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Decreto 18/93, de 19 de Maio

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Sumário

APROVA, PARA ADESÃO, AS EMENDAS AO ANEXO II DA CONVENCAO INTERNACIONAL PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR NAVIOS, ALTERADA PELO PROTOCOLO DE 1978, CUJO TEXTO ORIGINAL EM INGLÊS E RESPECTIVA TRADUÇÃO PARA PORTUGUÊS SAO PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DECRETO.

Texto do documento

Decreto 18/93
de 19 de Maio
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. São aprovadas, para adesão, as Emendas ao Anexo II da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, modificada pelo Protocolo de 1978, cujo texto original em inglês e respectiva tradução para português seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Domingos Manuel Martins Jerónimo - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

AMENDMENTS TO THE ANNEX OF THE PROTOCOL OF 1978 RELATING TO THE INTERNATIONAL CONVENTION FOR THE PREVENTION OF POLLUTION FROM SHIPS, 1973.

ANNEX II
Regulations for the control of pollution by noxious liquid substances in bulk
Regulation 1
Definitions
The following new paragraphs 10 to 14 are added to the existing text:
10 - «International Bulk Chemical Code» means the International Code for the Construction and Equipment of Ships Carrying Dangerous Chemicals in Bulk adopted by the Marine Environment Protection Committee of the Organization by resolution MEPC 19(22), as may be amended by the Organization, provided that such amendments are adopted and brought into force in accordance with the provisions of article 16 of the present Convention concerning amendment procedures applicable to an appendix to an annex.

11 - «Bulk Chemical Code» means the Code for the Construction and Equipment of Ships Carrying Dangerous Chemicals in Bulk adopted by the Marine Environment Protection Committee of the Organization by resolution MEPC 20(22), as may be amended by the Organization, provided that such amendments are adopted and brought into force in accordance with the provisions of article 16 of the present Convention concerning amendment procedures applicable to an appendix to an annex.

12 - «Ship constructed» means a ship the keel of which is laid or which is at a similar stage of construction. A ship converted to a chemical tanker, irrespective of the date of construction, shall be treated as a chemical tanker constructed on the date on which such conversion commenced. This conversion provision shall not apply to the modification of a ship which complies with all of the following conditions:

a) The ship is constructed before 1 July 1986; and
b) The ship is certified under the Bulk Chemical Code to carry only those products identified by the Code as substances with pollution hazards only.

13 - «Similar stage of construction» means the stage at which:
a) Construction identifiable with a specific ship begins; and
b) Assembly of that ship has commenced comprising at least 50 tons or one per cent of the estimated mass of all structural material, whichever is less.

Regulation 2
Application
The following new paragraphs 4, 5 and 6 are added to the existing text:
4 - For ships constructed before 1 July 1986, the provisions of regulation 5 of this annex in respect of the requirement to discharge below the waterline and maximum concentration in the wake astern of the ship shall apply as from 1 January 1988.

5 - The Administration may allow any fitting, material, appliance of apparatus to be fitted in a ship as an alternative to that required by this annex if such fitting, material, appliance or apparatus is at least as effective as that required by this annex. This authority of the Administration shall not extend to the substitution of operational methods to effect the control of discharge of noxious liquid substances as equivalent to those design and construction features which are prescribed by regulations in this annex.

6 - The Administration which allows a fitting, material, appliance or apparatus as alternative to that required by this annex, under paragraph 5 of this regulation, shall communicate to the Organization for circulation to the Parties to the Convention, particulars thereof, for their information and appropriate action, if any.

Regulation 3
Categorization and listing of noxious liquid substances
In paragraph 1 of the existing text, the phrase «except regulation 13» is deleted.

Regulation 5
Discharge of noxious liquid substances
In paragraph 1 the existing text of the last sentence before sub-paragraph a) is replaced by:

Any water subsequently added to the tank may be discharged into the sea when all the following conditions are satisfied.

In paragraph 5 the existing text of the third sentence is replaced by:
Any water subsequently introduced into the tank shall be regarded as clean and shall not be subject to paragraph 1, 2, 3 or 4 of this regulation.

In paragraph 7 the existing text of the last sentence before sub-paragraph a) is replaced by:

Any water subsequently added to the tank may be discharged into the sea when all the following conditions are satisfied.

In paragraph 8 the existing text of sub-paragraph a) is replaced by:
a) The tank has been prewashed in accordance with the procedure approved by the Administration and based on standards developed by the Organization and the resulting tank washings have been discharged to a reception facility.

In paragraph 10 the third sentence of the existing text is replaced by:
Any water subsequently introduced into the tank shall be regarded as clean and shall not be subject to paragraph 7, 8 or 9 of this regulation.

The following new regulation 5-A is added to the existing text:
Regulation 5-A
Pumping, piping and unloading arrangements
1 - Every ship constructed on or after 1 July 1986 shall be provided with pumping and piping arrangements to ensure, through testing under favourable pumping conditions, that each tank designated for the carriage of a category B substance does not retain a quantity of residue in excess of 0.1 cubic metres in the tank's associated piping and in the immediate vicinity of that tank's suction point.

2 - a) Subject to the provisions of sub-paragraph b) of this paragraph, every ship constructed before 1 July 1986 shall be provided with pumping and piping arrangements to ensure, through testing under favourable pumping conditions, that each tank designated for the carriage of a category B substance does not retain a quantity of residue in excess of 0.3 cubic metres in the tank's associated piping and in the immediate vicinity of that tank's suction point.

b) Until 2 October 1994 ships referred to in sub-paragraph a) of this paragraph, if not in compliance with the requirements of that sub-paragraph, shall, as a minimum, be provided with pumping and piping arrangements to ensure, through testing under favourable pumping conditions and surface residue assessment, that each tank designated for the carriage of a category B substance does not retain a quantity of residue in excess of 1 cubic metre or 1/3000 of the tank capacity in cubic metres, whichever is greater, in that tank and the associated piping.

3 - Every ship constructed on or after 1 July 1986 shall be provided with pumping and piping arrangements to ensure, through testing under favourable pumping conditions, that each tank designated for the carriage of a category C substance does not retain a quantity of residue in excess of 0.3 cubic metres in the tank's associated piping and in the immediate vicinity of that tank's suction point.

4 - a) Subject to the provisions of sub-paragraph b) of this paragraph, every ship constructed before 1 July 1986 shall be provided with pumping and piping arrangements to ensure, through testing under favourable pumping conditions, that each tank designated for the carriage of a category C substance does not retain a quantity of residue in excess of 0.9 cubic metres in the tank's associated piping and in the immediate vicinity of that tank's suction point.

b) Until 2 October 1994 the ships referred to in sub-paragraph a) of this paragraph, if not in compliance with the requirements of that sub-paragraph, shall, as a minimum, be provided with pumping and piping arrangements to ensure, through testing under favourable pumping conditions and surface residue assessment, that each tank designated for the carriage of a category C substance does not retain a quantity of residue in excess of 3 cubic metres or 1/1000 of the tank capacity in cubic metres, whichever is greater, in that tank and the associated piping.

5 - Pumping conditions referred to in paragraphs 1, 2, 3 and 4 of this regulation shall be approved by the Administration and based on standards developed by the Organization. Pumping efficiency tests referred to in paragraphs 1, 2, 3 and 4 of this regulation shall use water as the test medium and shall be approved by the Administration and based on standards developed by the Organization. The residues on cargo tank surfaces, referred to in paragraphs 2, b), and 4, b), of this regulation shall be determined based on standards developed by the Organization.

6 - a) Subject to the provision of sub-paragraph b) of this paragraph, the provisions of paragraphs 2 and 4 of this regulation need not apply to a ship constructed before 1 July 1986 which is engaged in restricted voyages as determined by the Administration between:

i) Ports or terminals within a State Party to the present Convention; or
ii) Ports or terminals of States Parties to the present Convention.
b) The provisions of sub-paragraph a) of this paragraph shall only apply to a ship constructed before 1 July 1986 if:

i) Each time a tank containing category B or C substances or mixtures is to be washed or ballasted, the tank is washed in accordance with a prewash procedure approved by the Administration and based on standards developed by the Organization and the tank washings are discharged to a reception facility;

ii) Subsequent washings or ballast water are discharged to a reception facility or at sea in accordance with other provisions of this annex;

iii) The adequacy of the reception facilities at the ports or terminals referred to above, for the purpose of this paragraph, is approved by the Governments of the States Parties to the present Convention within which such ports or terminals are situated;

iv) In the case of ships engaged in voyages to ports or terminals under the jurisdiction of other States Parties to the present Convention, the Administration communicates to the Organization, for circulation to the Parties to the Convention, particulars of the exemption, for their information and appropriate action, if any; and

v) The certificate required under this annex is endorsed to the effect that the ship is solely engaged in such restricted voyages.

7 - For a ship whose constructional and operational features are such that ballasting of cargo tanks is not required and cargo tank washing is only required for repair or dry docking, the Administration may allow exemption from the provisions of paragraphs 1, 2, 3 and 4 of this regulation, provided that all of the following conditions are complied with:

a) The design, construction and equipment of the ship are approved by the Administration, having regard to the service for which it is intended;

b) Any effluent from tank washings which may be carried out before a repair or dry docking is discharged to a reception facility, the adequacy of which is ascertained by the Administration;

c) The certificate required under this annex indicates:
i) That each tank is certified for the carriage of only one named substance; and

ii) The particulars of the exemption;
d) The ship carries a suitable operational manual approved by the Administration; and

e) In the case of ships engaged in voyages to ports or terminals under the jurisdiction of other States Parties to the present Convention, the Administration communicates to the Organization, for circulation to the Parties to the Convention, particulars of the exemption, for their information and appropriate action, if any.

Regulation 7
The existing title of this regulation is replaced by «Reception facilities and cargo unloading terminal arrangements».

The following new paragraph 3 is added to the existing text:
3 - The Government of each Party to the Convention shall undertake to ensure that cargo unloading terminals shall provide arrangements to facilitate stripping of cargo tanks of ships unloadind noxious liquid substances at these terminals. Cargo hoses and piping systems of the terminal, containing noxious liquid substances received from ships unloading these substances at the terminal, shall not be drained back to the ship.

The existing text of paragraph 3 is renumbered as 4 and replaced by the following:

4 - Each Party shall notify the Organization, for transmission to the Parties concerned, of any case where facilities required under paragraph 1 or arrangements required under paragraph 3 of this regulation are alleged to be inadequate.

The existing text of regulation 8 is replaced by the following:
Regulation 8
Measures of control
1 - a) The Government of each Party to the Convention shall appoint or authorize surveyors for the purpose of implementing this regulation. The surveyors shall execute control in accordance with control procedures developed by the Organization.

b) The master of a ship carrying noxious liquid substances in bulk shall ensure that the provisions of regulation 5 and this regulation have been complied with and that the cargo record book is completed in accordance with regulation 9 of this annex whenever operations as referred to in that regulation take place.

c) An exemption referred to in paragraph 2, b), 5, b), 6, c), or 7, c), of this regulation may only be granted by the Government of the receiving Party to a ship engaged in voyages to ports or terminals under the jurisdiction of other States Parties to the present Convention. When such an exemption has been granted, the appropriate entry made in the cargo record book shall be endorsed by the surveyor referred to in sub-paragraph a) of this paragraph.

Category A substances in all areas
2 - With respect to category A substances the following provisions shall apply in all areas:

a) A tank which has been unloaded shall, subject to the provisions of sub-paragraph b) of this paragraph, be washed in accordance with the requirements of paragraph 3 or 4 of this regulation before the ship leaves the port of unloading.

b) At the request of the ship's master, the Government of the receiving Party may exempt the ship from the requirements referred to in sub-paragraph a) of this paragraph, where it is satisfied that:

i) The tank unloaded is to be reloaded with the same substance or another substance compatible with the previous one and that the tank will not be washed or ballasted prior to loading; or

ii) The tank unloaded is neither washed nor ballasted at sea and the provisions of paragraph 3 or 4 of this regulation are complied with at another port provided that it has been confirmed in writing that a reception facility at that port is available and is adequate for such a purpose; or

iii) The cargo residues will be removed by a ventilation procedure approved by the Administration and based on standards developed by the Organization.

3 - If the tank is to be washed in accordance with sub-paragraph 2, a), of this regulation, the effluent from the tank washing operation shall be discharged to a reception facility at least until the concentration of the substance in the discharge, as indicated by analyses of samples of the effluent taken by the surveyor, has fallen to the residual concentration specified for that substance in appendix II to this annex. When the required residual concentration has been achieved, remaining tank washings shall continue to be discharged to the reception facility until the tank is empty. Appropriate entries of these operations shall be made in the cargo record book and endorsed by the surveyor referred to under paragraph 1, a), of this regulation.

4 - Where the Government of the receiving Party is satisfied that it is impracticable to measure the concentration of the substance in the effluent without causing undue delay to the ship, that Party may accept an alternative procedure as being equivalent to paragraph 3 of this regulation provided that:

a) The tank is prewashed in accordance with a procedure approved by the Administration and based on standards develop by the Organization; and

b) The surveyor referred to under paragraph 1, a), certifies in the cargo record book that:

i) The tank, its pump and piping systems have been emptied; and
ii) The prewash has been carried out in accordance with the prewash procedure approved by the Administration for that tank and that substance; and

iii) The tank washings resulting from such prewash have been discharged to a reception facility and the tank is empty.

Category B and C substances outside special areas
5 - With respect to category B and C substances, the following provisions shall apply outside special areas:

a) A tank which has been unloaded shall, subject to the provisions of sub-paragraph b) of this paragraph, be prewashed before the ship leaves the port of unloading, whenever:

i) The substance unloaded is identified in the standards developed by the Organization as resulting in a residue quantity exceeding the maximum quantity which may be discharged into the sea under regulation 5, 2 or 3, of this annex in case of category B or C substances respectively; or

ii) The unloading is not carried out in accordance with the pumping conditions for the tank approved by the Administration and based on standards developed by the Organization as referred to under regulation 5-A, 5, of this annex, unless alternative measures are taken to the satisfaction of the surveyor referred to in paragraph 1, a), of this regulation, to remove the cargo residues from the ship to quantities specified in regulation 5-A of this annex as applicable.

The prewash procedure used shall be approved by the Administration and based on standards developed by the Organization and the resulting tank washings shall be discharged to a reception facility at the port of unloading.

b) At the request of the ship's master, the Government of the receiving Party may exempt the ship from the requirements of sub-paragraph a) of this paragraph, where it is satisfied that:

i) The tank unloaded is to be reloaded with the same substance or another substance compatible with the previous one and that the tank will not be washed nor ballasted prior to loading; or

ii) The tank unloaded is neither washed nor ballasted at sea and the tank is prewashed in accordance with a procedure approved by the Administration and based on standards developed by the Organization and resulting tank washings are discharged to a reception facility at another port, provided that it has been confirmed in writing that a reception facility at that port is available and adequate for such a purpose; or

iii) The cargo residues will be removed by a ventilation procedure approved by the Administration and based on standards developed by the Organization.

Category B substances within special areas
6 - With respect to category B substances, the following provisions shall apply within special areas:

a) A tank which has been unloaded shall, subject to the provisions of sub-paragraphs b) and c), be prewashed before the ship leaves the port of unloading. The prewash procedure used shall be approved by the Administration and based on standards developed by the Organization and the resulting tank washings shall be discharged to a reception facility at the port of unloading.

b) The requirements of sub-paragraph a) of this paragraph do not apply when all the following conditions are satisfied:

i) The category B substance unloaded is identified in the standards developed by the Organization as resulting in a residue quantity not exceeding the maximum quantity which may be discharged into the sea outside special areas, under regulation 5, 2, of this annex, and the residues are retained on board for subsequent discharge into the sea outside the special area, in compliance with regulation 5, 2, of this annex; and

ii) The unloading is carried out in accordance with the pumping conditions for the tank approved by the Administration and based on standards developed by the Organization as referred to under regulation 5-A, 5, of this annex, or failing to comply with the approved pumping conditions, alternative measure are taken to the satisfaction of the surveyor referred to in paragraph 1, a), of this regulation, to remove the cargo residues from the ship to quantities specified in regulation 5-A of this annex as applicable.

c) At the request of the ship's master, the Government of the receiving Party may exempt the ship from the requirements of sub-paragraph a) of this paragraph, where it is satisfied that:

i) The tank unloaded is to be reloaded with the same substance or another substance compatible with the previous one and that tank will not be washed or ballasted prior to loading; or

ii) The tank unloaded is neither washed nor ballasted at sea and the tank is prewashed in accordance with a procedure approved by the Administration and based on standards developed by the Organization and resulting tank washings are discharged to a reception facility at another port, provided that it has been confirmed in writing that a reception facility at that port is available and adequate for such a purpose; or

iii) The cargo residues will be removed by a ventilation procedure approved by the Administration and based on standards developed by the Organization.

Category C substances within special areas
7 - With respect to category C substances, the following provisions shall apply within special areas:

a) A tank which has been unloaded shall, subject to the provisions of sub-paragraphs b) and c) of this paragraph, be prewashed before the ship leaves the port of unloading, whenever:

i) The category C substance unloaded is identified in the standards developed by the Organization as resulting in a residue quantity exceeding the maximum quantity which may be discharged into the sea under regulation 5, 9, of this annex; or

ii) The unloading is not carried out in accordance with the pumping conditions for the tank approved by the Administration and based on standards developed by the Organization as referred to under regulation 5-A, 5, of this annex, unless alternative measures are taken to the satisfaction of the surveyor referred to in paragraph 1, a), of this regulation, to remove the cargo residues from the ship to quantities specified in regulation 5-A of this annex as applicable.

The prewash procedure used shall be approved by the Administration and based on standards developed by the Organization and the resulting tank washings shall be discharged to a reception facility at the port of unloading.

b) The requirements of sub-paragraph a) of this paragraph do not apply when all the following conditions are satisfied:

i) The category C substance unloaded is identified in the standard developed by the Organization as resulting in a residue quantity not exceeding the maximum quantity which may be discharged into the sea outside special areas under regulation 5, 3, of this annex, and the residues are retained on board for subsequent discharge into the sea outside the special area in compliance with regulation 5, 3, of this annex; and

ii) The unloading is carried out in accordance with the pumping conditions for the tank approved by the Administration and based on standards developed by the Organization as referred to under regulation 5-A, 5, of this annex, or failing to comply with the approved pumping conditions, alternative measures are taken to the satisfaction of the surveyor referred to in paragraph 1, a), of this regulation, to remove the cargo residues from the ship to quantities specified in regulation 5-A of this annex as applicable.

c) At the request of the ship's master, the Government of the receiving Party may exempt the ship from the requirements of sub-paragraph a) of this paragraph, where it is satisfied that:

i) The tank unloaded is to be reloaded with the same substance or another substance compatible with the previous one and that the tank will not be washed or ballasted prior to loading; or

ii) The tank unloaded is neither washed nor ballasted at sea and the tank is prewashed in accordance with a procedure approved by the Administration and based on standards developed by the Organization and resulting tank washings are discharged to a reception facility at another port, provided that it has been confirmed in writing that a reception facility at that port is available and adequate for such a purpose; or

iii) The cargo residues will be removed by a ventilation procedure approved by the Administration and based on standards developed by the Organization.

Category D substances in all areas
8 - With respect to category D substances, a tank which has been unloaded shall either be washed and the resulting tank washings shall be discharged to a reception facility, or the remaining residues in the tank shall be diluted and discharged into the sea in accordance with regulation 5, 4, of this annex.

Discharge from a slop tank
9 - Any residues retained on board in a slop tank, including those from cargo pump room bilges, which contain a category A substance, or within a special area either a category A or a category B substance, shall be discharged to a reception facility in accordance with the provisions of regulation 5, 1, 7 or 8, of this annex, whichever is applicable.

Regulation 9
Cargo record book
The existing text of sub-paragraph 2, i) to ix), is replaced by the following:
i) Loading of cargo;
ii) Internal transfer of cargo;
iii) Unloading of cargo;
iv) Cleaning of cargo tanks;
v) Ballasting of cargo tanks;
vi) Discharge of ballast from cargo tanks;
vii) Disposal of residues to reception facilities;
viii) Discharge into the sea or removal by ventilation of residues in accordance with regulation 5 of this annex.

In the existing text of paragraph 3, reference to «article 7» is replaced by «article 8».

In the second sentence of the existing text of paragraph 5, the words «when the ship is manned» are deleted.

In the third sentence of the existing text of paragraph 5, «(1973)» is deleted and the words «or a certificate referred to in regulation 12-A of this annex» are inserted.

In the second sentence of the existing text of paragraph 6, the word «two» is replaced by the word «three».

The existing texts of regulations 10 to 12 are replaced by the following:
Regulation 10
Surveys
1 - Ships carrying noxious liquid substances in bulk shall be subject to the surveys specified below:

a) An initial survey before the ship is put in service or before the certificate required under regulation 11 of this annex is issued for the first time, and which shall include a complete survey of its structure, equipment, systems, fittings, arrangements and material in so far as the ship is covered by this annex. This survey shall be such as to ensure that the structure, equipment, systems, fittings, arrangements and material fully comply with the applicable requirements of this annex;

b) Periodical surveys at intervals specified by the Administration, but not exceeding five years, and which shall be such as to ensure that the structure, equipment, systems, fittings, arrangements and material fully comply with the requirements of this annex;

c) A minimum of one intermediate survey during the period of validity of the certificate and which shall be such as to ensure that the equipment and associated pump and piping systems fully comply with the applicable requirements of this annex and are in good working order. In cases where only one such intermediate survey is carried out in any one certificate validity period, it shall be held not before six months prior to, nor later than six months after the half-way date of the certificate's period of validity. Such intermediate surveys shall be endorsed on the certificate issued under regulation 11 of this annex;

d) An annual survey within three months before or after the day and the month of the date of issue of the certificate and which shall include a general examination to ensure that the structure, fittings, arrangements and materials remain in all respects satisfactory for the service for which the ship is intended. Such annual surveys shall be endorsed on the certificate issued under regulation 11 of this annex.

2 - a) Surveys of ships as regards the enforcement of the provisions of this annex shall be carried out by officers of the Administration. The Administration may, however, entrust the surveys either to surveyors nominated for the purpose or to organizations recognized by it.

b) An Administration nominating surveyors or recognizing organizations to conduct surveys and inspections as set forth in sub-paragraph a) of this paragraph, shall as a minimum empower any nominated surveyor or recognized organization to:

i) Require repairs to a ship; and
ii) Carry out surveys and inspections if requested by the appropriate authorities of a port State.

The Administration shall notify the Organization of the specific responsabilities and conditions of the authority delegated to the nominated surveyors or recognized organizations, for circulation to Parties to the present Convention for the information of their officers.

c) When a nominated surveyor or recognized organization determines that the condition of the ship or its equipment does not correspond substantially with the particulars of the certificate, or is such that the ship is not fit to proceed to sea without presenting an unreasonable threat of harm to the marine environment, such surveyor or organization shall immediately ensure that corrective action is taken and shall in due course notify the Administration. If such corrective action is not taken the certificate should be withdrawn and the Administration shall be notified immediately; and if the ship is in a port of another Party, the appropriate authorities of the port State shall also be notified immediately. When an officer of the Administration, a nominated surveyor or recognized organization has notified the appropriate authorities of the port State, the Government of the port State concerned shall give such officer, surveyor or organization any necessary assistance to carry out their obligations under this regulation. When applicable, the Government of the port State concerned shall take such steps as will ensure that the ship shall not sail until it can proceed to sea or leave the port for the purpose of proceeding to the nearest appropriate repair yard available without presenting an unreasonable threat of harm to the marine environment.

d) In every case, the Administration concerned shall fully guarantee the completeness and efficiency of the survey and inspection and shall undertake to ensure the necessary arrangements to satisfy this obligation.

3 - a) The condition of the ship and its equipment shall be maintained to conform with the provisions of the present Convention to ensure that the ship in all respects will remain fit to proceed to sea without presenting an unreasonable threat of harm to the marine environment.

b) After any survey of the ship under paragraph 1 of this regulation has been completed, no change shall be made in the structure, equipment, systems, fittings, arrangements or material covered by the survey, without the sanction of the Administration, except the direct replacement of such equipment and fittings.

c) Whenever an accident occurs to a ship or a defect is discovered which substantially affects the integrity of the ship or the efficiency or completeness of its equipment covered by this annex, the master or owner of the ship shall report at the earliest opportunity to the Administration, the recognized organization or the nominated surveyor responsible for issuing the relevant certificate, who shall cause investigations to be initiated to determine whether a survey as required by paragraph 1 of this regulation is necessary. If the ship is in a port of another Party, the master or owner shall also report immediately to the appropriate authorities of the port State and the nominated surveyor or recognized organization shall ascertain that such report has been made.

Regulation 11
Issue of certificate
1 - An international pollution prevention certificate for the carriage of noxious liquid substances in bulk shall be issued, after survey in accordance with the provisions of regulation 10 of this annex, to any ship carrying noxious liquid substances in bulk and which is engaged in voyages to ports or terminals under the jurisdiction of other Parties to the Convention.

2 - Such certificate shall be issued either by the Administration or by any person or organization duly authorized by it. In every case, the Administration assumes full responsability for the certificate.

3 - a) The Government of a Party to the Convention may, at the request of the Administration, cause a ship to be surveyed and, if satisfied that the provisions of this annex are complied with, shall issue or authorize the issue of an international pollution prevention certificate for the carriage of noxious liquid substances in bulk to the ship, in accordance with this annex.

b) A copy of the certificate and a copy of the survey report shall be transmitted as soon as possible to the requesting Administration.

c) A certificate so issued shall contain a statement to the effect that it has been issued at the request of the Administration and it shall have the same force and receive the same recognition as the certificate issued under paragraph 1 of this regulation.

d) No international pollution prevention certificate for the carriage of noxious liquid substances in bulk shall be issued to a ship which is entitled to fly the flag of a State which is not a Party.

4 - The international pollution prevention certificate for the carriage of noxious liquid substances in bulk shall be drawn up in an official language of the issuing country in the form corresponding to the model given in appendix V to this annex. If the language used is neither English nor French, the text shall include a translation into one of these languages.

Regulation 12
Duration of certificate
1 - An international pollution prevention certificate for the carriage of noxious liquid substances in bulk shall be issued for a period specified by the Administration, which shall not exceed five years from the date of issue.

2 - A certificate shall cease to be valid if significant alterations have taken place in the construction, equipment, systems, fittings, arrangements or material required without the sanction of the Administration, except the direct replacement of such equipment or fittings, or if intermediate or annual surveys as specified by the Administration under regulation 10, 1, c) or d), of this annex are not carried out.

3 - A certificate issued to a ship shall also cease to be valid upon transfer of the ship to the flag of another State. A new certificate shall be issued only when the Government issuing the new certificate is fully satisfied that the ship is in full compliance with the requirements of regulation 10, 3, a) and b), of this annex. In the case of a transfer between Parties, if requested within three months after the transfer has taken place, the Government of the Party whose flag the ship was formerly entitled to fly shall transmit as soon as possible to the Administration a copy of the certificate carried by the ship before the transfer and, if available, a copy of the relevant survey report.

The following new regulation 12-A is added to the existing text:
Regulation 12-A
Survey and certification of chemical tankers
Notwithstanting the provisions of regulations 10, 11 and 12 of this annex, chemical tankers which have been surveyed and certified by States Parties to the present Convention in accordance with the provisions of the International Bulk Chemical Code or the Bulk Chemical Code, as applicable, shall be deemed to have complied with the provisions of the said regulations, and the certificate issued under that Code shall have the same force and receive the same recognition as the certificate issued under regulation 11 of this annex.

Regulation 13
Requirements for minimizing accidental pollution
The existing text of regulation 13 is replaced by the following:
1 - The design, construction, equipment and operation of ships carrying noxious liquid substances of category A, B or C in bulk shall be such as to minimize the uncontrolled discharge into the sea of such substances.

2 - Chemical tankers constructed on or after 1 July 1986 shall comply with the requirements of the International Bulk Chemical Code.

3 - Chemical tankers constructed before 1 July 1986 shall comply with the following requirements:

a) The following chemical tankers shall comply with the requirements of the Bulk Chemical Code as applicable to ships referred to in 1.7.2 of that Code:

i) Ships for which the building contract is placed on or after 2 November 1973 and which are engaged on voyages to ports or terminals under the jurisdiction of other States Parties to the Convention; and

ii) Ships constructed on or after 1 July 1983 which are engaged solely on voyages between ports or terminals within the State the flag of which the ship is entitled to fly;

b) The following chemical tankers shall comply with the requirements of the Bulk Chemical Code as applicable to ships referred to in 1.7.3 of that Code:

i) Ships for which the building contract is placed before 2 November 1973 and which are engaged on voyages to ports or terminals under the jurisdiction of other States Parties to the Convention; and

ii) Ships constructed before 1 July 1983 which are engaged on voyages between ports or terminals within the State the flag of which the ship is entitled to fly, except that for ships of less than 1,600 tons gross tonnage compliance with the Code in respect of construction and equipment shall take effect not later than 1 July 1994.

4 - In respect of ships other than chemical tankers carrying noxious liquid substances of category A, B or C in bulk, the Administration shall establish appropriate measures based on the guidelines developed by the Organization in order to ensure that the provisions of paragraph 1 of this regulation are complied with.

The following new regulation 14 is added to the existing text:
Regulation 14
Carriage and discharge of oil-like substances
Notwithstanding the provisions of other regulations of this annex, noxious liquid substances designated in appendix II of this annex as falling under category C or D and identified by the Organization as oil-like substances under the criteria developed by the Organization, may be carried on an oil tanker as defined in annex I of the Convention and discharged in accordance with the provisions of annex I of the present Convention, provided that all of the following conditions are complied with:

a) The ship complies with the provisions of annex I of the present Convention as applicable to product carriers as defined in that annex;

b) The ship carries an international oil pollution prevention certificate and its supplement B and the certificate is endorsed to indicate that the ship may carry oil-like substances in conformity with this regulation and the endorsement includes a list of oil-like substances the ship is allowed to carry;

c) In the case of category C substances the ship complies with the ship type 3 damage stability requirements of:

i) The International Bulk Chemical Code in the case of a ship constructed on or after 1 July 1986; or

ii) The Bulk Chemical Code, as applicable under regulation 13 of this annex, in the case of a ship constructed before 1 July 1986; and

d) The oil content meter in the oil discharge monitoring and control system of the ship is approved by the Administration for use in monitoring the oil-like substances to be carried.

The lists contained in appendices II and III of annex II of MARPOL 73/78 are replaced by the following:

APPENDIX II
(ver documento original)
APPENDIX III
(ver documento original)
APPENDIX IV
Cargo record book for ships carrying noxious liquid substances in bulk
The existing appendix IV is replaced by the following:
APPENDIX IV
Form of cargo record book
Cargo record book for ships carrying noxious liquidb substances in bulk
Name of ship: ...
Distinctive number or letters: ...
Gross tonnage: ...
Period from: ... to: ...
Note. - Every ship carrying noxious liquid substances in bulk shall be provided with a cargo record book to record relevant cargo/ballast operations.

Name of ship: ...
Distinctive number or letters: ...
Plan view of cargo and slop tanks
(to be completed on board)
Introduction
The following pages show a comprehensive list of items of cargo and ballast operations which are, when appropriate, to be recorded in the cargo record book on a tank-to-tank basis in accordance with paragraph 2 of regulation 9 of annex II of the International Convention for the Prevention of Pollution from Ships, 1973, as modified by the Protocol of 1978 relating thereto, as amended. The items have been grouped into operational sections, each of which is denoted by a letter.

When making entries in the cargo record book, the date, operational code and item number shall be inserted in the appropriate columns and the required particulars shall be recorded chronologically in the blank spaces.

Each completed operation shall be signed for and dated by the officer or officers in charge and, if applicable, by a surveyor authorized by the competent authority of the State in which the ship is unloading. Each completed page shall be countersigned by the master of the ship.

Entries in the cargo record book are required only for operations involving categories A, B, C and D substances.

List of items to be recorded
Entries are required only for operations involving categories A, B, C and D substances.

A) Loading of cargo
1 - Place of loading.
2 - Identify tank(s), name of substance(s) and category(ies).
B) Internal transfer of cargo
3 - Name and category of cargo(es) transferred.
4 - Identity of tanks:
4.1 - From: ...
4.2 - To: ...
5 - Was(were) tank(s) in 4.1 emptied?
6 - If not, quantity remaining in tank(s).
C) Unloading of cargo
7 - Place of unloading.
8 - Identity of tank(s) unloaded.
9 - Was (were) tank(s) emptied?
9.1 - If yes, confirm that the procedure for emptying and stripping has been performed in accordance with the ship's Procedures and Arrangements Manual (i. e., list, trim, stripping temperature).

9.2 - If not, quantity remaining in tank(s).
10 - Does the ship's Procedures and Arrangements Manual require a prewash with subsequent disposal to reception facilities?

11 - Failure of pumping and/or stripping system:
11.1 - Time and nature of failure.
11.2 - Reasons for failure.
11.3 - Time when system has been made operational.
D) Mandatory prewash in accordance with the ship's Procedures and Arrangements Manual

12 - Identify tank(s), substance(s) and category(ies).
13 - Washing method:
13.1 - Number of washing machines per tank.
13.2 - Duration of wash/washing cycles.
13.3 - Hot/cold wash.
14 - Prewash slops transferred to:
14.1 - Reception facility in unloading port (identify port).
14.2 - Reception facility otherwise (identify port).
E) Cleaning of cargo tanks except mandatory prewash (other prewash operations, final wash, ventilation, etc.)

15 - State time, identify tank(s), substance(s) and category(ies) and state:
15.1 - Washing procedure used.
15.2 - Cleaning agent(s) [identify agent(s) and quantities].
15.3 - Dilution of cargo residues with water, state how much water used (only category D substances).

15.4 - Ventilation procedure used (state number of fans used, duration of ventilation).

16 - Tank washings transferred:
16.1 - Into the sea.
16.2 - To reception facility (identify port).
16.3 - To slops collecting tank (identify tank).
F) Discharge into the sea of tank washings
17 - Identify tank(s).
17.1 - Were tank washings discharged during cleaning of tank(s), if so at what rate?

17.2 - Were tank washing(s) discharged from a slops collecting tank. If so, state quantity and rate of discharge.

18 - Time commenced and stopped pumping.
19 - Ship's speed during discharge.
G) Ballasting of cargo tanks
20 - Identity of tank(s) ballasted.
21 - Time at start of ballasting.
H) Discharge of ballast water from cargo tanks
22 - Identity of tank(s).
23 - Discharge of ballast:
23.1 - Into the sea.
23.2 - To reception facilities (identify port).
24 - Time commenced and stopped ballast discharge.
25 - Ship's speed during discharge.
I) Accidental or other exceptional discharge
26 - Time of occurrence.
27 - Approximate quantity, substance(s) and category(ies).
28 - Circumstances of discharge or escape and general remarks.
J) Control by authorized surveyors
29 - Identify port.
30 - Identify tank(s), substance(s), category(ies) discharged ashore.
31 - Have tank(s), pump(s), and piping system(s) been emptied?
32 - Has a prewash in accordance with the ship's Procedures and Arrangements Manual been carried out?

33 - Have tank washings resulting from the prewash been discharged ashore and is the tank empty?

34 - An exemption has been granted from mandatory prewash.
35 - Reasons for exemption.
36 - Name and signature of authorized surveyor.
37 - Organization, company, government agency for which surveyor works.
K) Additional operational procedures and remarks
Name of ship: ...
Distinctive number or letters: ...
Cargo/ballast operations
(ver documento original)
Signature of master: ...
APPENDIX V
Form of certificate
The existing form of the certificate is replaced by the following:
International pollution prevention certificate for the carriage of noxious liquid substances in bulk

Issued under the provisions of the International Convention for the Prevention of Pollution from Ships, 1973, as modified by the Protocol of 1978 relating thereto as amended (hereinafter referred to as «the Convention») under the authority of the Government of... (full official designation of the country) by... (full official designation of the competent person or organization authorized under the provisions of the Convention).

(ver documento original)
This is to certify:
1 - That the ship has been surveyed in accordance with the provisions of regulation 10 of annex II of the Convention.

2 - That the survey showed that the structure, equipment, systems, fitting, arrangements and material of the ship and the condition thereof are in all respects satisfactory and that the ship complies with the applicable requirements of annex II of the Convention.

3 - That the ship has been provided with a manual in accordance with the standards for procedures and arrangements as called for by regulation 5, 5-A and 8 of annex II of the Convention, and that the arrangements and equipment of the ship prescribed in the manual are in all respects satisfactory and comply with the applicable requirements of the said standards.

4 - That the ship is suitable for the carriage in bulk of the following noxious liquid substances, provided that all relevant operational provisions of annex II of the Convention are observed.

(ver documento original)
This certificate is valid, until ... subject to surveys in accordance with regulation 10 of annex II of the Convention.

Issued at ... (place of issue of certificate).
... 19... (date of issue). - ... (signature of duly authorized official issuing the certificate).

... (seal or stamp of the issuing authority, as appropriate).
Endorsement for annual and intermediate surveys
This is to certify that at a survey required by regulation 10 of annex II of the Convention the ship was found to comply with the relevant provisions of the Convention:

Annual survey:
Signed: ... (signature of duly authorized official).
Place: ...
Date: ...
... (seal or stamp of the authority, as appropriate).
Annual (ver nota *)/Intermediate (ver nota *) survey:
Signed: ... (signature of duly authorized official).
Place: ...
Date: ...
... (seal or stamp of the authority, as appropiate).
Annual (ver nota *)/Intermediate (ver nota *) survey:
Signed: ... (signature of duly authorized official).
Place: ...
Date: ...
... (seal or stamp of the authority, as appropriate).
Annual survey:
Signed: ... (signature of duly authorized official).
Place: ...
Date: ...
... (seal or stamp of the authority, as appropriate).
(nota *) Delete, as appropriate.

EMENDAS AO ANEXO AO PROTOCOLO DE 1978 RELATIVO À CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO PELOS NAVIOS, 1973.

ANEXO II
Regras para o controlo da poluição por substâncias líquidas nocivas, transportadas a granel

Regra 1
Definições
Os seguintes novos parágrafos 10 a 14 são acrescentados ao texto existente:
10 - «Código Internacional de Produtos Químicos a Granel» significa o Código Internacional para a Construção e Equipamento de Navios Que Transportam Substâncias Químicas Perigosas a Granel, adoptado pelo Comité de Protecção do Meio Marinho, pela Resolução MEPC 19(22), tal como emendado pela Organização, preceituando-se que tais emendas sejam adoptadas e postas em vigor em conformidade com as disposições do artigo 16 da presente Convenção respeitantes aos procedimentos sobre emendas aplicáveis a um apêndice a um anexo.

11 - «Código de Produtos Químicos a Granel» significa o Código para a Construção e Equipamento de Navios Que Transportam Substâncias Químicas Perigosas a Granel, adoptado pelo Comité de Protecção do Meio Marinho, pela Resolução MEPC 20(22), tal como emendado pela Organização, preceituando-se que tais emendas sejam adoptadas e postas em vigor em conformidade com as disposições do artigo 16 da presente Convenção respeitantes aos procedimentos sobre emendas aplicáveis a um apêndice a um anexo.

12 - «Navio construído» significa um navio cuja quilha foi assente ou que se encontre em fase equivalente de construção. Um navio convertido em navio-tanque para o transporte de substâncias químicas, independentemente da data de construção, será considerado como um navio-tanque para o transporte de substâncias químicas, construído na data em que foi iniciada tal conversão. Esta disposição relativa a conversões não será aplicada às modificações de um navio que satisfaz todas as condições seguintes:

a) O navio foi construído antes de 1 de Julho de 1986; e
b) O navio possui um certificado emitido ao abrigo do Código de Produtos Químicos a Granel, para transportar somente os produtos identificados no Código como substâncias apresentando apenas risco de poluição.

13 - «Fase equivalente de construção» significa a fase em que:
a) Foi iniciada a construção identificável com um determinado navio; e
b) Foi iniciada a montagem desse navio utilizando, pelo menos, 50 t ou 1% do peso estimado de todo o material da estrutura, se este último valor for inferior.

Regra 2
Âmbito de aplicação
Os seguintes novos parágrafos 4, 5 e 6 são acrescentados ao texto existente:
4 - Para os navios construídos antes de 1 de Julho de 1986, as disposições da regra 5 do presente anexo respeitantes aos requisitos sobre descarga abaixo da linha de água e máxima concentração na esteira do navio aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro de 1988.

5 - A Administração pode autorizar a instalação num navio de qualquer acessório, material, equipamento ou aparelhagem, como alternativa ao exigido pelo presente anexo, se tal acessório, material, equipamento ou aparelhagem for pelo menos tão eficaz como o requerido pelo presente anexo. Esta capacidade de autorização da Administração não abrangerá a substituição de métodos operacionais para efectuar o controlo de descargas de substâncias líquidas nocivas nem os requisitos de projecto e construção prescritos pelas regras deste anexo.

6 - A Administração que autoriza a instalação de acessórios, material, equipamento ou aparelhagem como alternativa ao exigido pelo presente anexo, em conformidade com o parágrafo 5 desta regra, transmitirá os respectivos detalhes à Organização, para circular pelos Estados Partes na Convenção, para sua informação e acção adequada, se for caso disso.

Regra 3
Classificação em categorias e lista das substâncias líquidas nocivas
No parágrafo 1 do texto existente, eliminar a frase «com excepção da regra 13».

Regra 5
Descarga de substâncias líquidas nocivas
No parágrafo 1, o texto existente do último período antes da alínea a) é substituído por:

Toda a água posteriormente adicionada ao conteúdo do tanque pode ser descarregada para o mar quando forem satisfeitas todas as condições seguintes:

No parágrafo 5, o texto existente do terceiro período é substituído por:
Toda a água posteriormente introduzida no tanque será considerada como limpa e não será abrangida pelas disposições dos parágrafos 1, 2, 3 ou 4 da presente regra.

No parágrafo 7, o texto existente do último período antes da alínea a) é substituído por:

Toda a água posteriormente adicionada ao conteúdo do tanque pode ser descarregada para o mar, quando forem satisfeitas todas as condições seguintes:

No parágrafo 8, o texto existente da alínea a) é substituído por:
a) O tanque foi pré-lavado em conformidade com os procedimentos aprovados pela Administração, baseados nas normas elaboradas pela Organização e os resíduos resultantes descarregados para uma instalação de recepção.

No parágrafo 10, o terceiro período do texto existente é substituído por:
Toda a água posteriormente introduzida no tanque será considerada como limpa e não estará abrangida pelas disposições dos parágrafos 7, 8 ou 9 da presente regra.

Ao texto existente é acrescentada uma nova regra 5-A, como segue:
Regra 5-A
Sistemas de bombagem, encanamentos e descarga
1 - Todos os navios construídos em 1 de Julho de 1986, ou em data posterior, serão equipados com sistemas de bombagem e de encanamentos que garantam, por meio de testes efectuados em condições favoráveis de bombagem, que todos os tanques destinados ao transporte de substâncias da categoria B retêm, nos encanamentos associados ao tanque e na imediata vizinhança da zona de aspiração do mesmo, um volume de resíduos igual ou inferior a 0,1 m3.

2 - a) Tendo em consideração as disposições da alínea b) deste parágrafo, os navios construídos antes de 1 de Julho de 1986 serão equipados com sistemas de bombagem e de encanamentos que garantam, por meio de testes efectuados em condições favoráveis de bombagem, que todos os tanques destinados ao transporte de substâncias da categoria B retêm, nos encanamentos associados ao tanque ou na imediata vizinhança da zona de aspiração do mesmo, um volume de resíduos igual ou inferior a 0,3 m3.

b) Até 2 de Outubro de 1994, os navios mencionados na alínea a) deste parágrafo, caso não satisfaçam os requisitos da mesma alínea, terão, no mínimo, de ser equipados com sistemas de bombagem e de encanamentos que garantam, por meio de testes efectuados em condições favoráveis de bombagem e de avaliação dos resíduos aderentes às superfícies, que todos os tanques destinados ao transporte de substâncias da categoria B retenham, no tanque e nos encanamentos a ele associados, um volume de resíduos igual ou inferior a 1 m3 ou 1/3000 do volume do tanque em metros cúbicos, se este último valor for superior.

3 - Os navios construídos em 1 de Julho de 1986, ou em data posterior, serão equipados com sistemas de bombagem e de encanamentos que garantam, por meio de testes efectuados em condições favoráveis de bombagem, que todos os tanques destinados ao transporte de substâncias da categoria C retenham, nos encanamentos a eles associados e na vizinhança imediata da zona de aspiração do tanque, um volume de resíduos igual ou inferior a 0,3 m3.

4 - a) Tendo em consideração as disposições da alínea b) deste parágrafo, os navios construídos antes de 1 de Julho de 1986 serão equipados com sistemas de bombagem e de encanamentos que garantam, por meio de testes efectuados em condições favoráveis de bombagem, que todos os tanques destinados ao transporte de substâncias da categoria C retenham, nos encanamentos a eles associados e na vizinhança imediata da zona de aspiração do tanque, um volume de resíduos igual ou inferior a 0,9 m3.

b) Até 2 de Outubro de 1994, os navios mencionados na alínea a) do presente parágrafo, caso não satisfaçam os requisitos dessa mesma alínea, terão, no mínimo, de ser equipados com sistemas de bombagem e de encanamentos que assegurem, por meio de testes efectuados em condições favoráveis de bombagem e de avaliação de resíduos aderentes às superfícies, que todos os tanques destinados ao transporte de substâncias da categoria C retenham, nos tanques e nos encanamentos a eles associados, um volume de resíduos igual ou inferior a 3 m3 ou 1/1000 do volume do tanque em metros cúbicos, se este último valor for superior.

5 - As condições de bombagem mencionadas nos parágrafos 1, 2, 3 e 4 da presente regra serão aprovadas pela Administração e basear-se-ão nas normas elaboradas pela Organização. Nos testes de eficiência de bombagem mencionados nos parágrafos 1, 2, 3 e 4 da presente regra será utilizada água como fluido de prova e o respectivo procedimento será aprovado pela Administração com base nas normas elaboradas pela Organização. Os resíduos nas superfícies dos tanques, mencionados nos parágrafos 2, alínea b), e 4, alínea b), da presente regra serão determinados com base nas normas elaboradas pela Organização.

6 - a) Tendo em atenção as disposições da alínea b) do presente parágrafo, as disposições dos parágrafos 2 e 4 da presente regra não se aplicarão a navios construídos antes de 1 de Julho de 1986, utilizados em viagens restritas, tal como definidas pela Administração, entre:

i) Portos ou terminais pertencentes a um mesmo Estado que seja Parte na presente Convenção; ou

ii) Portos ou terminais de Estados que sejam Partes na presente Convenção.
b) As disposições da alínea a) deste parágrafo aplicar-se-ão aos navios construídos antes de 1 de Julho de 1986, apenas se:

i) Sempre que um tanque, contendo substâncias da categoria B ou C ou suas misturas, tiver de ser lavado ou lastrado, a lavagem for feita em conformidade com um procedimento de pré-lavagem aprovado pela Administração, baseado nas normas elaboradas pela Organização e os resíduos das lavagens forem descarregados para uma instalação de recepção;

ii) Os resíduos de lavagens subsequentes ou a água de lastro forem descarregados para uma instalação de recepção ou para o mar, em conformidade com outras disposições do presente anexo;

iii) A adequabilidade das instalações de recepção existentes nos portos ou terminais acima mencionados, para os fins do presente parágrafo, for aprovada pelos Governos dos Estados que são Partes na presente Convenção, nos quais estão situados os referidos portos ou terminais;

iv) No caso de navios utilizados em viagens para portos ou terminais sob a jurisdição de outros Estados que sejam Partes na presente Convenção, a Administração comunique à Organização os pormenores da isenção, para circularem pelos Estados Partes na Convenção, para efeitos de informação e acção adequada, se for caso disso; e

v) O certificado exigido em conformidade com o presente anexo for anotado no sentido de que o navio é apenas utilizado nas referidas viagens restritas;

7 - Para o navio cujas particularidades de construção e operação são tais que a lastragem dos tanques de carga não é exigida e em que a lavagem dos tanques de carga é apenas exigida para a execução de reparações ou docagem, a Administração pode autorizar a isenção das disposições dos parágrafos 1, 2, 3 e 4 da presente regra, desde que sejam satisfeitas todas as condições seguintes:

a) O projecto, construção e equipamento do navio forem aprovados pela Administração, tendo em consideração o serviço a que o navio se destina;

b) Todos os efluentes provenientes das lavagens de tanques efectuadas antes de uma reparação ou docagem forem descarregados para uma instalação de recepção, cuja adequabilidade seja verificada pela Administração;

c) O certificado exigido em conformidade com o presente anexo indique:
i) Que cada tanque de carga está certificado para o transporte de uma única substância bem determinada; e

ii) Quais os pormenores da isenção;
d) O navio possua um manual de operação apropriado, aprovado pela Administração; e

e) No caso de navios utilizados em viagens para portos ou terminais sob a jurisdição de outros Estados que sejam Partes na presente Convenção, a Administração comunique à Organização os pormenores da isenção, para circularem pelos Estados Partes na Convenção, para efeitos de informação e acção adequada, se for caso disso.

Regra 7
O título existente desta regra é substituído por «Instalações de recepção e dispositivos dos terminais de descarga».

Ao texto existente é acrescentado o seguinte novo parágrafo 3:
3 - O Governo de cada Parte na presente Convenção tomará todas as medidas adequadas, a fim de assegurar que os terminais de descarga disponham de instalações destinadas a facilitar a drenagem dos tanques de carga dos navios que descarreguem substâncias líquidas nocivas nesses terminais. As mangueiras de carga e os sistemas de encanamentos do terminal que contenham substâncias líquidas nocivas recebidas de navios que tenham descarregado tais substâncias no terminal não serão drenados para o navio.

O texto existente no parágrafo 3 é numerado para 4 e substituído pelo seguinte:

4 - As Partes notificarão a Organização, para comunicação às Partes interessadas, de todos os casos em que as instalações requeridas nos termos do parágrafo 1 ou os dispositivos requeridos nos termos do parágrafo 3 da presente regra sejam considerados inadequados.

O texto existente da regra 8 é substituído pelo seguinte:
Regra 8
Medidas de controlo
1 - a) Os Governos das Partes na Convenção nomearão ou autorizarão inspectores para assegurar o cumprimento da presente regra. Os inspectores executarão as acções de controlo em conformidade com os procedimentos de controlo elaborados pela Organização.

b) O comandante de um navio que transporte substâncias líquidas nocivas a granel deverá assegurar-se de que são satisfeitas as disposições da regra 5 e da presente regra e que o livro de registo de carga está completamente preenchido em conformidade com a regra 9 do presente anexo sempre que se realizem as operações mencionadas nesta regra.

c) As isenções mencionadas nos parágrafos 2, alínea b), 5, alínea b), 6, alínea c), ou 7, alínea c), da presente regra só podem ser concedidas, pelo Governo da Parte que recebe a carga, a um navio utilizado em viagens para portos ou terminais sob a jurisdição de outros Estados que sejam Partes na presente Convenção. Sempre que tais isenções forem concedidas, será feita uma anotação apropriada no livro de registo de carga, que deverá ser rubricada pelo inspector mencionado na alínea a) deste parágrafo.

Substâncias da categoria A em todas as áreas
2 - As disposições seguintes aplicar-se-ão em relação às substâncias da categoria A em todas as áreas:

a) Um tanque que foi descarregado, tendo em atenção as disposições da alínea b) deste parágrafo, será lavado em conformidade com os requisitos dos parágrafos 3 ou 4 da presente regra antes de o navio deixar o porto de descarga.

b) Por solicitação do comandante do navio, o Governo da Parte que recebe a carga pode isentar o navio do cumprimento dos requisitos mencionados na alínea a) deste parágrafo, sempre que se verifique que:

i) O tanque descarregado vai ser carregado de novo com a mesma substância ou com outra compatível com a primeira e que o tanque não será lavado nem lastrado antes da carga; ou

ii) O tanque descarregado não é lavado nem lastrado no mar e as disposições dos parágrafos 3 ou 4 da presente regra são satisfeitas num outro porto desde que tenha sido confirmado por escrito que nesse porto existe uma instalação de recepção adequada para tal fim; ou

iii) Os resíduos de carga serão removidos por um processo de ventilação aprovado pela Administração e baseado nas normas elaboradas pela Organização.

3 - Se o tanque for lavado em conformidade com o parágrafo 2, alínea a), da presente regra, o efluente resultante da operação de lavagem do tanque será descarregado para uma instalação de recepção pelo menos até que a concentração da substância na linha de descarga, tal como indicado pelas análises de amostras do efluente feitas pelo inspector, tenha descido ao valor de concentração residual especificado para essa substância no apêndice II ao presente anexo. Quando a concentração residual exigida for atingida, os resíduos de lavagem remanescentes continuarão a ser descarregados para a instalação de recepção até o tanque estar vazio. No livro de registo de carga serão feitos os registos adequados relativos a estas operações, que serão rubricados pelo inspector mencionado no parágrafo 1, alínea a), da presente regra.

4 - Quando o Governo da Parte que recebe a carga verificar que é impraticável medir a concentração da substância no efluente, sem causar uma demora exagerada ao navio, a Parte pode aceitar um procedimento alternativo como sendo equivalente ao parágrafo 3 da presente regra, desde que:

a) O tanque seja pré-lavado em conformidade com o procedimento aprovado pela Administração, baseado nas normas elaboradas pela Organização; e

b) O inspector mencionado no parágrafo 1, alínea a), certifique no livro de registo de carga que:

i) O tanque, a sua bomba e o sistema de encanamentos foram drenados; e
ii) A pré-lavagem foi efectuada em conformidade com o procedimento aprovado pela Administração para aquele tanque e aquela substância; e

iii) As águas de lavagem resultantes da pré-lavagem foram descarregadas para uma instalação de recepção e o tanque ficou vazio.

Substâncias das categorias B e C fora das áreas especiais
5 - As disposições seguintes aplicar-se-ão às substâncias das categorias B e C, fora das áreas especiais:

a) Um tanque que foi descarregado, em conformidade com as disposições da alínea b) deste parágrafo, será pré-lavado antes de o navio deixar o porto de descarga, sempre que:

i) A substância descarregada esteja classificada em conformidade com as normas elaboradas pela Organização como originando uma quantidade de resíduos excedendo a quantidade máxima que pode ser descarregada para o mar em conformidade com a regra 5, parágrafos 2 ou 3, do presente anexo no caso de substâncias das categorias B e C, respectivamente; ou

ii) A descarga não seja levada a cabo em conformidade com as condições de bombagem do tanque aprovadas pela Administração, baseadas nas normas elaboradas pela Organização em conformidade com a regra 5-A, parágrafo 5, do presente anexo, a menos que sejam tomadas, pelo inspector mencionado no parágrafo 1, alínea a), desta regra, as medidas alternativas para remover os resíduos de carga do navio até serem atingidas as quantidades especificadas na regra 5-A do presente anexo, na medida em que for aplicável.

O processo de pré-lavagem utilizado será aprovado pela Administração, baseado nas normas elaboradas pela Organização, e as águas resultantes da lavagem do tanque serão descarregadas para uma instalação de recepção no porto de descarga.

b) Por solicitação do comandante do navio, o Governo da Parte que recebe a carga pode isentar o navio do cumprimento dos requisitos da alínea a) deste parágrafo, sempre que se verifique que:

i) O tanque descarregado vai ser carregado de novo com a mesma substância ou com outra compatível com a primeira e que o tanque não será lavado nem lastrado antes da carga; ou

ii) O tanque descarregado não é lavado nem lastrado no mar e o tanque é pré-lavado por um processo aprovado pela Administração, baseado nas normas elaboradas pela Organização, e as águas resultantes da lavagem do tanque são descarregadas para uma instalação de recepção noutro porto, desde que tenha sido confirmado por escrito que nesse porto existe uma instalação de recepção adequada para tal fim; ou

iii) Os resíduos de carga serão removidos por um processo de ventilação aprovado pela Administração e baseado nas normas elaboradas pela Organização.

Substâncias da categoria B dentro das áreas especiais
6 - As disposições seguintes aplicar-se-ão às substâncias da categoria B, dentro das áreas especiais:

a) Um tanque que foi descarregado, tendo em consideração as disposições das alíneas b) e c) deste parágrafo será pré-lavado antes de o navio deixar o porto de descarga. O processo de pré-lavagem utilizado será aprovado pela Administração, baseado nas normas elaboradas pela Organização, e as águas resultantes da lavagem do tanque serão descarregadas para uma instalação de recepção no porto de descarga.

b) Os requisitos da alínea a) do presente parágrafo não serão aplicados sempre que forem satisfeitas todas as condições seguintes:

i) A substância da categoria B esteja classificada em conformidade com as normas elaboradas pela Organização como originando uma quantidade de resíduos que não exceda a quantidade máxima que pode ser descarregada para o mar, fora das áreas especiais, nos termos da regra 5, parágrafo 2, do presente anexo, e os resíduos sejam retidos a bordo para uma posterior descarga no mar, fora da área especial, em conformidade com a regra 5, parágrafo 2, deste anexo; e

ii) A descarga seja levada a efeito de acordo com as condições de bombagem daquele tanque aprovadas pela Administração, baseadas nas normas elaboradas pela Organização, em conformidade com a regra 5-A, parágrafo 5, do presente anexo, ou, no caso de não serem satisfeitas as condições de bombagem aprovadas, serem tomadas medidas alternativas, aceites pelo inspector mencionado no parágrafo 1, alínea a), da presente regra, para remover os resíduos da carga do navio até serem atingidas as quantidades especificadas na regra 5-A do presente anexo, na medida em que for aplicável.

c) Por solicitação do comandante do navio, o Governo da Parte que recebe a carga pode isentar o navio do cumprimento dos requisitos da alínea a) deste parágrafo, sempre que se verifique que:

i) O tanque descarregado vai ser carregado de novo com a mesma substância ou com outra compatível com a primeira e que o tanque não será lavado nem lastrado antes da carga; ou

ii) O tanque descarregado não é lavado nem lastrado no mar e o tanque pré-lavado por um processo aprovado pela Administração, baseado nas normas elaboradas pela Organização, e as águas resultantes da lavagem do tanque são descarregadas para uma instalação de recepção noutro porto, desde que tenha sido confirmado por escrito que nesse porto existe uma instalação de recepção adequada para tal fim; ou

iii) Os resíduos da carga serão removidos por um processo de ventilação aprovado pela Administração baseada nas normas elaboradas pela Organização.

Substâncias da categoria C dentro das áreas especiais
7 - As disposições seguintes aplicar-se-ão às substâncias da categoria C, dentro das áreas especiais:

a) Um tanque que for descarregado, tendo em consideração as disposições das alíneas b) e c) deste parágrafo, será pré-lavado antes de o navio deixar o porto de descarga, sempre que:

i) A substância da categoria C esteja classificada em conformidade com as normas elaboradas pela Organização como originando uma quantidade de resíduos excedendo a quantidade máxima que pode ser descarregada para o mar nos termos da regra 5, parágrafo 9, do presente anexo; ou

ii) A descarga não seja feita de acordo com as condições de bombagem do tanque aprovadas pela Administração, baseadas nas normas elaboradas pela Organização, de acordo com a regra 5-A, parágrafo 5, do presente Anexo, a menos que sejam adoptadas medidas alternativas, aceites pelo inspector mencionado no parágrafo 1, alínea a), da presente regra, para remover os resíduos da carga do navio até serem atingidas as quantidades especificadas na regra 5-A do presente anexo, conforme aplicável.

O processo de pré-lavagem utilizado será aprovado pela Administração, baseado nas normas elaboradas pela Organização, e as águas resultantes da lavagem do tanque serão descarregadas para uma instalação de recepção no porto de descarga.

b) Os requisitos da alínea a) deste parágrafo não serão aplicados quando forem satisfeitas todas as condições seguintes:

i) A substância da categoria C descarregada esteja classificada em conformidade com as normas elaboradas pela Organização como originando uma quantidade de resíduos que não exceda a quantidade máxima que pode ser descarregada para o mar, fora das áreas especiais, nos termos da regra 5, parágrafo 3, do presente anexo, e os resíduos sejam retidos a bordo para posterior descarga para o mar, fora da área especial, em conformidade com a regra 5, parágrafo 3, do presente anexo; e

ii) A descarga seja efectuada em conformidade com as condições de bombagem do tanque aprovadas pela Administração, baseadas nas normas elaboradas pela Organização, de acordo com a regra 5-A, parágrafo 5, do presente anexo, ou, no caso de não serem satisfeitas as condições de bombagem aprovadas, sejam tomadas medidas alternativas, aceites pelo inspector mencionado no parágrafo 1, alínea a), da presente regra, para remover os resíduos da carga do navio até serem atingidas as quantidades especificadas na regra 5-A do presente anexo, conforme aplicável.

c) Por solicitação do comandante do navio, o Governo da Parte que recebe a carga pode isentar o navio do cumprimento dos requisitos da alínea a) deste parágrafo, sempre que se verifique que:

i) O tanque descarregado vai ser carregado de novo com a mesma substância ou com outra compatível com a primeira e o tanque não será lavado nem lastrado antes da carga; ou

ii) O tanque descarregado não será lavado nem lastrado no mar e é pré-lavado por um processo aprovado pela Administração, baseado nas normas elaboradas pela Organização, e as águas resultantes da lavagem serão descarregadas para uma instalação de recepção noutro porto, desde que tenha sido confirmado por escrito que naquele porto existe uma instalação de recepção adequada para tal fim; ou

iii) Os resíduos de carga serão removidos por um processo de ventilação aprovado pela Administração e baseado nas normas elaboradas pela Organização.

Substâncias da categoria D em todas as áreas
8 - No que respeita às substâncias da categoria D, um tanque que for descarregado será lavado e as águas resultantes da lavagem descarregadas para uma instalação de recepção ou os resíduos dos tanques serão diluídos e descarregados para o mar de acordo com a regra 5, parágrafo 4, do presente anexo.

Descarga de um tanque de resíduos
9 - Todos os resíduos retidos a bordo num tanque de resíduos, incluindo os resíduos provenientes dos porões das casas das bombas de carga, que contenham substâncias da categoria A ou, quando dentro de uma área especial contenham quer substâncias da categoria A quer da categoria B, serão descarregados para uma instalação de recepção de acordo com as disposições da regra 5, parágrafos 1, 7 ou 8, do presente anexo, conforme aplicável.

Regra 9
Livro de registo de carga
O texto existente do parágrafo 2, alíneas i) a ix), é substituído pelo seguinte:

i) Embarque de carga;
ii) Trasfega interna de carga;
iii) Desembarque de carga;
iv) Limpeza de tanques de carga;
v) Lastragem de tanques de carga;
vi) Descarga de lastro dos tanques de carga;
vii) Eliminação de resíduos para instalações de recepção;
viii) Descarga para o mar ou remoção por ventilação «em conformidade com a regra 5 do presente anexo.

No texto existente do parágrafo 3, a referência ao «artigo 7» é substituída por «artigo 8».

No segundo período do texto existente do parágrafo 5, são eliminadas as palavras «quando o navio tiver tripulação».

No terceiro período do texto existente do parágrafo 5, é eliminado «1973» e inserida a frase «ou um certificado mencionado na regra 12-A do presente anexo».

No segundo período do texto existente do parágrafo 6, a palavra «dois» é substituída pela palavra «três».

O texto existente das regras 10 a 12 é substituído pelo seguinte:
Regra 10
Vistorias
1 - Os navios que transportem substâncias líquidas nocivas a granel serão submetidos às vistorias a seguir indicadas:

a) Uma vistoria inicial antes de o navio entrar ao serviço, ou antes da emissão pela primeira vez do certificado exigido pela regra 11 do presente anexo, que incluirá uma inspecção completa da sua estrutura, equipamento, sistemas, instalações, disposições e materiais, na medida em que o navio esteja abrangido por este anexo. Esta vistoria será conduzida de modo a assegurar que a estrutura, equipamento, sistemas, instalações, disposições e materiais cumprem integralmente os requisitos aplicáveis do presente anexo;

b) Vistorias periódicas, a intervalos determinados pela Administração, mas não excedendo cinco anos, que permitam assegurar que a estrutura, equipamento, sistemas, instalações, disposições e materiais cumprem integralmente os requisitos do presente anexo;

c) Uma vistoria intermédia, no mínimo, durante o período de validade do certificado, que permita assegurar que o equipamento e os sistemas de bombas e encanamentos a ele associados cumprem integralmente os requisitos aplicáveis do presente anexo e estão em boas condições de funcionamento. Nos casos em que seja exigida uma única vistoria intermédia, durante o período de validade do certificado, será a mesma passada dentro de seis meses antes ou depois da data média daquele período de validade. As vistorias intermédias serão registadas no certificado emitido nos termos da regra 11 do presente anexo;

d) Uma vistoria anual, dentro de três meses antes ou depois da data (dia e mês) de emissão do certificado e que inclua um exame geral que permita assegurar que a estrutura, instalações, disposições e materiais se mantêm, sob todos os aspectos, em condições satisfatórias para o serviço para o qual o navio se destina. As vistorias anuais são registadas no certificado emitido nos termos da regra 11 do presente anexo.

2 - a) As vistorias a navios para verificação da aplicação das disposições do presente anexo serão efectuadas por funcionários da Administração. A Administração pode, contudo, delegar a execução das vistorias quer em inspectores nomeados para esse fim quer em organismos por ela reconhecidos.

b) Uma administração que nomeie inspectores ou reconheça organismos para efectuar as vistorias e inspecções como mencionado na alínea a) deste parágrafo dará, no mínimo, poderes aos inspectores nomeados ou aos organismos reconhecidos para:

i) Exigir que o navio seja reparado; e
ii) Efectuar vistorias e inspecções se tal lhes for solicitado pelas autoridades competentes do Estado do porto.

A Administração comunicará à Organização quais as responsabilidades específicas e as condições em que foi delegada a autoridade aos inspectores nomeados e aos organismos reconhecidos, para circular pelas Partes na presente Convenção e para informação dos seus funcionários.

c) Quando um inspector nomeado ou um organismo reconhecido verificar que as condições do navio ou do seu equipamento não correspondem substancialmente aos pormenores do certificado, ou que são tais que o navio não deve sair para o mar por representar uma séria ameaça de prejuízos para o ambiente marinho, tal inspector ou organismo assegurar-se-á imediatamente de que são adoptadas medidas correctivas e participará o facto, sem demora, à Administração. Se aquelas medidas correctivas não forem adoptadas, o certificado será retirado e a Administração imediatamente informada; e, se o navio estiver num porto de outra Parte, serão também imediatamente informadas as autoridades do Estado do porto. Sempre que um funcionário da Administração, um inspector nomeado ou um organismo reconhecido informe as autoridades do Estado do porto, o respectivo Governo dará ao funcionário, inspector ou organismo todo o apoio necessário para o desempenho das suas obrigações, nos termos da presente regra. Sempre que aplicável, o respectivo Governo do Estado do porto tomará todas as medidas adequadas para garantir que o navio não largará até que esteja em condições de sair para o mar ou para se dirigir ao estaleiro de reparação mais próximo, que seja adequado e esteja disponível, sem representar uma séria ameaça para o ambiente marinho.

d) Em qualquer dos casos, a Administração interessada garantirá em absoluto a integral execução e eficiência das vistorias e inspecções e tomará as disposições necessárias para satisfazer esta obrigação.

3 - a) As condições do navio e do seu equipamento serão mantidas em conformidade com as disposições da presente Convenção de modo a assegurar que o navio permaneça, sob todos os aspectos, capaz de sair para o mar sem representar uma séria ameaça ao ambiente marinho.

b) Após a execução de qualquer das vistorias ao navio previstas no parágrafo 1 da presente regra, não serão efectuadas quaisquer modificações na estrutura, equipamento, sistemas, instalações, disposições ou materiais inspecionados sem autorização da Administração, com excepção da substituição directa de tais equipamentos e instalações.

c) Sempre que ocorra um acidente a um navio ou seja descoberto um defeito que afecte substancialmente a integridade do navio, a eficiência ou aprontamento do seu equipamento referido no presente anexo, o comandante ou o proprietário do navio notificará na primeira oportunidade a Administração, o organismo reconhecido ou o inspector nomeado, responsável pela emissão do certificado correspondente, que promoverá as investigações adequadas para verificar se se torna necessário efectuar uma vistoria nos termos do parágrafo 1 da presente regra. Se o navio estiver num porto de outra Parte, o comandante ou o proprietário comunicará também tal facto, imediatamente, às autoridades competentes do Estado do porto e o inspector nomeado ou o organismo reconhecido comprovará a efectivação de tal comunicação.

Regra 11
Emissão de certificados
1 - Após a vistoria efectuada em conformidade com as disposições da regra 10 do presente anexo, será emitido um certificado internacional de prevenção da poluição para o transporte de substâncias líquidas nocivas a granel para os navios de transporte de substâncias líquidas nocivas que sejam utilizados em viagens para portos ou terminais sob a jurisdição de outras Partes na Convenção.

2 - Tal certificado será emitido pela Administração ou por qualquer pessoa ou organismo por ela devidamente autorizado. Em qualquer dos casos, a Administração assume plena responsabilidade pelo certificado.

3 - a) O Governo de uma Parte na Convenção pode, a pedido da Administração, mandar vistoriar um navio e, se entender que as disposições do presente anexo estão a ser cumpridas, emitirá ou autorizará a emissão de um certificado internacional de prevenção da poluição para o transporte de substâncias líquidas nocivas a granel para o navio, em conformidade com o presente anexo.

b) Uma cópia do certificado e uma cópia do relatório de vistoria serão enviadas, logo que possível, à Administração que pediu a vistoria.

c) Um certificado assim emitido incluirá uma declaração de que foi emitido a pedido da Administração e terá o mesmo valor e igual reconhecimento que um certificado emitido em conformidade com o parágrafo 1 da presente regra.

d) Nenhum certificado internacional de prevenção da poluição para o transporte de substâncias líquidas nocivas a granel será emitido para um navio que arvore a bandeira de um Estado que não seja Parte na Convenção.

4 - O certificado internacional de prevenção da poluição para o transporte de substâncias líquidas nocivas a granel será redigido numa língua oficial do país que o emite e de acordo com o modelo que consta do apêndice V ao presente anexo. Se a língua utilizada não for o francês nem o inglês, o texto incluirá uma tradução numa destas línguas.

Regra 12
Validade do certificado
1 - Um certificado internacional de prevenção da poluição para o transporte de substâncias líquidas nocivas a granel será emitido por um período de validade determinado pela Administração, que não excederá cinco anos a contar da data de emissão.

2 - Um certificado deixará de ser válido se forem introduzidas modificações significativas na construção, estrutura, equipamento, sistemas, instalações, disposições ou materiais exigidos pelo presente anexo, sem a aprovação da Administração, à excepção da substituição directa de tal equipamento ou instalações, ou se não tiverem sido efectuadas as vistorias intermédias ou anuais especificadas pela Administração nos termos da regra 10, parágrafo 1, alíneas c) ou d), do presente anexo.

3 - Um certificado emitido para um navio deixará também de ser válido quando o navio mudar de bandeira. Um novo certificado será emitido só quando o Governo que o emite verificar que o navio cumpre integralmente os requisitos da regra 10, parágrafo 3, alíneas a) e b), do presente anexo. No caso de uma mudança entre Partes na presente Convenção, se solicitado até três meses após a mudança de bandeira, o Governo da Parte cuja bandeira o navio arvorava transmitirá à Administração, logo que possível, uma cópia do certificado que o navio possuía antes da mudança e, se disponível, uma cópia do correspondente relatório de vistoria.

Ao texto existente será acrescentada a regra 12-A seguinte:
Regra 12-A
Vistoria e certificação de navios para transporte de produtos químicos
Sem prejuízo das disposições das regras 10, 11 e 12 do presente anexo, os navios para transporte de produtos químicos que tenham sido vistoriados e certificados por Estados que sejam Partes na presente Convenção em conformidade com as disposições do Código Internacional de Produtos Químicos a Granel, ou do Código de Produtos Químicos a Granel, conforme aplicável, considerar-se-ão como satisfazendo as disposições daquelas regras e o certificado emitido em conformidade com os mencionados Códigos terá o mesmo valor e igual reconhecimento que um certificado emitido nos termos da regra 11 do presente anexo.

O texto existente da regra 13 é substituído pelo seguinte:
Regra 13
Requisitos para minimizar a poluição acidental
1 - O projecto, construção, equipamento e operação de navios que transportam a granel substâncias líquidas nocivas das categorias A, B ou C devem ser de molde a minimizar as descargas incontroladas para o mar dessas substâncias.

2 - Os navios para transporte de produtos químicos construídos na data ou após 1 de Julho de 1986 devem cumprir os requisitos do Código Internacional de Produtos Químicos a Granel.

3 - Os navios para transporte de produtos químicos construídos antes de 1 de Julho de 1986 devem cumprir os seguintes requisitos:

a) Os navios para transporte de produtos químicos a seguir indicados devem cumprir os requisitos do Código de Produtos Químicos a Granel tal como aplicável aos navios mencionados em 1.7.2 daquele Código:

i) Navios cujo contrato de construção foi assinado em 2 de Novembro de 1973 ou em data posterior, que são utilizados em viagens para portos ou terminais sob a jurisdição de outros Estados que sejam Partes na presente Convenção; e

ii) Navios construídos em 1 de Julho de 1983 ou em data posterior, que são utilizados apenas em viagens entre portos ou terminais pertencentes ao Estado cuja bandeira o navio arvora;

b) Os navios para transporte de produtos químicos a seguir indicados devem cumprir os requisitos do Código de Produtos Químicos a Granel, tal como aplicável aos navios mencionados em 1.7.3 daquele Código:

i) Navios cujo contrato de construção foi assinado antes de 2 de Novembro de 1973, que são utilizados em viagens para portos ou terminais sob a jurisdição de outros Estados que sejam Partes na presente Convenção; e

ii) Navios construídos antes de 1 de Julho de 1983, que são utilizados em viagens entre portos ou terminais pertencentes ao Estado cuja bandeira arvoram, com excepção de navios de arqueação bruta inferior a 1600 t que devem cumprir os requisitos do Código relativos à construção e equipamento até 1 de Julho de 1994.

4 - Relativamente aos navios que não sejam navios para transporte de produtos químicos nocivos líquidos a granel das categorias A, B ou C, a Administração deverá promulgar as medidas adequadas, baseadas nas directivas elaboradas pela Organização, de modo a garantir o cumprimento das disposições do parágrafo 1 da presente regra.

Ao texto existente é acrescentada a seguinte nova regra 14:
Regra 14
Transporte e descarga de substâncias semelhantes a hidrocarbonetos
Sem prejuízo das disposições de outras regras do presente anexo, as substâncias líquidas nocivas indicadas no apêndice II a este anexo, como pertencendo às categorias C ou D e identificadas pela Organização como substâncias semelhantes a hidrocarbonetos em conformidade com o critério elaborado pela Organização, podem ser transportadas num navio petroleiro tal como definido no anexo I à presente Convenção e descarregadas em conformidade com as disposições do mesmo anexo, desde que sejam satisfeitas todas as condições seguintes:

a) O navio satisfaz as disposições do anexo I à presente Convenção, conforme for aplicável aos navios para transporte de produtos petrolíferos, tal como definidos naquele anexo;

b) O navio possui um certificado internacional de prevenção da poluição por hidrocarbonetos, no respectivo suplemento B, e no certificado está anotado que o navio pode transportar substâncias semelhantes a hidrocarbonetos em conformidade com a presente regra e a anotação inclui a lista daquelas substâncias que o navio está autorizado a transportar;

c) No caso de substâncias da categoria C o navio satisfaz os requisitos de estabilidade para navios do tipo 3 mencionados:

i) No Código Internacional de Produtos Químicos a Granel, quando se trate de navios construídos em 1 de Julho de 1986, ou em data posterior; ou

ii) No Código de Produtos Químicos a Granel, tal como aplicável nos termos da regra 13 do presente anexo, quando se trate de navios construídos antes de 1 de Julho de 1986; e

d) O aparelho de medida do teor em hidrocarbonetos instalado no equipamento monitor de descarga de hidrocarbonetos do navio seja aprovado pela Administração para utilização na monitorização das substâncias semelhantes a hidrocarbonetos que o navio transporte.

As listas que figuram nos apêndices II e III do anexo II da MARPOL 73/78 são substituídas pelas seguintes:

APÊNDICE II
(ver documento original)
APÊNDICE III
(ver documento original)
APÊNDICE IV
Livro de registo de carga para os navios de transporte de substâncias líquidas nocivas a granel

O apêndice IV existente é substituído pelo seguinte:
APÊNDICE IV
Modelo do livro de registo de carga
Livro de registo de carga para os navios de transporte de substâncias líquidas nocivas a granel

Nome do navio: ...
Número ou letras do distintivo do navio: ...
Arqueação bruta: ...
Período de: ... a ...
Nota. - Todos os navios que transportem substâncias líquidas nocivas a granel possuirão um livro de registo de carga para registo de todas as operações de carga e de lastragem.

Nome do navio: ...
Número ou letras do distintivo do navio: ...
Esquema dos tanques de carga e de resíduos
(a ser preenchido a bordo)
Introdução
As páginas seguintes compreendem uma lista completa de operações de carga e de lastragem que serão registadas, quando apropriado, no livro de registo de carga, para cada tanque, em conformidade com o parágrafo 2 da regra 9 do anexo II à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, como alterada pelo respectivo Protocolo de 1978, na sua versão emendada. As operações foram agrupadas em secções operacionais, sendo cada uma designada por uma letra.

Ao serem feitos os registos no livro de registo de carga, a data, o código da secção operacional e o número da operação serão inseridos nas colunas apropriadas e os pormenores requeridos serão registados cronologicamente nos espaços em branco.

Cada operação completada será assinada e datada pelo oficial ou oficiais responsáveis e, se aplicável, pelo inspector autorizado pela autoridade competente do Estado em que o navio efectua a descarga. Cada página preenchida será assinada pelo comandante do navio.

Só é exigido o registo no livro de registo de carga das operações envolvendo substâncias das categorias A, B, C e D.

Lista de operações a registar
Só é exigido o registo das operações envolvendo substâncias das categorias A, B, C e D.

A) Carregamento
1 - Local de carregamento.
2 - Identificação do(s) tanque(s), nome e categoria da(s) substância(s).
B) Trasfega interna de carga
3 - Nome e categoria da(s) carga(s) transferida(s).
4 - Identificação dos tanques:
4.1 - De: ...
4.2 - Para: ...
5 - O(s) tanque(s) mencionado(s) no n.º 4.1 ficou(ficaram) vazio(s)?
6 - Em caso negativo, indicar a quantidade remanescente no(s) tanque(s).
C) Descarga
7 - Local de descarga.
8 - Identificação do(s) tanque(s) descarregado(s).
9 - O(s) tanque(s) ficou(ficaram) vazio(s)?
9.1 - Em caso afirmativo, confirmar que o processo de descarga e drenagem foi efectivado em conformidade com o Manual de Procedimentos e Disposições aprovado para o navio (isto é, adornamento, caimento, temperatura de drenagem).

9.2 - Em caso negativo, indicar a quantidade remanescente no(s) tanque(s).
10 - O Manual de Procedimentos e Disposições aprovado para o navio exige uma pré-lavagem com posterior descarga para instalações de recepção?

11 - Avaria no sistema de bombagem e ou drenagem:
11.1 - Data, hora e natureza da avaria.
11.2 - Causas da avaria.
11.3 - Data e hora a que o sistema foi reposto em funcionamento.
D) Pré-lavagem obrigatória em conformidade com o Manual de Procedimentos e Disposições aprovado para o navio

12 - Identificação do(s) tanque(s), substância(s) e categoria(s).
13 - Método de lavagem:
13.1 - Número de máquinas de lavar em cada tanque.
13.2 - Duração da lavagem/dos ciclos de lavagem.
13.3 - Lavagem a frio/quente.
14 - Os resíduos da pré-lavagem foram transferidos para:
14.1 - Uma instalação de recepção no porto de descarga (identificar o porto).
14.2 - Uma instalação de recepção noutro porto (identificar o porto).
E) Limpeza dos tanques de carga, à excepção da pré-lavagem obrigatória (outras operações de pré-lavagem, lavagem final, ventilação, etc.)

15 - Registar a data e hora, identificar o(s) tanque(s), substância(s) e categoria(s) e indicar:

15.1 - O método de lavagem utilizado.
15.2 - O produto de limpeza (identificar o produto e a quantidade utilizada).
15.3 - A diluição de resíduos de carga com água, registando a quantidade de água utilizada (só para substâncias de categoria D).

15.4 - O método de ventilação utilizado (registar o número de ventoinhas utilizado e o tempo de ventilação).

16 - Transferência de águas de lavagem:
16.1 - Para o mar.
16.2 - Para uma instalação de recepção (identificar o porto).
16.3 - Para um tanque de recolha de resíduos (identificar o tanque).
F) Descarga para o mar de águas de lavagem dos tanques
17 - Identificar o(s) tanque(s):
17.1 - As águas de lavagem foram descarregadas durante a lavagem do(s) tanque(s)? Em caso afirmativo, em que regime?

17.2 - As águas de lavagem foram descarregadas de um tanque de recolha de resíduos? Em caso afirmativo, indicar a quantidade e o regime de descarga.

18 - Data e hora do início e fim da bombagem.
19 - Velocidade do navio durante a descarga.
G) Lastragem de tanques de carga
20 - Identificação do(s) tanque(s) lastrado(s).
21 - Data e hora do início da lastragem.
H) Descarga de água de lastro dos tanques de carga
22 - Identificação do(s) tanque(s).
23 - Descarga de lastro:
23.1 - Para o mar.
23.2 - Para instalações de recepção (identificar o porto).
24 - Data e hora do início e fim da descarga de lastro.
25 - Velocidade do navio durante a descarga.
I) Descarga acidental ou outra descarga excepcional
26 - Data e hora da ocorrência.
27 - Quantidade(s) aproximada(s), substância(s) e categoria(s).
28 - Circunstâncias de descarga ou fuga e considerações gerais.
J) Controlo pelos inspectores autorizados
29 - Identificação do porto.
30 - Identificação do(s) tanque(s), substância(s) e categoria(s) descarregadas para terra.

31 - O(s) tanque(s), bomba(s) e sistema(s) de encanamentos ficaram vazios?
32 - Foi efectuada uma pré-lavagem em conformidade com o Manual de Procedimentos e Disposições aprovado para o navio?

33 - As águas de lavagem resultantes da pré-lavagem foram descarregadas para terra e o tanque está vazio?

34 - Foi concedida uma isenção de pré-lavagem obrigatória?
35 - Motivos da isenção.
36 - Nome e assinatura do inspector autorizado.
37 - Organismo, empresa ou departamento governamental a que o inspector pertence.

K) Procedimentos operacionais adicionais e observações
Nome do navio: ...
Número ou letras do distintivo do navio: ...
Operações de carga/lastragem
(ver documento original)
Assinatura do comandante: ...
APÊNDICE V
Modelo de certificado
O modelo existente de certificado é substituído pelo seguinte:
Certificado internacional de prevenção da poluição para transporte de substâncias líquidas nocivas a granel

Emitido de acordo com as disposições da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, como alterada pelo respectivo Protocolo de 1978, na sua versão actualizada (daqui em diante referida como «a Convenção») sob a autoridade do Governo de ... (designação oficial completa do país) por ... (designação oficial completa da pessoa competente ou organismo autorizado nos termos da Convenção).

(ver documento original)
Certifica-se:
1 - Que o navio foi vistoriado de acordo com as disposições da regra 10 do anexo II à Convenção.

2 - Que a vistoria demonstrou que a estrutura, equipamento, sistemas, instalações, disposições e materiais do navio e as respectivas condições são satisfatórias sob todos os aspectos, e que o navio cumpre os requisitos aplicáveis do anexo II à Convenção.

3 - Que o navio possui um manual elaborado de acordo com as normas para procedimentos e disposições, referidas nas regras 5, 5-A e 8 do anexo II à Convenção, e que as disposições e equipamento do navio prescritos no Manual são satisfatórias sob todos os aspectos e cumprem os requisitos aplicáveis das mencionadas normas.

4 - Que o navio é adequado para o transporte a granel das substâncias líquidas nocivas a seguir indicadas, desde que sejam satisfeitas todas as disposições operacionais pertinentes do anexo II à Convenção:

(ver documento original)
Este certificado é válido até ... desde que sejam passadas as vistorias constantes da regra 10 do anexo II à Convenção.

Emitido em ... (local de emissão do certificado).
... 19... (data da emissão). - ... (assinatura do funcionário devidamente autorizado que emite o certificado).

... (selo branco ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade que emite o certificado).

Registo de vistorias anuais e intermédias
Certifica-se que nas vistorias exigidas pela regra 10 do anexo II à Convenção se verificou que este navio cumpre as disposições pertinentes da Convenção:

Vistoria anual:
Assinado ... (assinatura do funcionário devidamente autorizado).
Local: ...
Data: ...
... (selo branco ou carimbo da autoridade, conforme apropriado).
Vistoria anual (ver nota *)/intermédia (ver nota *):
Assinado ... (assinatura do funcionário devidamente autorizado).
Local: ...
Data: ...
... (selo branco ou carimbo da autoridade, conforme apropriado).
Vistoria anual (ver nota *)/intermédia (ver nota *):
Assinado ... (assinatura do funcionário devidamente autorizado).
Local: ...
Data: ...
... (selo branco ou carimbo da autoridade, conforme apropriado).
Vistoria anual:
Assinado ... (assinatura do funcionário devidamente autorizado).
Local: ...
Data: ...
... (selo branco ou carimbo da autoridade, conforme apropriado).
(nota *) Riscar como apropriado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50697.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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