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Despacho 126/93-XII, de 21 de Abril

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [93], de 21.04.1993, Pág. 416 9
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Sumário

AUTORIZA, QUE DURANTE O ANO DE 1993, TODOS OS BANCOS PODERAO REALIZAR, NAS CONDICOES DEFINIDAS NO DEC-LEI 150-A/91, DE 22-4, OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO NO ÂMBITO DOS SISTEMAS DE CRÉDITO CONSTANTES DO ART.1 DO REFERIDO DIPLOMA, DESDE QUE OS MESMOS ESTEJAM EM CONDICOES DE ASSEGURAR A PRESTAÇÃO ATEMPADA DA INFORMAÇÃO NECESSÁRIA A UM EFICAZ SISTEMA DE GESTÃO E CONTROLO DESTES REGIMES DE CRÉDITO, NOMEADAMENTE DAS RESPECTIVAS BONIFICAÇÕES, DE ACORDO COM AS NORMAS A DIVULGAR PELO INH - INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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