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Portaria 195/2022, de 26 de Julho

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Sumário

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Empresarial do Alto Tâmega - ACISAT e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços

Texto do documento

Portaria 195/2022

de 26 de julho

Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Empresarial do Alto Tâmega - ACISAT e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Empresarial do Alto Tâmega - ACISAT e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços

As alterações do contrato coletivo entre a Associação Empresarial do Alto Tâmega - ACISAT e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 11, de 22 de março de 2022, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que na região do Alto Tâmega se dediquem à atividade comercial e ou prestação de serviços, designadamente com o CAE 47 - Comércio a retalho, excepto veículos automóveis e motociclos, excluindo o CAE 473 - Comércio a retalho de combustível para veículos a motor em estabelecimentos especializados e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.

A FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços requereu a extensão das alterações do contrato coletivo no distrito de Vila Real aos empregadores no mesmo setor de atividade não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.

De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.

Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2019. Todavia, considerando que a primeira convenção coletiva celebrada entre as partes foi publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 39, de 22 de outubro de 2020, o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal não contém informação que possibilite a análise dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. No entanto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, designadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere e que a convenção revista foi já objeto de portaria de extensão, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, nos mesmo termos da anterior extensão, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência no setor.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), Separata, n.º 14, de 13 de maio de 2022, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso de competência delegada pelo Despacho 7910/2022, de 28 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação Empresarial do Alto Tâmega - ACISAT e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 11, de 22 de março de 2022, são estendidas nos concelhos de Boticas, Chaves, Montalegre, Ribeira de Pena, Valpaços e Vila Pouca de Aguiar:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à atividade comercial e ou prestação de serviços, designadamente com o CAE 47 - Comércio a retalho, exceto veículos automóveis e motociclos, excluindo o CAE 473 - Comércio a retalho de combustível para veículos a motor em estabelecimentos especializados e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2022.

O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 8 de julho de 2022.

115541968

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5006635.dre.pdf .

Ligações deste documento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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