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Despacho Normativo 52/93, de 8 de Abril

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Sumário

Estabelece normas e procedimentos quanto aos programas de formação/emprego promovidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), os quais abrangem os jovens desempregados e trabalhadores desempregados de mais de 12 meses.

Texto do documento

Despacho Normativo n.° 52/93

A experiência colhida ao longo dos últimos anos veio demonstrar a importância da formação profissional qualificante na integração e reinserção dos trabalhadores no mercado de trabalho, permitindo uma melhor adaptação às actividades profissionais e uma mais correcta integração em postos de trabalho adequados à sua formação.

Pretende-se com o presente despacho uniformizar os normativos e procedimentos quanto aos programas de formação/emprego promovidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, ao mesmo tempo que se procede a ajustamentos tendentes a alargar o nível de formação e emprego, tendo em atenção a preocupação consagrada no Acordo de Política de Formação Profissional no sentido de ser privilegiada a formação profissional qualificante de duração não inferior a um ano.

Com as presentes alterações pretende-se também garantir a melhoria da qualidade de formação, alargando sensivelmente quer o período de formação teórica geral quer o de formação em exercício.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e d) do artigo 4.° do estatuto anexo ao Decreto-Lei n.° 247/85, de 12 de Julho:

Determina-se o seguinte:

1 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), no âmbito das suas actividades, criará diversas medidas de formação e integração de jovens, quadros e adultos, com o objectivo de os preparar para uma melhor adaptação às actividades profissionais, conceder-lhes um meio de acesso ao emprego, com vista à aplicação dos conhecimentos académicos adquiridos, e ajudá-los na obtenção de qualificações profissionais e de emprego, bem como proporcionar às entidades empregadoras trabalhadores qualificados profissionalmente.

2 - São candidatos a estas medidas os seguintes trabalhadores:

a) Jovens desempregados, inscritos nos centros de emprego, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 25, que tenham pelo menos a escolaridade obrigatória e não frequentem qualquer estabelecimento escolar, salvo os que se encontram matriculados no ensino nocturno;

b) Jovens com menos de 25 anos ou adultos desempregados há mais de 12 meses e com idade até 35 anos, inscritos nos centros de emprego, possuindo licenciatura, bacharelato ou equivalente, curso técnico-profissional ou o 12.° ano de escolaridade;

c) Trabalhadores desempregados há mais de 12 meses, inscritos nos centros de emprego, disponíveis para o trabalho e com idade igual ou superior a 25 anos;

3 - Também podem candidatar-se a estas medidas, como entidades enquadradoras, as empresas, cooperativas, associações profissionais, instituições particulares de solidariedade social e outras entidades sem fins lucrativos que estejam interessadas na formação e recrutamento de trabalhadores e tenham condições para receber formandos nas suas instalações durante o período em exercício.

4 - As medidas traduzir-se-ão em acções de formação em sala e estágio em contexto de trabalho, com a duração de um ano, a efectuar em duas fases:

90 dias úteis de formação teórica geral e tecnológica, numa base de seis horas por dia;

150 dias úteis de formação em exercício, numa base de sete horas por dia;

5 - É concedida pelo IEFP, mensalmente, aos formandos, desde o início da formação e durante toda a sua vigência, uma bolsa de formação, dos seguintes montantes:

a) Igual ao salário mínimo nacional, para os formandos abrangidos pelas alíneas a) e c) do n.° 2;

b) Igual a duas vezes o salário mínimo nacional, para os formandos que possuam licenciatura, bacharelato ou equivalente;

c) Igual a 1,3 vezes o salário mínimo nacional, para os formandos que possuam curso técnico-profissional ou o 12.° ano;

6 - Quando o local da formação em sala distar 50 km ou mais da residência do formando, o IEFP pagará um subsídio de alojamento e o custo das viagens realizadas no início e no fim dos períodos de formação.

7 - Durante o período de formação os formandos ficam obrigatoriamente enquadrados no regime de segurança social dos trabalhadores independentes, nos termos previstos no Despacho Normativo n.° 150/91, de 8 de Agosto.

8 - Os formandos terão direito a um período de férias nas condições e com a duração previstas no artigo 7.° do Despacho Normativo n.° 70/91, de 25 de Março, o qual acresce ao período de duração da formação.

9 - Durante o período de faltas, a bolsa de formação só será atribuída se aquelas forem justificadas nos termos regulamentares.

10 - A participação do IEFP e das entidades beneficiárias nos custos da formação será assegurada de acordo com o disposto em regulamento adequado.

11 - As entidades enquadradoras que integrem mulheres em profissões reconhecidas pelo IEFP como de maior peso ou tradição masculina, pessoas deficientes ou trabalhadores com mais de 45 anos de idade ficam isentas de qualquer comparticipação na bolsa de formação.

12 - As entidades enquadradoras e os formandos celebrarão um contrato tipo de formação, cujo modelo será elaborado e fornecido pelo IEFP, onde serão estipuladas as relações entre as partes.

13 - O desenvolvimento da acção de formação e estágio aos formandos iniciar-se-á após a celebração de um acordo de cooperação entre o IEFP e as entidades enquadradoras.

14 - Nos casos em que o formando esteja a receber subsídio de desemprego aplicar-se-á o disposto no artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 79-A/89, de 13 de Março.

15 - Às entidades enquadradoras que no final da formação celebrem com os formandos contrato de trabalho sem termo, de que resulte a criação líquida de postos de trabalho, será atribuído pelo IEFP um apoio financeiro não reembolsável por cada posto de trabalho criado, no montante de:

a) 12 vezes o salário mínimo nacional para os formandos da alínea b) do n.° 2 e para os da alínea c) do mesmo número que não ultrapassem 45 anos;

b) 18 vezes o salário mínimo nacional para os formandos com mais de 45 anos referidos na alínea c) do mesmo n.° 2.

16 - A entidade empregadora é obrigada a reembolsar o IEFP, nos termos do Decreto-Lei n.° 437/78, de 28 de Dezembro, caso não mantenha o nível de emprego resultante da criação dos postos de trabalho durante o período de três anos.

17 - O IEFP emitirá as orientações necessárias à execução do presente despacho, procedendo, nomeadamente, à elaboração de regulamentação em que se especifiquem, entre outros, os termos da calendarização, candidaturas, horário da formação, acompanhamento técnico dos formandos, bem como a certificação e a avaliação da formação.

18 - São revogados os Despachos números 6/89, 1/90 e 45/91, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Fevereiro, de 26 de Janeiro e de 10 de Setembro, respectivamente.

19 - O presente despacho vigora desde o dia seguinte ao da sua publicação até ao dia 31 de Dezembro de 1993.

Ministério do Emprego e da Segurança Social, 16 de Março de 1993. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António Morgado Pinto Cardoso

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/04/08/plain-49878.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49878.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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