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Resolução do Conselho de Ministros 69/2022, de 9 de Agosto

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Sumário

Aprova a Estratégia Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, ao Financiamento do Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2022

Sumário: Aprova a Estratégia Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, ao Financiamento do Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.

Para reforço da integridade do sistema financeiro e para proteção da economia em geral, de acordo com os padrões definidos pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI) - organismo intergovernamental responsável por desenvolver padrões e promover políticas, nacionais e internacionais, de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo -, os riscos de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa devem ser compreendidos e objeto de iniciativas coordenadas para os prevenir e combater.

Em Portugal, a coordenação de políticas foi assegurada, desde o início da participação no GAFI, através da delegação que representa Portugal neste organismo. No entanto, a Diretiva (UE) n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, impôs aos Estados-membros, na sequência das Recomendações do GAFI, a criação de um mecanismo nacional de coordenação da resposta aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

Consequentemente, foi criada, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2015, de 6 de outubro, na dependência do Ministério das Finanças, a Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (Comissão de Coordenação). A Comissão de Coordenação é um mecanismo de coordenação com a missão de acompanhar e coordenar a identificação, avaliação e resposta aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que Portugal está ou venha a estar exposto, contribuindo para a contínua melhoria da conformidade técnica e da eficácia do sistema nacional de prevenção e de combate àquele tipo de criminalidade.

A coordenação interna de políticas, o envolvimento das autoridades competentes e de outras autoridades relevantes, a confluência de esforços (recursos humanos, materiais e financeiros) e o acesso a fontes de informação idóneas e úteis requerem, necessariamente, uma base de compromisso que espelhe a definição de prioridades das políticas e das atividades. Este compromisso visa a consolidação de um sistema robusto, simultaneamente preparado para enfrentar as ameaças e os riscos emergentes, para atenuar as vulnerabilidades existentes e orientado para a eficácia da investigação e da repressão criminal, para a recuperação de ativos obtidos ilicitamente e para a gestão de bens declarados perdidos a favor do Estado.

A Comissão de Coordenação, no desenvolvimento da sua atribuição de avaliar e propor, numa base contínua, a adoção de políticas necessárias ao prosseguimento da estratégia nacional de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo - a que importa aditar, na sequência das Recomendações do GAFI, o financiamento das armas de destruição em massa -, assume coletivamente um compromisso para o horizonte temporal 2022-2026. Este compromisso surge na sequência da revisão da Avaliação Nacional de Riscos, efetuada em 2019, cujo processo incluiu a identificação e a avaliação da exposição de Portugal às ameaças, vulnerabilidades e respetivas consequências, face à capacidade setorial e nacional para as atenuar e combater, e está organizado em torno de três linhas de força, desdobradas em nove objetivos estratégicos e em 32 eixos de intervenção.

As linhas de força, os objetivos estratégicos e os eixos de intervenção visam aprofundar e consolidar o sistema nacional de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, bem como salvaguardar a integridade do sistema financeiro, capacitar estruturas e entidades para a deteção de operações suspeitas, aplicar medidas dissuasoras, acentuar a eficácia e a celeridade da perseguição e do desmantelamento ou neutralização das iniciativas criminosas, levando os seus autores à justiça e declarando a perda das vantagens provenientes dos crimes praticados.

A valorização dos recursos humanos e o reforço da capacidade das autoridades competentes para a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa compreende todos os setores de atividade, financeira e não financeira, onde existem obrigações de prevenção, o que acarreta o realinhamento das linhas de força da estratégia.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a Estratégia Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, ao Financiamento do Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (Estratégia), constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Estabelecer que o relatório de avaliação e as propostas de políticas necessárias ao prosseguimento da Estratégia, tendo em consideração os riscos identificados e a contínua aferição da eficácia de tais políticas, deve ser anualmente apresentado até ao termo do primeiro semestre do ano seguinte àquele a que respeita.

3 - Determinar que os membros da Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo comunicam ao Comité Executivo, até ao dia 31 de março de cada ano, os elementos concretos e individualizados de cada uma das linhas estratégicas orientadoras cumpridas no âmbito das atividades anuais realizadas.

4 - Estabelecer que a adequação da Estratégia é objeto de reanálise no segundo semestre de 2024.

5 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de julho de 2022. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Estratégia Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, ao Financiamento do Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa

A Estratégia Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, ao Financiamento do Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (Estratégia) assenta nos compromissos de:

I) Reforçar instrumentos, mecanismos e procedimentos de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;

II) Completar a transição do paradigma da abordagem de conformidade para a abordagem baseada no risco; e

III) Fortalecer a cooperação, interna e internacional.

O compromisso referido em I) é orientado pelos objetivos estratégicos seguintes:

1 - Estabelecer planos de ação nacionais de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, a fim de dotar o país de instrumentos dinâmicos que permitam uma constante adaptação aos riscos, através de medidas que concorram para a melhoria das condições de ação de todas as entidades envolvidas, respetivamente:

a) Antecipar o surgimento de novos riscos, aumentando a capacidade para a deteção precoce de ameaças e das vulnerabilidades para reduzir o risco de exposição a branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação;

b) Conhecer, detetar, prevenir e reduzir a possibilidade de o recurso à utilização de novas tecnologias, à desmaterialização de operações, a comunicações eletrónicas e a ativos virtuais aumentar os riscos de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e de financiamento da proliferação, num ambiente regulatório de neutralidade tecnológica;

c) Contribuir para a atualização dos padrões normativos, das regras de conduta e das melhores práticas que concorram para a resiliência e o robustecimento da capacidade, nacional e setorial, de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, para proteger a economia e o sistema financeiro dos eventuais riscos sistémicos, económico-financeiros, sociais, reputacionais, legais e operacionais;

d) Reduzir a insuficiência de qualificações, a ausência de experiência ou a inoperância devida à falta de recursos humanos, materiais ou financeiros ou à falta de qualidade dos sistemas internos de controlo, a fim de prevenir e atenuar as vulnerabilidades e os riscos advenientes da impreparação das entidades com deveres de prevenção do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;

e) Potenciar e aumentar o exercício da atividade de supervisão e de fiscalização de forma constante e interventiva, de modo a garantir o cumprimento das normas em vigor e a sancionar as infrações detetadas;

f) Aprofundar a consciencialização de dirigentes, diretores, gestores e colaboradores relevantes das autoridades de supervisão e de fiscalização, de outras autoridades competentes e das entidades obrigadas para a importância da identificação e comunicação de operações suspeitas;

g) Apoiar e dinamizar a prestação e o retorno de informação atempado e mútuo, entre as entidades obrigadas e as autoridades setoriais, por um lado, e a Unidade de Informação Financeira (UIF), por outro, para a melhoria da prossecução dos respetivos deveres de prevenção quanto à deteção, análise e comunicação de operações suspeitas;

h) Acentuar a eficácia e celeridade da perseguição e do desmantelamento ou neutralização dos factos criminosos e levar os seus autores à justiça, declarando perdidas as vantagens obtidas com a prática destes crimes.

2 - Consolidar e divulgar conhecimentos de natureza qualitativa e quantitativa, contribuindo para enformar as políticas necessárias à compreensão e à gestão do risco nacional de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, através da:

a) Avaliação da eficácia das políticas dirigidas à prevenção e ao combate ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;

b) Difusão das melhores práticas de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, através do Portal da Comissão de Coordenação e dos sites das autoridades competentes.

3 - Contribuir para a eliminação de fragilidades estatísticas, abarcando áreas de intervenção distintas, desde as políticas e coordenação de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação até à apreensão e à perda de bens, para alcançar um conhecimento aprofundado do ambiente em que o combate se trava, procurando:

a) Imprimir consistência às soluções destinadas a garantir a fiabilidade da informação estatística sobre comunicações de operações suspeitas, investigações, inquéritos, acusações e condenações, bem como sobre bens apreendidos, arrestados e declarados perdidos a favor do Estado e respetivos valores;

b) Acelerar a usabilidade e interoperabilidade da aplicação «goAML».

4 - Conciliar a sequência da identificação, congelamento, recuperação de ativos e administração de bens declarados perdidos a favor do Estado, intensificando a perda de vantagens patrimoniais obtidas com proventos ilícitos ou provenientes da criminalidade económico-financeira, prevenindo, assim, a circulação e a integração na economia dos capitais provenientes de atividade criminosa, contribuindo para:

a) Reforçar a importância de as autoridades judiciárias investigarem proativamente as infrações subjacentes associadas ao branqueamento de capitais, incluindo as situações em que a infração subjacente ocorre fora da jurisdição portuguesa;

b) Aperfeiçoar o quadro normativo respeitante à investigação do branqueamento de capitais e da criminalidade subjacente, do financiamento do terrorismo e do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, e à apreensão, administração e perda de bens.

O compromisso referido em II) é orientado pelos objetivos estratégicos seguintes:

1 - Robustecer a prevenção, através de exigentes padrões comportamentais na abordagem do risco setorial, em conexão com riscos específicos decorrentes da utilização de novas tecnologias e da moderna criminalidade económico-financeira, em especial:

a) Proporcionar a formação adequada e atualizada para o bom desempenho das funções de supervisão ou de fiscalização preventiva do branqueamento de capitais (incluindo a compreensão da natureza da atividade ou profissão, bem como dos respetivos clientes, operações ou produtos);

b) Direcionar a abordagem baseada no risco para as relações de negócio, as transações ocasionais e para as operações das entidades obrigadas, e incrementar o recurso a modelos de análise de risco pelas autoridades de supervisão e de fiscalização;

c) Promover a avaliação da coerência e consistência das avaliações de risco nas entidades obrigadas.

2 - Aperfeiçoar a capacidade de supervisão e de fiscalização, através da consciencialização dos riscos emergentes face às competências dos recursos humanos, o desenvolvimento aplicacional dos sistemas de informação e os modelos de risco de apoio sob gestão das autoridades de supervisão e de fiscalização:

a) Reforçar os recursos humanos nos setores com risco identificado como elevado;

b) Intensificar as ações de sensibilização e de formação ministradas pela UIF aos gestores, diretores e colaboradores relevantes de entidades obrigadas, para aumentar a qualidade e a quantidade das comunicações de operações suspeitas;

c) Intensificar a elaboração e a disseminação de análises estratégicas pela UIF e demais entidades com competências operacionais de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação com o intuito de direcionar os recursos das autoridades setoriais para os fenómenos de maior risco;

d) Fomentar a transmissão às autoridades setoriais de informação sobre qualquer ilícito, irregularidade ou inconformidade que possa estar relacionado com o branqueamento de capitais, e seus crimes subjacentes, ou financiamento do terrorismo, quando praticados por profissionais das Atividades e Profissões Não Financeiras Designadas ou por gestores, diretores ou colaboradores, sócios ou beneficiários efetivos de entidades obrigadas;

e) Instituir, perante infrações de branqueamento de capitais ou conexas em que estejam a ser investigados profissionais jurídicos, a notificação da dedução de acusação ao respetivo Bastonário e o convite à Ordem para se constituir assistente no processo;

f) Contemplar nos planos estratégicos e nos planos anuais de atividades de supervisão e fiscalização as prioridades relativas ao exercício das atribuições e competências em sede de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, fazendo refletir a sua concretização nos respetivos relatórios anuais;

g) Potenciar a utilização de novas tecnologias na identificação e gestão dos riscos de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e de financiamento da proliferação, fomentando a utilização de ferramentas de regtech na identificação de riscos emergentes e na evolução dos sistemas informatizados de controlo para uma abordagem baseada no risco.

Finalmente, o compromisso referido em III) é orientado pelos objetivos estratégicos seguintes:

1 - Desenvolver a partilha de informação entre autoridades competentes para a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, respetivamente:

a) Estimular a troca de informação e criar canais privilegiados de partilha de informação para melhorar a compreensão dos fenómenos de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;

b) Dinamizar a supressão dos obstáculos que impedem a colaboração e a cooperação, eficaz e eficiente, entre autoridades competentes;

c) Incentivar a celebração de protocolos de cooperação entre autoridades competentes.

2 - Aumentar a eficácia dos mecanismos de cooperação internacional:

a) Reforçar a capacidade de partilha para aumentar a eficácia das investigações nacionais e transfronteiriças, responder com celeridade e aprofundar o conhecimento para detetar e combater a utilização das novas tecnologias para o uso indevido de meios de pagamento e para a opacidade das operações;

b) Contribuir para assegurar o cumprimento das obrigações internacionais do Estado português em matéria de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, quer no quadro da União Europeia, quer do Grupo de Ação Financeira, bem como decorrentes de outros instrumentos internacionais que vinculam o Estado português;

c) Fomentar programas de assistência técnica junto das jurisdições às quais o Estado português se encontre particularmente exposto e que apresentam deficiências estruturais na prevenção e no combate ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação.

3 - Impulsionar a cooperação e a colaboração com o setor privado:

a) Instituir parcerias com entidades do setor privado, em permanência e continuidade, para potenciar o uso da informação proveniente das entidades obrigadas, que reforcem a capacidade e a resiliência do sistema nacional de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, em linha com as melhores práticas internacionais;

b) Simplificar a triagem de informação relevante no sistema de prevenção do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, como o acesso a informações sobre o beneficiário efetivo, a identificação de pessoas politicamente expostas e a implementação de medidas restritivas e de sanções financeiras.

115586445

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5025132.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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