A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 117/87, de 14 de Março

Partilhar:

Sumário

Reformula e repõe em vigor a partir de 1987 o sistema de incentivos aduaneiros e promocionais à exportação.

Texto do documento

Decreto-Lei 117/87
de 14 de Março
Atenta a importância do vector exportação no desenvolvimento económico e, em particular, na resolução do défice estrutural externo da economia portuguesa:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As empresas exportadoras que se encontrem nas condições definidas no presente decreto-lei poderão beneficiar:

a) De termo de responsabilidade assumido pelo ICEP - Instituto do Comércio Externo de Portugal, substituto da fiança relativa à garantia dos direitos e demais imposições exigíveis para efeitos de desalfandegamento das mercadorias importadas ao abrigo dos regimes de importação temporária e aperfeiçoamento activo ou da descarga directa inerente a estes regimes;

b) De tratamento prioritário, por parte do ICEP, em matéria de assistência técnica e comercial e de apoio à execução de acções, em moldes a estabelecer casuisticamente em função dos objectivos e programas apresentados pelas empresas.

2 - A amplitude dos benefícios referidos no número anterior será condicionada pelas exportações anteriormente efectuadas pela empresa, pelos objectivos de exportação apresentados e pelo maior ou menor esforço de promoção comercial, tendo em vista a prossecução dos objectivos do Governo em matéria de exportação. Serão também tomadas em consideração a capacidade de organização e a idoneidade comercial das empresas exportadoras.

3 - É vedada a acumulação pela mesma empresa dos benefícios conferidos pelo presente diploma com outros do mesmo tipo concedidos pelo Estado a qualquer outro título.

Art. 2.º - 1 - Os sectores elegíveis para efeitos do concessão destes benefícios são definidos por despacho do Ministro da Indústria e Comércio, tomando em consideração os seguintes factores:

a) Valor acrescentado nacional;
b) Grau de transformação e utilização de recursos naturais nacionais;
c) Nível tecnológico;
d) Capacidade de resposta do sector à procura mundial.
2 - Até à publicação do despacho ministerial referido no número anterior mantêm-se em vigor os sectores elegíveis para efeitos do Decreto-Lei 431/85, de 23 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 127/86, de 2 de Junho.

Art. 3.º - 1 - Têm acesso aos benefícios referidos no artigo 1.º as empresas ou agrupamentos de empresas que exportem bens ou serviços referidos no artigo anterior, desde que possuam os seguintes requisitos:

a) Serem empresas que se dediquem à actividade produtora e exportadora que no ano anterior ao da concessão de benefícios tenham exportado, pelo menos, 40000 contos;

b) Serem empresas que se dediquem exclusivamente à actividade de comercialização que no ano anterior ao da concessão de benefícios tenham exportado, pelo menos, 80000 contos e registado um saldo comercial positivo.

2 - Os valores das exportações e das importações referidos no número anterior serão comprovados perante o ICEP a partir dos documentos equivalentes ao despacho aduaneiro.

3 - Poderão ainda, mediante a celebração de um acordo de comercialização com o ICEP, ser concedidos os benefícios previstos no presente diploma:

a) Às empresas e agrupamentos de empresas cujas exportações no ano anterior ao da concessão dos benefícios não atinjam os limites mínimos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1;

b) Às empresas e agrupamentos de empresas que tenham iniciado a sua actividade de exportação há menos de um ano;

c) Aos agrupamentos de empresas cujas exportações não sejam facturadas em seu nome, desde que desempenhem um papel importante na orientação da produção dos seus membros.

4 - O não cumprimento das condições estabelecidas nos acordos de comercialização previstos no número anterior, por razões imputáveis aos beneficiários, estará sujeito a penalizações a definir no clausulado destes acordos.

5 - Independentemente das condições referidas nos números anteriores, é vedado o acesso aos benefícios previstos no presente diploma às empresas que:

a) Não possuam as condições básicas de organização e gestão para o exercício da actividade de exportação, apuradas através de factos denunciadores da não execução de contratos, de reclamações justificadas contra a prática comercial, do desrespeito das obrigações assumidas em relação à concorrência e à qualidade dos produtos ou de outros actos que prejudiquem o bom nome do País no estrangeiro;

b) Sejam devedores ao Estado e à Segurança Social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou que o pagamento dos seus débitos não se encontre devidamente assegurado.

Art. 4.º - 1 - As empresas interessadas na obtenção dos benefícios previstos no presente diploma apresentarão as suas propostas de candidatura ao ICEP, em formulário próprio fornecido por este Instituto.

2 - A organização e a análise dos processos de candidatura serão efectuadas pelo ICEP, que poderá solicitar elementos adicionais às empresas envolvidas e requerer às entidades competentes os pareceres necessários.

3 - Cada proposta de concessão de benefícios será objecto de deliberação por parte da comissão executiva do ICEP.

4 - Para que a concessão de benefícios seja reportada a 1 de Janeiro de cada ano, as empresas deverão formalizar a respectiva candidatura junto do ICEP até ao dia 30 de Abril.

5 - Relativamente ao ano de 1987, para que a concessão de benefícios seja reportada a 1 de Janeiro, as empresas deverão formalizar a respectiva candidatura junto do ICEP até 60 dias após a publicação do presente diploma.

6 - As empresas que apresentem o respectivo processo de candidatura fora dos prazos estabelecidos nos n.os 4 e 5 auferirão dos benefícios previstos no presente decreto-lei a partir da data da formalização da candidatura.

7 - O ICEP estabelecerá com os restantes departamentos competentes um esquema transitório para a não interrupção dos benefícios aduaneiros concedidos ao abrigo do Decreto-Lei 431/85, de 23 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 127/86, de 2 de Junho.

Art. 5.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados por dotação a inscrever no orçamento do ICEP.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Manuel Pêgo Todo-Bom.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5048.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-23 - Decreto-Lei 431/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Concede, até 31 de Dezembro de 1985, às empresas exportadoras benefícios de natureza promocional e aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-02 - Decreto-Lei 127/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Mantém em vigor durante o ano de 1986 o Decreto-Lei n.º 431/85, de 23 de Outubro, e dá nova redacção aos artigos 1.º, 3.º e 5.º (concede às empresas exportadoras benefícios de natureza promocional e aduaneira).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda