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Decreto-lei 58/93, de 1 de Março

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Sumário

PROCEDE A INTEGRAÇÃO ORGÂNICA E FUNCIONAL DOS SEGUINTES SERVIÇOS: DO CENTRO DE REABILITAÇÃO DE PARALISIA CEREBRAL DE COIMBRA NO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE COIMBRA, DO LAR RESIDENCIAL DE ALCOBAÇA NO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LEIRIA, DO CENTRO DE REABILITAÇÃO DE PARALISIA CEREBRAL DE LISBOA, DA MANSÃO DE SANTA MARIA DE MARVILA E OS RECOLHIMENTOS DA CAPITAL NO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA, DO CENTRO DE REABILITAÇÃO DE PARALISIA CEREBRAL DO PORTO E DO LAR RESIDENCIAL DAS FONTAINHAS NO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO PORTO. AS ATRIBUIÇÕES, COMPETENCIAS, RECURSOS FINANCEIROS E MEIOS HUMANOS E PATRIMONIAIS DOS ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS INTEGRADOS, NOS TERMOS DO PRESENTE DECRETO LEI, SAO TRANSFERIDOS PARA OS RESPECTIVOS CENTROS REGIONAIS DE SEGURANÇA SOCIAL.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 58/93

de 1 de Março

O Decreto-Lei n.° 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.° 55/78, de 27 de Junho, lançou as bases da estrutura orgânica regional do sistema unificado de segurança social, determinando, no n.° 2 do seu artigo 19.°, que os centros regionais de segurança social integram os órgãos, serviços e instituições do sector na respectiva área.

Na sequência daquele diploma legal, veio o Decreto-Lei n.° 515/79, de 28 de Dezembro, fixar as formas de integração, bem como o alcance de cada uma delas.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.° 136/83, de 21 de Março, que estabelece a orgânica dos centros regionais de segurança social, reforça, no n.° 2 do seu artigo 2.°, a ideia de integração nos mesmos de todos os serviços, instituições e estabelecimentos oficiais do sector.

A integração foi-se desenvolvendo de modo gradual, mantendo-se, contudo, alguns serviços oficiais e estabelecimentos integrados apenas funcionalmente, pelo que urge proceder à sua integração completa nos respectivos centros regionais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° - 1 - São integrados orgânica e funcionalmente:

a) No Centro Regional de Segurança Social de Coimbra, o Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral de Coimbra;

b) No Centro Regional de Segurança Social de Leiria, o Lar Residencial de Alcobaça;

c) No Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, o Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral de Lisboa, a Mansão de Santa Maria de Marvila e os Recolhimentos da Capital;

d) No Centro Regional de Segurança Social do Porto, o Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral do Porto e o Lar Residencial das Fontainhas;

2 - As atribuições e competências, bem como os direitos e obrigações e, ainda, os recursos financeiros e os meios humanos e patrimoniais dos estabelecimentos e serviços integrados nos termos do presente decreto-lei são transferidos para os respectivos centros regionais de segurança social.

Art. 2.° Mantêm-se em vigor os quadros de pessoal dos estabelecimentos e serviços integrados nos centros regionais de segurança social por força do presente diploma legal, até que se proceda à revisão dos quadros dos diversos centros regionais envolvidos.

Art. 3.° São revogados:

a) O Decreto-Lei n.° 403/87, de 31 de Dezembro;

b) O artigo 26.° da Portaria n.° 498/85, de 23 de Julho;

c) O artigo 27.° da Portaria n.° 382/85, de 21 de Junho;

d) Os números 2) e 3) do n.° I da Portaria n.° 197/81, de 20 de Fevereiro;

e) O artigo 49.° da Portaria n.° 64/87, de 29 de Janeiro.

Art. 4.° O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em Setúbal em 5 de Fevereiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Fevereiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/03/01/plain-50014.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50014.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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