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Resolução do Conselho de Ministros 36/93, de 4 de Maio

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Sumário

Ratifica o Plano Diretor Municipal de S. João da madeira, com exclusão do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento, por violar os regimes das reservas agrícola e ecológicas nacionais, bem como a delimitação da faixa de proteção ao traçado do ic2, por contrariar o regime previsto no Decreto-lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, com a redação introduzida pelo Decreto-lei n.º 64/83, de 3 de fevereiro.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.° 36/93

A Assembleia Municipal de São João da Madeira aprovou, em 12 de Janeiro de 1993, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal acima referido foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanha a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela Comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de São João da Madeira com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, excepto no que respeita à conformidade de uma disposição do regulamento com as Reservas Ecológica e Agrícola Nacionais e à conformidade da delimitação das faixas de protecção ao traçado do itinerário complementar n.° 2 (IC 2), prevista na planta de ordenamento, com os diplomas legais que regem aquela matéria, pelo que se excluem da ratificação.

Este Plano articula-se também com outros planos municipais de ordenamento do território e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipais, de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Considerando o disposto no n.° 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal de São João da Madeira.

2 - Excluir de ratificação o n.° 2 do artigo 25.° do regulamento, por violar os regimes das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais, e a delimitação da faixa de protecção ao traçado do IC 2, constante da planta de ordenamento, por contrariar o regime previsto no Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 64/83, de 3 de Fevereiro.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Fevereiro de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/05/04/plain-50337.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50337.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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