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Decreto Lei 109/93, de 7 de Março

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Sumário

ESTABELECE O ENQUADRAMENTO DOS DOCENTES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR, PARTICULAR OU COOPERATIVO, A QUE SE REFERE O DECRETO LEI 327/85, DE 8 DE AGOSTO, NO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL, POR FORMA A GARANTIR A MANUTENÇÃO DA SUA PROTECÇÃO SOCIAL NAS EVENTUALIDADES QUE NAO INTEGRAM O ÂMBITO MATERIAL DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E DO MONTEPIO DOS SERVIDORES DO ESTADO. SAO APLICÁVEIS AS SITUAÇÕES CONTEMPLADAS PELO PRESENTE DIPLOMA AS REGRAS ESTABELECIDAS NO DECRETO LEI 142/92, DE 17 DE JULHO. ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DO SEGUNDO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 109/93

de 7 de Abril

Pelo Decreto-Lei n.° 327/85, de 8 de Agosto, os docentes do ensino superior, privado ou cooperativo, que exerçam as suas funções ao abrigo de contrato individual de trabalho e em regime de tempo completo ficaram abrangidos, bem como os respectivos estabelecimentos de ensino, pela Caixa Geral de Aposentações e pelo Montepio dos Servidores do Estado.

Por este facto, aplicam-se aos referidos trabalhadores, respectivamente, as disposições dos Estatutos da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência, nos termos dos quais lhes passou a ser reconhecido o direito às prestações diferidas, nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.

Aquele diploma nada dispôs, porém, sobre a protecção social nas restantes eventualidades sociais, a que correspondem as chamadas «prestações imediatas»: doença, doença profissional, maternidade, desemprego e encargos familiares.

Verifica-se, assim, que o Decreto-Lei n.° 327/85, de 8 de Agosto, abriu uma excepção ao princípio geral estabelecido no artigo 18.° da Lei n.° 28/84, de 13 de Agosto, que prevê o enquadramento obrigatório no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Essa excepção é, contudo, limitada a algumas prestações, à semelhança do que acontece com o pessoal docente dos estabelecimentos do ensino não superior, particular ou cooperativo, nos termos do Decreto-Lei n.° 321/88, de 22 de Setembro.

É neste contexto que o presente diploma visa adequar o enquadramento obrigatório daqueles docentes do ensino superior no âmbito do regime geral de segurança social, por forma a manter a garantia da protecção social nas eventualidades não abrangidas pela Caixa Geral de Aposentações e pelo Montepio dos Servidores do Estado. Desta forma, procede-se de modo idêntico ao que se encontra estabelecido para os docentes do ensino não superior no Decreto-Lei n.° 179/90, de 5 de Junho.

Para a exequibilidade da solução nele estabelecida o presente diploma remete também para as normas subsidiárias definidas pelo Decreto-Lei n.° 142/92, de 17 de Julho, que fixou os procedimentos a adoptar para aplicação de soluções legislativas paralelas relativamente aos docentes do ensino não superior, particular ou cooperativo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma estabelece o enquadramento dos docentes dos estabelecimentos do ensino superior, particular ou cooperativo, a que se refere o Decreto-Lei n.° 327/85, de 8 de Agosto, no regime geral de segurança social, por forma a garantir a manutenção da sua protecção social nas eventualidades que não integram o âmbito material da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado.

Artigo 2.°

Âmbito pessoal

1 - Integram o âmbito pessoal do regime geral de segurança social:

a) Na qualidade de beneficiários, os docentes dos estabelecimentos de ensino superior, particular ou cooperativo, abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 327/85, de 8 de Agosto;

b) Na qualidade de contribuintes, as entidades proprietárias dos estabelecimentos de ensino referidos na alínea anterior;

2 - Os docentes dos estabelecimentos de ensino superior, particular ou cooperativo, não abrangidos pelo regime estabelecido no Decreto-Lei n.° 327/85, de 8 de Agosto, são obrigatoriamente enquadrados no regime geral de segurança social, nos mesmos termos que os demais trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 3.°

Âmbito material

Os docentes abrangidos pelo presente diploma têm direito às prestações correspondentes às eventualidades de encargos familiares e de impedimento temporário para o trabalho por motivo de doença, de maternidade, de doença profissional e de desemprego.

Artigo 4.°

Obrigação contributiva

1 - As contribuições para o regime geral de segurança social são da exclusiva responsabilidade das entidades empregadoras e são calculadas pela aplicação da taxa de 10% sobre as remunerações pagas e recebidas.

2 - A percentagem referida no número anterior engloba a taxa de 0,5% prevista no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 200/81, de 9 de Julho, destinada ao financiamento do risco de doença profissional.

3 - Os docentes abrangidos pelo presente diploma são incluídos em folhas de remunerações próprias, com referência ao presente diploma e ao Decreto-Lei n.° 327/85, de 8 de Agosto.

Artigo 5.°

Atribuições das prestações

As condições de atribuição e o montante das prestações atribuídas nas eventualidades referidas no artigo 3.° obedecem às regras em vigor para o regime geral aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 6.°

Instituições competentes

A gestão administrativa decorrente da aplicação do presente diploma é da competência dos centros regionais de segurança social, das instituições de segurança social das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, do Centro Nacional de Pensões e da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, nos termos legalmente prescritos.

Artigo 7.°

Regime subsidiário

São aplicáveis às situações contempladas pelo presente diploma as regras estabelecidas no Decreto-Lei n.° 142/92, de 17 de Julho.

Artigo 8.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 24 de Março de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Março de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/03/07/plain-49824.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49824.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-24 - Acórdão 1203/96 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral - por violação dos artigos 106º, nº 2, e 168º, nº 1, alínea i), da Constituição da República - , da norma do artigo 4º (Esquema Contributivo) do Decreto-lei nº 179/90, de 5 de Junho, - Define o enquadramento no regime geral de segurança social do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior, particular e cooperativo - , que ao fixar em 10% a taxa da contribuição das entidades empregadoras para o regime geral de segurança social, red (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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