de 12 de Março
A aplicação do n.° 1 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 321/90, de 15 de Outubro, tornou-se parcialmente impraticável, sendo pois necessário proceder à sua revisão.Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 321/90, de 15 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.°
Residência oficial
1 - Para efeitos do disposto no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 519-M/79, de 28 de Dezembro, considera-se residência oficial a área protegida ou, de entre as zonas de fiscalização que nela venham a ser definidas, a zona onde o funcionário exerce funções.2 - Os limites geográficos da zona de fiscalização são fixados por despacho do presidente da SNPRCN, homologado pelo ministro da tutela.
3 - Os estagiários que tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio são colocados, de acordo com as necessidades de serviço, nas áreas referidas no n.° 1, independentemente dos locais de realização do estágio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva