Despacho Normativo 35-B/93
   
   Considerando que ocorre na Noruega a anemia infecciosa do salmão, a qual  provoca perdas importantes nas culturas de salmões-do-atlântico (Salmo salar)  que sejam afectados por esta doença;
  
Considerando que alguns Estados membros solicitaram à Comissão, de acordo com o n.º 1 do artigo 18.º da Directiva n.º 91/496/CEE e com o n.º 1 do artigo 19.º da Directiva n.º 90/675/CEE , a tomada de medidas no sentido de evitar a introdução daquela doença na Comunidade;
Considerando que é preciso efectuar a transposição para a ordem jurídica interna da Decisão da Comissão n.º 93/144/CEE , de 8 de Março de 1993:
   Determina-se o seguinte:
   
   1 - De harmonia com o estipulado no artigo 1.º da Decisão da Comissão n.º
   
    93/144/CEE
   
   , de 8 de Março, é proibida a importação de salmões da  espécie Salmo salar vivos ou abatidos, não eviscerados, originários da  Noruega.
  
2 - A alteração das medidas aplicadas às trocas comerciais de forma que as mesmas estejam de acordo com o n.º 1.
   A entidade competente informará a Comissão das medidas aplicadas.
   
   3 - O presente despacho normativo é aplicável até 30 de Abril de 1993.
   
   Ministério do Comércio e Turismo, 15 de Março de 1993. - Pelo Ministro do  Comério e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado  Adjunto e do Comércio Externo.
  
 
   
  