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Resolução do Conselho de Ministros 35/93, de 28 de Abril

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Sumário

FIXA A INTERPRETAÇÃO DO NUMERO 7 DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 163/80, DE 9 DE MAIO, QUE DETERMINA QUE OS CONSELHOS DE GERÊNCIA DAS EMPRESAS PÚBLICAS REMETAM AOS MINISTÉRIOS OU DEPARTAMENTOS DA TUTELA, DAS FINANÇAS E DO PLANO E DO TRABALHO, CÓPIAS DAS PROPOSTAS DE CELEBRACAO OU REVISÃO DE CONVENCOES COLECTIVAS DE QUE SEJAM DESTINATÁRIOS. ESTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS AO PERIODO COMPREENDIDO ENTRE 14 DE MAIO DE 1980 E 7 DE OUTUBRO DE 1992.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/93
A interpretação do n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/80, de 9 de Maio, gerou alguma dúvida no seio das entidades encarregadas da sua aplicação. E, apesar do tempo volvido desde a sua entrada em vigor, mostra-se ainda oportuno precisar, por via da interpretação autêntica, nos termos do artigo 13.º do Código Civil, o sentido desta disposição.

Assim:
Nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - O n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/80, de 9 de Maio, compreende tanto as remunerações previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho como todas as demais atribuições patrimoniais realizadas pelas empresas públicas aos seus trabalhadores e às quais deva, nos termos da lei, ser reconhecida natureza retributiva.

2 - O disposto na presente resolução reporta os seus efeitos ao período compreendido entre 14 de Maio de 1980 e 7 de Outubro de 1992.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Março de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50183.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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