de 1 de Março
O Decreto-Lei n.° 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.° 55/78, de 27 de Junho, lançou as bases da estrutura orgânica regional do sistema unificado de segurança social, determinando, no n.° 2 do seu artigo 19.°, que os centros regionais de segurança social integram os órgãos, serviços e instituições do sector na respectiva área.Na sequência daquele diploma legal, veio o Decreto-Lei n.° 515/79, de 28 de Dezembro, fixar as formas de integração, bem como o alcance de cada uma delas.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.° 136/83, de 21 de Março, que estabelece a orgânica dos centros regionais de segurança social, reforça, no n.° 2 do seu artigo 2.°, a ideia de integração nos mesmos de todos os serviços, instituições e estabelecimentos oficiais do sector.
A integração foi-se desenvolvendo de modo gradual, mantendo-se, contudo, alguns serviços oficiais e estabelecimentos integrados apenas funcionalmente, pelo que urge proceder à sua integração completa nos respectivos centros regionais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° - 1 - São integrados orgânica e funcionalmente:
a) No Centro Regional de Segurança Social de Coimbra, o Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral de Coimbra;
b) No Centro Regional de Segurança Social de Leiria, o Lar Residencial de Alcobaça;
c) No Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, o Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral de Lisboa, a Mansão de Santa Maria de Marvila e os Recolhimentos da Capital;
d) No Centro Regional de Segurança Social do Porto, o Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral do Porto e o Lar Residencial das Fontainhas;
2 - As atribuições e competências, bem como os direitos e obrigações e, ainda, os recursos financeiros e os meios humanos e patrimoniais dos estabelecimentos e serviços integrados nos termos do presente decreto-lei são transferidos para os respectivos centros regionais de segurança social.
Art. 2.° Mantêm-se em vigor os quadros de pessoal dos estabelecimentos e serviços integrados nos centros regionais de segurança social por força do presente diploma legal, até que se proceda à revisão dos quadros dos diversos centros regionais envolvidos.
Art. 3.° São revogados:
a) O Decreto-Lei n.° 403/87, de 31 de Dezembro;
b) O artigo 26.° da Portaria n.° 498/85, de 23 de Julho;
c) O artigo 27.° da Portaria n.° 382/85, de 21 de Junho;
d) Os números 2) e 3) do n.° I da Portaria n.° 197/81, de 20 de Fevereiro;
e) O artigo 49.° da Portaria n.° 64/87, de 29 de Janeiro.
Art. 4.° O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em Setúbal em 5 de Fevereiro de 1993.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.