadas possam regressar em paz às suas anteriores residências;
Reafirmando, desta forma, a sua Resolução 808 (1993), na qual decidiu criar um tribunal internacional com competência para julgar as pessoas responsáveis por graves violações do direito internacional humanitário cometidas no território da ex-Jugoslávia desde 1991, e solicitando ao Secretário-Geral que submeta um relatório no mais curto prazo possível;
Profundamente alarmado e preocupado com a dimensão da grave situação das vítimas inocentes do conflito na República da Bósnia-Herzegovina;
Exprimindo a sua condenação por todas as actividades violadoras das Resoluções n.os 757 (1992) e 787 (1992) levadas a cabo entre o território da República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) e as zonas controladas pelos Sérvios nas áreas da República da Croácia e a República da Bósnia-Herzegovina;
Profundamente preocupado com a posição dos Sérvios da Bósnia, tal como descrita nos parágrafos 17, 18 e 19 do relatório do Secretário-Geral de 26 de Março de 1993 (S/25479);
Relembrando as disposições do capítulo VIII da Carta das Nações Unidas:
A
1 - Louva o plano de paz para a Bósnia-Herzegovina nos termos acordados pelas duas partes bósnias e descrito no relatório do Secretário-Geral de 26 de Março de 1993 (S/25479), nomeadamente o Acordo sobre Arranjos Interinos (anexo I), os nove Princípios Constitucionais (anexo II), o mapa provincial provisório (anexo III) e o Acordo para a Paz na Bósnia-Herzegovina (anexo IV).
2 - Congratula-se com o facto de o plano em apreço ter sido aceite na íntegra por duas das partes bósnias.
3 - Exprime a sua grave preocupação perante a recusa dos Sérvios da Bósnia em aceitar, até agora, o Acordo sobre Arranjos Interinos e o mapa provincial provisório e apela a que aquela parte aceite o plano de paz na íntegra.
4 - Exige que todas as partes e demais interessados continuem a respeitar o cessar-fogo e se abstenham de prosseguir as hostilidades.
5 - Exige o pleno respeito pelo direito de acesso livre e sem restrições da Força de Protecção das Nações Unidas (FORPRONU) e das agências humanitárias internacionais a todas as áreas da Bósnia-Herzegovina e que todas as partes, em particular os Sérvios da Bósnia e outros interessados, cooperem sem reservas com aquelas entidades e tomem todas as medidas necessárias para garantir a segurança do respectivo pessoal.
6 - Condena uma vez mais todas as violações do direito internacional humanitário incluindo a prática de «limpeza étnica» e a detenção e violação sistemática, organizada e maciça de mulheres e reafirma que aqueles que cometam ou tenham cometido, ordenem ou tenham ordenado a prática de tais actos serão por estes individualmente responsabilizados.
7 - Reafirma o seu endosso dos princípios que estabelecem que quaisquer declarações ou compromissos efectuados sob coacção, e particularmente os relativos a terras e propriedades, são totalmente nulos e desprovidos de qualquer efeito e que todas as pessoas deslocadas têm o direito de regressar em paz às suas anteriores residências, devendo ser assistidas para esse efeito.
8 - Declara-se preparado para tomar todas as medidas necessárias para prestar assistência às partes na aplicação efectiva do plano de paz, uma vez que este tenha sido acordado por todas as partes, e solicita que o Secretário-Geral submeta ao Conselho com a maior brevidade, se possível antes de decorridos nove dias a contar da data da adopção da presente resolução, um relatório contendo a descrição do trabalho preparatório visando a concretização das propostas referidas no parágrafo 28 do relatório do Secretário-Geral de 26 de Março de 1993 (S/25479) e propostas detalhadas para a aplicação do plano de paz, incluindo soluções para o controlo internacional efectivo das armas pesadas, baseado inter alia em consultas com Estados membros agindo a título nacional ou através de organizações ou sistemas regionais.
9 - Encoraja os Estados membros a agir, a título nacional ou no quadro de organizações ou sistemas regionais, a cooperarem de maneira efectiva com o Secretário-Geral nos seus esforços para auxiliar as partes a pôr em prática o plano de paz conforme previsto no parágrafo anterior.
B
Determinado a reforçar a execução prática das medidas impostas pelas suas resoluções anteriores;
Agindo segundo o capítulo VII da Carta das Nações Unidas:
10 - Decide que as disposições previstas nos parágrafos 12 a 30, infra, deverão, na medida que imponham sanções que vão além daquelas previstas nas suas resoluções anteriores, entrar em vigor nove dias após a data da adopção da presente resolução, a menos que o Secretário-Geral informe o Conselho de que os Sérvios da Bósnia se juntaram às outras partes na assinatura do plano de paz e na sua efectiva aplicação e tenham posto fim aos seus ataques militares.
11 - Mais decide que, se em qualquer momento após a apresentação do relatório acima mencionado, o Secretário-Geral informar o Conselho de que os Sérvios da Bósnia recomeçaram os seus ataques militares ou que não estão a aplicar o plano de paz, as disposições previstas nos parágrafos 12 a 30, infra, entrarão em vigor imediatamente.
12 - Decide que a importação, a exportação e o trânsito, com destino, proveniente ou através das zonas protegidas pelas Nações Unidas na República da Croácia e nas zonas da República da Bósnia sob o controlo das forças sérvias da Bósnia, com excepção do fornecimento de bens humanitários essenciais, em particular auxílio médico e produtos alimentares distribuídos pelos organismos internacionais de assistência humanitária, só serão permitidos com autorização expressa do Governo da República da Croácia ou do Governo da República da Bósnia-Herzegovina respectivamente.
13 - Decide que, na aplicação das medidas impostas pelas Resoluções n.os 757 (1992), 760 (1992), 787 (1992) e pela presente resolução, todos os Estados deverão tomar medidas para impedir o desvio para o território da República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) de mercadorias e produtos enviados para outros destinos, em particular dos enviados para as zonas protegidas pelas Nações Unidas na República da Croácia e para as zonas da República da Bósnia-Herzegovina controladas pelas forças sérvias da Bósnia.
14 - Exige que todas as partes envolvidas e outros interessados cooperem plenamente com a FORPRONU no cumprimento das funções de controlo da imigração e de fronteiras que lhe foram atribuídas pela Resolução 769 (1992).
15 - Decide que o trânsito de mercadorias e produtos através da República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) no Danúbio apenas será permitido quando autorizado especificamente pelo Comité criado pela Resolução 724 (1991) e que toda a embarcação será sujeita a uma efectiva fiscalização durante a travessia ao longo do Danúbio entre Vidin/Calafat e Mohacs.
16 - Confirma que nenhuma embarcação:
a) Registada na República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro); ou
b) Cuja maioria ou controlo pertença a uma pessoa ou empresa da ou com actividade na República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro); ou
c) Suspeita de ter infringido ou de estar a infringir as Resoluções n.os 713 (1991), 757 (1992), 787 (1992) ou a presente resolução;
será autorizada a passar por instalações, nomeadamente comportas ou canais situados no território dos Estados membros, e solicita aos Estados ribeirinhos que assegurem uma efectiva e adequada fiscalização de todo tráfico costeiro entre Vidin/Calafat e Mohacs.
17 - Reafirma que cabe aos Estados ribeirinhos a responsabilidade de tomarem as medidas necessárias para assegurar que a nevegação no Danúbio seja conforme com as Resoluções n.os 713 (1991), 757 (1992), 787 (1992), bem como com a presente resolução, nomeadamente todas as medidas tomadas sob a autoridade do Conselho de Segurança destinadas a deter ou controlar todas as embarcações a fim de se proceder à inspecção e verificação das respectivas cargas e destinos, bem como as medidas necessárias a assegurar uma eficaz fiscalização por forma a garantir a aplicação das resoluções relevantes, e reitera o pedido formulado no âmbito da Resolução 787 (1992) a todos os Estados, especialmente aos Estados não ribeirinhos, para que, agindo a título nacional ou no quadro de organizações ou acordos regionais, providenciem aos Estados ribeirinhos toda a assistência de que estes necessitem, sem prejuízo das restrições à navegação previstas por acordos internacionais que se aplicam ao Danúbio.
18 - Solicita ao Comité criado pela Resolução 724 (1991) que relate periodicamente ao Conselho de Segurança sobre informações submetidas ao Comité relacionadas com presumidas violações das resoluções relevantes, identificando, se possível, pessoas ou entidades e, em particular, os navios indicados como implicados nas referidas violações.
19 - Recorda aos Estados a importância da estrita execução das medidas impostas no capítulo VII da Carta e convida-os a instaurar processos contra pessoas e entidades que violem as medidas impostas pelas Resoluções n.os 713 (1991), 757 (1992), 787 (1992) e pela presente resolução e a aplicarem as respectivas penas.
20 - Congratula-se com o papel das missões internacionais de assistência na aplicação das sanções e o apoio dado à aplicação das medidas impostas pelas Resoluções n.os 713 (1991), 757 (1992), 787 (1992) e pela presente resolução, bem como da nomeação pela Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa de um coordenador para a aplicação de sanções, e convida tanto o coordenador como as missões de assistência à aplicação das sanções a agirem em estreita colaboração com o Comité criado pela Resolução 724 (1991).
21 - Decide que os Estados onde existam fundos, incluindo os fundos derivados de bens:
a) Pertencentes às autoridades da República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro); ou
b) Pertencentes a empresas comerciais, industriais ou de serviços públicos sitas na República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro); ou
c) Controladas directa ou indirectamente pelas ditas autoridades ou empresas, ou ainda por entidades, nas quais operem ou tenham interesses pertencentes às ditas autoridades ou empresas ou controladas por elas;
deverão exigir que todas as pessoas ou entidades que se encontrem nos seus territórios em poder de tais fundos procedam ao congelamento dos mesmos de forma que eles não possam, directa ou indirectamente, ser colocados à disposição quer das autoridades na República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro), quer de qualquer empresa comercial, industrial ou de serviço público sita neste país, nem utilizados em seu benefício, e convida todos os Estados a relatarem as medidas tomadas no âmbito deste parágrafo ao Comité criado pela Resolução 724 (1991).
22 - Decide proibir o transporte de todos os produtos ou mercadorias através das fronteiras terrestres ou provenientes ou com destino a portos da República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro), com as seguintes excepções:
a) Importação de medicamentos e produtos alimentares para a República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) conforme previsto pela Resolução 757 (1992), devendo o Comité criado pela Resolução 724 (1991) elaborar directivas relacionadas com a respectiva fiscalização a fim de assegurar o respeito integral tanto da presente resolução como de outras resoluções relevantes;
b) Importação para a República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) de outros fornecimentos de carácter humanitário essenciais, que o Comité criado pela Resolução 724 (1991) tenha autorizado caso a caso em virtude do processo de aprovação tácita;
c) O trânsito, rigorosamente limitado pelo território da República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro), quando autorizado pelo Comité criado pela Resolução 724 (1991) tem carácter excepcional, ficando bem entendido que o estabelecido neste parágrafo não afectará, em caso algum, o trânsito no Danúbio conforme estatuído no prágrafo 15.
23 - Decide que cada Estado vizinho da República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) impedirá a passagem de todos os veículos de transporte de mercadorias e do material circulante com destino ou provenientes da República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro), excepto num número estritamente limitado de pontos de passagem fronteiriços por via rodoviária ou ferroviária, sendo a respectiva localização notificada por cada Estado vizinho ao Comité criado pela Resolução 723 (1991) e aprovada pelo Comité.
24 - Decide que todos os Estados deverão apreender navios, veículos de transporte de mercadorias, material circulante e aeronaves que se encontrem nos seus territórios e relativamente aos quais uma pessoa ou entidade da República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro), ou que opere a partir daí, detenha um interesse maioritário ou preponderante, e que esses navios, veículos de transporte de mercadorias, material circulante e aeronaves poderão ser confiscados pelos Estados, sendo os mesmos apreendidos caso se determine que tenham agido em violação das Resoluções n.os 713 (1991), 757 (1992) ou 787 (1992), ou da presente resolução.
25 - Decide que todos os Estados deterão, após efectuada uma investigação, todos os navios, veículos de transporte de mercadorias, material circulante, aeronaves e respectivas cargas que tenham sido encontradas no seu território, suspeitos de terem sido ou de estarem a ser utilizados em violação das Resoluções n.os 713 (1991), 757 (1992) ou 787 (1992), ou da presente resolução, e, caso seja estabelecido que são infractores, tais navios, veículos de transporte de mercadorias, material circulante e aeronaves serão apreendidos e, se for caso disso, poderão, juntamente com as respectivas cargas, ser confiscados pelo Estado que efectuou a referida detenção.
26 - Declara que os Estados poderão imputar as despesas ocasionadas pela apreensão dos navios, veículos de transporte de mercadorias, material circulante e aeronaves aos seus proprietários.
27 - Decide proibir o fornecimento de serviços financeiros ou outros a todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham a intenção relativamente a toda a actividade comercial realizada na República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro), sendo as únicas excepções as telecomunicações, os serviços postais, os serviços jurídicos compatíveis com a Resolução 757 (1992), e sob reserva de o Comité criado pela Resolução 724 (1991) os ter autorizado caso a caso, e os serviços cujo fornecimento possam ser necessários para fins humanitários ou para outros fins de carácter excepcional.
28 - Decide proibir a entrada no mar territorial da República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) de todo o tráfico marítimo comercial, excepto quando o Comité criado pela Resolução 724 (1991) o tenha autorizado caso a caso ou em caso de força maior.
29 - Reafirma que os Estados que agem de acordo com o parágrafo 12 da Resolução 787 (1992) poderão tomar, sob a autoridade do Conselho, as medidas proporcionais às circunstâncias particulares que possam ser necessárias para a aplicação da presente resolução, bem como para a aplicação de outras resoluções relevantes, especialmente no mar territorial da República Federativa da Jugoslávia.
30 - Confirma que as disposições enunciadas nos parágrafos 12 ao 29, reforçando a implementação das medidas impostas pelas anteriores resoluções relevantes, não se aplicam às actividades relacionadas com a FORPRONU, com a Conferência sobre a Ex-Jugoslávia ou com a Missão de Monitores da Comunidade Europeia.
C
Desejando que a República Federativa da Jugoslávia alcance a plena reintegração no seio da comunidade internacional logo que sejam plenamente aplicadas as resoluções do Conselho:
31 - Declara estar disposto, após a aceitação do plano de paz por parte das três partes bósnias e, com base nas informações verificadas, fornecidas pelo Secretário-Geral, indicando que os Sérvios da Bósnia estão a cooperar de boa fé para a efectiva aplicação do plano, a reexaminar com vista a levantar progressivamente todas as medidas enunciadas tanto pela presente resolução como pelas outras resoluções pertinentes.
32 - Convida todos os Estados a considerar que contribuições poderão fazer para a reconstrução da República da Bósnia-Herzegovina.
33 - Decide manter-se ao corrente da situação.