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Resolução do Conselho de Ministros 25/93, de 15 de Abril

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Sumário

APROVA O PLANO DE EMERGÊNCIA PARA O COMBATE A POLUIÇÃO DAS ÁGUAS MARINHAS, PORTOS, ESTUÁRIO E TRECHOS NAVEGÁVEIS DOS RIOS, POR HIDROCARBONATOS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS, DESIGNADO POR PLANO MAR LIMPO (PML), QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE RESOLUÇÃO. A SUPERVISÃO GLOBAL E A DEFINIÇÃO DAS ORIENTAÇÕES, NO ÂMBITO DO PML, COMPETEM A UMA COMISSAO INTERMINISTERIAL, COM A SEGUINTE COMPOSICAO: MINISTRO DA DEFESA NACIONAL, QUE COORDENA, MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, MINISTRO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS E MINISTRO DO MAR. COMETE AO SISTEMA DE AUTORIDADE MARÍTIMA (SAM) A RESPONSABILIDADE PELA CONDUCAO DAS OPERAÇÕES DE COMBATE A POLUIÇÃO, JUNTO DO QUAL E CONSTITUIDO UM CONSELHO CONSULTIVO, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS NA PRESENTE RESOLUÇÃO. ENCARREGA OS MINISTROS DA DEFESA NACIONAL, DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, DAS FINANÇAS, DO PLANEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, DA SAÚDE, DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS E DO MAR, DE ELABORAREM O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE APOIO AO PLANO MAR LIMPO (PE-PML). DEFINE IGUALMENTE AS COMPETENCIAS DE OUTROS ORGANISMOS E ENTIDADES, NO ÂMBITO DO PML.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.° 25/93

O elevado fluxo de tráfego de navios que atravessam diariamente a zona económica exclusiva portuguesa determina um risco acrescido de acidentes com consequências nefastas sobre essa zona e o meio marinho em geral, bem como sobre todo o litoral.

Embora de consequências menos agudas, mas também significativas, merecem também atenção cuidada as descargas de água de lavagem e de lastro de petroleiros e outros navios, no mar e nos portos.

A experiência acumulada, especialmente nos últimos anos, é elucidativa e justifica a definição de um conjunto de normas de actuação em qualquer tipo de emergência de que possa resultar derrame de hidrocarbonetos ou substâncias poluentes perigosas, estabelecendo claramente as responsabilidades de cada entidade a envolver, no continente e nas Regiões Autónomas, na prevenção e no combate às consequências negativas dos acidentes que se verificarem.

Neste sentido, aprova a presente resolução o Plano Mar Limpo. Trata-se de um Plano que, pelo seu carácter marcadamente operacional, se revela propiciador de uma actuação atempada, eficaz e concertada no combate às referidas situações de poluição.

Assume, em primeiro lugar, importância crucial a definição das funções de coordenação e dos poderes a exercer em situação de emergência - que lhes estão associados -, designadamente tendo em consideração o significativo relevo da assistência mútua e da cooperação a nível internacional entre os Estados no domínio do combate à poluição.

No sentido da coordenação referida, é criada uma comissão interministerial, constituída pelos Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, com funções de supervisão global de todo o sistema operacional agora institucionalizado e de definição das orientações necessárias à sua concretização.

Para além dos sistemas de informação, de vigilância e de comunicações, que se querem progressivamente melhorados, são requeridos meios adequados de combate à poluição marítima. Meios dos quais se pretende que possam acrescentar prontidão e eficácia a essa acção, por forma a permitirem o desenvolvimento, em tempo útil, das medidas necessárias, de acordo com a situação concreta.

Acresce que, por razões de operacionalidade, de eficácia e de economia de meios, se justifica e recomenda a atribuição ao Sistema da Autoridade Marítima das missões de execução e de coordenação da vigilância e resposta operacional a este tipo de ocorrências.

Mostra-se, por outro lado, de primordial importância que o Plano Mar Limpo, de carácter essencialmente operacional, tenha um enquadramento conceptual e de planeamento mais lato, que permita a sua viabilidade e lhe confira coerência com as restantes políticas prosseguidas pelo Governo, nomeadamente no que se refere à preservação do ambiente. Neste sentido, determina a presente resolução que seja elaborado o Programa Estratégico de Apoio ao Plano Mar Limpo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Definir as normas gerais de actuação, perante as diversas circunstâncias, em matéria de combate às consequências dos acidentes, que produzem ou criem o perigo iminente de poluição, verificados nas águas marinhas, nos portos, nos estuários e nos trechos navegáveis dos rios.

2 - Aprovar o documento guia de todas as acções que visem o combate à poluição do mar por hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas, concretizado no Plano de Emergência para o Combate à Poluição das Águas Marinhas, Portos, Estuários e Trechos Navegáveis dos Rios, por Hidrocarbonetos e Outras Substâncias Perigosas, abreviadamente designado por Plano Mar Limpo (PML), que faz parte integrante da presente resolução.

3 - Incumbir uma comissão interministerial da supervisão global de todo o sistema operacional e da definição das orientações que se tornarem necessárias;

3.1 - A comissão interministerial tem a seguinte composição:

O Ministro da Defesa Nacional, que coordena;

O Ministro da Administração Interna;

O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;

O Ministro do Mar;

3.2 - A comissão interministerial tem por objectivo garantir uma eficaz execução das medidas adoptadas no âmbito do PML, competindo-lhe, designadamente:

a) Garantir os meios necessários para uma eficaz coordenação interdepartamental dos sectores envolvidos, bem como a afectação dos recursos indispensáveis à execução das medidas aprovadas no âmbito do PML;

b) Avaliar o grau de execução das medidas constantes do PML e propor ao Conselho de Ministros as actualizações deste que, em cada momento, se mostrem necessárias;

c) Informar o Conselho de Ministros sobre as orientações seguidas e as medidas adoptadas na luta contra a poluição nas águas marinhas, portos, estuários e trechos navegáveis dos rios;

d) Avaliar a adequação dos sistemas de informação, de vigilância e de comunicações existentes e dos meios disponíveis, bem como estudar as acções a desenvolver com vista ao seu aperfeiçoamento, em coordenação com as necessidades gerais da vigilância das actividades marítimas;

4 - Cometer ao Sistema da Autoridade Marítima (SAM), sem prejuízo das competências próprias das autoridades portuárias, a responsabilidade pela condução das operações de combate à poluição por hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas nas águas marinhas, portos, estuários e trechos navegáveis dos rios.

5 - Esclarecer que a responsabilidade referida no número anterior compreende a preparação, manutenção e operação dos meios próprios, bem como a coordenação e supervisão da actuação dos meios de outras entidades intervenientes no processo ou dos meios que sejam mobilizados ou requisitados para tal, nos termos da respectiva legislação.

6 - Incumbir o Chefe do Estado-Maior da Armada de promover, sob orientação do Ministro da Defesa Nacional, a compatibilização do funcionamento das estruturas que integram o dispositivo militar da Marinha com o seu aproveitamento no âmbito do SAM, nomeadamente o emprego dos meios a utilizar nas acções de vigilância e combate à poluição.

7 - Constituir um conselho consultivo do SAM, que deve emitir pareceres e preparar e fornecer apoio humano e técnico na área de competência das entidades nele representadas, tendo em vista o adequado desenvolvimento das operações de combate à poluição.

8 - Determinar que o conselho consultivo seja presidido pela entidade de quem depende o SAM, que representa o Ministro da Defesa Nacional, tendo como vice-presidente o director-geral de Marinha e dele fazendo parte:

a) Um representante do Ministro da Administração Interna;

b) Um representante do Ministro das Finanças;

c) Um representante do Ministro do Planeamento e da Administração do Território;

d) Um representante do Ministro da Indústria e Energia;

e) Um representante do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

f) Um representante do Ministro da Saúde;

g) Um representante do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;

h) Um representante do Ministro do Mar:

i) Um elemento do SAM, perito em matéria de combate à poluição.

8.1 - O conselho consultivo pode agregar representantes de outras entidades cuja participação seja considerada de interesse, designadamente dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e das autarquias locais das áreas em que ocorrerem situações de poluição.

8.2 - O conselho consultivo deve ter permanentemente disponível e actualizada a informação necessária ao desempenho da sua missão, nomeadamente:

a) Inventário dos recursos humanos disponíveis (pessoal especializado ou pessoal de intervenção);

b) Inventário dos meios materiais disponíveis para as diversas fases de intervenção, sua caracterização, localização e condições de requisição (meios flutuantes, gruas, viaturas pesadas e ligeiras, máquinas e equipamentos, sistemas de comunicações, serviços técnicos relevantes, laboratórios e serviços de urgência);

c) Relação discriminada dos responsáveis directos por esses sectores, com indicação completa de endereços de acesso urgente.

8.3 - O conselho consultivo é convocado pelo seu presidente, sempre que se esteja em presença de uma situação de acidente grave de poluição a que corresponda o 1.° ou 2.° graus de prontidão referidos no anexo B do PML, ou quando as circunstâncias o aconselham; serão apenas convocados os membros do conselho cuja participação se revele fundamental na fase de ocorrência do acidente de poluição.

8.4 - O regulamento interno do conselho consultivo é estabelecido por despacho conjunto dos Ministros nele representados, sob proposta do conselho.

8.5 - O conselho consultivo é secretariado por um elemento da Direcção-Geral de Marinha; esta prestará ao conselho todo o apoio necessário ao seu funcionamento.

9 - Encarregar os Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar de elaborarem o Programa Estratégico de Apoio ao Plano Mar Limpo (PE-PML).

9.1 - Este Programa Estratégico destina-se a enquadrar conceptualmente o PML, caracterizar a situação actual relativa aos riscos e potencialidades existentes no País relativamente à poluição no mar, definir os objectivos de melhoria da situação, a estratégia e as medidas necessárias para atingir esses objectivos e programar os meios humanos, materiais e financeiros necessários para concretizar as medidas inventariadas.

9.2 - O PE-PML será aprovado mediante despacho conjunto dos ministros que, nos termos do n.° 3.1, integram a comissão interministerial.

9.3 - O PE-PML será elaborado por um grupo de trabalho constituído por representantes dos ministros referidos no n.° 9, podendo agregar outras personalidades cuja contribuição possa ser considerada relevante, nomeadamente dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas ou das autarquias locais; este grupo de trabalho será criado por despacho conjunto dos ministros nele representados e coordenado pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais ou por quem o represente.

9.4 - O apoio logístico a este grupo de trabalho será assegurado pelo Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.

9.5 - O PE-PML deverá ser elaborado no prazo máximo de seis meses, devendo ser revisto de dois em dois anos e sempre que as circunstâncias o aconselhem.

10 - Facultar ao Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral das Alfândegas, a aplicação dos procedimentos simplificados de desalfandegamento em vigor, designadamente o previsto na Portaria n.° 728/92, de 20 de Julho.

11 - Incumbir os Ministros da Defesa Nacional, dos Negócios Estrangeiros e do Ambiente e Recursos Naturais de definirem, por despacho conjunto, para as circunstâncias em que os meios nacionais forem considerados insuficientes ou inadequados, os procedimentos pelos quais o director-geral de Marinha poderá solicitar:

a) O apoio de países com os quais Portugal mantenha acordos;

b) A cooperação da Comunidade Europeia, para disponibilização dos meios julgados necessários;

c) A cooperação de organizações internacionais de que Portugal seja membro.

12 - Sem prejuízo de outros procedimentos fixados em acordos internacionais, encarregar o Ministério dos Negócios Estrangeiros de assegurar os contratos internacionais necessários, salvo em situações de reconhecida emergência, em que o contacto urgente e directo pode ser efectuado pelo director-geral de Marinha, mantendo este informados aquele Ministério, bem como os Ministérios da Defesa Nacional, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar.

13 - Fixar que, nas suas faltas e impedimentos, a entidade responsável pelo SAM seja substituída, no exercício das competências que lhe estão cometidas pela presente resolução, pelo director-geral de Marinha; é permitida a delegação neste das referidas competências.

14 - Encarregar o órgão do SAM responsável pela condução das operações de preservação do meio marinho, se os meios forem considerados insuficientes ou inadequados, da obtenção dos meios necessários, através dos armadores responsáveis pelas ocorrências de poluição ou das entidades seguradoras que os representem.

15 - Encarregar os Ministros da Administração Interna, por intermédio do Serviço Nacional de Protecção Civil, e da Saúde, através da Direcção-Geral da Saúde, de definirem, respectivamente, as medidas conducentes à minimização dos efeitos nocivos causados sobre as populações e as linhas gerais de defesa da saúde pública, em resultado de acidentes graves de poluição por hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas.

16 - Definir que a gestão dos resíduos recolhidos deve seguir a legislação nacional sobre a matéria, nomeadamente a que respeita ao envio desses resíduos para unidades de tratamento adequadas, no País ou no estrangeiro.

17 - Incumbir o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, bem como o Ministro do Mar, no âmbito das áreas portuárias, de estabelecerem as directivas adequadas à definição prévia de locais de armazenagem temporária de resíduos recolhidos nas imediações das áreas de maior risco de poluição e os correspondentes ao tratamento e ou eliminação final daqueles produtos.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Fevereiro de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Plano de Emergência para o Combate à Poluição das Águas Marinhas,

Portos, Estuários e Trechos Navegáveis dos Rios, por

Hidrocarbonetos e Outras Substâncias Perigosas (Plano Mar Limpo).

A) Objectivo

1 - O Plano Mar Limpo (PML) tem por objectivo geral estabelecer um dispositivo de resposta a situações de derrames de hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas, ou a situações de ameaça iminente desses mesmos derrames, definir as responsabilidades das entidades intervenientes e fixar as competências das autoridades encarregadas da execução das tarefas que aquela resposta comporta.

2 - A consecução deste objectivo exige:

a) O estabelecimento de medidas à escala nacional de resposta às ocorrências de que resulte ou possa resultar poluição, por hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas, das águas marinhas, portos, estuários e trechos navegáveis dos rios, atendendo a especificidade de cada caso concreto quanto à natureza dos riscos, à complexidade das operações de combate e à envergadura dos recursos a empenhar;

b) A definição das responsabilidades das entidades e organismos nacionais envolvidos na preparação, apoio e prosseguimento das acções de combate à poluição, nomeadamente departamentos do Governo da República e das Regiões Autónomas, autarquias locais, autoridades portuárias, instalações de manuseamento de hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas, empresas públicas e privadas, associações diversas e demais entidades;

c) A fixação das competências das entidades encarregadas da coordenação e da execução das actividades relativas à preparação e ao prosseguimento das operações de combate à poluição.

B) Instruções gerais

1 - O PML aplica-se ao combate à poluição das águas marinhas, portos, estuários e trechos navegáveis dos rios, provocada por um sinistro ou avaria que provoque ou possa provocar, por qualquer forma, o derrame de hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas nas águas marítimas, seus leitos ou margens dessas águas.

2 - O combate à poluição marinha engloba as fases de preparação e de intervenção:

a) A preparação visa fornecer às entidades responsáveis os meios necessários e as técnicas adequadas;

b) A intervenção visa combater o derrame já referenciado, eliminando ou limitando o impacte negativo sobre o meio marinho;

3 - A fase de preparação inclui, entre outras, as seguintes medidas:

a) O estabelecimento de planos de intervenção adequados e actualizados ao nível de cada uma das autoridades responsáveis pela condução de acções de combate à poluição;

b) A oportuna efectivação das medidas de carácter logístico (v. g., aquisição, conservação e manutenção de materiais e equipamentos, preparação prévia de instalações e infra-estruturas) e organizacional (v. g. estabelecimento de planos de comunicações, preparação de acções, estudos de antecipação de situações de poluição e projecção dos resultados de combate, obtenção de informação) inerentes aos planos de intervenção;

c) A adequada formação técnica dos responsáveis pelo combate à poluição, bem como do pessoal de intervenção;

d) A realização de exercícios periódicos, accionando os mecanismos e meios previstos nos planos de intervenção, com o objectivo de treinar o pessoal envolvido nas tarefas que lhe incumbem, no quadro de uma acção colectiva, bem como de proceder à avaliação dos planos de intervenção e da eficácia dos meios;

4 - A fase de intervenção engloba todas as operações ou acções a levar a cabo de acordo com o plano de intervenção aplicável, desde o momento da detecção da ocorrência de poluição até à eliminação dos resíduos dos produtos recolhidos.

5 - Este conjunto de medidas, pela sua natureza, extensão e custo, deve ser conduzido por uma única autoridade responsável, que coordena a actuação de todas as entidades públicas ou privadas participantes nos planos de intervenção e as que possam eventualmente ser chamadas a intervir.

C) Princípios e procedimentos

1 - A prevenção da poluição do mar passa essencialmente pelos sectores ligados à produção, trasfega, transporte e uso dos hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas e pela adopção das medidas previstas nos acordos ou convenções internacionais ou na legislação nacional; quando, e apesar de observadas essas medidas, ocorra ou esteja iminente um derrame daqueles produtos, as entidades e estruturas chamadas a participar no PML devem orientar a sua intervenção de acordo com os seguintes princípios:

a) Eliminar ou limitar o risco de poluição;

b) Reduzir as consequências do derrame a nível, nomeadamente, de impacte ambiental;

c) Reduzir ao mínimo possível a quantidade de hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas a serem incorporadas nas águas marinhas, portos, estuários e rios navegáveis;

2 - A eliminação ou limitação do risco de poluição deve ser conseguida através de medidas técnicas adequadas às instalações e equipamentos em risco de gerar poluição, visando repor a sua segurança e estabilidade funcional, nomeadamente, a trasfega dos produtos para instalações mais seguras, a reparação atempada de equipamentos e o reforço de estruturas.

3 - A redução no impacte ambiental das consequências do derrame deve ter em conta:

a) A protecção da saúde humana;

b) A preservação dos recursos vivos;

c) A manutenção das actividades económicas (pescas, aquacultura, indústria e transportes);

d) A protecção das áreas utilizadas para actividades de recreio ou balneares;

4 - A limitação da quantidade de hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas introduzidos no meio marinho determina que, em qualquer ocorrência de poluição, seja privilegiada a estratégia e técnica de combate que conduza à recolha tão rápida quanto possível do produto derramado e à sua transferência para tratamento e eliminação adequados; dentro deste princípio, e sempre que não hajam razões ponderosas de natureza operacional ou económica que o imponham, deve ser evitada a utilização de produtos dispersantes ou o abandono da mancha poluente à acção dos elementos naturais.

5 - Tendo em consideração os princípios referidos no número anterior, as medidas de intervenção adoptarão sucessivamente os seguintes procedimentos:

a) Contenção e recolha junto à fonte poluidora;

b) Contenção e recolha no mar;

c) Protecção física de locais sensíveis;

d) Recolha e limpeza das costas e margens atingidas;

e) Aplicação criteriosa de dispersantes, aprovados e autorizados de acordo com a legislação em vigor;

f) Transporte dos produtos recolhidos para tratamento e eliminação adequados.

D) Organização

1 - O Sistema de Autoridade Marítima (SAM), de acordo com as orientações do Governo, é o responsável pela execução do PML, podendo, de acordo com o grau de gravidade da ocorrência, a responsabilidade operacional da ocorrência e a responsabilidade operacional da condução das acções de combate à poluição ser atribuídas à autoridade marítima integrada no SAM de escalão adequado ou à autoridade portuária; a esta cabe a coordenação das operações de combate à poluição na área portuária, à excepção das áreas militares, com os meios próprios, em estreita interligação com a respectiva autoridade marítima e sem prejuízo da intervenção atempada do SAM sempre que aqueles meios próprios não sejam suficientes; a utilização dos meios militares na execução do PML é efectuado em conformidade com directivas estabelecidas pelo Ministro da Defesa Nacional.

2 - A adequação do dispositivo de combate à poluição, conforme a gravidade da situação, faz-se por graus de prontidão, a cada um dos quais corresponde um responsável operacional, sem prejuízo da autoridade delegada, quando as circunstâncias o justifiquem, poder ser avocada pelo escalão hierárquico superior; o estabelecimento dos graus de prontidão pela autoridade marítima de escalão adequado vincula todos os intervenientes nos planos de intervenção no quadro do PML.

3 - Os graus de prontidão referidos são, por ordem crescente de gravidade, os seguintes:

a) O 4.° grau de prontidão corresponde à situação normal de ausência de ocorrência de poluição - devendo as diversas entidades executar as medidas respeitantes à fase de preparação- ou de ocorrência de pequenos derrames de âmbito muito localizado, de impacte reduzido e susceptíveis de serem combatidos pelos meios locais (da autoridade marítima portuária ou dos operadores locais);

b) O 3.° grau de prontidão, a estabelecer pela autoridade marítima local (capitão do porto); nas áreas portuárias será estabelecido pela autoridade portuária, dando imediato conhecimento ao capitão do porto, quando tal esteja definido no respectivo plano de intervenção, de acordo com a disponibilidade dos meios para essa área, a qual deve estar delimitada no plano. Este grau é estabelecido quando se der uma ocorrência de poluição de maior envergadura ou complexidade, mas ainda de âmbito e impactes locais, que obrigue à intervenção dos meios de combate locais, de acordo com o plano de intervenção, num único sistema operacional, sob direcção e coordenação da autoridade marítima ou portuária, tendo em consideração os meios próprios disponíveis e a área sinistrada;

c) O 2.° grau de prontidão, a estabelecer pela autoridade marítima regional (chefe do Departamento Marítimo) em cuja área se der uma ocorrência de poluição que, pelas suas dimensões, complexidade, impacte ou recursos necessários para o seu combate, ultrapassem o âmbito de actuação local, assumindo características e dimensões regionais, obrigando à integração dos meios de combate regionais, de acordo com o plano de intervenção, num único sistema operacional, sob direcção e coordenação daquela autoridade;

d) O 1.° grau de prontidão, a estabelecer pelo director-geral de Marinha, quando a ocorrência de poluição, pelas suas dimensões, complexidade, impacte ou recursos necessários ao seu combate, ultrapassem o âmbito regional, assumindo características e dimensões nacionais, obrigando à utilização de meios de âmbito nacional ou internacional, sob direcção e coordenação daquela autoridade;

4 - O dispositivo - e suas atribuições - de organização do PML compreende:

a) A organização operacional do dispositivo de combate à poluição do PML, em conformidade com o grau de prontidão em vigor, é a que consta do anexo A, complementada pelo anexo B, no que respeita às regras de estabelecimento dos diversos graus de prontidão, e pelo anexo C, no que respeita à estrutura operacional;

b) As atribuições das entidades e organismos envolvidos no PML são as constantes das respectivas competências legais e dentro das suas capacidades de intervenção;

5 - As áreas de responsabilidade do PML são:

a) A área de responsabilidade do director-geral de Marinha, no que respeita à execução do PML, abrange toda a área de jurisdição marítima nacional;

b) A área de responsabilidade do chefe do Departamento Marítimo, na execução do PML, abrange a área de jurisdição marítima situada dentro dos limites do respectivo Departamento;

c) A área de responsabilidade do capitão do porto, na execução do PML, abrange a área de jurisdição marítima dentro dos limites da respectiva capitania sem prejuízo da responsabilidade da autoridade portuária, nos termos da presente resolução.

E) Planos de intervenção

1 - No âmbito do PML devem ser preparados planos de intervenção a nível regional e a nível local.

2 - Nesse sentido, a partir da entrada em vigor do PML, as autoridades marítimas de escalão adequado devem apresentar para aprovação os planos regionais e locais no prazo de 8 e 10 meses, respectivamente.

3 - A metodologia a seguir na elaboração dos planos de intervenção é a seguinte:

a) Os planos de intervenção devem harmonizar-se com as orientações traçadas pelo Programa Estratégico de Apoio ao Plano Mar Limpo;

b) Os planos de intervenção devem resultar de uma concertação alargada de interesse de todas as entidades e organizações envolvidas no PML ou que possam ser afectadas, directa ou indirectamente, pela poluição;

c) Para tal, as autoridades marítimas, na fase de elaboração do respectivo plano de intervenção, devem associar os diversos organismos estatais, regionais ou autárquicos, autoridades portuárias, instalações de manuseamento de hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas, organizações humanitárias, de protecção da natureza, recreativas, profissionais ou outras ligadas à utilização ou defesa do meio marinho, e ainda as empresas públicas e privadas detentoras de tecnologia e meios susceptíveis de serem utilizados;

d) As entidades referidas devem disponibilizar, em tempo útil, informação alargada de que conste, nomeadamente:

Identificação de áreas de risco;

Probabilidades de ameaças;

Zonas sensíveis da costa e prioridades de protecção;

Propriedades e comportamento dos produtos derramados (hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas);

Impacte dos produtos na flora e na fauna;

Elementos hidrográficos e meteorológicos;

Meios próprios disponíveis;

Políticas de luta contra a poluição;

Armazenagem e eliminação de resíduos;

e) Devem ser estabelecidos, quando adequado, protocolos ou contratos de cooperação entre a autoridade marítima responsável e aquelas organizações, os quais são integrados no plano de intervenção respectivo;

f) Na preparação dos planos de intervenção, as autoridades marítimas seguem as directivas que para esse efeito são estabelecidas por despacho da entidade de quem depende o SAM;

g) Com vista ao posterior reembolso de despesas e indemnizações de prejuízos causados pela ocorrência de poluição, devem ser previstas formas de obtenção das seguintes informações:

Identificação do agente poluidor;

Comprovação da origem, quantidade e qualificação do produto poluente;

Levantamento documentado dos efeitos, em razão do acidente, sobre o ambiente, bens públicos e privados e actividades económicas;

4 - Os planos de intervenção são aprovados por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, após parecer do conselho consultivo, no qual se fixarão as entidades a quem o plano deverá ser distribuído, para acção e para conhecimento.

5 - Anualmente ou sempre que razões específicas o determinem, os planos de intervenção são revistos e actualizados.

F) Avaliação de prejuízos e demais encargos

1 - Sempre que o MPL seja aplicado, deve ser feita uma avaliação sistemática de todos os prejuízos causados pela ocorrência de poluição, bem como dos demais encargos, para efeitos da sua posterior indemnização e reembolso.

2 - A avaliação a cargo da autoridade marítima local, regional ou central, é apoiada pelo conselho consultivo no âmbito das entidades a que pertencem os seus representantes e visa:

a) Qualificar e quantificar a intervenção das seguradoras do agente responsável pela poluição, incluindo os meios disponibilizados, ressarcimento das despesas e indemnizações aplicáveis, num quadro jurídico estabelecido à luz do direito marítimo internacional;

b) Quantificar os danos e prejuízos causados aos bens públicos e privados, assim como às actividades económicas afectadas;

c) Quantificar as despesas efectuadas por todos os intervenientes nas operações de combate à poluição.

ANEXO A

Organização operacional

Neste anexo são estabelecidos, em função do grau de prontidão adoptado no âmbito do PML, a autoridade coordenadora e responsável pela condução das operações de combate à poluição, o plano de intervenção aplicável, o conceito da operação e as entidades intervenientes.

(Ver quadro no documento original)

ANEXO B

Regras de estabelecimento dos diversos graus de prontidão

O presente anexo destina-se a definir as regras de estabelecimento dos diversos graus de prontidão, de acordo com a situação existente, a adoptar pela autoridade responsável, tal como indicado no anexo A.

1 - 4.° grau (situação normal) Em vigor a partir da promulgação do PML e sempre que outro grau não esteja estabelecido.

2 - 3.° grau A estabelecer por decisão da autoridade portuária, formalizada por comunicação (escrita ou telegráfica), indicando a área em que é aplicável, às seguintes entidades:

a) Para acção:

1) Autoridade portuária;

2) Serviços de combate à poluição locais;

3) Operadores especializados;

4) Outras entidades e organizações consideradas no plano de intervenção;

b) Para conhecimento:

1) Direcção-Geral de Marinha;

2) Departamento marítimo respectivo;

3) Capitanias dos portos limítrofes;

4) Órgãos locais do Serviço Nacional de Protecção Civil ou do Serviço Regional de Protecção Civil;

5) Órgãos locais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;

6) Autarquia local;

7) Unidades militares.

3 - 2.° grau A estabelecer por decisão da autoridade marítima regional, formalizada por comunicação (escrita ou telegráfica), indicando a área em que é aplicável, às seguintes entidades:

a) Para acção:

1) Capitanias de portos da área:

2) Autoridades portuárias da área;

3) Operadores especializados da área;

4) Órgãos regionais do Serviço Nacional de Protecção Civil ou do Serviço Regional de Protecção Civil;

5) Administração regional de saúde:

6) Órgãos regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;

7) Autarquias da área;

8) Outras entidades consideradas no plano de intervenção;

b) Para conhecimento:

1) Ministro da Defesa Nacional;

2) Ministro da Administração Interna;

3) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

4) Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;

5) Ministro do Mar;

6) Ministro da República e Governo Regional (dos Açores ou da Madeira, conforme aplicável);

7) Chefe do Estado-Maior da Armada;

8) Direcção-Geral de Marinha;

9) Comando naval;

10) Comando de zona ou região militar;

11) Comando Operacional da Força Aérea;

12) Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica.

4 - 1.° grau A estabelecer por decisão do director-geral de Marinha, formalizada por comunicação (escrita ou telegráfica), indicando a área ou áreas em que é aplicável, às seguintes entidades:

a) Para acção:

1) Comando naval;

2) Departamentos marítimos;

3) Serviço Nacional de Protecção Civil ou Serviço Regional de Protecção Civil:

4) Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;

5) Ministério dos Negócios Estrangeiros (quando necessário);

b) Para conhecimento:

1) Ministro da Defesa Nacional;

2) Ministro da Administração Interna;

3) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

4) Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;

5) Ministro do Mar;

6) Ministro da República e Governo Regional (dos Açores ou Madeira, conforme/quando aplicável);

7) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

8) Chefe do Estado-Maior da Armada;

9) Chefe do Estado-Maior do Exército;

10) Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;

11) Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica.

ANEXO C

Estruturas operacionais

O presente anexo estabelece a estrutura operacional a activar quando necessário e de acordo com o respectivo plano de intervenção:

1 - Centros de operações De acordo com os meios disponíveis e em situação prevista no respectivo Plano de intervenção são estabelecidos centros de operações - permanentes ou móveis e a título transitório - encarregados da recepção e emissão dos relatórios sobre incidentes de poluição no mar, obedecendo ao critério de descentralização geográfica e operacional, a partir dos quais se possa exercer a acção de direcção e coordenação da autoridade responsável, nos seguintes termos:

a) Nacional - em Lisboa, com sede em local do SAM, na responsabilidade da Direcção-Geral de Marinha, como órgão nacional de coordenação operacional do combate à poluição em toda a área de jurisdição marítima nacional;

b) Regional - na sede do Departamento Marítimo, como órgão regional de coordenação operacional do combate à poluição na sua área de jurisdição, um centro de operações - permanente, ou móvel e a título transitório - na proximidade da área de operações;

c) Local - na sede da capitania do porto, como órgão local de coordenação operacional de combate à poluição na sua área de jurisdição marítima - permanente, ou móvel e a título transitório - na proximidade da área de operações;

d) Terminais petrolíferos/químicos - Áreas portuárias - nestas áreas extremamente sensíveis e de alto risco em termos de poluição e segurança de pessoas e bens devem as entidades responsáveis, de acordo com a legislação em vigor, estar dotadas com centros de operações providos de adequados planos de emergência, meios humanos e técnicos ajustados à dimensão das suas áreas de jurisdição, à natureza e ameaças resultantes do tipo de operação que efectuam, alicerçados em adequada formação técnica e realização de exercícios sistemáticos, num quadro de direcção e controlo rigoroso dos respectivos departamentos de tutela, enquadrados pelos princípios orientadores do PE-PML.

2 - Bases logísticas a) De acordo com os meios disponíveis serão criadas bases logísticas para apoio às operações de combate à poluição, garantindo uma proximidade da área de maior probabilidade de sinistro.

b) Assim, em cada área do Departamento Marítimo (DM) deverá estabelecer-se, no mínimo, uma base logística, a saber:

1) DMNORTE - Leixões;

2) DMCENTRO:

Lisboa (base principal);

Setúbal;

Sines;

3) DMSUL - Portimão;

4) DMAÇORES:

Ponta Delgada (base principal);

Horta;

5) DMMADEIRA - Funchal.

c) O pessoal e material das bases logísticas poderão constituir bases transitórias de apoio às operações em curso.

d) Quando necessário, o pessoal e material de uma base reforçará aquela ou aquelas que tiverem que apoiar operações em curso.

3 - Destacamentos de intervenção a) Nacionais - no âmbito do PML e quando vigorar o 1.° grau de prontidão, podem ser constituídos e organizados destacamentos de intervenção, a nível nacional ou com apoio internacional, integrando os recursos humanos e materiais de combate à poluição das diversas entidades, com a constituição, missão e chefia a determinar pelo director-geral de Marinha, sob cuja direcção e coordenação se encontram.

b) Regionais - de acordo com o respectivo plano de intervenção aprovado, são organizados destacamentos de intervenção, a nível regional, integrando os recursos humanos e materiais de combate à poluição das diversas entidades, com a constituição, missão e chefia a determinar pelo chefe do Departamento Marítimo, sob cuja direcção e coordenação se encontram.

c) Locais - de acordo com o respectivo plano de intervenção aprovado, são organizados destacamentos de intervenção integrando os meios de combate locais, constituídos por elementos das diversas entidades, com a constituição, missão e chefia a nomear pelo capitão do porto, sob cuja direcção e coordenação se encontram (sem prejuízo da existência de destacamentos de intervenção dependentes da autoridade portuária para operações de combate à poluição da responsabilidade desta, nos termos da presente resolução).

ANEXO D

Programa Estratégico de Apoio ao Plano Mar Limpo

Neste anexo definem-se orientações genéricas para a elaboração do Programa Estratégico de Apoio ao Plano Mar Limpo (PE-PML).

1 - Este Programa destina-se a enquadrar conceptualmente o PML, sistematizar a informação de base e a inventariar e caracterizar os investimentos e acções a promover, necessários para uma eficaz concretização do PML.

2 - Sem prejuízo de um posterior aperfeiçoamento, o PE-PML deverá incluir na sua estrutura os seguintes aspectos:

1) Caracterização da situação actual, nomeadamente nas seguintes vertentes:

Áreas críticas (condições ambientais e económicas);

Cenários prováveis de derrame;

Características dos hidrocarbonetos e outras substâncias que poderão derramar-se;

Legislação aplicável a distintos aspectos de um derrame;

Recursos humanos e materiais disponíveis (a nível nacional e por áreas);

2) Objectivos do Programa Estratégico para o seu período de vigência;

3) Medidas e acções, nomeadamente nas seguintes vertentes:

Prevenção (sistemas de informação; sistemas de comunicação;

investigação; formação; sensibilização e divulgação, etc.);

Planos de intervenção (princípios e normas enquadradoras);

Aspectos legais (necessidade de produção ou revisão legislativa; acordos;

convénios);

Aspectos institucionais (definição detalhada de responsabilidades e funções, de acordo com as linhas orientadoras da presente resolução);

Aspectos logísticos (locais estratégicos para concentração de meios e respectiva área de influência; identificação das necessidades de formação de recursos humanos);

Aspectos financeiros (investimentos a realizar e fontes de financiamento);

3 - A revisão do Programa Estratégico será feita de dois em dois anos ou sempre que necessário, reflectindo a experiência recolhida e as conclusões retiradas dos planos de intervenção elaborados

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/04/15/plain-50013.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50013.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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