de 7 de Abril
Pelo Decreto-Lei n.° 327/85, de 8 de Agosto, os docentes do ensino superior, privado ou cooperativo, que exerçam as suas funções ao abrigo de contrato individual de trabalho e em regime de tempo completo ficaram abrangidos, bem como os respectivos estabelecimentos de ensino, pela Caixa Geral de Aposentações e pelo Montepio dos Servidores do Estado.Por este facto, aplicam-se aos referidos trabalhadores, respectivamente, as disposições dos Estatutos da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência, nos termos dos quais lhes passou a ser reconhecido o direito às prestações diferidas, nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.
Aquele diploma nada dispôs, porém, sobre a protecção social nas restantes eventualidades sociais, a que correspondem as chamadas «prestações imediatas»: doença, doença profissional, maternidade, desemprego e encargos familiares.
Verifica-se, assim, que o Decreto-Lei n.° 327/85, de 8 de Agosto, abriu uma excepção ao princípio geral estabelecido no artigo 18.° da Lei n.° 28/84, de 13 de Agosto, que prevê o enquadramento obrigatório no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Essa excepção é, contudo, limitada a algumas prestações, à semelhança do que acontece com o pessoal docente dos estabelecimentos do ensino não superior, particular ou cooperativo, nos termos do Decreto-Lei n.° 321/88, de 22 de Setembro.
É neste contexto que o presente diploma visa adequar o enquadramento obrigatório daqueles docentes do ensino superior no âmbito do regime geral de segurança social, por forma a manter a garantia da protecção social nas eventualidades não abrangidas pela Caixa Geral de Aposentações e pelo Montepio dos Servidores do Estado. Desta forma, procede-se de modo idêntico ao que se encontra estabelecido para os docentes do ensino não superior no Decreto-Lei n.° 179/90, de 5 de Junho.
Para a exequibilidade da solução nele estabelecida o presente diploma remete também para as normas subsidiárias definidas pelo Decreto-Lei n.° 142/92, de 17 de Julho, que fixou os procedimentos a adoptar para aplicação de soluções legislativas paralelas relativamente aos docentes do ensino não superior, particular ou cooperativo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto
O presente diploma estabelece o enquadramento dos docentes dos estabelecimentos do ensino superior, particular ou cooperativo, a que se refere o Decreto-Lei n.° 327/85, de 8 de Agosto, no regime geral de segurança social, por forma a garantir a manutenção da sua protecção social nas eventualidades que não integram o âmbito material da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado.
Artigo 2.°
Âmbito pessoal
1 - Integram o âmbito pessoal do regime geral de segurança social:a) Na qualidade de beneficiários, os docentes dos estabelecimentos de ensino superior, particular ou cooperativo, abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 327/85, de 8 de Agosto;
b) Na qualidade de contribuintes, as entidades proprietárias dos estabelecimentos de ensino referidos na alínea anterior;
2 - Os docentes dos estabelecimentos de ensino superior, particular ou cooperativo, não abrangidos pelo regime estabelecido no Decreto-Lei n.° 327/85, de 8 de Agosto, são obrigatoriamente enquadrados no regime geral de segurança social, nos mesmos termos que os demais trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 3.°
Âmbito material
Os docentes abrangidos pelo presente diploma têm direito às prestações correspondentes às eventualidades de encargos familiares e de impedimento temporário para o trabalho por motivo de doença, de maternidade, de doença profissional e de desemprego.
Artigo 4.°
Obrigação contributiva
1 - As contribuições para o regime geral de segurança social são da exclusiva responsabilidade das entidades empregadoras e são calculadas pela aplicação da taxa de 10% sobre as remunerações pagas e recebidas.2 - A percentagem referida no número anterior engloba a taxa de 0,5% prevista no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 200/81, de 9 de Julho, destinada ao financiamento do risco de doença profissional.
3 - Os docentes abrangidos pelo presente diploma são incluídos em folhas de remunerações próprias, com referência ao presente diploma e ao Decreto-Lei n.° 327/85, de 8 de Agosto.
Artigo 5.°
Atribuições das prestações
As condições de atribuição e o montante das prestações atribuídas nas eventualidades referidas no artigo 3.° obedecem às regras em vigor para o regime geral aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 6.°
Instituições competentes
A gestão administrativa decorrente da aplicação do presente diploma é da competência dos centros regionais de segurança social, das instituições de segurança social das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, do Centro Nacional de Pensões e da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, nos termos legalmente prescritos.
Artigo 7.°
Regime subsidiário
São aplicáveis às situações contempladas pelo presente diploma as regras estabelecidas no Decreto-Lei n.° 142/92, de 17 de Julho.
Artigo 8.°
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do segundo mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 24 de Março de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva