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Resolução da Assembleia da República 56/2022, de 18 de Agosto

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Sumário

Aprova o Acordo Relativo à Cessação da Vigência de Tratados Bilaterais de Investimento entre os Estados-Membros da União Europeia, assinado em Bruxelas, em 5 de maio de 2020

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 56/2022

Sumário: Aprova o Acordo Relativo à Cessação da Vigência de Tratados Bilaterais de Investimento entre os Estados-Membros da União Europeia, assinado em Bruxelas, em 5 de maio de 2020.

Aprova o Acordo Relativo à Cessação da Vigência de Tratados Bilaterais de Investimento entre os Estados-Membros da União Europeia, assinado em Bruxelas, em 5 de maio de 2020

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo Relativo à Cessação da Vigência de Tratados Bilaterais de Investimento entre os Estados-Membros da União Europeia, assinado em Bruxelas, em 5 de maio de 2020, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 21 de julho de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

ACORDO RELATIVO À CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DE TRATADOS BILATERAIS DE INVESTIMENTO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA

As Partes Contratantes, o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca:

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como os princípios gerais do direito da União;

Tendo em conta as normas de direito internacional consuetudinário, codificadas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT);

Recordando que o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) sustentou, no processo C-478/07, Budejovický Budvar, que as disposições constantes de um acordo internacional celebrado entre dois Estados-Membros não podem aplicar-se às relações entre esses dois Estados se forem consideradas contrárias aos Tratados da UE;

Considerando que, em cumprimento da obrigação que incumbe aos Estados-Membros de assegurar a conformidade do seu quadro normativo com o direito da União, os Estados-Membros devem retirar as devidas consequências jurídicas do direito da União, tal como interpretado pelo acórdão do TJUE no processo C-284/16, Achmea (acórdão Achmea);

Considerando que as cláusulas de arbitragem nos tratados bilaterais de investimento entre Estados-Membros da União Europeia (tratados bilaterais de investimento intra-UE) são contrárias aos Tratados da UE, pelo que não podem, em razão desta incompatibilidade, ser aplicadas após a data em que a última das partes num tratado bilateral de investimento intra-UE se tornou um Estado-Membro da União Europeia;

Partilhando a interpretação comum expressa no presente Acordo entre as partes nos Tratados da UE e nos tratados bilaterais de investimento intra-UE, segundo o qual essa cláusula não pode, portanto, servir de base jurídica para um processo de arbitragem;

Entendendo que o presente Acordo deverá abranger todos os processos de arbitragem entre os investidores e o Estado com base em tratados bilaterais de investimento intra-UE ao abrigo de qualquer convenção de arbitragem ou conjunto de normas, incluindo a Convenção para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados (Convenção CIRDI) e as regras de arbitragem do CIRDI, as regras de arbitragem do Tribunal Permanente de Arbitragem, o Instituto de Arbitragem da Câmara de Comércio de Estocolmo, as regras de arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI), as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI) e a arbitragem ad hoc;

Constatando que alguns tratados bilaterais de investimento intra-UE, incluindo as respetivas cláusulas de caducidade, já foram extintos bilateralmente e que outros foram extintos de forma unilateral, tendo o prazo de aplicação das suas cláusulas de caducidade já expirado;

Reconhecendo que o presente Acordo não prejudica a questão da compatibilidade das disposições substantivas dos tratados bilaterais de investimento intra-UE com os Tratados da UE;

Considerando que o presente Acordo diz respeito aos tratados bilaterais de investimento intra-UE e não abrange os processos intra-UE com base no artigo 26.º do Tratado da Carta da Energia. A União Europeia e os seus Estados-Membros abordarão esta questão numa fase posterior;

Considerando que, quando os investidores dos Estados-Membros exercem uma das suas liberdades fundamentais, como a liberdade de estabelecimento ou a livre circulação de capitais, atuam no âmbito de aplicação do direito da União, pelo que beneficiam da proteção conferida por essas liberdades e, se for o caso, pela legislação secundária aplicável, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelos princípios gerais do direito da União, que incluem nomeadamente os princípios da não discriminação, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima (acórdão do TJUE no processo C-390/12, Pfleger, n.os 30 a 37). Quando um Estado-Membro decreta uma medida que derroga uma das liberdades fundamentais garantidas pelo direito da União, essa medida está abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União e os direitos fundamentais garantidos pela Carta são igualmente aplicáveis (acórdão do TJUE no processo C-685/15, Online Games Handels, n.os 55 e 56);

Recordando que os Estados-Membros estão obrigados, por força do artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, do TUE a estabelecer as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva dos direitos dos investidores ao abrigo do direito da União. Em especial, cada Estado-Membro deve assegurar que os seus órgãos jurisdicionais, na aceção do direito da União, satisfazem as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva (acórdão do TJUE no processo C-64/16, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, n.os 31 a 37);

Recordando que os diferendos entre as Partes Contratantes relativos à interpretação ou aplicação do presente Acordo não podem, nos termos do artigo 273.º do TFUE, incidir sobre a legalidade da medida que é objeto de um processo de arbitragem entre investidores e um Estado com base num tratado bilateral de investimento abrangido pelo presente Acordo;

Tendo em conta que o disposto no presente Acordo não prejudica a possibilidade de a Comissão Europeia ou qualquer Estado-Membro intentar uma ação no TJUE com base nos artigos 258.º, 259.º e 260.º do TFUE;

Recordando que, à luz das conclusões do Conselho ECOFIN de 11 de julho de 2017, os Estados-Membros e a Comissão intensificarão sem demora indevida os debates, com o objetivo de melhor garantir uma proteção integral, sólida e eficaz dos investimentos na União Europeia. Esses debates englobam a avaliação dos atuais processos e mecanismos de resolução de litígios, bem como da necessidade de criar novos ou melhores instrumentos e mecanismos ao abrigo do direito da União e, caso essa necessidade seja comprovada, dos meios para o efeito;

Recordando que o presente Acordo não prejudica outras medidas e ações que possam vir a ser necessárias no quadro do direito da União para assegurar um maior grau de proteção dos investimentos transfronteiriços na União Europeia e criar um contexto normativo mais previsível, estável e claro, a fim de incentivar os investimentos no mercado interno;

Considerando que as referências à União Europeia no presente Acordo devem ser igualmente entendidas como referências à sua antecessora, a Comunidade Económica Europeia e, subsequentemente, a Comunidade Europeia, até à substituição desta última pela União Europeia;

acordaram no seguinte:

SECÇÃO 1

Definições

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

1) «Tratado Bilateral de Investimento» qualquer tratado de investimento enumerado no anexo A ou no anexo B;

2) «Processo de Arbitragem» qualquer processo num tribunal arbitral criado para dirimir um litígio entre um investidor de um Estado-Membro da União Europeia e outro Estado-Membro da União Europeia, em conformidade com um tratado bilateral de investimento;

3) «Cláusula de Arbitragem» uma cláusula de arbitragem entre investidores e Estados constante de um tratado bilateral de investimento que preveja o recurso a um processo de arbitragem;

4) «Processo de Arbitragem Concluído» qualquer processo de arbitragem que tenha resultado num acordo ou numa sentença definitiva proferida antes de 6 de março de 2018, em que:

a) A sentença tenha sido devidamente executada antes de 6 de março de 2018, mesmo que um pedido conexo relativo a custas judiciais não tenha sido executado, e não se encontre pendente, em 6 de março de 2018, qualquer recurso, reexame, revogação, anulação, execução, revisão ou qualquer outro processo semelhante relacionado com essa sentença definitiva; ou

b) A sentença tenha sido revogada ou anulada antes da data de entrada em vigor do presente Acordo;

5) «Processo de Arbitragem Pendente» qualquer processo de arbitragem iniciado antes de 6 de março de 2018 e que não seja considerado processo de arbitragem concluído, independentemente da fase em que se encontre na data da entrada em vigor do presente Acordo;

6) «Novo Processo de Arbitragem» qualquer processo de arbitragem iniciado no dia 6 de março de 2018, ou após essa data;

7) «Cláusula de Caducidade» qualquer disposição de um tratado bilateral de investimento que prolongue a proteção dos investimentos realizados antes da data de cessação da vigência do referido tratado por um período adicional.

SECÇÃO 2

Disposições relativas à cessação da vigência dos tratados bilaterais de investimento

Artigo 2.º

Cessação da vigência dos tratados bilaterais de investimento

1 - Os tratados bilaterais de investimento enumerados no anexo A cessam a sua vigência nos termos definidos pelo presente Acordo.

2 - Considera-se, para maior segurança, que as cláusulas de caducidade dos tratados bilaterais de investimento enumerados no anexo A cessam a sua vigência em conformidade com o n.º 1 do presente artigo e não produzem efeitos jurídicos.

Artigo 3.º

Cessação da vigência dos eventuais efeitos das cláusulas de caducidade

As cláusulas de caducidade dos tratados bilaterais de investimento enumerados no anexo B cessam a sua vigência pelo presente Acordo e não produzem efeitos jurídicos, nos termos definidos pelo presente Acordo.

Artigo 4.º

Disposições comuns

1 - As Partes Contratantes confirmam que as cláusulas de arbitragem são contrárias aos Tratados da UE e, por conseguinte, inaplicáveis. Em virtude desta incompatibilidade entre as cláusulas de arbitragem e os Tratados da UE, a partir da data em que a última das partes num tratado bilateral de investimento se tornou um Estado-Membro da União Europeia, a cláusula de arbitragem prevista nesse tratado bilateral de investimento não pode servir de base jurídica para um processo de arbitragem.

2 - A cessação da vigência, em conformidade com o artigo 2.º, dos tratados bilaterais de investimento enumerados no anexo A e a cessação da vigência, em conformidade com o artigo 3.º, das cláusulas de caducidade dos tratados bilaterais de investimento enumerados no anexo B produz efeitos, no que respeita a cada um dos tratados em causa, a partir da entrada em vigor do presente Acordo para as Partes Contratantes relevantes, em conformidade com o artigo 16.º

SECÇÃO 3

Disposições relativas aos pedidos apresentados por força dos tratados bilaterais de investimento

Artigo 5.º

Novo processo de arbitragem

As cláusulas de arbitragem não servem de base jurídica para um novo processo de arbitragem.

Artigo 6.º

Processo de arbitragem concluído

1 - Não obstante o disposto no artigo 4.º, o presente Acordo não afeta os processos de arbitragem concluídos. Esses processos não devem ser reabertos.

2 - Além disso, o presente Acordo não afeta qualquer acordo de resolução amigável de um litígio objeto de um processo de arbitragem iniciado antes de 6 de março de 2018.

Artigo 7.º

Obrigações das Partes Contratantes no que respeita aos processos de arbitragem pendentes e aos novos processos de arbitragem

Caso as Partes Contratantes sejam partes em tratados bilaterais de investimento, com base nos quais tenham sido iniciados processos de arbitragem pendentes ou novos processos de arbitragem, devem:

a) Informar, em cooperação entre si e com base na declaração constante do anexo C, os tribunais arbitrais das consequências jurídicas do acórdão Achmea, tal como descritas no artigo 4.º; e

b) Caso sejam partes num processo judicial relativo a uma sentença arbitral proferida com base num tratado bilateral de investimento, solicitar ao tribunal nacional competente, ainda que em país terceiro, se for o caso, a revogação ou anulação da sentença arbitral ou a recusa a proceder ao seu reconhecimento e execução.

Artigo 8.º

Medidas transitórias respeitantes a processos de arbitragem pendentes

1 - Se um investidor for parte num processo de arbitragem pendente e não tiver impugnado no tribunal nacional competente a medida objeto de litígio, aplicam-se as medidas transitórias previstas nos artigos 9.º e 10.º

2 - Se, antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, for proferida uma sentença definitiva que declare que a medida objeto de litígio não é abrangida pelo âmbito de aplicação do tratado bilateral de investimento em causa ou não o viola, as medidas transitórias referidas no presente artigo não são aplicáveis.

3 - Se o processo de arbitragem pendente incluir pedidos reconvencionais formulados pela Parte Contratante em questão, o presente artigo, bem como os artigos 9.º e 10.º, são aplicáveis mutatis mutandis a esses pedidos.

4 - A Parte Contratante em questão e o investidor podem igualmente chegar a acordo sobre qualquer outra forma de resolução adequada do litígio, incluindo uma resolução amigável, desde que essa solução seja conforme ao direito da União.

Artigo 9.º

Diálogo estruturado aplicável aos processos de arbitragem pendentes

1 - Qualquer investidor que seja parte num processo de arbitragem pendente pode solicitar à Parte Contratante envolvida nesse processo a abertura de um processo de resolução nos termos do presente artigo, na condição de:

a) O processo de arbitragem pendente ter sido suspenso na sequência de um pedido apresentado para o efeito pelo investidor; e

b) Se já tiver sido proferida uma sentença no processo de arbitragem pendente, mas a mesma ainda não tenha sido executada de forma definitiva, o investidor se comprometer a não iniciar um processo para o seu reconhecimento, execução ou pagamento num Estado-Membro ou num país terceiro ou, caso esse processo tenha já sido iniciado, a solicitar a sua suspensão.

A Parte Contratante em questão deve responder, por escrito, no prazo de dois meses, em conformidade com os n.os 2 a 4.

Uma Parte Contratante pode igualmente solicitar a um investidor envolvido num processo de arbitragem pendente que aceite um processo de resolução nos termos do presente artigo. O investidor pode aceitá-lo, por escrito, no prazo de dois meses, desde que estejam reunidas as condições enunciadas no primeiro parágrafo, alíneas a) e b).

A resposta da Parte Contratante em questão ou a aceitação pelo investidor devem indicar, se for caso disso, que é assim iniciado o processo de resolução.

2 - O processo de resolução só pode ser iniciado, nos termos do artigo 2.º ou do artigo 3.º do presente Acordo, no prazo de seis meses a contar da cessação da vigência do tratado bilateral de investimento, com base no qual foi iniciado o processo de arbitragem pendente, mediante a apresentação de um pedido para o efeito, nos termos do n.º 1 do presente artigo.

3 - É iniciado um processo de resolução se o TJUE ou um tribunal nacional tiver concluído, por via de decisão transitada em julgado, que a medida estatal impugnada no processo referido no n.º 1 viola o direito da União.

4 - Não deve ser iniciado um processo de resolução se o TJUE ou um tribunal nacional tiver concluído, por via de decisão transitada em julgado, que a medida estatal impugnada no processo referido no n.º 1 não viola o direito da União. O mesmo é válido se a Comissão Europeia tiver adotado uma decisão que se tornou definitiva, em que considera que a medida não viola o direito da União.

5 - Se estiver pendente um processo judicial que tenha por objeto a obtenção de uma sentença conforme previsto no n.º 3 ou no n.º 4, a Parte Contratante em questão deve, na resposta transmitida nos termos do n.º 1, informar o investidor desse facto. O início do processo de resolução é suspenso até ao trânsito em julgado da sentença nesse processo. A Parte Contratante em questão deve informar o investidor no prazo de duas semanas a contar da prolação dessa sentença. O mesmo é válido se a Comissão Europeia tiver adotado uma decisão que ainda não se tenha tornado definitiva.

6 - Ainda que o disposto no n.º 3 ou no n.º 4 não seja aplicável, pode ser iniciado um processo de resolução caso seja identificada uma violação potencial ao direito da União decorrente da medida estatal impugnada no processo referido no n.º 1.

7 - O processo de resolução deve ser fiscalizado por um facilitador imparcial com vista a obter, sem recorrer à arbitragem, uma resolução extrajudicial equitativa, legal e amigável entre as partes no litígio visado pelo processo de arbitragem. O processo de resolução é imparcial e confidencial. Cada uma das partes no processo de resolução tem o direito de ser ouvida.

8 - O facilitador é nomeado de comum acordo pelo investidor e pela Parte Contratante em questão, que atue como parte demandada no respetivo processo de arbitragem pendente. É escolhido entre pessoas cuja independência e imparcialidade sejam indubitáveis e que possuam as qualificações necessárias, incluindo um conhecimento profundo do direito da União. Não pode ser nacional do Estado-Membro em que o investimento foi realizado ou do Estado-Membro de origem do investidor, nem estar em situação que envolva qualquer conflito de interesses. Se não for alcançado consenso quanto à escolha do facilitador imparcial no prazo de um mês após o início do processo de resolução, o investidor ou a Parte Contratante em questão que atue como parte demandada no respetivo processo de arbitragem pendente solicita ao diretor-geral do Serviço Jurídico da Comissão Europeia que designe um antigo membro do Tribunal de Justiça da União Europeia, o qual nomeia, após consultar cada uma das partes no litígio, uma pessoa que preencha os critérios enunciados no presente número. No anexo D é estabelecida uma tabela indicativa dos honorários aplicáveis ao facilitador.

9 - O facilitador solicita ao investidor e ao Estado-Membro em que o investimento foi realizado que apresentem observações por escrito no prazo de dois meses a contar da sua nomeação. Quando o processo de resolução for iniciado com base no n.º 6, o facilitador pode solicitar à Comissão Europeia que emita, no prazo de dois meses, um parecer sobre as questões relevantes relacionadas com o direito da União.

10 - O facilitador organiza de forma imparcial as negociações para a resolução do litígio e presta apoio às partes tendo em vista uma resolução amigável no prazo de seis meses a contar da sua nomeação, ou num prazo mais alargado acordado pelas partes. As partes participam no processo de boa-fé. Neste contexto, o facilitador tem devidamente em conta os acórdãos do TJUE ou dos órgãos jurisdicionais nacionais, bem como as decisões da Comissão Europeia que se tornaram definitivas, e ainda o parecer referido no n.º 9, última frase. O facilitador deve igualmente tomar em consideração as medidas tomadas pela Parte Contratante em questão para dar cumprimento aos acórdãos pertinentes do TJUE e a jurisprudência deste último sobre o alcance das indemnizações ao abrigo do direito da União.

11 - Se não for obtida uma resolução amigável no prazo previsto no n.º 10, as partes no processo devem propor, no prazo de um mês, um acordo que considerem aceitável. Cada proposta é comunicada por escrito e sem demora indevida à outra parte no processo, tendo em vista as suas eventuais observações. O facilitador organiza novas negociações nessa base, com o objetivo de encontrar uma solução mutuamente aceitável para o litígio.

12 - No prazo de um mês a contar da comunicação das propostas e tendo em conta a troca adicional de opiniões referida no n.º 11, o facilitador apresenta uma proposta final, por escrito, de resolução amigável alterada. No prazo de um mês a contar da receção dessa proposta, as partes no processo decidem se esta é aceitável ou não, comunicando essa decisão por escrito à outra parte.

13 - Se alguma das partes no processo não aceitar a proposta final, deve justificar por escrito a sua posição à outra parte, sem demora indevida, suprimindo, caso necessário, quaisquer informações confidenciais. Cada parte no processo suporta as suas próprias despesas e metade dos honorários do facilitador e dos custos relacionados com a logística do processo de resolução.

14 - Em caso de acordo sobre as condições de resolução, as partes no processo aceitam essas condições de forma juridicamente vinculativa, sem demora indevida. As condições de resolução:

a) Devem incluir:

i) Uma obrigação no sentido de o investidor retirar o pedido de arbitragem ou renunciar à execução de uma sentença já proferida, mas ainda não executada de forma definitiva, ou, se for caso disso, de ter em conta qualquer indemnização anteriormente paga no processo de arbitragem pendente, a fim de evitar a dupla indemnização;

ii) O compromisso de se abster de iniciar novos processos de arbitragem; e

b) Podem incluir a renúncia a todos os demais direitos e créditos relacionados com a medida objeto do processo referido no n.º 1.

Artigo 10.º

Acesso aos tribunais nacionais

1 - O investidor dispõe do direito de acesso às vias de recurso judiciais previstas pelo direito nacional a respeito de uma medida impugnada num processo de arbitragem pendente, mesmo no caso de os prazos nacionais para a propositura de uma ação terem expirado, dentro dos prazos previstos no n.º 2, na condição de:

a) O investidor renunciar ao processo de arbitragem pendente e a todos os direitos e créditos nos termos do tratado bilateral de investimento em causa ou renunciar à execução de uma sentença já proferida, mas ainda não executada de forma definitiva, e se comprometer a abster-se de iniciar um novo processo de arbitragem:

i) No prazo de seis meses a contar da cessação da vigência do tratado bilateral de investimento com base no qual foi iniciado o processo de arbitragem pendente, no caso de não se ter recorrido ao diálogo estruturado previsto no artigo 9.º;

ii) No prazo de seis meses a contar da data em que a Parte Contratante em questão rejeitar o pedido do investidor no sentido de iniciar o diálogo estruturado previsto no artigo 9.º, n.os 1 e 6; ou

iii) No prazo de seis meses a contar da data em que a última das partes comunicar a sua decisão nos termos do artigo 9.º, n.º 12, quando se tiver recorrido ao diálogo estruturado previsto no artigo 9.º;

b) O acesso ao tribunal nacional ser usado para apresentar um pedido com base no direito nacional ou da União; e

c) Se for caso disso, não ter sido obtido qualquer acordo de resolução na sequência do diálogo estruturado previsto no artigo 9.º

2 - Considera-se que os prazos nacionais para efeitos de acesso aos tribunais nacionais nos termos do n.º 1 começam a contar a partir da data em que, consoante o caso, o investidor renuncie ao processo de arbitragem pendente em causa ou renuncie à execução de uma sentença já proferida, mas ainda não executada de forma definitiva, e se comprometa a abster-se de iniciar um novo processo de arbitragem em conformidade com o n.º 1, alínea a), sendo a sua vigência prescrita pelo direito nacional aplicável.

3 - Considera-se, para maior segurança, que as disposições dos tratados bilaterais de investimento que cessaram a sua vigência nos termos do presente Acordo não são parte integrante do direito aplicável às ações intentadas num tribunal nacional nos termos do presente Acordo.

4 - Considera-se, para maior segurança, que o disposto no presente artigo não deve ser interpretado no sentido de que cria novas vias de recurso judicial a que os investidores não teriam acesso ao abrigo do direito nacional aplicável.

5 - Os tribunais nacionais tomam em consideração qualquer indemnização anteriormente paga no processo de arbitragem pendente, a fim de evitar a dupla indemnização.

SECÇÃO 4

Disposições finais

Artigo 11.º

Depositário

1 - O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.

2 - O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia notifica as Partes Contratantes do seguinte:

a) Qualquer decisão relativa à aplicação provisória, em conformidade com o artigo 17.º;

b) Depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, em conformidade com o artigo 15.º;

c) Data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1;

d) Data de entrada em vigor do presente Acordo para cada uma das Partes Contratantes, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2.

3 - O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia publica o Acordo no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 12.º

Anexos

1 - Os anexos do presente Acordo constituem parte integrante do mesmo.

2 - Se um tratado bilateral de investimento enumerado no anexo A não vigorar à data de entrada em vigor do presente Acordo para as Partes Contratantes pertinentes, mas os investimentos realizados antes da data da cessação da sua vigência ainda puderem ser abrangidos pelo seu âmbito de aplicação por força de uma cláusula de caducidade, tal tratado bilateral de investimento é considerado como sendo enumerado no anexo B.

Artigo 13.º

Reservas

Não podem ser formuladas quaisquer reservas ao presente Acordo.

Artigo 14. º

Resolução de diferendos

1 - Os diferendos entre as Partes Contratantes respeitantes à interpretação ou aplicação do presente Acordo devem, tanto quanto possível, ser resolvidos de modo amigável.

2 - Se um diferendo entre as Partes Contratantes não puder ser resolvido de modo amigável no prazo de 90 dias, é submetido, a pedido de uma das Partes Contratantes nele envolvida, à apreciação do TJUE em conformidade com o artigo 273.º do TFUE.

3 - Considera-se, para maior segurança, que o presente artigo constitui um compromisso entre as Partes Contratantes na aceção do artigo 273.º do TFUE.

Artigo 15.º

Ratificação, aprovação ou aceitação

O presente Acordo está sujeito a ratificação, aprovação ou aceitação.

As Partes Contratantes depositam os seus instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação junto do depositário.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

1 - O presente Acordo entra em vigor 30 dias consecutivos após a data em que o depositário receber o segundo instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação.

2 - Em relação a cada Parte Contratante que o ratifique, aceite ou aprove após a sua entrada em vigor em conformidade com o n.º 1, o presente Acordo entra em vigor 30 dias consecutivos após a data em que a referida Parte Contratante depositar o seu instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação.

3 - Quando uma Parte Contratante que seja parte num processo de arbitragem pendente ratificar, aprovar ou aceitar o presente Acordo, deve, antes da entrada em vigor do presente Acordo em relação a essa Parte Contratante, comunicar esse facto à outra parte no processo. A referida comunicação deve indicar se, mediante essa ratificação, aprovação ou aceitação, é cessada a vigência do tratado bilateral de investimento em questão ou se a ratificação, aprovação ou aceitação pela outra Parte Contratante do referido tratado continua pendente.

Artigo 17.º

Aplicação provisória

1 - As Partes Contratantes, em conformidade com as respetivas normas constitucionais, podem decidir aplicar o presente Acordo a título provisório. As Partes Contratantes notificam o depositário dessa decisão.

2 - Se ambas as partes num tratado bilateral de investimento decidirem aplicar a título provisório o presente Acordo, as disposições deste último passam a ser aplicáveis, em relação a esse tratado, decorridos 30 dias consecutivos a contar da data da última decisão sobre essa aplicação provisória.

Artigo 18.º

Textos que fazem fé

O presente Acordo, redigido num exemplar único nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e romena, fazendo igualmente fé em qualquer das línguas supramencionadas, é depositado nos arquivos do depositário.

(ver documento original)

Pela República Portuguesa:

(ver documento original)

ANEXO A (1)

Lista dos tratados bilaterais de investimento que cessam a sua vigência pelo presente Acordo

(ver documento original)

(1) A fim de evitar dúvidas, é de referir que os tratados bilaterais de investimento enumerados no presente anexo englobam, consoante o caso, todas as alterações, protocolos, anexos ou trocas de cartas de que foram objeto.

ANEXO B (1)

Lista dos tratados bilaterais de investimento que cessaram a sua vigência e que poderão conter uma cláusula de caducidade

(ver documento original)

(1) A fim de evitar dúvidas, é de referir que os tratados bilaterais de investimento enumerados no presente anexo englobam, consoante o caso, todas as alterações, protocolos, anexos ou trocas de cartas de que foram objeto.

ANEXO C

Declaração

(referida no artigo 7.º)

No que respeita ao processo supramencionado, [nome do Estado-Membro de acolhimento], em que o Requerente está estabelecido, e [nome do Estado-Membro demandado] informam o Tribunal Arbitral de que as partes dos Tratados da UE e dos tratados bilaterais de investimento intra-UE partilham a seguinte interpretação comum, expressa no artigo 4.º, n.º 1, do Acordo Relativo à Cessação da Vigência de Tratados Bilaterais de Investimento entre os Estados-Membros da União Europeia:

«As Partes Contratantes confirmam que as Cláusulas de Arbitragem são contrárias aos Tratados da UE e, por conseguinte, inaplicáveis. Em virtude desta incompatibilidade entre as Cláusulas de Arbitragem e os Tratados da UE, a partir da data em que a última das partes num Tratado Bilateral de Investimento se tornou um Estado-Membro da União Europeia, a Cláusula de Arbitragem prevista nesse Tratado Bilateral de Investimento não pode servir de base jurídica para um Processo de Arbitragem.»

Relativamente aos termos com maiúsculas iniciais, ver as definições contidas no artigo 1.º do Acordo Relativo à Cessação da Vigência de Tratados Bilaterais de Investimento entre os Estados-Membros da União Europeia.

ANEXO D

Tabela indicativa de comissões para o facilitador

(nos termos do artigo 9.º, n.º 8, última frase)

(ver documento original)

115591264

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5036774.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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