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Decreto-lei 79/93, de 12 de Março

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 321/90, DE 15 DE OUTUBRO QUE REESTRUTURA AS CARREIRAS DE GUARDAS E VIGILANTES DA NATUREZA DO SERVIÇO NACIONAL DE PARQUES RESERVAS E CONSERVACAO DA NATUREZA.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 79/93

de 12 de Março

A aplicação do n.° 1 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 321/90, de 15 de Outubro, tornou-se parcialmente impraticável, sendo pois necessário proceder à sua revisão.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 321/90, de 15 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.°

Residência oficial

1 - Para efeitos do disposto no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 519-M/79, de 28 de Dezembro, considera-se residência oficial a área protegida ou, de entre as zonas de fiscalização que nela venham a ser definidas, a zona onde o funcionário exerce funções.

2 - Os limites geográficos da zona de fiscalização são fixados por despacho do presidente da SNPRCN, homologado pelo ministro da tutela.

3 - Os estagiários que tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio são colocados, de acordo com as necessidades de serviço, nas áreas referidas no n.° 1, independentemente dos locais de realização do estágio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 16 de Fevereiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/03/12/plain-49777.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49777.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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