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Decreto 11/93, de 2 de Abril

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Sumário

APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ESTABELECE O REGIME DE CONFERÊNCIA DOS MINISTROS DA JUSTIÇA DOS PAÍSES DE LÍNGUA OFICIAL PORTUGUESA, PUBLICADO EM ANEXO.

Texto do documento

Decreto n.° 11/93

de 2 de Abril

Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação Que Estabelece o Regimento da Conferência dos Ministros da Justiça dos Países de Língua Oficial Portuguesa, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Manuel Durão Barroso.

Assinado em Setúbal em 5 de Fevereiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Fevereiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ESTABELECE O REGIMENTO DA

CONFERÊNCIA DOS MINISTROS DA JUSTIÇA DOS PAÍSES DE LÍNGUA

OFICIAL PORTUGUESA.

Considerando os objectivos gerais de promoção e desenvolvimento das relações de cooperação entre os países de língua oficial portuguesa;

Considerando a matriz histórico-cultural, linguística e jurídica que está na base de um sólido relacionamento entre estes países;

Considerando ainda, ao abrigo deste espírito, a realização da 1.ª Conferência dos Ministros da Justiça dos Sete Países de Língua Oficial Portuguesa, que teve lugar em Junho de 1991, em Lisboa;

Considerando que, então, se decidiu promover a institucionalização da Conferência dos Ministros da Justiça dos Países de Língua Oficial Portuguesa, por forma a permitir, com um carácter periódico, uma reflexão alargada sobre as relações bilaterais e multilaterais a estabelecer entre os Sete, nos domínios da justiça, na perspectiva de uma cooperação cada vez mais ampla e efectiva:

Os Ministros da Justiça dos sete países de língua oficial portuguesa acordam em aprovar o regimento da referida Conferência, subscrevendo para o efeito o seguinte acordo:

Artigo 1.°

Composição

1 - A Conferência dos Ministros da Justiça dos Países de Língua Oficial Portuguesa, adiante designada por Conferência, é composta pelos representantes oficiais de cada um dos países participantes ou convidados, acompanhados das respectivas delegações.

2 - São países participantes:

a) A República Popular de Angola;

b) A República Federativa do Brasil;

c) A República de Cabo Verde;

d) A República da Guiné-Bissau;

e) A República de Moçambique;

f) A República Portuguesa;

g) A República Democrática de São Tomé e Príncipe;

3 - São países convidados todos aqueles que, a convite de países participantes e com a anuência dos demais, entendam fazer-se representar na Conferência.

4 - Os países convidados assumem o estatuto de observador ou outro que os países participantes entendam atribuir-lhes.

5 - Poderão ainda estar presentes na Conferência, nos termos dos números 3 e 4, representantes de organizações internacionais e de outros territórios.

Artigo 2.°

Representantes

São representantes oficiais de cada um dos países os respectivos Ministros da Justiça ou, na sua falta ou impedimento, a pessoa por eles designada para os substituir.

Artigo 3.°

Objectivo

A Conferência tem como objectivo promover o desenvolvimento das relações de cooperação entre os diversos Estados, nos domínios da justiça, nomeadamente através de:

a) Reflexão conjunta sobre temas de interesse comum aos diversos sistemas jurídicos e judiciários;

b) Avaliação das relações de cooperação bilateral e multilateral existentes;

c) Identificação de novas áreas de cooperação;

d) Promoção da celebração de novos acordos de cooperação jurídica e judiciária e acompanhamento de execução dos que já se encontram em vigor.

Artigo 4.°

Periodicidade, data e local de realização

1 - A Conferência realiza-se com periodicidade bienal.

2 - A Conferência realiza-se alternadamente em cada um dos países participantes, em data e local a determinar na Conferência anterior.

3 - No caso de não ser possível determinar a data e o local de realização da Conferência nos termos do número anterior, os países participantes estabelecerão contactos bilaterais e multilaterais que permitam proceder àquela determinação.

4 - No período que decorre entre a realização das conferências poderão realizar-se reuniões informais dos Ministros da Justiça.

Artigo 5.°

Convocação da Conferência

1 - A convocação da Conferência é feita pelo representante oficial do país anfitrião, com a antecedência mínima de seis meses.

2 - No prazo máximo de 30 dias a contar da convocação referida no número anterior, os países participantes comunicarão ao país anfitrião os convites que pretendam formular para os efeitos dos números 1 e 3 do artigo 1.°, competindo ao país anfitrião colher as anuências necessárias.

3 - No prazo máximo de 90 dias a contar da convocação referida no n.° 1, o representante oficial do país anfitrião comunica aos países participantes e convidados o programa de trabalhos, toda a informação relativa à organização da Conferência e o relatório sobre a execução das decisões tomadas na Conferência anterior, que, nos termos da alínea b) do artigo 3.°, é objecto de avaliação.

4 - No prazo máximo de 30 dias após a recepção da comunicação referida no número anterior, os demais Estados participantes e convidados deverão informar o Estado anfitrião sobre a designação do seu representante oficial e a constituição da delegação que o acompanha.

5 - Os Estados participantes deverão atempadamente habilitar o Estado anfitrião com a informação necessária à elaboração do relatório referido no n.° 3.

6 - As comunicações referidas neste artigo serão feitas por via diplomática.

Artigo 6.°

Presidência

1 - A Conferência é presidida pelo representante oficial do país anfitrião.

2 - O presidente é coadjuvado por um vice-presidente e por um secretário, por ele designados de entre os membros da sua delegação.

3 - Ao vice-presidente compete substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.

4 - Ao secretário compete exercer as funções de relator da Conferência, de coordenação de todos os apoios necessários ao seu regular funcionamento e as demais que lhe sejam cometidas pelo presidente.

Artigo 7.°

Funcionamento

1 - A Conferência funciona em sessões plenárias e em comissões.

2 - As sessões plenárias, nomeadamente a de abertura e a de encerramento, destinam-se à enunciação e informação geral sobre políticas de justiça e de cooperação, à aprovação ou alteração do programa de trabalhos, ao conhecimento da actividade desenvolvida pelas comissões e à tomada de decisões.

3 - As comissões destinam-se ao aprofundamento técnico das matérias que são objecto da Conferência e à preparação da tomada de decisões.

4 - Nas comissões poderão estar presentes, para além de representantes oficiais e membros das delegações que os acompanham, especialistas cujo contributo seja relevante para as matérias em debate.

Artigo 8.°

Registos dos trabalhos

1 - Os trabalhos da Conferência, nomeadamente os das sessões plenárias, são objecto de registo.

2 - Da Conferência é lavrada acta final, que é objecto de aprovação e onde constam uma síntese dos trabalhos desenvolvidos, as decisões tomadas e as recomendações formuladas.

3 - A acta final, em número de exemplares igual ao dos países participantes, é rubricada e assinada pelos respectivos representantes oficiais.

Artigo 9.°

Encargos

1 - Ao país anfitrião da Conferência compete assegurar todo o apoio logístico necessário ao seu funcionamento regular.

2 - Ao país anfitrião cabe igualmente a responsabilidade pelos encargos relativos ao alojamento e alimentação dos representantes oficiais e de dois membros das delegações que os acompanham.

Artigo 10.°

Entrada em vigor

1 - Cada um dos países participantes comunicará aos demais a aprovação do presente Acordo pelas respectivas instâncias competentes.

2 - O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a última das comunicações referidas no número anterior.

Feito em São Tomé e Príncipe, aos 11 de Setembro de 1992, em sete exemplares, fazendo todos os textos igualmente fé.

Pela República Popular de Angola:

Jeremias José António, 1.° Secretário de Embaixada.

Pela República Federativa do Brasil:

Carlos de Araújo Lima, Secretário Nacional dos Direitos de Cidadania e Justiça.

Pela República de Cabo Verde:

Eurico Correia Monteiro, Ministro da Justiça.

Pela República da Guiné-Bissau:

João Aurígema Cruz Pinto, Ministro da Justiça.

Pela República de Moçambique:

Ussumane Ali Dante, Ministro da Justiça.

Pela República Portuguesa:

Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio, Ministro da Justiça.

Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:

Olegário Pires Tini, Ministro da Justiça

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/04/02/plain-49779.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49779.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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