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Despacho Normativo 64/93, de 30 de Abril

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Sumário

ESTABELECE AS NORMAS DE APLICAÇÃO DO REGULAMENTO (CEE) 740/93 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 17 DE MARCO, QUANTO AO PAGAMENTO DAS INDEMNIZAÇÕES AOS PRODUTORES POR ABANDONO DA PRODUÇÃO LEITEIRA. ESTE DESPACHO PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA PRESENTE DATA.

Texto do documento

Despacho Normativo 64/93
Considerando que o Regulamento (CEE) n.º 740/93 do Conselho, de 17 de Março, instituiu um regime de indemnização aos produtores de leite que disponham de uma quantidade de referência atribuída a título de entregas ou de vendas directas e que se comprometam a abandonar total e definitivamente a produção leiteira da sua exploração até 1 de Setembro de 1993;

Considerando que o regime de indemnização a que se refere o presente despacho resulta da necessidade de intensificar o esforço de reestruturação do sector leiteiro em Portugal, a fim de permitir a este sector enfrentar a concorrência acrescida pela realização do mercado único;

Considerando que, não obstante a aplicabilidade directa a Portugal do referido regulamento comunitário, a execução do sistema de atribuição de indemnizações implica a fixação de determinadas normas e critérios que atendam às exigências do desenvolvimento regional e às condições de mercado das várias regiões do território nacional;

Considerando que a quantidade de leite a atribuir a Portugal pelo Regulamento (CEE) n.º 740/93 , para aplicação do presente programa de resgate, é repartida pelo continente e pelas Regiões Autónomas, de acordo com as suas necessidades reestruturantes e tendo em conta o peso das respectivas produções na produção leiteira nacional;

Considerando que os produtores de maior dimensão abrangidos pelas limitações do presente diploma poderão dispor de outros mecanismos de mobilidade das respectivas quotas:

Determino o seguinte:
1 - A indemnização, a que se refere o Regulamento (CEE) n.º 740/93 do Conselho, de 17 ECU por 100 kg e por ano será paga durante os anos civis de 1993, 1994 e 1995, sendo o primeiro pagamento efectuado a partir de 15 de Dezembro do corrente ano e os restantes a partir de 1 de Outubro dos respectivos anos.

2 - A indemnização é concedida para as quantidades de referência atribuídas aos produtores nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 3950/92 , quer no âmbito de entregas, quer no âmbito de vendas directas.

3 - Nos casos de arrendamento rural, o pedido de concessão de indemnização é apresentado pelo arrendatário.

4 - Aos produtores que disponham de duas quantidades de referência, uma a título de entregas e outra a título de vendas directas, a indemnização é concedida para ambas as quantidades de referência.

5 - O pedido de concessão da indemnização deve ser apresentado de 10 a 21 de Maio de 1993, nas direcções regionais de agricultura (DRA), em impresso próprio a fornecer pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) e distribuído aos interessados por aquelas.

6 - As DRA remeterão ao INGA, de 21 de Maio a 1 de Junho de 1993, todos os pedidos apresentados.

7 - O INGA comunicará a decisão sobre os pedidos aos produtores interessados, impreterivelmente até 1 de Agosto de 1993, e informará os compradores em causa.

8 - Antes da data do primeiro pagamento da indemnização, o INGA, ou em quem este organismo delegar, verificará se o produtor procedeu efectivamente ao abandono total e definitivo da produção leiteira, nos termos do compromisso assumido.

9 - Os requerentes obrigam-se a prestar aos agentes dos serviços fiscalizadores toda a colaboração necessária, sob pena de lhes ser recusada a atribuição da indemnização.

10 - O INGA tomará as medidas necessárias para obter o reembolso das indemnizações já pagas, caso o produtor não respeite os compromissos assumidos.

11 - Em caso de morte do beneficiário da indemnização, esta transmite-se aos seus herdeiros, desde que estes se comprometam perante o INGA a assumir as obrigações do produtor falecido.

12 - As quantidades de referência máximas que podem ser resgatadas são de 75000 t, das quais 57600 t para entregas e 2400 t para vendas directas no continente, sendo a parte restante destinada às Regiões Autónomas.

13 - Com vista a uma reestruturação efectiva do sector, em cada área de recolha o resgate será aplicado segundo as seguintes prioridades:

a) Primeira priopridade. - Produtores com quantidades de referência até 25 t e localizados em zonas em que a recolha se revele antieconómica;

b) Segunda prioridade. - Ordem crescente das quantidades de referência de cada produtor.

14 - Para efeitos de aplicação do disposto na alínea b) do número anterior, será tomado em conta o peso proporcional de cada zona de recolha em face da totalidade da produção de leite no continente.

15 - Sempre que numa determinada área de recolha forem apresentados pedidos de produtores com quantidades específicas de referência iguais e a respectiva quantidade a resgatar seja insuficiente para atender a todos eles, terão prioridade os agricultores de idade superior, completada até à data limite da apresentação do pedido.

16 - Nos casos em que a quantidade de referência a resgatar de uma determinada área de recolha não se esgote, esta será reafectada às outras áreas de acordo com o procedimento referido no n.º 13.

17 - Não poderão candidatar-se a esta indemnização os produtores de leite com uma quantidade de referência superior a 100 t e os produtores que tenham beneficiado, nos últimos cinco anos, de quotas suplementares provenientes de:

a) Investimentos ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 797/85 e de ajudas de pré-adesão;

b) Investimentos com fundos próprios ao abrigo do Despacho 11/92 do Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar, de 16 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 6 de Maio seguinte;

c) Reserva nacional.
18 - As quantidades de referência provenientes dos produtores de leite que vão cessar a sua actividade serão incorporadas na reserva nacional e distribuídas de acordo com os critérios a definir em regulamentação específica.

19 - Nas Regiões Autónomas, a fixação das normas e critérios a que se refere o presente despacho será feita pelos órgãos do Governo Regional, em articulação com o INGA.

20 - Este despacho produz efeitos a partir da presente data.
Ministério da Agricultura, 21 de Abril de 1993. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50241.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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