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Despacho Normativo 35-B/93, de 15 de Março

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Sumário

PROÍBE A IMPORTAÇÃO DE SALMÃO DA ESPÉCIE SALMO SALAR VIVOS OU ABATIDOS, NAO EVISCERADOS, ORIGINÁRIOS DA NORUEGA, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DECISÃO DA COMISSAO NUMERO 93/144/CEE (EUR-Lex), DE 8 DE MARCO DE 1993 (JOCE L 56, 930309). O PRESENTE DESPACHO NORMATIVO E APLICÁVEL ATE 30 DE ABRIL DE 1993.

Texto do documento

Despacho Normativo 35-B/93
Considerando que ocorre na Noruega a anemia infecciosa do salmão, a qual provoca perdas importantes nas culturas de salmões-do-atlântico (Salmo salar) que sejam afectados por esta doença;

Considerando que alguns Estados membros solicitaram à Comissão, de acordo com o n.º 1 do artigo 18.º da Directiva n.º 91/496/CEE e com o n.º 1 do artigo 19.º da Directiva n.º 90/675/CEE , a tomada de medidas no sentido de evitar a introdução daquela doença na Comunidade;

Considerando que é preciso efectuar a transposição para a ordem jurídica interna da Decisão da Comissão n.º 93/144/CEE , de 8 de Março de 1993:

Determina-se o seguinte:
1 - De harmonia com o estipulado no artigo 1.º da Decisão da Comissão n.º 93/144/CEE , de 8 de Março, é proibida a importação de salmões da espécie Salmo salar vivos ou abatidos, não eviscerados, originários da Noruega.

2 - A alteração das medidas aplicadas às trocas comerciais de forma que as mesmas estejam de acordo com o n.º 1.

A entidade competente informará a Comissão das medidas aplicadas.
3 - O presente despacho normativo é aplicável até 30 de Abril de 1993.
Ministério do Comércio e Turismo, 15 de Março de 1993. - Pelo Ministro do Comério e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50515.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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