Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/93
A interpretação do n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/80, de 9 de Maio, gerou alguma dúvida no seio das entidades encarregadas da sua aplicação. E, apesar do tempo volvido desde a sua entrada em vigor, mostra-se ainda oportuno precisar, por via da interpretação autêntica, nos termos do artigo 13.º do Código Civil, o sentido desta disposição.
Assim:
Nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - O n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/80, de 9 de Maio, compreende tanto as remunerações previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho como todas as demais atribuições patrimoniais realizadas pelas empresas públicas aos seus trabalhadores e às quais deva, nos termos da lei, ser reconhecida natureza retributiva.
2 - O disposto na presente resolução reporta os seus efeitos ao período compreendido entre 14 de Maio de 1980 e 7 de Outubro de 1992.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Março de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.