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Decreto-lei 175/93, de 12 de Maio

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Sumário

TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 92/40/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 19 DE MAIO, RELATIVA AS MEDIDAS DE LUTA CONTRA A GRIPE AVIÁRIA EM AVES DE CAPOEIRA.

Texto do documento

Decreto-Lei 175/93
de 12 de Maio
A Directiva n.º 92/40/CEE , do Conselho, de 19 de Maio, estabelece a nível comunitário as medidas de luta contra a gripe aviária, a fim de assegurar o desenvolvimento racional do sector das aves de capoeira e contribuir para a protecção da sanidade animal na Comunidade.

Torna-se agora necessário transpor o referido diploma comunitário para o direito interno.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/40/CEE , do Conselho, de 19 de Maio, que estabelece as medidas de luta contra a gripe aviária.

Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura.

Art. 3.º Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) o controlo e a aplicação das medidas consagradas no presente diploma e das suas disposições regulamentares, podendo essa competência ser delegada nas direcções regionais de agricultura.

Art. 4.º - 1 - A inobservância das medidas de controlo a aplicar em caso de aparecimento de um foco de gripe aviária nas aves de capoeira estabelecidas nos termos do artigo 2.º constitui contra-ordenação, punível com coima, a aplicar pelo presidente do IPPAA, cujo montante mínimo é de 10000$00 e o máximo de 500000$00.

2 - A negligência é punível.
3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00, em caso de dolo, e de 3000000$00, em caso de negligência.

Art. 5.º - 1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas na legislação em vigor.

2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou a renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.

Art. 6.º O produto das coimas reverte:
a) Em 30%, para o IPPAA;
b) Em 10%, para a entidade que levantou o auto;
c) Em 60%, para o Estado.
Art. 7.º Compete ao IPPAA assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50560.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-16 - Decreto-Lei 141/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para o direito interno o disposto na Directiva nº 90/539/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Outbro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Decisão nº 92/369/CEE (EUR-Lex), de 24 de Junho e pela Directiva nº 93/120/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 22 de Dezembro, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de aves de capoeira e ovos de incubação. Publica em anexo o "Regulamento do Comércio Intracomunitár (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-04-16 - Decreto-Lei 110/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/94/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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