Despacho (extrato) 10527/2022, de 30 de Agosto
- Corpo emitente: Justiça - Polícia Judiciária
- Fonte: Diário da República n.º 167/2022, Série II de 2022-08-30
- Data: 2022-08-30
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Consolidação definitiva da mobilidade entre órgãos na mesma carreira e categoria a Andreia Marlene Areias Pedrosa
Texto do documento
Despacho (extrato) n.º 10527/2022
Sumário: Consolidação definitiva da mobilidade entre órgãos na mesma carreira e categoria a Andreia Marlene Areias Pedrosa.
Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, torna-se público que, por despacho de 04/08/2022, do Diretor Nacional da Polícia Judiciária, Dr. Luís Neves, nos termos do artigo 99.º da LTFP, com a anuência do serviço de origem, foi autorizada a consolidação da mobilidade na categoria:
(ver documento original)
(Não está sujeito a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
18 de agosto de 2022. - O Diretor Nacional Adjunto, Veríssimo Milhazes.
315632647
Sumário: Consolidação definitiva da mobilidade entre órgãos na mesma carreira e categoria a Andreia Marlene Areias Pedrosa.
Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, torna-se público que, por despacho de 04/08/2022, do Diretor Nacional da Polícia Judiciária, Dr. Luís Neves, nos termos do artigo 99.º da LTFP, com a anuência do serviço de origem, foi autorizada a consolidação da mobilidade na categoria:
(ver documento original)
(Não está sujeito a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
18 de agosto de 2022. - O Diretor Nacional Adjunto, Veríssimo Milhazes.
315632647
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5040666.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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