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Lei 9/93, de 12 de Março

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Sumário

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE CONCORRENCIA, ADEQUANDO AS NORMAS AS NOVAS REALIDADES DO MERCADO. A PRESENTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA TEM A DURAÇÃO DE 180 DIAS SOBRE A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR.

Texto do documento

Lei n.° 9/93

de 12 de Março

Autorização ao Governo para legislar em matéria de defesa da

concorrência

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas b), d) e q), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização para alterar as normas sobre defesa da concorrência, por forma a adequar aquelas normas às novas realidades do mercado, a reforçar a sua eficácia e a estabelecer um adequado regime sancionatório.

Art. 2.° As alterações a introduzir ao abrigo da presente autorização legislativa têm os seguintes sentido e extensão:

a) Estabelecimento de normas de defesa da concorrência, tipificando os comportamentos restritivos da mesma;

b) Estabelecimento de coimas com um montante mínimo de 100 000$ e um montante máximo de 200 000 000$, a aplicar a comportamentos restritivos da concorrência, designadamente àqueles que resultem de acordos ou práticas concertadas entre agentes económicos, de decisões de associações de empresas e de abusos de posição dominante ou de dependência económica;

c) Estabelecimento de coimas com um montante mínimo de 100 000$ e um montante máximo de 100 000 000$, a aplicar à falta de notificação prévia de uma operação de concentração, ao não fornecimento de informações ou ao fornecimento de informações falsas, no âmbito do processo de notificação prévia, ao não acatamento das decisões tomadas no âmbito deste processo, bem como ao não acatamento das ordens referidas na alínea h);

d) Estabelecimento de coimas cujos montantes mínimos poderão atingir 100 000$ e o montante máximo de 10 000 000$ para a oposição às diligências previstas na alínea i) ou a prestação nestas de declarações ou informações falsas;

e) Estabelecimento de coimas com um montante mínimo de 50 000$ e um montante máximo de 5 000 000$ para o não acatamento da ordem de publicação das decisões proferidas pelo Conselho da Concorrência e para a prestação de declarações ou informações falsas, ou a recusa da sua prestação, no âmbito das competências de fiscalização geral da Direcção-Geral de Concorrência e Preços;

f) Redução a metade dos limites previstos nas alíneas anteriores quando as coimas forem aplicáveis a pessoas singulares;

g) Estabelecimento de normas especiais para a determinação do tribunal competente para o recurso de impugnação e para o restante controlo judicial no âmbito do processo contra-ordenacional;

h) Atribuição à entidade administrativa responsável pela fiscalização da concorrência do poder de, no âmbito dos processos de contra-ordenação instaurados, ordenar preventivamente a suspensão ou modificação de práticas susceptíveis de lesar a concorrência;

i) Atribuição aos funcionários encarregues da fiscalização da concorrência de poderes para:

I) Inquirir os agentes económicos singulares e os representantes legais das empresas ou das associações de empresas envolvidas, solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação convenientes ou necessários para o esclarecimento dos factos;

II) Inquirir os representantes legais de outras empresas ou associações de empresas e quaisquer outras pessoas cujas declarações possam revelar-se úteis e solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação;

III) Requerer a quaisquer outros serviços da Administração Pública, incluindo os órgãos de polícia criminal, a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções;

IV) Proceder, nas instalações das empresas ou das associações de empresas envolvidas, à busca, exame e recolha de cópias ou extractos da escrita e demais documentação que se encontre em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, sempre que tais diligências se mostrem necessárias à obtenção de prova;

V) Proceder às mesmas diligências nas instalações dos agentes económicos singulares, desde que tenham o consentimento expresso dos visados ou despacho que autorize a sua realização, emitido pela autoridade judicial competente.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias sobre a data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 12 de Janeiro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 22 de Fevereiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 24 de Fevereiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/03/12/plain-49842.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49842.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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