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Resolução do Conselho de Ministros 39/93, de 15 de Maio

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Sumário

RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA VIDIGUEIRA, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.° 39/93

A Assembleia Municipal da Vidigueira aprovou, em 13 de Fevereiro de 1993, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal acima referido foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanha a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal da Vidigueira com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente com as que dispõem sobre a Reserva Ecológica Nacional e a Reserva Agrícola Nacional.

Mais se verifica a articulação deste Plano com outros planos municipais de ordenamento do território e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipais, de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Considerando o disposto no n.° 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ratificar o Plano Director Municipal da Vidigueira.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Abril de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal da Vidigueira

CAPÍTULO I

Área de intervenção, conteúdo e prazo de vigência do Plano Director

Municipal

Artigo 1.° - 1 - O Plano Director Municipal aplica-se a toda a área do concelho da Vidigueira, com os limites expressos na planta de ordenamento à escala de 1:25 000.

2 - A planta de ordenamento, a planta de condicionantes e o presente Regulamento constituem os elementos fundamentais do Plano.

3 - São elementos complementares da planta de ordenamento as cartas dos aglomerados urbanos do concelho da Vidigueira, à escala de 1:5000, onde se encontram definidos com maior rigor os respectivos perímetros urbanos e as diferentes classes de uso dominante do solo.

Art. 2.° Todas as acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa que se traduzam na alteração do uso do solo na área de intervenção do Plano respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente Regulamento e da planta de ordenamento.

Art. 3.° O prazo máximo de vigência do Plano Director Municipal é de 10 anos a contar da publicação da sua ratificação no Diário da República.

CAPÍTULO II

Conceitos urbanísticos e sua aplicabilidade

Art. 4.° Para efeitos deste Regulamento e com o intuito de uniformizar a sua aplicabilidade nos planos de urbanização, planos de pormenor e projectos de loteamento, adoptam-se os seguintes conceitos urbanísticos:

a) Superfície do terreno (S) - mede a área de projecção do terreno no plano horizontal de referenciação cartográfica;

b) Superfície bruta (Sb) - é a área total do terreno sujeito a uma intervenção ou unidade funcional específica, abstraindo da sua compartimentação, parcelamento e distribuição do solo pelas diversas categorias do uso urbano. A superfície bruta é igual ao somatório das áreas de terreno afecto às diversas categorias de uso;

c) Superfície líquida (Sl) - é a área bruta a que se retiram as áreas de equipamento urbano;

d) Superfície do lote (S lote) - é a área do solo de uma unidade cadastral mínima para utilização urbana (resultante de uma operação de loteamento);

e) Superfície de implantação (Si) - é a área resultante da projecção horizontal dos edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas;

f) Superfície total de pavimentos ou área de construção (STP) - é medida pelo extradorso das paredes exteriores e corresponde ao somatório das áreas dos tectos (ou dos pavimentos cobertos) a todos os níveis da edificação, incluindo escadas e caixas de elevadores acima e abaixo do solo;

g) Índice de utilização (i) (também designado por índice de construção de um terreno) - é definido pela relação entre a área de construção (superfície total de pavimentos, e a área do terreno;

h) Índice de ocupação - é a relação entre a superfície de implantação (Si) e a área do terreno (S) que serve de base à operação;

i) Densidade populacional - é o quociente entre a população e área de solo que utiliza para o uso habitacional (hab./ha);

j) Densidade habitacional - é o quociente entre o número de fogos e a superfície de solo que está afecta a este uso (fog./ha);

l) Índice de cedência - é a razão entre a área de terreno cedida e a área total do terreno objecto de estudo de urbanização;

m) Volumetria máxima - é o volume máximo da edificação por cada unidade de área de construção.

CAPÍTULO III

Áreas de servidão administrativa

SECÇÃO I

Espaços-canais

Art. 5.° Entende-se por espaços-canais os corredores activados por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam, definidos na alínea h) do n.° 4 do artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

SUBSECÇÃO I

Servidão rodoviária

Art. 6.° O regime jurídico que regula a rede nacional de estradas encontra-se expresso no Plano Rodoviário Nacional e no Decreto--Lei n.° 380/85, onde se definem duas redes, nomeadamente a rede nacional fundamental e a rede nacional complementar.

1 - As faixas de protecção a observar relativamente à Rede Nacional de Estradas variam em função do tipo de ocupação a considerar, devendo respeitar o especificado na legislação existente sobre esta matéria, nomeadamente os Decretos-Leis números 13/71, de 23 de Janeiro, e 64/83, de 3 de Fevereiro.

Art. 7.° Nas estradas e caminhos municipais, em caso algum deverão ser permitidas construções a menos de 5 m da zona da estrada.

Art. 8.° As zonas de respeito definidas nos dois artigos anteriores, quando estas vias atravessam o interior dos perímetros urbanos, são definidas pelos planos de urbanização e ou planos de pormenor, através dos respectivos regulamentos.

SUBSECÇÃO II

Servidões das redes de distribuição de energia eléctrica e instalações

de transformação

Art. 9.° Na proximidade de edifícios, as linhas eléctricas de alta tensão deverão observar os seguintes condicionamentos:

1) Afastamentos mínimos de 3 m para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV e de 4 m para linhas de tensão nominal ou superior a 60 kV.

Estas distâncias deverão ser aumentadas de 1 m quando se tratar de coberturas em terraço;

2) Os troços de condutores que se situem junto de edifícios a um nível igual ou inferior ao ponto mais alto das paredes não poderão aproximar-se dos edifícios de uma distância inferior à diferença dos referidos níveis, acrescidos de 5 m.

SUBSECÇÃO III

Servidões do sistema de captação, adução e distribuição de água

Art. 10.° Esta área de jurisdição visa o estabelecimento de condicionamentos de protecção aos sistemas públicos de fornecimento de água-sistema de captação, adução e distribuição de água e para garantia de execução das infra-estruturas projectadas.

1 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 10 m, medida para um e outro lado do traçado das condutas de adução de água, adução-distribuição de água.

2 - É interdita a execução de construção ao longo da faixa de 1 m, medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água.

3 - Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de água. Nas zonas urbanas, a largura da faixa de protecção será considerada caso a caso.

4 - Não é permitido, sem licença, executar quaisquer obras nas faixas de terreno que se estendam 10 m para cada lado das linhas que alimentam as zonas dos aquedutos e que se denominam «faixas de respeito».

SUBSECÇÃO IV

Servidões de sistema de drenagem e tratamento de esgotos

Art. 11.° Esta área de jurisdição visa o estabelecimento de condicionamentos de protecção ao sistema de drenagem e tratamento de esgotos.

1 - Fora das zonas urbanas é interdita a construção de edifícios e a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m, medida para cada lado do eixo dos emissários e interceptores dos sistemas de drenagem de águas residuais. Nas zonas urbanas, a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de construção e de arranjo dos espaços exteriores.

2 - É interdita a construção de edifícios sobre colectores de redes de esgoto, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis.

3 - Fora das zonas urbanas e numa faixa de 400 m medida a partir do limite da vedação das zonas afectas a estações de tratamento de águas residuais é interdita a construção de edifícios e a abertura de poços, furos ou o estabelecimento de captações de água que se destinem a rega ou consumo doméstico.

SUBSECÇÃO V

Servidões das instalações de tratamento e destino final de resíduos

sólidos

Art. 12.° Na presente área visa-se o estabelecimento de condicionamentos à localização de instalações de tratamento e destino final de resíduos sólidos, tendo em vista o seu isolamento.

1 - No uso do solo desta servidão devem observar-se os seguintes condicionamentos:

a) É interdita a instalação de depósitos de resíduos sólidos a menos de 400 m dos limites dos perímetros urbanos definidos na carta de ordenamento:

b) Numa faixa de 400 m medida a partir do limite da vedação da área do depósito são apenas permitidas explorações florestais e é interdita a abertura de poços, furos ou estabelecimento de captações de água que se destinem a rega ou consumo doméstico.

SECÇÃO II

Servidões do domínio público hídrico

Art. 13.° - 1 - São áreas afectas a recursos hídricos, nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento:

a) Linhas de águas não navegáveis nem flutuáveis e respectivas margens de 10 m, além do limite do leito (em condições de caudal médio);

b) Margens de 30 m além do limite do leito (em condições de cheia média) de outras águas navegáveis ou flutuáveis (lagoas e albufeiras);

c) As albufeiras de águas públicas, a respectiva zona de protecção (definida nos termos da legislação em vigor) e a bacia hidrográfica;

d) Os perímetros de protecção a captações subterrâneas para abastecimento público;

2 - O regime de propriedade, as servidões, restrições e os usos dos leitos, margens e zonas adjacentes das linhas de água e das águas navegáveis ou flutuáveis regulam-se pelo disposto na legislação vigente, nomeadamente nos Decretos-Leis números 468/71, de 5 de Novembro, 53/74, de 15 de Fevereiro, e 89/87, de 26 de Fevereiro.

SUBSECÇÃO I

Captações de água subterrâneas

Art. 14.° Os perímetros de protecção a captações subterrâneas são de dois tipos:

a) Perímetros de protecção próxima, num raio de 20 m em redor da captação;

b) Perímetros de protecção à distância, num raio de 100 m em torno da captação.

1 - Nos perímetros de protecção próxima não devem existir:

a) Depressões onde se possam acumular as águas fluviais:

b) Linhas de água não revestidas;

c) Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;

d) Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;

e) Habitações;

f) Instalações industriais;

g) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas;

2 - Nos perímetros de protecção à distância não devem existir:

a) Sumidores de águas negras abertos na camada aquífera captada;

b) Outras captações;

c) Rega com águas negras;

d) Explorações florestais de quaisquer espécies dos géneros Eucalyptus, Acacia e Ailanthus.

Art. 15.° Não devem ser localizadas nos perímetros de protecção a captações subterrâneas, a menos que providas de esgoto distante ou tratamento completo:

a) Nitreiras, currais, estábulos, matadouros, etc.;

b) Instalações sanitárias;

c) Indústrias de produtos químicos tóxicos, adubos, celulose, pasta de papel, tinturaria, têxteis, curtumes, cerveja, destilarias, conservas, preparação de carnes, farinha de peixe, sabão, aglomerados de cortiça, etc.

SECÇÃO III

Servidões a marcos geodésicos

Art. 16.° - 1 - Os marcos geodésicos de triangulação têm zonas de protecção que abrangem uma área em redor com um raio mínimo de 15 m.

2 - O aumento da zona de protecção é determinado caso a caso, em função da visibilidade que deve ser assegurada.

SECÇÃO IV

Servidões ao património edificado

Art. 17.° - 1 - A protecção ao património edificado é regulamentada pela seguinte legislação:

Decreto n.° 20 985, de 7 de Março de 1932;

Decreto n.° 21 875, de 18 de Novembro de 1932 (alterado pelos Decretos números 31 467, de 19 de Agosto de 1941, e 34 993, de 11 de Outubro de 1945);

Decreto n.° 23 122, de 11 de Outubro de 1933;

Lei n.° 2032, de 11 de Junho de 1939;

Artigo 124.° do REGEU;

Lei quadro do património (Lei n.° 13/85, de 6 de Julho);

Decreto-Lei n.° 205/88, de 16 de Junho, e abrange os monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios através do estabelecimento de zonas de protecção, que poderão incluir zonas non aedificandi ou condicionamentos especiais para a realização de obras, com base na legislação em vigor.

2 - O património construído existente na área do Município da Vidigueira encontra-se descrito no capítulo VI, «Espaços culturais e naturais», secção III, deste Regulamento.

Art. 18.° Os monumentos nacionais, os imóveis de interesse público e os de valor concelhio têm uma zona de protecção que abrange a área envolvente do imóvel até 50 m, contados a partir dos seus limites, sem prejuízo da aplicação de regimes que estabelecem zonas de protecção superiores a 50 m.

Art. 19.° Nas zonas de protecção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução, em edifícios ou terrenos, sem o parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR).

Igual autorização é necessária para a criação ou transformação de zonas verdes ou para qualquer movimentação de terras ou dragagens.

Art. 20.° Na fase de instrução do processo de classificação de um imóvel, os terrenos ou edifícios localizados na respectiva zona de protecção não podem ser alienados, demolidos, expropriados, restaurados ou transformados sem autorização expressa do IPPAR.

Art. 21.° Nas zonas de protecção de imóveis classificados, os projectos de construção ou de reconstrução só poderão ser subscritos por arquitectos.

CAPÍTULO IV

Espaços urbanos e urbanizáveis

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 22.° Entende-se por espaços urbanos aqueles que são caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edifícios, onde o solo se destina predominantemente à edificação [alínea a) do n.° 1 do artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro].

Art. 23.° Entende-se por espaços urbanizáveis aqueles que podem vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão [alínea b) do n.° 1 do artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março].

Art. 24.° Os espaços urbanos e urbanizáveis que se encontram identificados na planta de ordenamento à escala de 1:25 000 e nos desenhos números 68, 69 e 70, à escala de 1:5000, incluem as seguintes categorias de unidades operativas de planeamento e gestão:

a) Áreas residenciais;

b) Áreas para equipamentos;

c) Áreas turísticas.

Art. 25.° Áreas residenciais são aquelas onde predomina a função habitacional.

Art. 26.° Áreas para equipamentos são aquelas onde o uso do solo é predominantemente destinado a equipamentos.

Art. 27.° Áreas turísticas são aquelas que se destinam predominantemente a empreendimentos turísticos indiferenciados (hóteis, parques de campismo, aldeamentos turísticos, conjuntos turísticos, etc.).

Art. 28.° Os perímetros urbanos demarcados nos desenhos números 68, 69 e 70 observam o disposto no n.° 2 do artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, sendo definidos como o conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e dos espaços industriais que lhe sejam contíguos.

Art. 29.° A transformação das áreas urbanas existentes será regulamentada por planos de urbanização, planos de pormenor e planos de salvaguarda e valorização, em complemento das disposições definidas no presente Regulamento.

Art. 30.° Não se encontram abrangidos pelo estipulado no artigo anterior os casos isolados de simples mudança de uso, sempre que estes impliquem a implantação de actividades, e os casos de beneficiação, recuperação, alteração ou reconstrução dos edifícios, desde que essas acções não ponham em causa os padrões urbanísticos e estéticos da zona onde se integram.

Art. 31.° Os espaços urbanizáveis, enquanto áreas de expansão dos aglomerados, deverão ser objecto de planos de pormenor, onde se defina e regulamente o uso do solo em conformidade com o presente Regulamento.

Art. 32.° Os planos de urbanização, os planos de pormenor e os planos de salvaguarda e valorização a elaborar para os aglomerados urbanos deverão conter os condicionamentos relativos à demolição, reconstrução ou alteração de edifícios, designadamente nas zonas antigas dos centros urbanos, em especial nas áreas de protecção dos monumentos, conjuntos ou sítios.

Art. 33.° Nos planos de urbanização a elaborar deverão ser especificamente indicadas as áreas a sujeitar a planos de pormenor de expansão e a planos de salvaguarda e de valorização.

Art. 34.° De acordo com o Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, e a Portaria n.° 1182/92, de 22 de Dezembro, nas operações de loteamento, os proprietários e demais titulares de direitos reais a lotear cedem gratuitamente à Câmara Municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e equipamentos públicos, que, de acordo com a operação de loteamento, devem integrar o domínio público.

Art. 35.° A Câmara Municipal pode definir caso a caso, no estabelecimento de condições para a passagem de alvarás de loteamento, a percentagem de fogos destinados à habitação social.

SECÇÃO II

Disposições particulares

Art. 36.° Consideram-se aglomerados urbanos existentes no concelho da Vidigueira as povoações de Vidigueira, Vila de Frades, Alcaria da Serra, Selmes, Pedrógão e Marmelar.

SUBSECÇÃO I

Áreas residenciais

Art. 37.° O espaço urbano existente deverá ser conservado e consolidado.

Art. 38.° As construções existentes deverão, como regra geral, ser conservadas, restauradas ou remodeladas.

Art. 39.° As novas construções deverão integrar-se na escala ambiental e volumétrica da área em que se inserem.

Art. 40.° A superfície total de pavimentos (STP) das construções existentes deverá ser mantida, exceptuando-se os seguintes casos:

a) Pequenas obras de ampliação, necessárias para dotar os edifícios com um mínimo de condições de habitabilidade, designadamente instalações sanitárias;

b) Situações em que, inequivocamente, seja necessário aumentar a STP para melhorar a imagem e ou a funcionalidade do conjunto urbano.

Art. 41.° Apenas serão permitidas demolições totais de edifícios cuja conservação não seja tecnicamente recomendável ou que, reconhecidamente, não apresentem valor arquitectónico próprio.

Art. 42.° Nas obras de reconstrução após demolição deverá igualmente ser mantida a STP das construções demolidas, com as ressalvas atrás enunciadas.

Art. 43.° Nos novos edifícios, o número máximo de pisos acima do solo será o seguinte:

1) Na vila da Vidigueira, o número máximo de pisos será definido nos respectivos planos de urbanização e planos de pormenor, tomando como base as volumetrias existentes, sobretudo nas zonas mais antigas, não podendo em qualquer caso ultrapassar três pisos;

2) Nos aglomerados urbanos de Vila de Frades, Selmes, Alcaria da Serra, Pedrógão e Marmelar, o número máximo de pisos é de dois.

Art. 44.° As densidades populacionais máximas a observar nos espaços urbanizáveis (expansões urbanas) serão de:

1) Vila da Vidigueira e Vila de Frades - 100 hab./ha;

2) Selmes, Pedrógão e Marmelar - 75 hab./ha;

3) Alcaria da Serra - 50 hab./ha.

Para além destes valores, os planos de urbanização e os planos de pormenor dos aglomerados urbanos definirão o índice de construção das diversas zonas residenciais, bem como as prescrições a que deverá obedecer o estacionamento de veículos.

Art. 45.° Nas áreas residenciais o estacionamento automóvel deverá observar o disposto na Portaria n.° 1182/92, de 22 de Dezembro.

SUBSECÇÃO II

Áreas para equipamentos

Art. 46.° De uma forma geral, as áreas destinadas a equipamentos colectivos inserem-se no tecido urbano/urbanizável, sendo a sua superfície total de pavimento em função do tipo de equipamento considerado.

Art. 47.° A área destinada a equipamentos colectivos, prevista a sul da vila da Vidigueira, junto à estrada nacional n.° 258-1, e devido à sua grande dimensão, deverá ser sujeita a um plano de pormenor que articule os equipamentos existentes e os futuros.

SUBSECÇÃO III

Áreas turísticas

Art. 48.° As áreas com vocação turística, assinaladas na planta de ordenamento, serão sujeitas a planos de pormenor, onde serão definidas as suas características, com obediência ao que se estabelece nesta secção e na legislação em vigor.

Art. 49.° Os planos de pormenor referidos no número anterior deverão conter obrigatoriamente projectos de arranjo de espaços exteriores.

Art. 50.° As áreas com vocação turística deverão ser dotadas de sistemas de infra-estruturas próprios, nomeadamente de drenagem de águas residuais e respectivo tratamento.

SECÇÃO III

Turismo de habitação, turismo rural, agro-turismo e

estabelecimentos hoteleiros

Art. 51.° Nas explorações agrícolas poderão ser criados, nos termos da legislação em vigor, empreendimentos de turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo, bem como estabelecimentos hoteleiros em geral.

1 - Estes empreendimentos deverão, de preferência, apoiar-se em construções já existentes, de forma a contribuir para recuperar e valorizar o património arquitectónico rural em que é rico o concelho da Vidigueira.

Art. 52.° O número máximo de pisos permitido na construção de edifícios nos espaços destinados a turismo, no exterior dos aglomerados, é de dois.

Art. 53.° O abate de árvores resultante da implantação de instalações turísticas e recreativas deve ser reduzido ao mínimo indispensável.

CAPÍTULO V

Espaços industriais

Art. 54.° Designam-se por espaços industriais os que se destinam a actividades transformadoras e serviços próprios, apresentando elevado nível de infra-estruturação, de acordo com a alínea c) do n.° 1 do artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 69/90.

Art. 55.° Os espaços industriais encontram-se delimitados na planta de ordenamento e nas plantas complementares números 68, 69 e 70 e subdividem-se em espaço industrial existente e proposto.

SECÇÃO I

Espaços industriais propostos

Art. 56.° Os espaços industriais propostos deverão ser objecto de um plano de pormenor que tenha em consideração a legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.° 109/91, e o Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março, não devendo contemplar estabelecimentos industriais da classe A.

Art. 57.° No espaço industrial proposto para a vila da Vidigueira poderão ser licenciadas novas indústrias das classes B, C e D, não poluentes.

Art. 58.° Nos espaços industriais propostos para Vila de Frades, Selmes, Pedrógão, Alcaria da Serra e Marmelar apenas serão licenciadas novas indústrias das classes C e D, não poluentes.

Art. 59.° A construção de estabelecimentos industriais deverá obedecer às seguintes prescrições:

1) Índice de construção máximo - 0,4;

2) Cércea máxima - 7 m, exceptuando casos de instalações especiais devidamente justificados.

Art. 60.° O estacionamento de veículos nos espaços industriais deverá processar-se dentro de cada lote, na proporção de um lugar por cada 150 m2 de área bruta de construção.

1 - Quando a área do lote for superior a 1000 m2, a área de estacionamento obrigatória será equivalente a um lugar por cada 100 m2 de área coberta total de pavimentos.

2 - Em qualquer dos casos deverá ser prevista, no interior de cada lote, a área necessária ao estacionamento de veículos pesados, em número a determinar caso a caso, em função do tipo de indústria a instalar.

SECÇÃO II

Espaços industriais existentes

Art. 61.° A localização de novas indústrias nos espaços intersticiais do tecido urbano existente deverá ter em consideração a legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.° 109/91 e o Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março, e ainda o Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho, bem como o disposto nos artigos 59.° e 60.° deste Regulamento.

Art. 62.° As indústrias classificadas de classe D poderão localizar-se quer em edifícios próprios quer em edifícios destinados a outras finalidades, inclusive habitacional, desde que se observem as restrições impostas a estas actividades contidas na legislação específica sobre esta matéria, em especial no que diz respeito às limitações decorrentes de eventuais incómodos causados a terceiros.

CAPÍTULO VI

Espaços culturais e naturais - Rede de protecção e valorização

ambiental (RPVA)

SECÇÃO I

Áreas abrangidas e disposições gerais

Art. 63.° Os espaços culturais e naturais constituem a rede de protecção e valorização ambiental do concelho da Vidigueira (RPVA), que tem como objectivo garantir a salvaguarda do equilíbrio ambiental, a protecção e ou recuperação de recursos biofísicos e a prevenção de degradações, sendo constituída pelas áreas seguintes, identificadas na planta de ordenamento:

1) Montado de sobro ou misto com funções predominantes de protecção e recuperação;

2) Montado de azinho com funções predominantes de protecção e recuperação;

3) Outras áreas a afectar a sistemas florestais ou silvo-pastoris com funções predominantes de protecção e recuperação;

4) Outras áreas da RPVA (áreas abrangidas pela Reserva Ecológica Nacional).

Art. 64.° - 1 - Nas áreas da RPVA as funções de protecção e recuperação prevalecem sobre as funções de produção, quando se verifique incompatibilidade.

2 - Sempre que a utilização destas áreas esteja a contribuir para o agravamento das degradações existentes, nomeadamente no que se refere à produtividade dos solos e à destruição da vegetação e da fauna, podem tais utilizações ser interditadas, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, cabendo recurso desta decisão para a Assembleia Municipal.

3 - Nestas áreas só se admitem novas construções desde que se destinem às actividades agrícola e florestal, para habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração, para alojamento de trabalhadores permanentes, bem como as destinadas a actividades e empreendimentos turísticos previstos no artigo 51.° deste Regulamento.

4 - O número máximo de pisos é de dois.

5 - Sem prejuízo da legislação específica aplicável, são interditas as seguintes acções:

a) A instalação de parques de sucata, lixeiras, nitreiras e depósitos de materiais de construção;

b) A florestação ou reflorestação com eucaliptos;

6 - Carecem de licença municipal as seguintes acções:

a) A abertura de novas explorações de inertes a céu aberto, conforme o Decreto-Lei n.° 89/90, de 16 de Março;

b) A alteração da topografia do terreno;

c) A abertura de caminhos (excepto os de acesso às construções autorizadas);

d) A abertura de poços ou furos para a captação de água;

e) Novas construções, remodelações e ampliações de edifícios já existentes;

f) A colocação de painéis publicitários.

SECÇÃO II

Montados

Art. 65.° - 1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.° 172/88, de 16 de Maio, e na legislação específica dos montados de sobro e azinho, a conversão dos montados existentes nestas áreas só poderá ser permitida após parecer favorável da Câmara Municipal.

2 - Nas áreas de montado de sobro não são permitidas as culturas arvenses nem as mobilizações do solo, excepto mobilizações ligeiras para instalação de pastagens permanentes.

SECÇÃO III

Património edificado

Art. 66.° Os valores patrimoniais existentes no concelho da Vidigueira encontram-se classificados como «imóveis de interesse público». As áreas de protecção incluem zonas non aedificandi ou condicionamentos especiais para a realização de obras com base na legislação em vigor.

Art. 67.° O património edificado protegido existente no concelho da Vidigueira é constituído por:

Imóveis de interesse público:

Antas de Corte Serrão (Decreto-Lei n.° 29/90, de 17 de Julho);

Ermida de Santa Clara (Decreto n.° 735/74, de 21 de Dezembro);

Ruínas romanas de São Cucufate (Decreto n.° 36 383, de 28 de Junho de 1947);

Castelo da vila da Vidigueira (Decreto-Lei n.° 251/70, de 3 de Junho).

Art. 68.° Para além do património edificado classificado e referido no artigo anterior, existem ainda no concelho da Vidigueira inúmeros testemunhos do passado, que, não se encontrando classificados ou em vias de classificação, deverão ser objecto de proposta de classificação, dado que inegavelmente têm um importante valor histórico e artístico. Enumera-se seguidamente o património edificado que se encontra referenciado no desenho n.° 66 (planta de condicionantes):

Igreja de Marmelar (33);

Ermida de São Pedro, situada a nascente da vila da Vidigueira (46);

Ermida de São Rafael, situada a sul da vila da Vidigueira (47);

Igreja da Misericórdia, do século XVI na vila da Vidigueira (48);

Igreja de São Francisco, situada na vila da Vidigueira (49);

Igreja Matriz de Vila de Frades (51);

Igreja da Misericórdia, em Vila de Frades (52);

Antiga Ermida de São Brás, em Vila de Frades (53);

Ermida de Santo António, situada a sudoeste de Vila de Frades (54);

Ermida de Nossa Senhora de Guadalupe (55);

Ermida de São Lourenço, situada a sul de Pedrógão, junto do rio Guadiana (15);

Igreja Matriz de Selmes (20);

Capela de São João (3);

Vila romana da Horta do Cano (10);

Igreja Matriz de Pedrógão (12);

Ermida de Santa Luzia, em Pedrógão (13);

Ermida em Pedrógão (11).

Art. 69.° Para além do património referido no artigo anterior, devem ser protegidos e preservados os sítios arqueológicos que a seguir se enumeram. Qualquer pretensão de intervenção nas suas imediações (num raio de 50 m) deverá ser condicionada a parecer e eventual actuação dos técnicos de arqueologia do IPPAR. Enumera-se seguidamente o património arqueológico referenciado no desenho n.° 66 (planta de condicionantes):

Vestígios de ocupação romana, situados a sul da estrada nacional n.° 258 (35, 36 e 37);

Vestígios de ocupação romana, localizados na Horta dos Pisões (38);

Vestígios de ocupação romana, localizados na Horta das Estacas (39);

Antas da Mangancha (40);

Povoados calcolíticos, localizados a norte da estrada municipal n.° 519 (41);

Vestígios de ocupação romana, localizados a norte da estrada municipal n.° 519 (42);

Vestígios de ocupação romana na Quinta de São Lázaro (43);

Vestígios de povoado pré-histórico na Quinta do Balsinha (44);

Vestígios de ocupação romana na Quinta de São José (45);

Vestígios de ocupação pré-histórica (50);

Vestígios de ocupação pré-histórica localizados em Castelo Velho (56);

Menir de Mac Abraão (57);

Vestígios de ocupação pré-histórica, localizados em Poços dos Três (58);

Vilas romanas, localizadas a norte da estrada nacional n.° 258 (62, 63, 64 e 65);

Povoado calcolílito, localizado a sul de Pedrógão, junto ao rio Guadiana (16);

Restos de antas, situados a sul de Pedrógão, junto ao rio Guadiana (17);

Anta do Zambujal (18);

Vila romana no Monte da Cegonha (19);

Vestígios de ocupação romana (21 e 25);

Vestígios de ocupação romana no local denominado de Chucha (22);

Vestígios de ocupação romana no local denominado de Monte da Torre (23);

Vestígios de ponte romana (24);

Vila romana, localizada no Monte da Faroleira (26);

Vila romana, localizada no Monte das Fontes (27);

Vestígios de uma necrópole e vila romana, localizados no Monte da Ordem (28);

Povoados pré-históricos, localizados em Gião, Zambujoso e Malhada do Caliça (4, 5 e 6);

Resto de anta (7);

Vestígios de ocupação romana (8);

Vestígios pré-históricos (9);

Povoado calcolítico, localizado a sul da vila de Pedrógão, junto ao rio Guadiana (14);

Pasparda, povoado pré-histórico (32).

Art. 70.° Os achados avulsos de bens arqueológicos ficarão sujeitos ao quadro geral da Lei n.° 13/85, conforme o seu artigo 39.°:

1) Quem tiver encontrado ou encontrar em terreno público ou particular, incluindo em meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos, fica obrigado a dar imediato conhecimento à autoridade local, que, por sua vez, informará de imediato o Ministério da Cultura, a fim de serem tomadas providências convenientes;

2) A autoridade local assegurará a salvaguarda desses testemunhos, nomeadamente recorrendo a entidades científicas de reconhecida idoneidade que efectuem estudos na região, sem prejuízo da imediata comunicação ao Ministério da Cultura.

Art. 71.° O património edificado em zonas urbanas deve ser objecto de estudo, delimitação e abrangido por planos de salvaguarda e protecção. Nos aglomerados urbanos do concelho deve ser dada prioridade ao levantamento e protecção dos núcleos antigos dos aglomerados urbanos do concelho.

CAPÍTULO VII

Espaços agrícolas (áreas com aptidão agrícola dominante)

SECÇÃO I

Áreas abrangidas e disposições gerais

Art. 72.° - 1 - Os espaços agrícolas são constituídos pelas áreas com aptidão agrícola dominante, identificadas na planta de ordenamento pelas designações seguintes:

a) Áreas com grande aptidão para sistemas agrícolas intensivos;

b) Outras áreas com aptidão para sistemas agrícolas/pratenses;

2 - Nestas áreas só se admitem novas construções desde que se destinem à actividade agrícola e florestal, para residência do proprietário ou titular dos direitos de exploração para habitação de trabalhadores permanentes, bem como as destinadas a actividades e empreendimentos turísticos previstos no artigo 51.° deste Regulamento.

3 - O número máximo de pisos é de dois.

SECÇÃO II

Áreas com grande aptidão para a agricultura intensiva

Art. 73.° É interdita a instalação de novos povoamentos florestais nestas áreas.

CAPÍTULO VIII

Espaços florestais (áreas com aptidão silvo-pastoril dominante)

SECÇÃO I

Áreas abrangidas e disposições gerais

Art. 74.° - 1 - Os espaços florestais são constituídos pelas áreas com aptidão silvo-pastoril dominante, identificadas na planta de ordenamento com as seguintes designações:

a) Áreas de montado de sobro existente;

b) Áreas com aptidão para sistemas silvo-pastoris à base de montados e pastagens;

c) Áreas com aptidão para sistemas florestais ou pratenses (espécies que tiram partido da drenagem deficiente);

d) Áreas vocacionadas para sistemas silvo-pastoris à base de montados e pastagens, com aptidão para algumas culturas agrícolas;

2 - Os sistemas indicados correspondem à aptidão genérica das áreas em causa, para a qual deverá tender a sua utilização efectiva, sem prejuízo da existência de utilizações diversas em pequenas parcelas que, por variação local das características gerais, se verifique possuírem outra aptidão.

3 - Nestas áreas só se admitem novas construções desde que se destinem à actividade agrícola e florestal, para residência do proprietário ou titular dos direitos de exploração, para habitação de trabalhadores permanentes, bem como as destinadas a actividades e empreendimentos turísticos previstos na artigo 51.° deste Regulamento.

4 - O número máximo de pisos permitido é de dois.

SECÇÃO II

Áreas de montado de sobro

Art. 75.° Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.° 172/88, de 16 de Maio, a conversão dos montados existentes nestas áreas só poderá ser permitida após parecer favorável da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IX

Outras disposições

SECÇÃO I

Reserva Agrícola Nacional

Art. 76.° Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho, consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) todas as áreas assinaladas como tal na planta de condicionantes anexa a este Regulamento.

Art. 77.° Nas áreas da Reserva Agrícola Nacional a ocupação e o uso do solo regem-se pelo disposto na legislação aplicável, nomeadamente o Decreto-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho.

Art. 78.° Na comissão regional da RAN prevista no Decreto-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho, sempre que os assuntos em análise se refiram exclusivamente ao concelho da Vidigueira, aquela comissão integrará um representante deste município.

Art. 79.° Nos termos da Portaria n.° 528/89, de 11 de Junho, não é permitida a florestação de solos englobados nas classes de capacidade de uso A e B da Reserva Agrícola Nacional.

Art. 80.° Para os efeitos do número anterior, considera-se que existe florestação quando se verifique a plantação de árvores florestais em área superior a 1000 m2 contínuos, excluindo sebes e quebra-ventos.

Art. 81.° Nestas áreas só se admitem novas construções desde que se destinem às actividades agrícola e florestal, para residência do proprietário ou titular dos direitos de exploração, para habitação de trabalhadores permanentes, bem como as destinadas a actividades e empreendimentos turísticos previstos no artigo 51.° deste Regulamento.

1 - O número máximo de pisos é de dois.

SECÇÃO II

Arborização com espécies de crescimento rápido

Art. 82.° - 1 - Nos termos dos Decretos-Leis números 139/89, de 28 de Abril, e 175/88, de 17 de Maio, carecem de licenciamento municipal as arborizações com espécies florestais de crescimento rápido em área inferior a 50 ha.

2 - Nos termos dos mesmos diplomas, carecem de prévio parecer da Câmara Municipal todas as acções de arborização abrangendo áreas superiores a 50 ha.

3 - É proibida a plantação ou replantação de espécies dos géneros Eucalyptus, Acacia e Ailanthus nas seguintes áreas:

a) Áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional;

b) Áreas abrangidas pela Reserva Ecológica Nacional;

c) Áreas da rede de protecção e valorização ambiental;

d) Áreas de montado de sobro;

4 - As plantações das espécies referidas no número anterior deverão ainda respeitar as distâncias a terrenos cultivados, nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos, previstas na Lei n.° 1951, de 9 de Março de 1937, alterada pelo Decreto-Lei n.° 28 039, de 14 de Setembro de 1937, e regulamentada pelo Decreto-Lei n.° 28 040, de 14 de Setembro de 1937.

SECÇÃO III

Destruição do revestimento vegetal e alteração do relevo

Art. 83.° Nos termos do Decreto-Lei n.° 139/89, de 28 de Abril, e sem prejuízo do disposto no seu artigo 2.°, carecem de autorização municipal as acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, bem como as acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.

SECÇÃO IV

Fraccionamento de prédios rústicos

Art. 84.° Conforme determina a legislação em vigor sobre parcelamento e emparcelamento rural, do fraccionamento dos prédios rústicos não poderão resultar parcelas com área inferior a:

a) 1 ha ou 0,5 ha, consoante se trate ou não de áreas, incluídas na Reserva Agrícola Nacional, em terrenos com aptidão e utilização hortícola de regadio;

b) 5 ha ou 2,5 ha, consoante se trate ou não de áreas, incluídas na Reserva Agrícola Nacional, em outros terrenos de regadio;

c) 7,5 ha em todas as restantes áreas.

(Ver figuras no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/05/15/plain-50650.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50650.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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