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Resolução da Assembleia da República 40/92, de 30 de Dezembro

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Tratado da União Europeia.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 40/92

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA,

ASSINADO EM MAASTRICHT EM 7 DE FEVEREIRO DE 1992

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht, em 7 de Fevereiro de 1992, cujo texto em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 10 de Dezembro de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA

Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, o Presidente da República Portuguesa, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Resolvidos a assinalar uma nova fase no processo de integração europeia iniciada com a instituição das Comunidades Europeias;

Recordando a importância histórica do fim da divisão do continente europeu e a necessidade da criação de bases sólidas para a construção da futura Europa;

Confirmando o seu apego aos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do homem e liberdades fundamentais e do Estado de direito;

Desejando aprofundar a solidariedade entre os seus povos, respeitando a sua história, cultura e tradições;

Desejando reforçar o carácter democrático e a eficácia do funcionamento das instituições, a fim de lhes permitir melhor desempenhar, num quadro institucional único, as tarefas que lhes estão confiadas;

Resolvidos a conseguir o reforço e a convergência das suas economias e a instituir uma união económica e monetária, incluindo, nos termos das disposições do presente Tratado, uma moeda única e estável;

Determinados a promover o progresso económico e social dos seus povos, no contexto da realização do mercado interno e do reforço da coesão e da protecção do ambiente, e a aplicar políticas que garantam que os progressos na integração económica sejam acompanhados de progressos paralelos noutras áreas;

Resolvidos a instituir uma cidadania comum aos nacionais dos seus países;

Resolvidos a executar uma política externa e de segurança que inclua a definição, a prazo, de uma política de defesa comum que poderá conduzir, no momento próprio, a uma defesa comum, fortalecendo assim a identidade europeia e a sua independência, em ordem a promover a paz, a segurança e o progresso na Europa e no mundo;

Reafirmando o seu objectivo de facilitar a livre circulação de pessoas, sem deixar de garantir a segurança dos seus povos, através da inclusão, no presente Tratado, de disposições relativas à justiça e aos assuntos internos;

Resolvidos a continuar o processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões sejam tomadas ao nível mais próximo possível dos cidadãos, de acordo com o princípio da subsidiariedade;

Na perspectiva das etapas ulteriores a transpor para fazer progredir a integração europeia;

decidiram instituir uma união europeia e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Mark Eyskens, Ministro das Relações Externas;

Philippe Maystadt, Ministro das Finanças;

Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:

Uffe Ellemann-Jensen, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Anders Fogh Rasmussen, Ministro da Economia;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Hans-Dietrich Genscher, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Theodor Waigel, Ministro Federal das Finanças;

O Presidente da República Helénica:

Antonios Samaras, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Efthymios Christodoulou, Ministro da Economia;

Sua Majestade o Rei de Espanha:

Francisco Fernández Ordóñez, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Carlos Solchaga Catalán, Ministro da Economia e Finanças;

O Presidente da República Francesa:

Roland Dumas, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Pierre Beregovoy, Ministro da Economia, Finanças e Orçamento;

O Presidente da Irlanda:

Gerard Collins, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Bertie Ahern, Ministro das Finanças;

O Presidente da República Italiana:

Gianni de Michelis, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Guido Carli, Ministro do Tesouro;

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Jacques F. Poos, Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Jean-Claude Juncker, Ministro das Finanças;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Hans van den Broek, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Willem Kok, Ministro das Finanças;

O Presidente da República Portuguesa:

João de Deus Pinheiro, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Jorge Braga de Macedo, Ministro das Finanças;

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Rt. Hon. Douglas Hurd, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth;

Hon. Francis Maude, Secretário do Tesouro para as Finanças;

os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:

TÍTULO I

Disposições comuns

Artigo A

Pelo presente Tratado, as Altas Partes Contratantes instituem entre si uma união europeia, adiante designada por União.

O presente Tratado assinala uma nova etapa no processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões serão tomadas ao nível mais próximo possível dos cidadãos.

A União funda-se nas Comunidades Europeias, completadas pelas políticas e formas de cooperação instituídas pelo presente Tratado. A União tem por missão organizar de forma coerente e solidária as relações entre os Estados membros e entre os respectivos povos.

Artigo B

À União atribui-se os seguintes objectivos:

- a promoção de um progresso económico e social equilibrado e sustentável, nomeadamente mediante a criação de um espaço sem fronteiras internas, o reforço da coesão económica e social e o estabelecimento de uma união económica e monetária, que incluirá, a prazo, a adopção de uma moeda única, de acordo com as disposições do presente Tratado;

- a afirmação da sua identidade na cena internacional, nomeadamente através da execução de uma política externa e de segurança comum, que inclua a definição, a prazo, de uma política de defesa comum, que poderá conduzir, no momento próprio, a uma defesa comum;

- o reforço da defesa dos direitos e dos interesses dos nacionais dos seus Estados membros, mediante a instituição de uma cidadania da União;

- o desenvolvimento de uma estreita cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos;

- a manutenção da integralidade do acervo comunitário e o seu desenvolvimento, a fim de analisar, nos termos do procedimento previsto no n.º 2 do artigo N, em que medida pode ser necessário rever as políticas e formas de cooperação instituídas pelo presente Tratado, com o objectivo de garantir a eficácia dos mecanismos e das instituições da Comunidade.

Os objectivos da União serão alcançados de acordo com as disposições do presente Tratado e nas condições e segundo o calendário nele previstos, respeitando princípio da subsidiariedade, tal como definido no artigo 3.º-B do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo C

A União dispõe de um quadro institucional único, que assegura a coerência e a continuidade das acções empreendidas para atingir os seus objectivos, respeitando e desenvolvendo simultaneamente o acervo comunitário.

A União assegurará, em especial, a coerência do conjunto da sua acção externa no âmbito das políticas por si adoptadas em matéria de relações externas, de segurança, de economia e de desenvolvimento. Cabe ao Conselho e à Comissão a responsabilidade de assegurar essa coerência. O Conselho e a Comissão assegurarão a execução dessas políticas de acordo com as respectivas atribuições.

Artigo D

O Conselho Europeu dará à União os impulsos necessários ao seu desenvolvimento e definirá as respectivas orientações políticas gerais.

O Conselho Europeu reúne os chefes de Estado ou de governo dos Estados membros, bem como o Presidente da Comissão. São assistidos pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados membros e por um membro da Comissão. O Conselho Europeu reúne-se pelo menos duas vezes por ano, sob a presidência do chefe de Estado ou de governo do Estado membro que exercer a Presidência do Conselho.

O Conselho Europeu apresentará ao Parlamento Europeu um relatório na sequência de cada uma das suas reuniões, bem como um relatório escrito anual sobre os processos realizados pela União.

Artigo E

O Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e o Tribunal de Justiça exercem as suas atribuições e competências nas condições e de acordo com os objectivos previstos, por um lado, nas disposições dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e dos tratados e actos subsequentes que os alteraram ou completaram e, por outro, nas demais disposições do presente Tratado.

Artigo F

1 - A União respeitará a identidade nacional dos Estados membros, cujos sistemas de governo se fundam nos princípios democráticos.

2 - A União respeitará os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário.

3 - A União dotar-se-á dos meios necessários para atingir os seus objectivos e realizar com êxito as suas políticas.

TÍTULO II

Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade

Económica Europeia, tendo em vista a instituição da Comunidade

Europeia.

Artigo G

O Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia é alterado nos termos do presente artigo, a fim de instituir uma Comunidade Europeia:

A - Em todo o Tratado:

1) A expressão «Comunidade Económica Europeia» é substituída pela expressão «Comunidade Europeia».

B - Na parte I, «Os princípios»:

2) O artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

A Comunidade tem como missão, através da criação de um mercado comum e de uma união económica e monetária e da aplicação das políticas ou acções comuns a que se referem os artigos 3.º e 3.º-A, promover, em toda a Comunidade, o desenvolvimento harmonioso e equilibrado das actividades económicas, um crescimento sustentável e não inflacionista que respeite o ambiente, um alto grau de convergência dos comportamentos das economias, um elevado nível de emprego e de protecção social, o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados membros.

3) O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

Para alcançar os fins enunciados no artigo 2.º, a acção da Comunidade implica, nos termos do disposto e segundo o calendário previsto no presente Tratado:

a) A eliminação, entre os Estados membros, dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas à entrada e à saída de mercadorias, bem como de quaisquer outras medidas de efeito equivalente;

b) Uma política comercial comum;

c) Um mercado interno caracterizado pela abolição, entre os Estados membros, dos obstáculos à livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais;

d) Medidas relativas à entrada e à circulação de pessoas no mercado interno, de acordo com o disposto no artigo 100.º-C;

e) Uma política comum no domínio da agricultura e das pescas;

f) Uma política comum no domínio dos transportes;

g) Um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado interno;

h) A aproximação das legislações dos Estados membros na medida do necessário para o funcionamento do mercado comum;

i) Uma política social que inclui um Fundo Social Europeu;

j) O reforço da coesão económica e social;

k) Uma política no domínio do ambiente;

l) O reforço da capacidade concorrencial da indústria da Comunidade;

m) A promoção da investigação e do desenvolvimento tecnológico;

n) O incentivo à criação e ao desenvolvimento de redes transeuropeias;

o) Uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da saúde;

p) Uma contribuição para um ensino e uma formação de qualidade, bem como para o desenvolvimento das culturas dos Estados membros;

q) Uma política no domínio da cooperação para o desenvolvimento;

r) A associação dos países e territórios ultramarinos, tendo por objectivo incrementar as trocas comerciais e prosseguir em comum o esforço de desenvolvimento económico e social;

s) Uma contribuição para o reforço da defesa dos consumidores;

t) Medidas nos domínios da energia, da protecção civil e do turismo.

4) É aditado o seguinte artigo:

Artigo 3.º-A

1 - Para alcançar os fins enunciados no artigo 2.º, a acção dos Estados membros e da Comunidade implica, nos termos do disposto e segundo o calendário previsto no presente Tratado, a adopção de uma política económica baseada na estreita coordenação das políticas económicas dos Estados membros, no mercado interno e na definição de objectivos comuns, e conduzida de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência.

2 - Paralelamente, nos termos do disposto e segundo o calendário e os procedimentos previstos no presente Tratado, essa acção implica a fixação irrevogável das taxas de câmbio conducente à criação de uma moeda única, o ECU, e a definição e condução de uma política monetária e de uma política cambial únicas, cujo objectivo primordial é a manutenção da estabilidade dos preços e, sem prejuízo desse objectivo, o apoio às políticas económicas gerais na Comunidade, de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência.

3 - Essa acção dos Estados membros e da Comunidade implica a observância dos seguintes princípios orientadores: preços estáveis, finanças públicas e condições monetárias sólidas e balança de pagamentos sustentável.

5) É aditado o seguinte artigo:

Artigo 3.º-B

A Comunidade actuará nos limites das atribuições que lhe são conferidas e dos objectivos que lhe são cometidos pelo presente Tratado.

Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados membros e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário.

A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado.

6) O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

1 - A realização das tarefas confiadas à Comunidade é assegurada por:

- um Parlamento Europeu;

- um Conselho;

- uma Comissão;

- um Tribunal de Justiça;

- um Tribunal de Contas.

Cada instituição actua nos limites das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo presente Tratado.

2 - O Conselho e a Comissão são assistidos por um Comité Económico e Social e por um Comité das Regiões, com funções consultivas.

7) São aditados os seguintes artigos:

Artigo 4.º-A

São instituídos, de acordo com os procedimentos previstos no presente Tratado, um Sistema Europeu de Bancos Centrais, adiante designado por SEBC, e um Banco Central Europeu, adiante designado por BCE, os quais actuarão nos limites das atribuições que lhes são conferidas pelo presente Tratado e pelos Estatutos do SEBC e do BCE, adiante designados por «Estatutos do SEBC», que lhe vêm anexos.

Artigo 4.º-B

É instituído um Banco Europeu de Investimento, que actuará nos limites das atribuições que lhe são conferidas pelo presente Tratado e pelos Estatutos que lhe vêm anexos.

8) É revogado o artigo 6.º e o artigo 7.º passa a ser o artigo 6.º O seu segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-C, pode adoptar normas destinadas a proibir essa discriminação.

9) Os artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e 8.º-C passam a ser, respectivamente, os artigos 7.º, 7.º-A, 7.º-B e 7.º-C.

C - É aditada a seguinte parte:

PARTE II

A cidadania da União

Artigo 8.º

1 - É instituída a cidadania da União.

É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado membro.

2 - Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos no presente Tratado.

Artigo 8.º-A

1 - Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas no presente Tratado e nas disposições adoptadas em sua aplicação.

2 - O Conselho pode adoptar disposições destinadas a facilitar o exercício dos direitos a que se refere o número anterior; salvo disposição em contrário do presente Tratado, o Conselho delibera por unanimidade, sob proposta da Comissão e após parecer favorável do Parlamento Europeu.

Artigo 8.º-B

1 - Qualquer cidadão da União residente num Estado membro que não seja o da sua nacionalidade goza do direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais do Estado membro de residência nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Esse direito será exercido sem prejuízo das modalidades a adoptar, até 31 de Dezembro de 1994, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu; essas regras podem prever disposições derrogatórias sempre que problemas específicos de um Estado membro o justifiquem.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 138.º e das disposições adoptadas na sua aplicação, qualquer cidadão da União residente num Estado membro que não seja o da sua nacionalidade goza do direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado membro de residência nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Esse direito será exercido sem prejuízo das modalidades a adoptar, até 31 de Dezembro de 1993, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu; essas regras podem prever disposições derrogatórias sempre que problemas específicos de um Estado membro o justifiquem.

Artigo 8.º-C

Qualquer cidadão da União beneficia, no território de países terceiros em que o Estado membro de que é nacional não se encontre representado, de protecção por parte das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado membro nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Até 31 de Dezembro de 1993, os Estados membros estabelecerão entre si as regras necessárias e encetarão as negociações internacionais requeridas para garantir essa protecção.

Artigo 8.º-D

Qualquer cidadão da União goza do direito de petição ao Parlamento Europeu, nos termos do disposto no artigo 138.º-D.

Qualquer cidadão da União se pode dirigir ao Provedor de Justiça, instituído nos termos do disposto no artigo 138.º-E.

Artigo 8.º-E

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social, até 31 de Dezembro de 1993, e posteriormente de três em três anos, um relatório sobre a aplicação das disposições da presente parte. Esse relatório terá em conta o desenvolvimento da União.

Com base nesses relatórios e sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, pode aprovar disposições destinadas a aprofundar os direitos previstos na presente parte, cuja adopção recomendará aos Estados membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.

D - As partes II e III são agrupadas sob o seguinte título:

PARTE III

As políticas da Comunidade

e na presente parte:

10) No artigo 49.º, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

A partir da entrada em vigor do presente Tratado, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-B e após consulta do Comité Económico e Social, tomará, por meio de directivas ou de regulamentos, as medidas necessárias à realização progressiva da livre circulação dos trabalhadores, tal como se encontra definida no artigo anterior, designadamente:

11) O n.º 2 do artigo 54.º passa a ter a seguinte redacção:

2 - Para executar o programa geral ou, na falta deste, para levar a cabo uma fase da realização da liberdade de estabelecimento numa determinada actividade, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-B e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará directivas.

12) O n.º 2 do artigo 56.º passa a ter a seguinte redacção:

2 - Antes do termo do período de transição, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, adoptará directivas para a coordenação das citadas disposições legislativas, regulamentares e administrativas.

Todavia, após o final da segunda fase, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-B, adoptará directivas destinadas a coordenar as disposições regulamentares ou administrativas dos Estados membros.

13) O artigo 57.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 57.º

1 - A fim de facilitar o acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-B, adoptará directivas que visem o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos.

2 - Para o mesmo fim, o Conselho adoptará, antes do termo do período de transição, directivas que visem coordenar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes ao acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, decide sobre as directivas cuja execução implique, num Estado membro pelo menos, uma alteração dos princípios legislativos existentes do regime das profissões no que respeita à formação e às condições de acesso de pessoas singulares. Nos outros casos, o Conselho delibera de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-B.

3 - No que diz respeito às profissões médicas, paramédicas e farmacêuticas, a eliminação progressiva das restrições dependerá da coordenação das respectivas condições de exercício nos diversos Estados membros.

14) O capítulo IV passa a ter o seguinte título:

CAPÍTULO IV

Os capitais e os pagamentos

15) São aditados os seguintes artigos:

Artigo 73.º-A

A partir de 1 de Janeiro de 1994, os artigos 67.º a 73.º são substituídos pelos artigos 73.º-B, 73.º-C, 73.º-D, 73.º-E, 73.º-F e 73.º-G.

Artigo 73.º-B

1 - No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados membros e entre Estados membros e países terceiros.

2 - No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos pagamentos entre Estados membros e entre Estados membros e países terceiros.

Artigo 73.º-C

1 - O disposto no artigo 73.º-B não prejudica a aplicação a países terceiros de quaisquer restrições em vigor em 31 de Dezembro de 1993 ao abrigo de legislação nacional ou comunitária adoptada em relação à circulação de capitais provenientes ou com destino a países terceiros que envolva investimento directo, incluindo o investimento imobiliário, estabelecimento, prestação de serviços financeiros ou admissão de valores mobiliários em mercados de capitais.

2 - Ao mesmo tempo que se esforça por alcançar, em toda a medida do possível, o objectivo da livre circulação de capitais entre Estados membros e países terceiros, e sem prejuízo dos restantes capítulos do presente Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode adoptar medidas relativas à circulação de capitais provenientes ou com destino a países terceiros que envolva investimento directo, incluindo o investimento imobiliário, estabelecimento, prestação de serviços financeiros ou admissão de valores mobiliários em mercados de capitais. É exigida unanimidade relativamente às medidas a adoptar ao abrigo do presente número que constituam um retrocesso da legislação comunitária em relação à liberalização dos movimentos de capitais provenientes ou com destino a países terceiros.

Artigo 73.º-D

1 - O disposto no artigo 73.º-B não prejudica o direito de os Estados membros:

a) Aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido;

b) Tomarem todas as medidas indispensáveis para impedir infracções às suas leis e regulamentos, nomeadamente em matéria fiscal e de supervisão prudencial das instituições financeiras, preverem processos de declaração dos movimentos de capitais para efeitos de informação administrativa ou estatística ou tomarem medidas justificadas por razões de ordem pública ou de segurança pública.

2 - O disposto no presente capítulo não prejudica a possibilidade de aplicação de restrições ao direito de estabelecimento que sejam compatíveis com o presente Tratado.

3 - As medidas e procedimentos a que se referem os n.os 1 e 2 não devem constituir um meio de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 73.º-B.

Artigo 73.º-E

Em derrogação do disposto no artigo 73.º-B, os Estados membros que, em 31 de Dezembro de 1993, beneficiem de uma derrogação por força do direito comunitário vigente podem manter, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1995, as restrições aos movimentos de capitais autorizadas pela derrogação em vigor naquela data.

Artigo 73.º-F

Sempre que, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais provenientes ou com destino a países terceiros causem ou ameacem causar graves dificuldades ao funcionamento da união económica e monetária, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE, pode tomar medidas de salvaguarda em relação a países terceiros, por um período não superior a seis meses, se essas medidas forem estritamente necessárias.

Artigo 73.º-G

1 - Se, no caso previsto no artigo 228.º-A, for considerada necessária uma acção da Comunidade, o Conselho, de acordo com o procedimento previsto no artigo 228.º-A, pode tomar, relativamente aos países terceiros em causa, as medidas urgentes necessárias em matéria de movimentos de capitais e de pagamentos.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 224.º e enquanto o Conselho não tiver tomado medidas ao abrigo do n.º 1, um Estado membro pode, por razões políticas graves e por motivos de urgência, tomar medidas unilaterais contra um país terceiro relativamente aos movimentos de capitais e aos pagamentos.

A Comissão e os outros Estados membros serão informados dessas medidas o mais tardar na data da sua entrada em vigor.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode decidir que o Estado membro em causa deve alterar ou revogar essas medidas. O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu das decisões tomadas pelo Conselho.

Artigo 73.º-H

Até 1 de Janeiro de 1994, são aplicáveis as seguintes disposições:

1) Cada Estado membro compromete-se a autorizar que se efectuem na moeda do Estado membro em que reside o credor ou o beneficiário os pagamentos referentes às trocas de mercadorias, serviços e capitais, bem como as transferências de capitais e de salários, na medida em que a circulação de mercadorias, serviços, capitais e pessoas entre Estados membros tenha sido liberalizada por força do presente Tratado.

Os Estados membros declaram-se dispostos a proceder à liberalização dos pagamentos, para além do que é previsto no parágrafo anterior, tanto quanto a sua situação económica, em geral, e o estado da sua balança de pagamentos, em particular, o permitirem;

2) Na medida em que as trocas de mercadorias e serviços e os movimentos de capitais sejam apenas limitados por restrições aos pagamentos com eles relacionados, são aplicáveis, por analogia e tendo em vista suprimir progressivamente tais restrições, as disposições constantes do presente capítulo e dos capítulos relativos à eliminação das restrições quantitativas e à liberalização dos serviços;

3) Os Estados membros comprometem-se a não introduzir entre si quaisquer novas restrições às transferências relativas às transacções de invisíveis enumeradas na lista constante do anexo III do presente Tratado.

A supressão progressiva das restrições existentes efectuar-se-á nos termos dos artigos 63.º a 65.º, inclusive, na medida em que não seja regulada pelo disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo ou noutras disposições do presente capítulo;

4) Em caso de necessidade, os Estados membros concertar-se-ão sobre as medidas a tomar para permitir a realização dos pagamentos e transferências referidas no presente artigo; essas medidas não podem prejudicar a realização dos objectivos definidos no presente Tratado.

16) O artigo 75.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 75.º

1 - Para efeitos de aplicação do artigo 74.º e tendo em conta os aspectos específicos dos transportes, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-C e após consulta do Comité Económico e Social, estabelece:

a) Regras comuns aplicáveis aos transportes internacionais efectuados a partir de ou com destino ao território de um Estado membro ou que atravessem o território de um ou mais Estados membros;

b) As condições em que os transportadores não residentes podem efectuar serviços de transporte num Estado membro;

c) Medidas que permitam aumentar a segurança dos transportes;

d) Quaisquer outras disposições adequadas.

2 - As disposições constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 serão adoptadas durante o período de transição.

3 - Em derrogação do procedimento previsto no n.º 1, as disposições que incidam sobre os princípios do regime dos transportes e cuja aplicação seja susceptível de afectar gravemente o nível de vida e o emprego em certas regiões, bem como a exploração dos equipamentos de transporte, tendo em conta a necessidade de adaptação ao desenvolvimento económico que vier a resultar do estabelecimento do mercado comum, serão adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social.

17) Na parte III, o título do título I, passa a ter a seguinte redacção:

TÍTULO V

As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação

das legislações

18) Ao n.º 3 do artigo 92.º:

- é aditada a seguinte alínea:

d) Os auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património, quando não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência na Comunidade num sentido contrário ao interesse comum.

- a actual alínea d) passa a ser a alínea e).

19) O artigo 94.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 94.º

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, pode adoptar todos os regulamentos adequados à execução dos artigos 92.º e 93.º e fixar, designadamente, as condições de aplicação do n.º 3 do artigo 93.º e as categorias de auxílios que ficam dispensadas desse procedimento.

20) O artigo 99.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 99.º

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adopta as disposições relacionadas com a harmonização das legislações relativas aos impostos sobre o volume de negócios, aos impostos especiais de consumo e a outros impostos indirectos, na medida em que essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno no prazo previsto no artigo 7.º-A.

21) O artigo 100.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 100.º

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adopta directivas para a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros que tenham incidência directa no estabelecimento ou no funcionamento do mercado comum.

22) O n.º 1 do artigo 100.º-A passa a ter a seguinte redacção:

1 - Em derrogação do artigo 100.º e salvo disposição em contrário do presente Tratado, aplicam-se as disposições seguintes à realização dos objectivos enunciados no artigo 7.º-A. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-B e após consulta do Comité Económico e Social, adopta as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros que tenham por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.

23) É aditado o seguinte artigo:

Artigo 100.º-C

1 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, determinará quais os países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados membros.

2 - Todavia, na eventualidade de se verificar, num país terceiro, uma situação de emergência de que resulte uma ameaça de súbito afluxo de nacionais desse país à Comunidade, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, tornar obrigatória, por um período não superior a seis meses, a obtenção de visto pelos nacionais do país em questão. A obrigação de visto instituída pelo presente número pode ser prorrogada de acordo com o procedimento a que se refere o n.º 1.

3 - A partir de 1 de Janeiro de 1996, o Conselho adopta por maioria qualificada as decisões a que se refere o n.º 1. Antes dessa data, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, adopta as medidas relativas à criação de um modelo tipo de visto.

4 - Nos domínios a que se refere o presente artigo, a Comissão deve instruir qualquer pedido formulado por um Estado membro destinado a constituir uma proposta da Comissão ao Conselho.

5 - O presente artigo não prejudica o exercício das responsabilidades dos Estados membros na manutenção da ordem pública e na salvaguarda da segurança interna.

6 - As disposições do presente artigo são aplicáveis a outras matérias, se assim for decidido nos termos do artigo K.9 das disposições do Tratado da União Europeia relativas à cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos, sem prejuízo das condições de votação simultaneamente determinadas.

7 - As disposições das convenções em vigor entre os Estados membros que regem matérias abrangidas pelo presente artigo permanecem em vigor enquanto o respectivo conteúdo não for substituído por directivas ou medidas tomadas por força do presente artigo.

24) É aditado o seguinte artigo:

Artigo 100.º-D

O Comité de Coordenação, composto por altos funcionários, instituído pelo artigo K.4 do Tratado da União Europeia, contribuirá, sem prejuízo do disposto no artigo 151.º, para a preparação dos trabalhos do Conselho nos domínios a que se refere o artigo 100.º-C.

25) Os capítulos I, II e III do título II da parte III passam a ter a seguinte redacção:

TÍTULO VI

A política económica e monetária

CAPÍTULO I

A política económica

Artigo 102.º-A

Os Estados membros conduzirão as suas políticas económicas no sentido de contribuir para a realização dos objectivos da Comunidade, tal como se encontram definidos no artigo 2.º, e no âmbito das orientações gerais a que se refere o n.º 2 do artigo 103.º Os Estados membros e a Comunidade actuarão de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, favorecendo uma repartição eficaz dos recursos, e em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 3.º-A.

Artigo 103.º

1 - Os Estados membros consideram as suas políticas económicas uma questão de interesse comum e coordená-las-ão no Conselho, de acordo com o disposto no artigo 102.º-A.

2 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, elabora um projecto de orientações gerais das políticas económicas dos Estados membros e da Comunidade e apresentará um relatório ao Conselho Europeu com as suas conclusões.

O Conselho Europeu, deliberando com base no relatório do Conselho, discutirá uma conclusão sobre as orientações gerais das políticas económicas dos Estados membros e da Comunidade.

Com base nessa conclusão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, aprovará uma recomendação que estabeleça essas orientações gerais. O Conselho informará o Parlamento Europeu da sua recomendação.

3 - A fim de garantir uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada dos comportamentos das economias dos Estados membros, o Conselho, com base em relatórios apresentados pela Comissão, acompanhará a evolução económica em cada Estado membro e na Comunidade e verificará a compatibilidade das políticas económicas com as orientações gerais a que se refere o n.º 2, precedendo regularmente a uma avaliação global da situação.

Para efeitos desta supervisão multilateral, os Estados membros enviarão informações à Comissão acerca das medidas importantes por eles tomadas no domínio das suas políticas económicas e quaisquer outras informações que considerem necessárias.

4 - Sempre que se verificar, no âmbito do procedimento a que se refere o n.º 3, que as políticas económicas de determinado Estado membro não são compatíveis com as grandes orientações a que se refere o n.º 2 ou que são susceptíveis de comprometerem o bom funcionamento da união económica e monetária, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, pode dirigir as recomendações necessárias ao Estado membro em causa. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode decidir tornar públicas as suas recomendações.

O Presidente do Conselho e a Comissão apresentarão um relatório ao Parlamento Europeu sobre os resultados da supervisão multilateral. O Presidente do Conselho pode ser convidado a comparecer perante a competente comissão do Parlamento Europeu, se o Conselho tiver tornado públicas as suas recomendações.

5 - O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-C, pode aprovar as regras do procedimento de supervisão multilateral a que se referem os n.os 3 e 4 do presente artigo.

Artigo 103.º-A

1 - Sem prejuízo de quaisquer outros procedimentos previstos no presente Tratado, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode decidir das medidas apropriadas à situação económica, em especial em caso de dificuldades graves no aprovisionamento de certos produtos.

2 - Sempre que um Estado membro se encontre em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades devidas a ocorrências excepcionais que não possa controlar, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode, sob certas condições, conceber ajuda financeira comunitária ao Estado membro em questão. Caso essas graves dificuldades sejam devidas a calamidades naturais, o Conselho deliberará por maioria qualificada.

O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu da decisão tomada.

Artigo 104.º

1 - É proibida a concessão de créditos sob a forma de descobertos ou sob qualquer outra forma pelo BCE ou pelos bancos centrais nacionais dos Estados membros, adiante designados por bancos centrais nacionais, em benefício de instituições ou organismos da Comunidade, governos centrais, autoridades regionais, locais ou outras autoridades públicas, outros organismos do sector público ou empresas públicas dos Estados membros, bem como a compra directa de títulos de dívida a essas entidades, pelo BCE ou pelos bancos centrais nacionais.

2 - As disposições do n.º 1 não se aplicam às instituições de crédito de capitais públicos às quais, no contexto da oferta de reservas pelos bancos centrais, será dado, pelos bancos centrais nacionais e pelo BCE, o mesmo tratamento que às instituições de crédito privadas.

Artigo 104.º-A

1 - São proibidas quaisquer medidas não baseadas em considerações de ordem prudencial que possibilitem o acesso privilegiado às instituições financeiras por parte das instituições ou organismos da Comunidade, dos governos centrais, das autoridades regionais ou locais ou outras autoridades públicas, de outros organismos do sector público ou de empresas públicas dos Estados membros.

2 - O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-C, estabelecerá, até 1 de Janeiro de 1994, as definições para a aplicação da proibição a que se refere o n.º 1.

Artigo 104.º-B

1 - Sem prejuízo das garantias financeiras mútuas para a execução conjunta de projectos específicos, a Comunidade não é responsável pelos compromissos dos governos centrais, das autoridades regionais ou locais ou de outras autoridades públicas, dos outros organismos do sector público ou das empresas públicas de qualquer Estado membro nem assumirá esses compromissos. Sem prejuízo das garantias financeiras mútuas para a execução conjunta de projectos específicos, os Estados membros não são responsáveis pelos compromissos dos governos centrais, das autoridades regionais ou locais ou de outras autoridades públicas, dos outros organismos do sector público ou das empresas públicas de outros Estados membros nem assumirão esses compromissos.

2 - O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-C, pode, se necessário, estabelecer definições para a aplicação das proibições a que se referem o artigo 104.º e o presente artigo.

Artigo 104.º-C

1 - Os Estados membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

2 - A Comissão acompanhará a evolução da situação orçamental e do montante da dívida pública nos Estados membros a fim de identificar desvios importantes. Examinará, em especial, o cumprimento da disciplina orçamental com base nos dois critérios seguintes:

a) Se a relação entre o défice orçamental programado ou verificado e o produto interno bruto excede um valor de referência, excepto:

- se essa relação tiver baixado de forma substancial e contínua e tiver atingido um nível que se aproxime do valor de referência; ou - em alternativa, se o excesso em relação ao valor de referência for meramente excepcional e temporário e se aquela relação continuar perto do valor de referência;

b) Se a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto excede um valor de referência excepto se essa relação se encontrar em diminuição significativa e se estiver a aproximar, de forma satisfatória, do valor de referência.

Os valores de referência encontram-se especificados no Protocolo Relativo ao Procedimento Aplicável em Caso de Défice Excessivo, anexo ao presente Tratado.

3 - Se um Estado membro não cumprir os requisitos constantes de um ou de ambos esses critérios, a Comissão preparará um relatório. O relatório da Comissão analisará igualmente se o défice orçamental excede as despesas públicas de investimento e tomará em consideração todos os outros factores pertinentes, incluindo a situação económica e orçamental a médio prazo desse Estado membro.

A Comissão pode ainda preparar um relatório se, apesar de os requisitos estarem a ser preenchidos de acordo com os critérios enunciados, for de opinião de que existe um risco de défice excessivo em determinado Estado membro.

4 - O Comité a que se refere o artigo 109.º-C formulará um parecer sobre o relatório da Comissão.

5 - Se a Comissão considerar que em determinado Estado membro existe ou poderá ocorrer um défice excessivo, enviará um parecer ao Conselho.

6 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, e tendo considerado todas as observações que o Estado membro interessado pretenda fazer, depois de ter avaliado globalmente a situação, se existe ou não um défice excessivo.

7 - Sempre que, nos termos do n.º 6, o Conselho decida que existe um défice excessivo, dirigirá recomendações ao Estado membro em causa com o objectivo de pôr fim àquela situação num dado prazo. Sem prejuízo do disposto no n.º 8, essas recomendações não serão tornadas públicas.

8 - Sempre que verificar que, na sequência das suas recomendações, não foram tomadas medidas eficazes no prazo estabelecido, o Conselho pode tornar públicas as suas recomendações.

9 - Se um Estado membro persistir em não pôr em prática as recomendações do Conselho, este pode decidir notificar esse Estado membro para, num dado prazo, tomar medidas destinadas a reduzir o défice para um nível que o Conselho considere necessário para obviar à situação.

Nesse caso, o Conselho pode pedir ao Estado membro em causa que lhe apresente relatórios de acordo com um calendário específico, a fim de analisar os esforços de ajustamento desse Estado membro.

10 - O direito de intentar acções previsto nos artigos 169.º e 170.º não pode ser exercido no âmbito dos n.os 1 a 9 do presente artigo.

11 - Se um Estado membro não cumprir uma decisão tomada nos termos do n.º 9, o Conselho pode decidir aplicar, ou eventualmente intensificar, uma ou mais das seguintes medidas:

- exigir que o Estado membro em causa divulgue informações complementares, a determinar pelo Conselho, antes de emitir obrigações e títulos;

- convidar o Banco Europeu de Investimento a reconsiderar a sua política de empréstimos em relação ao Estado membro em causa;

- exigir do Estado membro em causa a constituição, junto da Comunidade, de um depósito não remunerado de montante apropriado, até que, na opinião do Conselho, o défice excessivo tenha sido corrigido;

- impor multas de importância apropriada.

O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu das decisões tomadas.

12 - O Conselho revogará parte ou a totalidade das decisões a que se referem os n.os 6 a 9 e 11 na medida em que se considere que o défice excessivo no Estado membro em causa foi corrigido. Se o Conselho tiver previamente tornado públicas as suas recomendações, deve, logo que a decisão tomada ao abrigo do n.º 8 tiver sido revogada, fazer uma declaração pública de que deixou de existir um défice excessivo no Estado membro em causa.

13 - Ao tomar as decisões do Conselho a que se referem os n.os 7 a 9, 11 e 12, este delibera sob recomendação da Comissão, por maioria de dois terços dos votos dos seus membros, ponderados nos termos do n.º 2 do artigo 148.º, com exclusão dos votos do representante do Estado membro em causa.

14 - O Protocolo Relativo ao Procedimento Aplicável em Caso de Défice Excessivo, anexo ao presente Tratado, contém outras disposições relacionadas com a aplicação do procedimento descrito no presente artigo.

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do BCE, aprovará as disposições apropriadas, que substituirão o referido Protocolo.

Sem prejuízo das demais disposições do presente número, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, estabelecerá, até 1 de Janeiro de 1994, regras e definições para a aplicação das disposições do citado Protocolo.

CAPÍTULO II

A política monetária

Artigo 105.º

1 - O objectivo primordial do SEBC é a manutenção da estabilidade dos preços. Sem prejuízo do objectivo da estabilidade dos preços, o SEBC apoiará as políticas económicas gerais na Comunidade tendo em vista contribuir para a realização dos objectivos da Comunidade tal como se encontram definidos no artigo 2.º O SEBC actuará de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, incentivando a repartição eficaz dos recursos e observando os princípios definidos no artigo 3.º-A.

2 - As atribuições fundamentais cometidas ao SEBC são:

- a definição e execução da política monetária da Comunidade;

- a realização de operações cambiais compatíveis com o disposto no artigo 109.º;

- a detenção e gestão das reservas cambiais oficiais dos Estados membros;

- a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos.

3 - O terceiro travessão do n.º 2 não obsta à detenção e gestão, pelos governos dos Estados membros, de saldos de tesouraria em divisas.

4 - O BCE será consultado:

- sobre qualquer proposta de acto comunitário nos domínios das suas atribuições;

- pelas autoridades nacionais sobre qualquer projecto de disposição legal nos domínios das suas atribuições, mas nos limites e condições definidos pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no n.º 6 do artigo 106.º O BCE pode apresentar pareceres sobre questões do âmbito das suas atribuições às competentes instituições ou organismos da Comunidade ou às autoridades nacionais.

5 - O SEBC contribuirá para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro.

6 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE, depois de ter recebido parecer favorável do Parlamento Europeu, pode conferir ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, com excepção das empresas de seguros.

Artigo 105.º-A

1 - O BCE tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de banco na Comunidade. O BCE e os bancos centrais nacionais podem emitir essas notas. As notas de banco emitidas pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais são as únicas com curso legal na Comunidade.

2 - Os Estados membros podem emitir moedas metálicas, sem prejuízo da aprovação pelo BCE do volume da respectiva emissão. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-C e após consulta do BCE, pode adaptar medidas para harmonizar as denominações e especificações técnicas de todas as moedas metálicas destinadas à circulação, na medida do necessário para permitir a sua fácil circulação dentro da Comunidade.

Artigo 106.º

1 - O SEBC é constituído pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais.

2 - O BCE tem personalidade jurídica.

3 - O SEBC é dirigido pelos órgãos de decisão do BCE, que são o conselho do BCE e a comissão executiva.

4 - Os Estatutos do SEBC constam de um protocolo anexo ao presente Tratado.

5 - Os artigos 5.º 1, 5.º 2, 5.º 3, 17.º, 18.º, 19.º 1, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 32.º 3, 32.º 3, 32.º 4, 32.º 6, 33.º 1, alínea a), e 36.º dos Estatutos do SEBC podem ser alterados pelo Conselho, deliberando quer por maioria qualificada, sob recomendação do BCE, após consulta da Comissão, quer por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE. Em qualquer dos casos é necessário o parecer favorável do Parlamento Europeu.

6 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, quer sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do BCE quer deliberando sob recomendação do BCE e após consulta do Parlamento Europeu e da Comissão, adoptará as disposições a que se referem os artigos 4.º, 5.º 4, 19.º 2, 20.º, 28.º 1, 29.º 2, 30.º 4 e 34.º 3 dos Estatutos do SEBC.

Artigo 107.º

No exercício dos poderes e no cumprimento das atribuições e deveres que lhe são conferidos pelo presente Tratado e pelos Estatutos do SEBC, o BCE, os bancos centrais nacionais ou qualquer membro dos respectivos órgãos de decisão não podem solicitar ou receber instruções das instituições ou organismos comunitários, dos governos dos Estados membros ou de qualquer outra entidade. As instituições e organismos comunitários, bem como os governos dos Estados membros, comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros dos órgãos de decisão do BCE ou dos bancos centrais nacionais no exercício das suas funções.

Artigo 108.º

Cada um dos Estados membros assegurará, o mais tardar até à data da instituição do SEBC, a compatibilidade da respectiva legislação nacional, incluindo os estatutos do seu banco central nacional com o presente Tratado e com os Estatutos do SEBC.

Artigo 108.º-A

1 - Para o desempenho das atribuições cometidas ao SEBC, o BCE, de acordo com as disposições do presente Tratado e nas condições definidas nos Estatutos do SEBC:

- adopta regulamentos na medida do necessário para o exercício das funções definidas no primeiro travessão do artigo 3.º 1, nos artigos 19.º 1, 22.º ou 25.º 2 dos Estatutos do SEBC e nos casos previstos nos actos do Conselho a que se refere o n.º 6 do artigo 106.º;

- toma as decisões para o desempenho das atribuições cometidas ao SEBC ao abrigo do presente Tratado e dos Estatutos do SEBC;

- formula recomendações e emite pareceres.

2 - O regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados membros.

As recomendações e os pareceres não são vinculativos.

A decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar.

Os artigos 190.º, 191.º e 192.º são aplicáveis aos regulamentos e decisões do BCE.

O BCE pode decidir publicar as suas decisões, recomendações e pareceres.

3 - Nos limites e condições fixados pelo Conselho, de acordo com o procedimento previsto no n.º 6 do artigo 106.º, o BCE pode aplicar multas ou sanções pecuniárias às empresas em caso de incumprimento de obrigações decorrentes dos seus regulamentos e decisões.

Artigo 109.º

1 - Em derrogação do disposto no artigo 28.º, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob recomendação do BCE ou da Comissão e após consulta do BCE, numa tentativa para chegar a um consenso com este último, compatível com o objectivo da estabilidade dos preços, e após consulta do Parlamento Europeu, de acordo com os mecanismos processuais referidos no n.º 3, pode celebrar acordos formais relativos a um sistema de taxas de câmbio do ECU em relação às moedas não comunitárias. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação do BCE ou da Comissão e após consulta do BCE, numa tentativa para chegar a um consenso com este último compatível com o objectivo da estabilidade dos preços, pode adoptar, ajustar ou abandonar as taxas centrais do ECU no sistema de taxas de câmbio. O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu acerca da adopção, ajustamento ou abandono das taxas centrais do ECU.

2 - Na falta de um sistema de taxa de câmbio em relação a uma ou mais moedas não comunitárias a que se refere o n.º 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, quer sob recomendação da Comissão e após consulta do BCE quer sob recomendação do BCE, pode formular orientações gerais para uma política de taxas de câmbio em relação a essas moedas. Essas orientações gerais não podem prejudicar o objectivo primordial do SEBC de manutenção da estabilidade dos preços.

3 - Em derrogação do disposto no artigo 228.º, sempre que a Comunidade tiver de negociar acordos relativos a questões monetárias ou ao regime cambial com um ou mais Estados ou organizações internacionais, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão e após consulta do BCE, decide sobre os mecanismos para a negociação e para a celebração dos referidos acordos. Esses mecanismos devem assegurar que a Comunidade expresse uma posição única. A Comissão será plenamente associada a essas negociações.

Os acordos celebrados de acordo com o presente número vinculam as instituições da Comunidade, o BCE e os Estados membros.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE, decide sobre a posição da Comunidade ao nível internacional relativamente às questões que se revistam de especial interesse para a união económica e monetária e, deliberando por unanimidade, decide sobre a sua representação de acordo com a repartição de competências previstas nos artigos 103.º e 105.º 5 - Sem prejuízo da competência comunitária e dos acordos da Comunidade relativos à união económica e monetária, os Estados membros podem negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.

CAPÍTULO III

Disposições institucionais

Artigo 109.º-A

1 - O conselho do BCE é composto pelos membros da comissão executiva do BCE e pelos governadores dos bancos centrais nacionais.

2 - a) A comissão executiva é composta pelo presidente, pelo vice-presidente e por quatro vogais.

b) O presidente, o vice-presidente e os vogais da comissão executiva são nomeados, de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros, a nível de chefes de Estado ou de governo, sob recomendação do Conselho e após este ter consultado o Parlamento Europeu e o conselho do BCE.

A duração do respectivo mandato é de oito anos, não renováveis.

Só nacionais dos Estados membros podem ser membros da comissão executiva.

Artigo 109.º-B

1 - O Presidente do Conselho e um membro da Comissão podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho do BCE.

O Presidente do Conselho pode submeter moções à deliberação do conselho do BCE.

2 - O presidente do BCE será convidado a participar nas reuniões do Conselho sempre que este delibere sobre questões relativas aos objectivos e atribuições do SEBC.

3 - O BCE enviará anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ainda ao Conselho Europeu um relatório sobre as actividades do SEBC e sobre a política monetária do ano anterior e do ano em curso. O presidente do BCE apresentará esse relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu, que, com base nesse relatório, pode proceder a um debate de carácter geral.

O presidente do BCE e os outros membros da comissão executiva podem, a pedido do Parlamento Europeu ou por sua própria iniciativa, ser ouvidos pelas competentes comissões do Parlamento Europeu.

Artigo 109.º-C

1 - Com o objectivo de promover a coordenação das políticas dos Estados membros na medida do necessário ao funcionamento do mercado interno, é instituído um Comité Monetário, de natureza consultiva.

O Comité tem as seguintes funções:

- acompanhar a situação monetária e financeira dos Estados membros e da Comunidade, bem como o sistema geral de pagamentos dos Estados membros e apresentar regularmente o correspondente relatório ao Conselho e à Comissão;

- formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão quer por iniciativa própria, destinados a estas instituições;

- sem prejuízo do disposto no artigo 151.º, contribuir para a preparação dos trabalhos do Conselho a que se referem os artigos 73.º-F e 73.º-G, os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 103.º, os artigos 103.º-A, 104.º-A, 104.º-B, 104.º-C, o n.º 2 do artigo 109.º-E, o n.º 6 do artigo 109.º-F, os artigos 109.º-H e 109.º-I, o n.º 2 do artigo 109.º-J e o n.º 1 do artigo 109.º-K;

- examinar, pelo menos uma vez por ano, a situação relativa aos movimentos de capitais e à liberdade de pagamentos, tal como resultam da aplicação do presente Tratado e das medidas adoptadas pelo Conselho devendo este exame englobar todas as medidas respeitantes aos movimentos de capitais e aos pagamentos; o Comité informará a Comissão e o Conselho dos resultados deste exame.

Os Estados membros e a Comissão nomearão, cada um, dois membros do Comité Monetário.

2 - No início da terceira fase é instituído um Comité Económico e Financeiro. O Comité Monetário a que se refere o n.º 1 é dissolvido.

O Comité Económico e Financeiro tem as seguintes funções:

- formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria, destinados a estas instituições;

- acompanhar a situação económica e financeira dos Estados membros e da Comunidade e apresentar regularmente o correspondente relatório ao Conselho e à Comissão, nomeadamente sobre as relações financeiras com países terceiros e instituições internacionais;

- sem prejuízo do disposto no artigo 151.º, contribuir para a preparação dos trabalhos do Conselho a que se referem os artigos 73.º-F e 73.º-G, os n.os 2, 3, 4 e 5 da artigo 103.º, os artigos 103.º-A, 104.º-A, 104.º-B, 104.º-C, o n.º 6 do artigo 105.º, o n.º 2 do artigo 105.º-A, os n.os 5 e 6 do artigo 106.º, os artigos 109.º, 109.º-H, os n.os 2 e 3 do artigo 109.º-I e o n.º 2 do artigo 109.º-K, os n.os 4 e 5 do artigo 109.º-L, e exercer outras funções consultivas e preparatórias que lhe forem confiadas pelo Conselho;

- examinar, pelo menos uma vez por ano, a situação relativa aos movimentos de capitais e à liberdade de pagamentos, tal como resultam da aplicação do Tratado e das medidas do Conselho, devendo este exame englobar todas as medidas respeitantes aos movimentos de capitais e aos pagamentos; o Comité informará a Comissão e o Conselho dos resultados deste exame.

Os Estados membros, a Comissão e o BCE nomearão, cada um, no máximo, dois membros do Comité.

3 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão e após consulta do BCE e do Comité a que se refere o presente artigo, estabelecerá disposições pormenorizadas relativas à composição do Comité Económico e Financeiro. O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu dessa decisão.

4 - Além das funções previstas no n.º 2, o Comité, se e enquanto existirem Estados membros que beneficiem de uma derrogação nos termos dos artigos 109.º-K e 109.º-L, acompanhará a situação monetária e financeira e o sistema geral de pagamentos desses Estados membros e apresentará regularmente o correspondente relatório ao Conselho e à Comissão.

Artigo 109.º-D

O Conselho ou qualquer dos Estados membros pode solicitar à Comissão que apresente uma recomendação ou uma proposta, conforme o caso, relativamente a questões do âmbito de aplicação do n.º 4 do artigo 103.º, do artigo 104.º-C, com excepção do seu n.º 14, dos artigos 109.º, 109.º-J, 109.º-K e dos n.os 4 e 5 do artigo 109.º-L. A Comissão analisa esse pedido e apresenta sem demora as suas conclusões ao Conselho.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias

Artigo 109.º-E

1 - A segunda fase da realização da união económica e monetária tem início em 1 de Janeiro de 1994.

2 - Antes dessa data:

a) Cada Estado membro deve:

- adoptar, se necessário, medidas adequadas para dar cumprimento às proibições previstas no artigo 73.º-B, sem prejuízo do artigo 73.º-E, no artigo 104.º e n.º 1 do artigo 104.º-A;

- adoptar, se necessário, tendo em vista permitir a avaliação prevista na alínea b), programas plurianuais destinados a assegurar a convergência duradoura necessária à realização da união económica e monetária, em especial no que se refere à estabilidade dos preços e à solidez das finanças públicas;

b) O Conselho, com base em relatório da Comissão, deve avaliar os progressos alcançados em matéria de convergência económica e monetária, em especial no que diz respeito à estabilidade dos preços e à solidez das finanças públicas, bem como os progressos alcançados com a aplicação da legislação comunitária relativa ao mercado interno.

3 - O disposto no artigo 104.º, no n.º 1 do artigo 104.º-A, no n.º 1 do artigo 104.º-B e no artigo 104.º-C, com excepção dos seus n.os 1, 9, 11 e 14, é aplicável a partir do início da segunda fase.

O disposto no n.º 2 do artigo 103.º-A, nos n.os 1, 9 e 11 do artigo 104.º-C, nos artigos 105.º, 105.º-A, 107.º, 109.º, 109.º-A e 109.º-B e nos n.os 2 e 4 do artigo 109.º-C é aplicável a partir do início da terceira fase.

4 - Na segunda fase, os Estados membros envidarão esforços para evitar défices orçamentais excessivos.

5 - No decurso da segunda fase, cada Estado membro deve, se for caso disso, iniciar o processo conducente à independência do seu banco central, nos termos do artigo 108.º

Artigo 109.º-F

1 - No início da segunda fase, é instituído e entra em funções um Instituto Monetário Europeu, a seguir designado por «IME», que tem personalidade jurídica e é dirigido e gerido por um conselho composto por um presidente e pelos governadores dos bancos centrais nacionais, um dos quais será vice-presidente.

O presidente é nomeado, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros a nível de chefes de Estado ou de governo, sob recomendação do Comité de Governadores dos bancos centrais dos Estados membros, a seguir designado por «Comité de Governadores» ou do conselho do IME, conforme o caso, e após consulta do Parlamento Europeu e do Conselho. O presidente é escolhido de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário. Só pode ser presidente do IME um nacional dos Estados membros. O conselho do IME designa o vice-presidente.

Os Estatutos do IME constam de um protocolo anexo ao presente Tratado.

O Comité de Governadores é dissolvido no início da segunda fase.

2 - O IME deve:

- reforçar a cooperação entre os bancos centrais nacionais;

- reforçar a coordenação das políticas monetárias dos Estados membros com o objectivo de garantir a estabilidade dos preços;

- supervisar o funcionamento do Sistema Monetário Europeu;

- proceder a consultas sobre questões da competência dos bancos centrais nacionais, que afectem a estabilidade das instituições e mercados financeiros;

- assumir as atribuições do Fundo Europeu de Cooperação Monetária, que é dissolvido; as modalidades de dissolução constam dos Estatutos do IME;

- promover a utilização do ECU e supervisar a sua evolução, incluindo o bom funcionamento do respectivo sistema de compensação.

3 - Para a preparação da terceira fase, o IME deve:

- preparar os instrumentos e procedimentos necessários para a execução de uma política monetária única na terceira fase;

- promover, sempre que necessário, a harmonização das normas e práticas que regulam a recolha, organização e divulgação de estatísticas no domínio das suas atribuições;

- preparar as normas para as operações a realizar pelos bancos centrais nacionais no quadro do SEBC;

- promover a eficácia dos pagamentos transnacionais;

- supervisar a preparação técnica das notas de banco denominadas em ECU.

O mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, o IME definirá o quadro administrativo, organizativo e logístico necessário para que o SEBC desempenhe as suas atribuições na terceira fase. Esse quadro será submetido a decisão do BCE, aquando da sua instituição.

4 - O IME, deliberando por maioria de dois terços dos membros do respectivo conselho, pode:

- formular pareceres ou recomendações sobre a orientação global das políticas monetária e cambial, bem como sobre as medidas a elas relativas adoptadas em cada Estado membro;

- apresentar pareceres ou recomendações aos governos e ao Conselho sobre políticas que possam afectar a situação monetária interna ou externa na Comunidade e, em especial, o funcionamento do Sistema Monetário Europeu;

- formular recomendações às autoridades monetárias dos Estados membros sobre a condução das respectivas políticas monetárias.

5 - O IME, deliberando por unanimidade, pode decidir tornar públicos os seus pareceres e recomendações.

6 - O IME será consultado pelo Conselho sobre qualquer proposta de acto comunitário no domínio das suas atribuições.

Nos limites e condições fixados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta, conforme o caso, do Parlamento Europeu e do IME, este será consultado pelas autoridades dos Estados membros sobre qualquer projecto de disposição regulamentar no domínio das suas atribuições.

7 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do IME, pode conferir ao IME outras atribuições relacionadas com a preparação da terceira fase.

8 - Sempre que o presente Tratado atribua um papel consultivo ao BCE, as referências ao BCE devem ser entendidas, antes da instituição do BCE, como referências ao IME.

Sempre que o presente Tratado atribua um papel consultivo ao IME, as referências ao IME devem ser entendidas, até 1 de Janeiro de 1994, como referências ao Comité de Governadores.

9 - Durante a segunda fase, a sigla «BCE» utilizada nos artigos 173.º, 175.º, 176.º, 177.º, 180.º e 215.º deve ser entendida como uma referência ao IME.

Artigo 109.º-G

A composição do cabaz de moedas do ECU permanece inalterada.

A partir do início da terceira fase, o valor do ECU é irrevogavelmente fixado de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 109.º-L.

Artigo 109.º-H

1 - Se algum Estado membro se encontrar em dificuldades, ou sob grave ameaça de dificuldades relativamente à sua balança de pagamentos, quer estas resultem de um desequilíbrio global da sua balança quer do tipo de divisas de que dispõe, e se tais dificuldades forem susceptíveis de, designadamente, comprometerem o funcionamento do mercado comum ou a progressiva realização da sua política comercial comum, a Comissão procederá imediatamente à análise da situação desse Estado, bem como da acção que ele empreendeu ou pode empreender, nos termos do presente Tratado, recorrendo a todos os meios de que dispõe.

A Comissão indicará as medidas cuja adopção recomenda ao Estado em causa.

Se a acção empreendida por um Estado membro e as medidas sugeridas pela Comissão não se afigurarem suficientes para remover as dificuldades ou ameaças de dificuldades existentes, a Comissão recomendará ao Conselho, após consulta do Comité a que se refere o artigo 109.º-C, a concessão de assistência mútua e os métodos adequados para o efeito.

A Comissão manterá o Conselho regularmente informado da situação e da maneira como esta evolui.

2 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, concederá a assistência mútua;

adoptará as directivas ou decisões, fixando as condições e modalidades dessa assistência, que pode assumir, designadamente, a forma de:

a) Acção concertada junto de outras organizações internacionais a que os Estados membros podem recorrer;

b) Medidas necessárias para evitar desvios de tráfego, sempre que o Estado em dificuldades mantenha ou restabeleça restrições quantitativas relativamente a países terceiros;

c) Concessão de créditos limitados por parte de outros Estados membros, sob condição de que estes dêem o seu acordo.

3 - Se a assistência mútua recomendada pela Comissão não for concedida pelo Conselho ou se a assistência mútua concedida e as medidas tomadas forem insuficientes, a Comissão autorizará o Estado em dificuldades a tomar medidas de protecção, de que fixará as condições e modalidades.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode revogar esta autorização e modificar estas condições e modalidades.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 109.º-K, o presente artigo deixa de ser aplicável a partir do início da terceira fase.

Artigo 109.º-I

1 - Em caso de crise súbita na balança de pagamentos e se não for imediatamente tomada uma decisão, na acepção do n.º 2 do artigo 109.º-H, o Estado membro em causa pode, a título cautelar, tomar as medidas de protecção necessárias. Estas devem provocar o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum e não exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades súbitas que se tenham manifestado.

2 - A Comissão e os outros Estados membros devem ser informados destas medidas de protecção, o mais tardar no momento da sua entrada em vigor. A Comissão pode recomendar ao Conselho a concessão de assistência mútua nos termos do artigo 109.º-H.

3 - Sob parecer da Comissão e após consulta do Comité a que se refere o artigo 109.º-C, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir que o Estado em causa deve modificar, suspender ou suprimir as medidas de protecção acima referidas.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 109.º-K, o presente artigo deixa de ser aplicável a partir do início da terceira fase.

Artigo 109.º-J

1 - A Comissão e o IME apresentarão relatórios ao Conselho sobre os progressos alcançados pelos Estados membros no cumprimento das suas obrigações relativas à realização da união económica e monetária. Esses relatórios devem conter um estudo da compatibilidade da legislação nacional de cada Estado membro, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com o disposto nos artigos 107.º e 108.º do presente Tratado e nos Estatutos do SEBC. Os relatórios analisarão igualmente a realização de um elevado grau de convergência sustentada, com base na observância, por cada Estado membro, dos seguintes critérios:

- a realização de um elevado grau de estabilidade dos preços, que será expresso por uma taxa de inflação que esteja próxima da taxa, no máximo, dos três Estados membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços;

- a sustentabilidade das suas finanças públicas, que será traduzida pelo facto de ter alcançado uma situação orçamental sem défice excessivo, determinado nos termos do n.º 6 do artigo 104.º-C;

- a observância, durante pelo menos dois anos, das margens normais de flutuação previstas no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, sem ter procedido a uma desvalorização em relação à moeda de qualquer outro Estado membro;

- o carácter duradouro da convergência alcançada pelo Estado membro e da sua participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu deve igualmente reflectir-se nos níveis das taxas de juro a longo prazo.

Os quatro critérios a que se refere o presente número e os respectivos períodos durante os quais devem ser respeitados vêm desenvolvidos num protocolo anexo ao presente Tratado. Os relatórios da Comissão e do IME devem ter, de igual modo, em conta o desenvolvimento do ECU, os resultados da integração dos mercados, o nível e a evolução da balança de transacções correntes e a análise da evolução dos custos unitários de trabalho e de outros índices de preços.

2 - Com base nestes relatórios, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, avaliará:

- relativamente a cada Estado membro, se preenche as condições necessárias para a adopção de uma moeda única;

- se a maioria dos Estados membros preenche as condições necessárias para a adopção de uma moeda única;

e transmitirá, sob a forma de recomendação, as suas conclusões ao Conselho, reunido a nível de chefes de Estado ou de governo. O Parlamento Europeu será consultado e transmitirá o seu parecer ao Conselho, reunido a nível de chefes de Estado ou de governo.

3 - Tendo em devida conta os relatórios a que se refere o n.º 1 e o parecer do Parlamento Europeu a que se refere o n.º 2, o Conselho, reunido a nível de chefes de Estado ou de governo, deliberando por maioria qualificada, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1996:

- decidirá, com base nas recomendações do Conselho a que se refere o n.º 2, se a maioria dos Estados membros satisfaz as condições necessárias para a adopção de uma moeda única;

- decidirá se é conveniente que a Comunidade passe para a terceira fase; e, em caso afirmativo, - fixará a data para o início da terceira fase.

4 - Se, no final de 1997, não tiver sido fixada a data para o início da terceira fase, esta tem início em 1 de Janeiro de 1999. Até 1 de Julho de 1998, o Conselho, reunido a nível de chefes de Estado ou de governo, depois de repetido o procedimento previsto nos n.os 1 e 2, com excepção do segundo travessão do n.º 2, tendo em conta os relatórios a que se refere o n.º 1 e o parecer do Parlamento Europeu, e deliberando por maioria qualificada, com base nas recomendações a que se refere o n.º 2, confirmará quais os Estados membros que satisfazem as condições necessárias para adopção de uma moeda única.

Artigo 109.º-K

1 - Se tiver sido tomada a decisão de fixar a data, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 109.º-J, o Conselho, com base nas suas recomendações a que se refere o n.º 2 do artigo 109.º-J, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, decidirá se alguns Estados membros, e, em caso afirmativo, quais, devem beneficiar de uma derrogação tal como definida no n.º 3 do presente artigo. Esses Estados membros serão adiante designados por «Estados membros que beneficiam de uma derrogação».

Se o Conselho tiver confirmado quais os Estados membros que satisfaçam as condições necessárias para a adopção de uma moeda única, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 109.º-J, os Estados membros que não satisfaçam essas condições beneficiarão de uma derrogação tal como definida no n.º 3 do presente artigo. Esses Estados membros serão adiante designados por «Estados membros que beneficiam de uma derrogação».

2 - Pelo menos de dois em dois anos, ou a pedido de um Estado membro que beneficie de uma derrogação, a Comissão e o BCE apresentarão relatórios ao Conselho, de acordo com o procedimento previsto no n.º 1 do artigo 109.º-J.

Após ter consultado o Parlamento Europeu e debatido a questão no Conselho, reunido a nível de chefes de Estado ou de governo, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá quais são os Estados membros que beneficiam de uma derrogação que preenchem as condições necessárias com base nos critérios fixados no n.º 1 do artigo 109.º-J e revogará as derrogações dos Estados membros em causa.

3 - A derrogação prevista no n.º 1 implica que os seguintes artigos não sejam aplicáveis ao Estado membro em causa: n.os 9 e 11 do artigo 104.º-C, n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 105.º, artigos 105.º-A, 108.º-A, 109.º e n.º 2, alínea b), do artigo 109.º-A. A exclusão desse Estado membro e do seu banco central nacional dos direitos e obrigações no âmbito do SEBC consta do capítulo IX dos Estatutos do SEBC.

4 - Nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 105.º, nos artigos 105.º-A, 108.º-A, 109.º e no n.º 2, alínea b), do artigo 109.º-A, por «Estados membros» deve entender-se «Estados membros que não beneficiam de uma derrogação».

5 - Os direitos de voto dos Estados membros que beneficiem de uma derrogação serão suspensos em relação às decisões do Conselho a que se referem os artigos do presente Tratado enumerados no n.º 3. Neste caso, em derrogação do disposto no artigo 148.º e no n.º 1 do artigo 189.º-A, a maioria qualificada é definida como dois terços dos votos dos representantes dos Estados membros que não beneficiam de uma derrogação, ponderados de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 148.º, e é exigida a unanimidade desses Estados membros para todos os actos que exijam unanimidade.

6 - O disposto nos artigos 109.º-H e 109.º-I continua a ser aplicável aos Estados membros que beneficiam de uma derrogação.

Artigo 109.º-L

1 - Imediatamente após ter sido tomada decisão sobre a data de início da terceira fase, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 109.º-J ou, se for esse o caso, imediatamente após 1 de Julho de 1998:

- o Conselho adoptará as disposições a que se refere o n.º 6 do artigo 106.º;

- os governos dos Estados membros que não beneficiem de uma derrogação nomearão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 50.º dos Estatutos do SEBC, o presidente, o vice-presidente e os vogais da comissão executiva do BCE. Se existirem Estados membros que beneficiem de uma derrogação, o número de membros da comissão executiva pode ser menor que o previsto no artigo 11.º 1 dos Estatutos do SEBC, mas em caso algum será inferior a quatro.

Logo que a comissão executiva for nomeada, o SEBC e o BCE consideram-se instituídos e devem preparar-se para o seu pleno funcionamento de acordo com as disposições do presente Tratado e dos Estatutos do SEBC. O pleno exercício das suas competências tem início no primeiro dia da terceira fase.

2 - Logo que o BCE esteja instituído, assumirá, se necessário, as atribuições do IME. O IME entra em liquidação aquando da instituição do BCE; as modalidades de liquidação constam dos Estatutos do IME.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 106.º do presente Tratado, se e enquanto existirem Estados membros que beneficiem de uma derrogação, o conselho geral do BCE, a que se refere o artigo 45.º dos Estatutos do SEBC, constitui um terceiro órgão de decisão do BCE.

4 - Na data de início da terceira fase, o Conselho, deliberando por unanimidade dos Estados membros que não beneficiem de uma derrogação, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE, determina as taxas de conversão às quais as suas moedas ficam irrevogavelmente fixadas e as taxas, irrevogavelmente fixadas, a que o ECU substitui essas moedas, e o ECU será uma moeda de direito próprio. Esta medida, só por si, não modifica o valor externo do ECU. O Conselho, deliberando segundo o mesmo procedimento, toma igualmente as outras medidas necessárias para a rápida introdução do ECU como moeda única desses Estados membros.

5 - Se, de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 109.º-K, for decidido revogar uma derrogação, o conselho, deliberando por unanimidade dos Estados membros que não beneficiam de uma derrogação e do Estado membro em causa, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE, fixa a taxa à qual o ECU substitui a moeda do Estado membro em causa e toma as outras medidas necessárias para a introdução do ECU como moeda única no Estado membro em causa.

Artigo 109.º-M

1 - Até ao início da terceira fase, cada Estado membro tratará a sua política cambial como uma questão de interesse comum. Ao fazê-lo, os Estados membros terão em conta a experiência adquirida no âmbito da cooperação no Sistema Monetário Europeu (SME) e com a evolução do ECU, respeitando as competências existentes.

2 - A partir do início da terceira fase e enquanto existirem Estados membros que beneficiem de uma derrogação, aplica-se à política cambial desses Estados membros, por analogia, o disposto no n.º 1.

26) Na parte III, título II, o título do capítulo IV passa a ter a seguinte redacção:

TÍTULO VII

A política comercial comum

27) É revogado o artigo 111.º 28) O artigo 113.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 113.º

1 - A política comercial comum assenta em princípios uniformes, designadamente no que diz respeito às modificações pautais, à celebração de acordos pautais e comerciais, à uniformização das medidas de liberalização, à política de exportação, bem como às medidas de protecção do comércio, tais como as medidas a tomar em caso de dumping e de subvenções.

2 - Tendo em vista a execução desta política comercial comum, a Comissão submeterá propostas ao Conselho.

3 - Quando devam ser negociados acordos com um ou mais Estados ou organizações internacionais, a Comissão apresentará, para o efeito, recomendações ao Conselho, que a autorizará a encetar as negociações necessárias.

A Comissão, no âmbito das directivas que o Conselho lhe pode dirigir, conduzirá estas negociações, consultando para o efeito um comité especial designado pelo Conselho para a assistir nessas funções.

São aplicáveis as disposições pertinentes do artigo 228.º 4 - No exercício da competência que lhe é atribuída no presente artigo, o Conselho delibera por maioria qualificada.

29) É revogado o artigo 114.º 30) O artigo 115.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 115.º

A fim de garantir que a execução das medidas de política comercial, adoptadas nos termos do presente Tratado por qualquer Estado membro, não seja impedida por desvios de tráfego, ou sempre que haja disparidades nessas medidas que provoquem dificuldades económicas em um ou mais Estados, a Comissão recomendará os métodos a empregar pelos outros Estados membros para prestarem a cooperação necessária. Na falta dessa cooperação, a Comissão pode autorizar os Estados membros a tomarem as medidas de protecção necessárias, de que fixará as condições e modalidades.

Em caso de urgência, os Estados membros devem pedir autorização à Comissão, que se pronunciará no mais curto prazo, para tomarem eles próprios as medidas necessárias, notificando-as em seguida aos outros Estados membros. A Comissão pode decidir, em qualquer momento, que os Estados membros em causa devem modificar ou revogar as medidas tomadas.

Devem ser prioritariamente escolhidas as medidas que provoquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum.

31) É revogado o artigo 116.º 32) Na parte III, o título do título III passa a ter a seguinte redacção:

TÍTULO VIII

A política social, a educação, a formação profissional e a juventude

33) No n.º 2 do artigo 118.º-A, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

2 - Para contribuir para a realização do objectivo previsto no n.º 1, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-C e após consulta do Comité Económico e Social, adopta por meio de directiva as prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e regulamentações técnicas existentes em cada Estado membro.

34) O artigo 123.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 123.º

A fim de melhorar as oportunidades de emprego dos trabalhadores no mercado interno e contribuir assim para uma melhoria do nível de vida, é instituído um Fundo Social Europeu, nos termos das disposições seguintes, que tem por objectivo promover facilidades de emprego e a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores na Comunidade, bem como facilitar a adaptação às mutações industriais e à evolução dos sistemas de produção, nomeadamente através da formação e da reconversão profissionais.

35) O artigo 125.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 125.º

O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-C e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará as decisões de aplicação relativas ao Fundo Social Europeu.

36) Os artigos 126.º, 127.º e 128.º passam a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO III

A educação, a formação profissional e a juventude

Artigo 126.º

1 - A Comunidade contribuirá para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, incentivando a cooperação entre Estados membros e, se necessário, apoiando e completando a sua acção, respeitando integralmente a responsabilidade dos Estados membros pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo, bem como a sua diversidade cultural e linguística.

2 - A acção da Comunidade tem por objectivo:

- desenvolver a dimensão europeia na educação, nomeadamente através da aprendizagem e divulgação das línguas dos Estados membros;

- incentivar a mobilidade dos estudantes e dos professores, nomeadamente através do incentivo ao reconhecimento académico de diplomas e períodos de estudo;

- promover a cooperação entre estabelecimentos de ensino;

- desenvolver o intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas educativos dos Estados membros;

- incentivar o desenvolvimento do intercâmbio de jovens e animadores sócio-educativos;

- estimular o desenvolvimento da educação à distância.

3 - A Comunidade e os Estados membros incentivarão a cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes em matéria de educação, especialmente com o Conselho da Europa.

4 - Para contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, o Conselho adopta:

- deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-B, e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros;

- deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, recomendações.

Artigo 127.º

1 - A Comunidade desenvolve uma política de formação profissional que apoie e complete as acções dos Estados membros, respeitando plenamente a responsabilidade dos Estados membros pelo conteúdo e pela organização da formação profissional.

2 - A acção da Comunidade tem por objectivo:

- facilitar a adaptação às mutações industriais, nomeadamente através da formação e da reconversão profissionais;

- melhorar a formação profissional inicial e a formação contínua, de modo a facilitar a inserção e a reinserção profissional no mercado de trabalho;

- facilitar o acesso à formação profissional e incentivar a mobilidade de formadores e formandos, nomeadamente dos jovens;

- estimular a cooperação em matéria de formação entre estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e empresas;

- desenvolver o intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas de formação dos Estados membros.

3 - A Comunidade e os Estados membros incentivarão a cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes em matéria de formação profissional.

4 - O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-C e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará medidas que contribuam para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros.

37) É aditado o seguinte texto:

TÍTULO IX

A cultura

Artigo 128.º

1 - A Comunidade contribuirá para o desenvolvimento das culturas dos Estados membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum.

2 - A acção da Comunidade tem por objectivo incentivar a cooperação entre Estados membros e, se necessário, apoiar e completar a sua acção nos seguintes domínios:

- melhoria de conhecimento e da divulgação da cultura e da história dos povos europeus;

- conservação e salvaguarda do património cultural de importância europeia;

- intercâmbios culturais não comerciais;

- criação artística e literária, incluindo o sector áudio-visual.

3 - A Comunidade e os Estados membros incentivarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da cultura, em especial com o Conselho da Europa.

4 - A Comunidade terá em conta os aspectos culturais na sua acção ao abrigo de outras disposições do presente Tratado.

5 - Para contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, o Conselho adopta:

- deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-B e após consulta do Comité das Regiões, acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros. O Conselho delibera por unanimidade ao aplicar o procedimento previsto no artigo 189.º-B;

- deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, recomendações.

38) Os títulos IV, V, VI e VII passam a ter a seguinte redacção:

TÍTULO X

A saúde pública

Artigo 129.º

1 - A Comunidade contribuirá para assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana, incentivando a cooperação entre os Estados membros e, se necessário, apoiando a sua acção.

A acção da Comunidade incidirá na prevenção de doenças, principalmente dos grandes flagelos, incluindo a toxicodependência, fomentando a investigação sobre as respectivas causas e formas de transmissão, bem como a informação e a educação sanitária.

As exigências em matéria de protecção da saúde constituem uma componente das demais políticas comunitárias.

2 - Os Estados membros coordenarão entre si, em articulação com a Comissão, as suas políticas e programas nos domínios a que se refere o n.º 1.

A Comissão, em estreito contacto com os Estados membros, pode tomar quaisquer iniciativas adequadas para promover essa coordenação.

3 - A Comunidade e os Estados membros fomentarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública. 4 - Para contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, o Conselho aprovará:

- deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-B e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros;

- deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, recomendações.

TÍTULO XI

A defesa dos consumidores

Artigo 129.º-A

1 - A Comunidade contribuirá para a realização de um nível elevado de defesa dos consumidores, através de:

a) Medidas adoptadas em aplicação do artigo 100.º-A no âmbito da realização do mercado interno;

b) Acções específicas de apoio e complemento à política seguida pelos Estados membros em defesa da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores e para lhes facultar uma informação adequada.

2 - O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-B e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará as acções específicas previstas na alínea b) do n.º 1.

3 - As acções adoptadas ao abrigo do n.º 2 não obstam a que os Estados membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas.

Essas medidas devem ser compatíveis com o presente Tratado e serão notificadas à Comissão.

TÍTULO XII

As redes transeuropeias

Artigo 129.º-B

1 - A fim de contribuir para a realização dos objectivos enunciados nos artigos 7.º-A e 130.º-A e de permitir que os cidadãos da União, os operadores económicos e as colectividades regionais e locais beneficiem plenamente das vantagens decorrentes da criação de um espaço sem fronteiras internas a Comunidade contribuirá para a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias nos sectores das infra-estruturas dos transportes, das telecomunicações e da energia.

2 - No âmbito de um sistema de mercados abertos e concorrenciais, a acção da Comunidade terá por objectivo fomentar a interconexão e a interoperabilidade das redes nacionais, bem como o acesso a essas redes.

Terá em conta, em especial, a necessidade de ligar as regiões insulares, sem litoral e periféricas às regiões centrais da Comunidade.

Artigo 129.º-C

1 - A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 129.º-B, a Comunidade:

- estabelecerá um conjunto de orientações que englobem os objectivos, as prioridades e as grandes linhas das acções previstas no domínio das redes transeuropeias; essas orientações identificarão os projectos de interesse comum;

- realizará todas as acções que possam revelar-se necessárias para assegurar a interoperabilidade das redes, em especial no domínio da harmonização das normas técnicas;

- pode apoiar os esforços financeiros dos Estados membros para a realização de projectos de interesse comum por eles financiados, identificados no âmbito das orientações referidas no primeiro travessão, em especial sob a forma de estudos de viabilidade, de garantias de empréstimo ou de bonificações de juros; a Comunidade pode ainda contribuir para o financiamento de projectos específicos na área das infra-estruturas de transportes, nos Estados membros, através do Fundo de Coesão, a criar o mais tardar até 31 de Dezembro de 1993, nos termos do disposto no artigo 130.º -D.

A acção da Comunidade terá em conta a potencial viabilidade económica dos projectos.

2 - Os Estados membros coordenarão entre si, em articulação com a Comissão, as políticas desenvolvidas a nível nacional que sejam susceptíveis de ter um impacte significativo na realização dos objectivos enunciados no artigo 129.º-B. A Comissão, em estreita colaboração com os Estados membros, pode tomar quaisquer iniciativas necessárias para promover essa coordenação.

3 - A Comunidade pode decidir cooperar com países terceiros para promover projectos de interesse comum e assegurar a interoperabilidade das redes.

Artigo 129.º-D

As orientações a que se refere o n.º 1 do artigo 129.º-C serão adoptadas pelo Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-B e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões.

As orientações e projectos de interesse comum que digam respeito ao território de um Estado membro exigem a aprovação desse Estado membro.

O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-C e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, adoptará as outras medidas previstas no n.º 1 do artigo 129.º-C.

TÍTULO XIII

A indústria Artigo 130.º

1 - A Comunidade e os Estados membros zelarão por que sejam asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento da capacidade concorrencial da indústria da Comunidade.

Para o efeito, e no âmbito de um sistema de mercados abertos e concorrenciais, a sua acção tem por objectivo:

- acelerar a adaptação da indústria às alterações estruturais;

- incentivar um ambiente favorável à iniciativa e ao desenvolvimento das empresas do conjunto da Comunidade e nomeadamente das pequenas e médias empresas;

- incentivar um ambiente favorável à cooperação entre empresas;

- fomentar uma melhor exploração do potencial industrial das políticas de inovação, de investigação e de desenvolvimento tecnológico.

2 - Os Estados membros consultar-se-ão mutuamente em articulação com a Comissão e, na medida do necessário, coordenarão as suas acções. A Comissão pode tomar quaisquer iniciativas necessárias para promover essa coordenação.

3 - A Comunidade contribuirá para a realização dos objectivos enunciados no n.º 1 através das políticas e acções por si desenvolvidas em aplicação de outras disposições do presente Tratado. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, pode decidir adoptar medidas específicas destinadas a apoiar as acções empreendidas nos Estados membros para alcançar os objectivos enunciados no n.º 1.

A Comunidade não pode invocar o presente título para introduzir quaisquer medidas que possam conduzir a distorções de concorrência.

TÍTULO XIV

A coesão económica e social

Artigo 130.º-A

A fim de promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da Comunidade, esta desenvolverá e prosseguirá a sua acção no sentido de reforçar a sua coesão económica e social.

Em especial, a Comunidade procurará reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas, incluindo as zonas rurais.

Artigo 130.º-B

Os Estados membros conduzirão e coordenarão as suas políticas económicas tendo igualmente em vista atingir os objectivos enunciados no artigo 130.º-A. A formulação e a concretização das políticas e acções da Comunidade, bem como a realização do mercado interno, terão em conta os objectivos enunciados no artigo 130.º-A e contribuirão para a sua realização. A Comunidade apoiará igualmente a realização desses objectivos pela acção por si desenvolvida através dos fundos com finalidade estrutural (Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção Orientação, Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional), do Banco Europeu de Investimento e dos demais instrumentos financeiros existentes.

De três em três anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório sobre os progressos registados na realização da coesão económica e social e sobre a forma como os vários meios previstos no presente artigo contribuíram para esses progressos; este relatório será acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.

Se se verificar a necessidade de acções específicas não inseridas no âmbito dos fundos e sem prejuízo das medidas decididas no âmbito das outras políticas da Comunidade, essas acções podem ser aprovadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões.

Artigo 130.º-C

O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional tem por objectivo contribuir para a correcção dos principais desequilíbrios regionais na Comunidade através de uma participação no desenvolvimento e no ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas e na reconversão das regiões industriais em declínio.

Artigo 130.º-D

Sem prejuízo do disposto no artigo 130.º-E, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após parecer favorável do Parlamento Europeu e consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, definirá as missões, os objectivos prioritários e a organização dos fundos com finalidade estrutural, o que poderá implicar o agrupamento desses fundos. O Conselho, deliberando de acordo com o mesmo procedimento, definirá igualmente as regras gerais que lhes serão aplicáveis, bem como as disposições necessárias para garantir a sua eficácia e a coordenação dos fundos entre si e com os demais instrumentos financeiros existentes.

O Conselho, deliberando de acordo com o mesmo procedimento, criará, até 31 de Dezembro de 1993, um Fundo de Coesão, que contribuirá financeiramente para a realização de projectos nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias em matéria de infra-estruturas de transportes.

Artigo 130.º-E

As decisões de aplicação relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional serão tomadas pelo Conselho, de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-C e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões.

No que diz respeito ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção Orientação, e ao Fundo Social Europeu, continuam a ser-lhes aplicáveis, respectivamente, os artigos 43.º e 125.º

TÍTULO XV

A investigação e o desenvolvimento tecnológico

Artigo 130.º-F

1 - A Comunidade tem por objectivo reforçar as bases científicas e tecnológicas da indústria comunitária e fomentar o desenvolvimento da sua capacidade concorrencial internacional, bem como promover as acções de investigação consideradas necessárias ao abrigo de outros capítulos do presente Tratado.

2 - Para o efeito, a Comunidade incentivará, em todo o seu território, as empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, os centros de investigação e as universidades nos seus esforços de investigação e de desenvolvimento tecnológico de elevada qualidade; apoiará os seus esforços de cooperação, tendo especialmente por objectivo dar às empresas a possibilidade de explorarem plenamente as potencialidades do mercado interno, através, nomeadamente, da abertura dos concursos públicos nacionais, da definição de normas comuns e da eliminação dos obstáculos jurídicos e fiscais a essa cooperação.

3 - Todas as acções da Comunidade empreendidas ao abrigo do presente Tratado, incluindo os projectos de demonstração, no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico serão decidas e realizadas de acordo com as disposições do presente título.

Artigo 130.º-G

Na prossecução destes objectivos, a Comunidade desenvolverá as seguintes acções, que serão complementares das empreendidas nos Estados membros:

a) Execução de programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração, promovendo a cooperação com e entre as empresas, os centros de investigação e as universidades;

b) Promoção da cooperação em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários com países terceiros e com organizações internacionais;

c) Difusão e valorização dos resultados das actividades em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários;

d) Incentivo à formação e à mobilidade dos investigadores da Comunidade.

Artigo 130.º-H

1 - A Comunidade e os Estados membros coordenarão a sua acção em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico, de forma a assegurar a coerência recíproca das políticas nacionais e da política comunitária.

2 - A Comissão, em estreita colaboração com os Estados membros, pode tomar todas as iniciativas adequadas para promover a coordenação a que se refere o número anterior.

Artigo 130.º-I

1 - O Conselho, de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-B e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará um programa quadro plurianual, do qual constarão todas as acções comunitárias. Ao aplicar o procedimento previsto no artigo 189.º-B, o Conselho delibera por unanimidade.

O programa quadro:

- estabelecerá os objectivos científicos e tecnológicos a realizar pelas acções previstas no artigo 130.º-G e as respectivas prioridades;

- definirá as grandes linhas dessas acções;

- fixará o montante global máximo e as modalidades da participação financeira da Comunidade no programa quadro, bem como as quotas-partes respectivas de cada uma das acções previstas.

2 - O programa quadro será adaptado ou completado em função da evolução das situações.

3 - O programa quadro será posto em prática mediante programas específicos desenvolvidos no âmbito de cada acção. Cada programa específico definirá as regras da respectiva realização, fixará a sua duração e preverá os meios considerados necessários. A soma dos montantes considerados necessários, previstos nos programas específicos, não pode exceder o montante global máximo fixado para o programa quadro e para cada acção.

4 - Os programas específicos serão adoptados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social.

Artigo 130.º-J

Para a execução do programa quadro plurianual, o Conselho:

- fixará as regras de participação das empresas, dos centros de investigação e das universidades;

- fixará as regras aplicáveis à difusão dos resultados da investigação.

Artigo 130.º-K

Na execução do programa quadro plurianual, pode ser decidido adoptar programas complementares em que apenas participarão alguns Estados membros que assegurem o seu financiamento, sem prejuízo da eventual participação da Comunidade.

O Conselho adoptará as regras aplicáveis aos programas complementares, nomeadamente em matéria de difusão dos conhecimentos e de acesso de outros Estados membros.

Artigo 130.º-L

Na execução do programa quadro plurianual, a Comunidade pode prever, com o acordo dos Estados membros interessados, a participação em programas de investigação e de desenvolvimento empreendidos por vários Estados membros, incluindo a participação nas estruturas criadas para a execução desses programas.

Artigo 130.º-M

Na execução do programa quadro plurianual, a Comunidade pode prever a cooperação em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários com países terceiros ou organizações internacionais.

As formas dessa cooperação podem ser objecto de acordos entre a Comunidade e as partes terceiras interessadas, que serão negociados e celebrados nos termos do artigo 228.º

Artigo 130.º-N

A Comunidade pode criar empresas comuns ou quaisquer outras estruturas necessárias à boa execução dos programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários.

Artigo 130.º-O

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adoptará as disposições a que se refere o artigo 130.º-N.

O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-C e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará as disposições a que se referem os artigos 130.º-J, 130.º-K e 130.º-L. A adopção dos programas complementares requer o acordo dos Estados membros interessados.

Artigo 130.º-P

No início de cada ano, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório incidirá nomeadamente sobre as actividades desenvolvidas em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico e de difusão dos resultados durante o ano anterior e sobre o programa de trabalhos para o ano em curso.

TÍTULO XVI

O ambiente

Artigo 130.º-R

1 - A política da Comunidade no domínio do ambiente contribuirá para a prossecução dos seguintes objectivos:

- a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente;

- a protecção da saúde das pessoas;

- a utilização prudente e racional dos recursos naturais;

- a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente.

2 - A política da Comunidade no domínio do ambiente visará a um nível de protecção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da Comunidade. Basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador. As exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e aplicação das demais políticas comunitárias.

Neste contexto, as medidas de harmonização destinadas a satisfazer essas exigências incluirão, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda autorizando os Estados membros a tomar, por razões ambientais não económicas, medidas provisórias sujeitas a um processo comunitário de controlo.

3 - Na elaboração da sua política no domínio do ambiente, a Comunidade terá em conta:

- os dados científicos e técnicos disponíveis;

- as condições do ambiente nas diversas regiões da Comunidade;

- as vantagens e os encargos que podem resultar da actuação ou da ausência de actuação;

- o desenvolvimento económico e social da Comunidade no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões.

4 - A Comunidade e os Estados membros cooperarão, no âmbito das respectivas atribuições, com os países terceiros e as organizações internacionais competentes. As formas de cooperação da Comunidade podem ser objecto de acordos entre esta e as partes terceiras interessadas, os quais serão negociados e celebrados nos termos do artigo 228.º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a capacidade dos Estados membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.

Artigo 130.º-S

1 - O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-C, e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará as acções a empreender pela Comunidade para realizar os objectivos previstos no artigo 130.º-R.

2 - Em derrogação do procedimento decisório previsto do número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 100.º-A, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adoptará:

- disposições de natureza fundamentalmente fiscal;

- as medidas relativas ao ordenamento do território, à afectação dos solos, com excepção da gestão dos lixos e das medidas de carácter geral, e à gestão dos recursos hídricos;

- as medidas que afectem consideravelmente a escolha de um Estado membro entre diferentes fontes de energia e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético.

O Conselho, deliberando nas condições previstas no primeiro parágrafo, pode definir quais os domínios referidos no presente número que devem ser objecto de decisões a tomar por maioria qualificada.

3 - Noutros domínios, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-B e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará programas gerais de acção que fixarão os objectivos prioritários a atingir.

O Conselho, deliberando nas condições previstas no n.º 1 ou no n.º 2, consoante o caso, adoptará as medidas necessárias para a execução desses programas.

4 - Sem prejuízo de certas medidas de carácter comunitário, os Estados membros assegurarão o financiamento e a execução da política em matéria de ambiente.

5 - Sem prejuízo do princípio do poluidor-pagador, nos casos em que uma medida adoptada nos termos do n.º 1 implique custos considerados desproporcionados para as autoridades públicas de um Estado membro, o Conselho, ao adoptar essa medida, tomará as disposições apropriadas sob a forma de:

- derrogações de carácter temporário; e ou - um apoio financeiro proveniente do Fundo de Coesão, que será criado até 31 de Dezembro de 1993, nos termos do artigo 130.º-D.

Artigo 130.º-T

As medidas de protecção adoptadas por força do artigo 130.º-S não obstam a que cada Estado membro mantenha ou introduza medidas de protecção reforçadas. Essas medidas devem ser compatíveis com o presente Tratado e serão notificadas à Comissão.

TÍTULO XVII

A cooperação para o desenvolvimento

Artigo 130.º-U

1 - A política da Comunidade em matéria de cooperação para o desenvolvimento, que é complementar das políticas dos Estados membros, deve fomentar:

- o desenvolvimento económico e social sustentável dos países em vias de desenvolvimento, em especial dos mais desfavorecidos;

- a inserção harmoniosa dos países em vias de desenvolvimento na economia mundial;

- a luta contra a pobreza nos países em vias de desenvolvimento.

2 - A política da Comunidade neste domínio deve contribuir para o objectivo geral de desenvolvimento e de consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.

3 - A Comunidade e os Estados membros respeitarão os compromissos e terão em conta os objectivos aprovados no âmbito das Nações Unidas e das demais organizações internacionais competentes.

Artigo 130.º-V

A Comunidade terá em conta os objectivos a que se refere o artigo 130.º-U nas políticas que puser em prática e que sejam susceptíveis de afectar os países em vias de desenvolvimento.

Artigo 130.º-W

1 - Sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-C, adoptará as medidas necessárias para a prossecução dos objectivos a que se refere o artigo 130.º-U. Essas medidas podem revestir a forma de programas plurianuais.

2 - O Banco Europeu de Investimento contribuirá, nas condições previstas nos respectivos estatutos, para a aplicação das medidas a que se refere o n.º 1.

3 - O disposto no presente artigo não afecta a cooperação com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico, no âmbito da Convenção ACP-CEE.

Artigo 130.º-X

1 - A Comunidade e os Estados membros coordenarão as respectivas políticas em matéria de cooperação para o desenvolvimento e concertar-se-ão sobre os seu programas de ajuda, inclusivamente nas organizações internacionais e no decorrer de conferências internacionais. Podem empreender acções conjuntas. Os Estados membros contribuirão, se necessário, para a execução dos programas de ajuda comunitários.

2 - A Comissão pode tomar todas as iniciativas necessárias para promover a coordenação a que se refere o número anterior.

Artigo 130.º-Y

No âmbito das respectivas competências, a Comunidade e os Estados membros cooperarão com os países terceiros e as organizações internacionais competentes. As formas de cooperação da Comunidade podem ser objecto de acordos entre esta e as partes terceiras interessadas, os quais serão negociados e celebrados nos termos do artigo 228.º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a capacidade dos Estados membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.

E - Na parte V, «As instituições da Comunidade»:

39) O artigo 137.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 137.º

O Parlamento Europeu, composto por representantes dos povos dos Estados reunidos na Comunidade, exerce os poderes que lhe são atribuídos pelo presente Tratado.

40) O n.º 3 do artigo 138.º passa a ter a seguinte redacção:

3 - O Parlamento Europeu elabora projectos destinados a permitir a eleição por sufrágio universal directo, segundo um processo uniforme em todos os Estados membros.

O Conselho, deliberando por unanimidade, após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem, aprova as disposições cuja adopção recomendará aos Estados membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.

41) São aditados os seguintes artigos:

Artigo 138.º-A

Os partidos políticos ao nível europeu desempenham um importante papel como factor de integração na União. Contribuem para a criação de uma consciência europeia e para expressão da vontade política dos cidadãos da União.

Artigo 138.º-B

Na medida em que o presente Tratado o prevê, o Parlamento Europeu participa no processo conducente à adopção dos actos comunitários, exercendo as suas atribuições no âmbito dos procedimentos definidos nos artigos 189.º-B e 189.º-C e emitindo pareceres favoráveis ou formulando pareceres consultivos.

O Parlamento Europeu pode, por maioria dos seus membros, solicitar à Comissão que submeta à sua apreciação todas as propostas adequadas sobre as questões que se lhe afigure requererem a elaboração de actos comunitários para efeitos de aplicação do presente Tratado.

Artigo 138.º-C

No exercício das suas atribuições, o Parlamento Europeu pode, a pedido de um quarto dos seus membros, constituir uma comissão de inquérito temporária para analisar, sem prejuízo das atribuições conferidas pelo presente Tratado a outras instituições ou órgãos, alegações de infracção ou de má administração na aplicação do direito comunitário, excepto se os factos alegados estiverem em instância numa jurisdição, e enquanto o processo jurisdicional não se encontrar concluído.

A comissão de inquérito temporária extingue-se com a apresentação do seu relatório.

As formas de exercício do direito de inquérito são determinadas de comum acordo pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão.

Artigo 138.º-D

Qualquer cidadão da União, bem como qualquer outra pessoa singular ou colectiva com residência ou sede estatutária num Estado membro, tem o direito de apresentar, a título individual ou em associação com outros cidadãos ou pessoas, petições ao Parlamento Europeu sobre qualquer questão que se integre nos domínios de actividade da Comunidade e lhe diga directamente respeito.

Artigo 138.º-E

1 - O Parlamento Europeu nomeará um provedor de Justiça, com poderes para receber queixas apresentadas por qualquer cidadão da União ou qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede estatutária num Estado membro e respeitantes a casos de má administração na actuação das instituições ou organismos comunitários, com excepção do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância no exercício das respectivas funções jurisdicionais.

De acordo com a sua missão, o provedor de Justiça procederá aos inquéritos que considere justificados, quer por sua própria iniciativa, quer com base nas queixas que lhe tenham sido apresentadas, directamente ou por intermédio de um membro do Parlamento Europeu, salvo se os factos invocados forem ou tiverem sido objecto de processo jurisdicional. Sempre que o provedor de Justiça constate uma situação de má administração, apresentará o assunto à instituição em causa, que dispõe de um prazo de três meses para lhe apresentar a sua posição. O provedor de Justiça enviará seguidamente um relatório ao Parlamento Europeu e àquela instituição. A pessoa que apresentou a queixa será informada do resultado dos inquéritos.

O provedor de Justiça apresentará anualmente ao Parlamento um relatório sobre os resultados dos inquéritos que tenha efectuado.

2 - O provedor de Justiça é nomeado, após cada eleição do Parlamento Europeu, pelo período da legislatura. Pode ser reconduzido nas suas funções.

A pedido do Parlamento Europeu, o Tribunal de Justiça pode demitir o provedor de Justiça, se este deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tiver cometido falta grave.

3 - O provedor de Justiça exercerá as suas funções com total independência.

No cumprimento dos seus deveres, não solicitará nem aceitará instruções de qualquer organismo. Enquanto durarem as suas funções, o provedor de Justiça não pode exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não.

4 - O Parlamento Europeu estabelecerá o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do provedor de Justiça, após parecer da Comissão e com a aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada.

42) No artigo 144.º, é aditada a seguinte frase ao segundo parágrafo:

Neste caso, o mandato dos membros da Comissão designados para os substituir expira na data em que expiraria o mandato dos membros da Comissão obrigados a abandonar funções colectivamente.

43) É aditado o seguinte artigo:

Artigo 146.º

O Conselho é composto por um representante de cada Estado membro a nível ministerial, que terá poderes para vincular o governo desse Estado membro.

A presidência é exercida sucessivamente por cada Estado membro no Conselho, durante um período de seis meses, pela seguinte ordem dos Estados membros:

- durante um primeiro ciclo de seis anos: Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Reino Unido;

- durante o ciclo seguinte de seis anos: Dinamarca, Bélgica, Grécia, Alemanha, França, Espanha, Itália, Irlanda, Países Baixos, Luxemburgo, Reino Unido, Portugal.

44) É aditado o seguinte artigo:

Artigo 147.º

O Conselho reúne-se por convocação do seu Presidente, por iniciativa deste, de um dos seus membros ou da Comissão.

45) É revogado o artigo 149.º 46) É aditado o seguinte artigo:

Artigo 151.º

1 - Um comité, composto por representantes permanentes dos Estados membros, prepara os trabalhos do Conselho e exerce os mandatos que este lhe confia.

2 - O Conselho é assistido por um Secretariado-Geral, colocado sob a direcção de um secretário-geral. O secretário-geral é nomeado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

O Conselho decide sobre a organização do Secretariado-Geral.

3 - O Conselho estabelece o seu regulamento interno.

47) É aditado o seguinte artigo:

Artigo 154.º

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do Presidente e dos membros da Comissão, e ainda do Presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça. O Conselho fixa, igualmente por maioria qualificada, todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração.

48) São aditados os seguintes artigos:

Artigo 156.º

A Comissão publicará anualmente, pelo menos um mês antes da abertura da sessão do Parlamento Europeu, um relatório geral sobre as actividades da Comunidade.

Artigo 157.º

1 - A Comissão é composta por 17 membros, escolhidos em função da sua competência geral e que ofereçam todas as garantias de independência.

O número de membros da Comissão pode ser modificado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

Só nacionais dos Estados membros podem ser membros da Comissão.

A Comissão deve ter, pelo menos, um nacional de cada Estado membro, mas o número de membros com a nacionalidade de um mesmo Estado não pode ser superior a dois.

2 - Os membros da Comissão exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral da comunidade.

No cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum governo ou qualquer outra entidade. Os membros da Comissão abster-se-ão de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções. Os Estados membros comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros da Comissão no exercício das suas funções. Enquanto durarem as suas funções, os membros da Comissão não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não.

Além disso, assumirão, no momento da posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios. Se estes deveres não forem respeitados, pode o Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho ou da Comissão, conforme o caso, ordenar a demissão compulsiva do membro em causa, nos termos do artigo 160.º, ou a perda do seu direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam.

Artigo 158.º

1 - Os membros da Comissão são nomeados, segundo o procedimento previstos no n.º 2, por um período de cinco anos, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no artigo 144.º Podem ser reconduzidos nas suas funções.

2 - Os governos dos Estados membros designam de comum acordo, após consulta do Parlamento Europeu, a personalidade que tencionam nomear Presidente da Comissão.

Os governos dos Estados membros, em consulta com o Presidente designado, designam as outras personalidades que tencionam nomear membros da Comissão.

O Presidente e os demais membros da Comissão assim designados são colegialmente sujeitos a um voto de aprovação do Parlamento Europeu. Após a aprovação do Parlamento Europeu, o Presidente e os demais membros da Comissão são nomeados, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 será aplicável pela primeira vez ao Presidente e aos demais membros da Comissão cujas funções têm início em 7 de Janeiro de 1995.

O Presidente e os demais membros da Comissão cujas funções têm início em 7 de Janeiro de 1993 serão nomeados de comum acordo pelos governos dos Estados membros. O período de exercício das suas funções termina em 6 de Janeiro de 1995.

Artigo 159.º

Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções de membro da Comissão cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva.

O membro em causa será substituído por um novo membro, nomeado de comum acordo pelos governos dos Estados membros, pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício das suas funções. O Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir pela não substituição durante esse período.

Em caso de demissão ou morte, o Presidente é substituído pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício das suas funções. É aplicável à substituição do Presidente o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 158.º Excepto no caso de demissão compulsiva previsto no artigo 160.º, os membros da Comissão permanecem em funções até serem substituídos.

Artigo 160.º

Qualquer membro da Comissão que deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tenha cometido falta grave pode ser demitido pelo Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho ou da Comissão.

Artigo 161.º

A Comissão pode nomear, de entre os seus membros, um ou dois vice-presidentes.

Artigo 162.º

1 - O Conselho e a Comissão procederão a consultas recíprocas, organizando, de comum acordo, as modalidades da sua colaboração.

2 - A Comissão estabelece o seu regulamento interno, de forma a garantir o seu próprio funcionamento e o dos seus serviços, nas condições previstas no presente Tratado. A Comissão assegura a publicação desse regulamento interno.

Artigo 163.º

As deliberações da Comissão são tomadas por maioria do número de membros previsto no artigo 157.º A Comissão só pode reunir-se validamente se estiver presente o número de membros fixado no seu regulamento interno.

49) O artigo 165.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 165.º

O Tribunal de Justiça é composto por 13 juízes.

O Tribunal de Justiça reúne-se em sessão plenária. Pode, no entanto, criar secções, cada uma delas constituída por três ou cinco juízes, quer para procederem a certas diligências de instrução, quer para julgarem certas categorias de causas, de acordo com as condições previstas em regulamento estabelecido para o efeito.

O Tribunal de Justiça reúne-se em sessão plenária sempre que um Estado membro ou uma instituição da Comunidade que seja parte na instância o solicitar.

Se o Tribunal de Justiça lho solicitar, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode aumentar o número de juízes e proceder às necessárias adaptações do segundo e terceiro parágrafo do presente artigo e do segundo parágrafo do artigo 167.º 50) O artigo 168.º-A passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 168.º-A

1 - É associada ao Tribunal de Justiça uma jurisdição encarregada de conhecer em primeira instância, sem prejuízo de recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito e nas condições estabelecidas pelo respectivo Estatuto, de certas categorias de acções determinadas nas condições definidas no n.º 2. O Tribunal de Primeira instância não tem competência para conhecer das questões prejudiciais submetidas nos termos do artigo 177.º 2 - A pedido do Tribunal de Justiça e após consulta do Parlamento Europeu e da Comissão, o Conselho, deliberando por unanimidade, determina as categorias de acções a que se refere o n.º 1 e a composição do Tribunal de Primeira Instância e adopta as necessárias adaptações e disposições complementares ao Estatuto do Tribunal de Justiça. Salvo decisão em contrário do Conselho, são aplicáveis ao Tribunal de Primeira Instância as disposições do presente Tratado relativas ao Tribunal de Justiça e nomeadamente as disposições do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça.

3 - Os membros do Tribunal de Primeira Instância serão escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e possuam a capacidade requerida para o exercício de funções jurisdicionais; são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos governos dos Estados membros. De três em três anos proceder-se-á a uma substituição parcial. Os membros cessantes podem ser nomeados de novo.

4 - O Tribunal de Primeira Instância estabelece o respectivo regulamento processual de comum acordo com o Tribunal de Justiça. Esse regulamento será submetido à aprovação unânime do Conselho.

51) O artigo 171.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 171.º

1 - Se o Tribunal de Justiça declarar verificado que um Estado membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado, esse Estado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

2 - Se a Comissão considerar que o Estado membro em causa não tomou as referidas medidas, e após ter dado a esse Estado a possibilidade de apresentar as suas observações, formulará um parecer fundamentado especificando os pontos em que o Estado membro não executou o acórdão do Tribunal de Justiça.

Se o referido Estado membro não tomar as medidas necessárias para a execução do acórdão do Tribunal de Justiça dentro do prazo fixado pela Comissão, esta pode submeter o caso ao Tribunal de Justiça. Ao fazê-lo, indicará o montante da quantia fixa ou progressiva correspondente à sanção pecuniária, a pagar pelo Estado membro, que considerar adequada às circunstâncias.

Se o Tribunal de Justiça declarar verificado que o Estado membro em causa não deu cumprimento ao seu acórdão, pode condená-lo ao pagamento de uma quantia fixa ou progressiva correspondente a uma sanção pecuniária.

Este procedimento não prejudica o disposto no artigo 170.º 52) O artigo 172.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 172.º

No que respeita às sanções neles previstas, os regulamentos adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, e pelo Conselho, por força das disposições do presente Tratado, podem atribuir plena jurisdição ao Tribunal de Justiça.

53) O artigo 173.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 173.º

O Tribunal de Justiça fiscaliza a legalidade dos actos adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, dos actos do Conselho, da Comissão e do BCE que não sejam recomendações ou pareceres e dos actos do Parlamento Europeu destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros.

Para o efeito, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos recursos com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, interpostos por um Estado membro, pelo Conselho ou pela Comissão.

O Tribunal de Justiça é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo Parlamento Europeu e pelo Banco Central Europeu com o objectivo de salvaguardar as respectivas prerrogativas.

Qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor, nas mesmas condições, recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.

Os recursos previstos no presente artigo devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do acto, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do acto.

54) O artigo 175.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 175.º

Se, em violação do presente Tratado, o Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão se abstiverem de pronunciar-se, os Estados membros e as outras instituições da Comunidade podem recorrer ao Tribunal de Justiça para que declare verificada essa violação.

Este recurso só é admissível se a instituição em causa tiver sido previamente convidada a agir. Se, decorrido um prazo de dois meses a contar da data do convite, a instituição não tiver tomado posição, o recurso pode ser introduzido dentro de novo prazo de dois meses.

Qualquer pessoa singular ou colectiva pode recorrer ao Tribunal de Justiça, nos termos dos parágrafos anteriores, para acusar uma das instituições da Comunidade de não lhe ter dirigido um acto que não seja recomendação ou parecer.

O Tribunal de Justiça é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo BCE no domínio das suas atribuições ou das acções contra este intentadas.

55) O artigo 176.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 176.º

A instituição ou as instituições de que emane o acto anulado ou cuja abstenção tenha sido declarada contrária ao presente Tratado, devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

Esta obrigação não prejudica aquela que decorre da aplicação do segundo parágrafo do artigo 215.º O presente artigo aplica-se igualmente ao BCE.

56) O artigo 177.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 177.º

O Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial:

a) Sobre a interpretação do presente Tratado;

b) Sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade e pelo BCE;

c) Sobre a interpretação dos estatutos dos organismos criados por acto do Conselho, desde que estes estatutos o prevejam.

Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessário ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie.

Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça.

57) O artigo 180.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 180.º

Nos limites a seguir indicados, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios respeitantes:

a) À execução das obrigações dos Estados membros decorrentes dos Estatutos do Banco Europeu de Investimento. O conselho de administração do Banco dispõe, para o efeito, dos poderes atribuídos à Comissão no artigo 169.º;

b) Às deliberações do conselho de governadores do Banco Europeu de Investimento.

Qualquer Estado membro, a Comissão e o conselho de administração do Banco podem interpor recurso nesta matéria, nos termos do artigo 173.º;

c) Às deliberações do conselho de administração do Banco Europeu de Investimento. Os recursos destas deliberações só podem ser interpostos, nos termos do artigo 173.º, pelos Estados membros ou pela Comissão e apenas por violação das formalidades previstas nos n.os 2 e 5 a 7, inclusive, do artigo 21.º dos Estatutos do Banco;

d) À execução das obrigações resultantes do Tratado e dos Estatutos do SEBC pelos bancos centrais nacionais. O conselho do BCE disporá, neste contexto, em relação aos bancos centrais nacionais, dos poderes atribuídos à Comissão no artigo 169.º em relação aos Estados membros. Se o Tribunal de Justiça declarar verificado que um banco central nacional não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado, esse banco central deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

58) O artigo 184.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 184.º

Mesmo depois de decorrido o prazo previsto no quinto parágrafo do artigo 173.º, qualquer parte pode, em caso de litígio que ponha em causa um regulamento adoptado em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho ou um regulamento do Conselho, da Comissão ou do BCE, recorrer aos meios previstos no segundo parágrafo do artigo 173.º para arguir, no Tribunal de Justiça, a inaplicabilidade desse regulamento.

59) É aditada a seguinte secção:

SECÇÃO V

O Tribunal de Contas

Artigo 188.º-A

A fiscalização das contas é efectuada pelo Tribunal de Contas.

Artigo 188.º-B

1 - O Tribunal de Contas é composto por 12 membros.

2 - Os membros do Tribunal de Contas serão escolhidos de entre personalidades que pertençam ou tenham pertencido, nos respectivos países, a instituições de fiscalização externa ou que possuam uma qualificação especial para essa função. Devem oferecer todas as garantias de independência.

3 - Os membros do Tribunal de Contas são nomeados por um período de seis anos pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta do Parlamento Europeu.

Todavia, quando das primeiras nomeações, quatro membros do Tribunal de Contas, designados por sorteio, serão nomeados por um período de apenas quatro anos.

Os membros do Tribunal de Contas podem ser nomeados de novo.

Os membros do Tribunal de Contas designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal de Contas, que pode ser reeleito.

4 - Os membros do Tribunal de Contas exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral da Comunidade.

No cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum governo ou qualquer entidade e abster-se-ão de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções.

5 - Enquanto durarem as suas funções, os membros do Tribunal de Contas não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não.

Além disso, assumirão, no momento da posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios.

6 - Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções dos membros do Tribunal de Contas cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva declarada pelo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 7.

O membro em causa será substituído pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício das suas funções.

Salvo no caso de demissão compulsiva, os membros do Tribunal de Contas permanecem em funções até serem substituídos.

7 - Os membros do Tribunal de Contas só podem ser afastados das suas funções, ou privados do direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam, se o Tribunal de Justiça declarar verificado, a pedido do Tribunal de Contas, que deixaram de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo.

8 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa as condições de emprego, designadamente os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do Presidente e dos membros do Tribunal de Contas. O Conselho fixa, igualmente por maioria qualificada, todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração.

9 - As disposições do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, aplicáveis aos juízes do Tribunal de Justiça, são igualmente aplicáveis aos membros do Tribunal de Contas.

Artigo 188.º-C

1 - O Tribunal de Contas examina as contas da totalidade das receitas e despesas da Comunidade. O Tribunal de Contas examina igualmente as contas da totalidade das receitas e despesas de qualquer organismo criado pela Comunidade, na medida em que o respectivo acto constitutivo não exclua esse exame.

O Tribunal de Contas envia ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem.

2 - O Tribunal de Contas examina a legalidade e a regularidade das receitas e despesas e garante a boa gestão financeira.

A fiscalização das receitas efectua-se com base na verificação dos créditos e dos pagamentos feitos à Comunidade.

A fiscalização das despesas efectua-se com base nas autorizações e nos pagamentos.

Estas fiscalizações podem ser efectuadas antes do encerramento das contas do exercício orçamental em causa.

3 - A fiscalização é feita com base em documentos e, se necessário, no próprio local junto das outras instituições da Comunidade e nos Estados membros. A fiscalização nos Estados membros é feita em colaboração com as instituições de fiscalização nacionais ou, se estas para tal não tiverem competência, com os serviços nacionais competentes.

Estas instituições ou serviços darão a conhecer ao Tribunal de Contas a sua intenção de participar na fiscalização.

Todos os documentos ou informações necessários ao desempenho das atribuições do Tribunal de Contas ser-lhe-ão comunicados, a seu pedido, pelas outras instituições da Comunidade e pelas instituições de fiscalização nacionais ou, se estas para tal não tiverem competência, pelos serviços nacionais competentes.

4 - O Tribunal de Contas elabora um relatório anual após o encerramento de cada exercício. Este relatório é transmitido às outras instituições da Comunidade e publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, acompanhado das respostas das referidas instituições às observações do Tribunal de Contas.

O Tribunal de Contas pode ainda apresentar, em qualquer momento, observações, nomeadamente sob a forma de relatórios especiais, sobre determinadas questões e formular pareceres a pedido de uma das outras instituições da Comunidade.

O Tribunal de Contas adopta os relatórios anuais, os relatórios especiais ou os pareceres, por maioria dos membros que o compõem.

O Tribunal de Contas assiste o Parlamento Europeu e o Conselho no exercício da respectiva função de controlo da execução do orçamento.

60) O artigo 189.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 189.º

Para o desempenho das suas atribuições e nos termos do presente Tratado, o Parlamento Europeu, em conjunto com o Conselho, o Conselho e a Comissão adoptam regulamentos e directivas, tomam decisões e formulam recomendações ou pareceres.

O regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados membros.

A directiva vincula o Estado membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.

A decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar.

As recomendações e os pareceres não são vinculativos.

61) São aditados os seguintes artigos:

Artigo 189.º-A

1 - Sempre que, por força do presente Tratado, um acto do Conselho seja adoptado sob proposta da Comissão, o Conselho só pode adoptar um acto que constitua alteração dessa proposta deliberando por unanimidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 189.º-B.

2 - Enquanto o Conselho não tiver deliberado, a Comissão pode alterar a sua proposta em qualquer fase dos procedimentos para a adopção de um acto comunitário.

Artigo 189.º-B

1 - Sempre que no presente Tratado se remeta para o presente artigo para a adopção de um acto, aplicar-se-á o procedimento a seguir enunciado.

2 - A Comissão apresenta uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada e após parecer do Parlamento Europeu, adopta uma posição comum. Essa posição comum é transmitida ao Parlamento Europeu. O Conselho informa plenamente o Parlamento Europeu das razões que o conduziram a adoptar a posição comum. A Comissão informa plenamente o Parlamento Europeu da sua posição.

Se, no prazo de três meses após essa comunicação, o Parlamento Europeu:

a) Aprovar a posição comum, o Conselho adopta definitivamente o acto em causa de acordo com essa posição comum;

b) Não se tiver pronunciado, o Conselho adopta o acto em causa de acordo com a sua posição comum;

c) Indicar, por maioria absoluta dos seus membros, que tenciona rejeitar a posição comum, informa imediatamente o Conselho da sua intenção. O Conselho pode convocar uma reunião do Comité de Conciliação a que se refere o n.º 4 para esclarecer a sua posição. O Parlamento Europeu pode então confirmar, por maioria absoluta dos membros que o compõem, a rejeição da posição comum, considerando-se neste caso que o acto não foi adoptado, ou propor emendas de acordo com o disposto na alínea d) do presente número;

d) Propuser emendas à posição comum por maioria absoluta dos membros que o compõem, o texto assim alterado será enviado ao Conselho e à Comissão, que dará parecer sobre essas emendas.

3 - Se, no prazo de três meses após a recepção das emendas do Parlamento Europeu, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, aprovar todas essas emendas, modifica a sua posição comum nesse sentido e adopta o acto em causa; todavia, o Conselho delibera por unanimidade sobre as emendas em relação às quais a Comissão tenha dado parecer negativo. Se o Conselho não adoptar o acto em questão, o Presidente do Conselho, de acordo com o Presidente do Parlamento Europeu, convoca sem demora o Comité de Conciliação.

4 - O Comité de Conciliação, que reúne os membros do Conselho ou os seus representantes e igual número de representantes do Parlamento Europeu, tem por missão chegar a acordo sobre um projecto comum, por maioria qualificada dos membros do Conselho ou dos seus representantes e por maioria dos representantes do Parlamento Europeu. A Comissão participa nos trabalhos do Comité de Conciliação e toma todas as iniciativas necessárias para promover uma aproximação das posições do Parlamento Europeu e do Conselho.

5 - Se, no prazo de seis semanas após ter sido convocado, o Comité de Conciliação aprovar um projecto comum, o Parlamento Europeu e o Conselho disporão de um prazo de seis semanas a contar dessa aprovação para adoptar o acto em causa de acordo com o projecto comum, por maioria absoluta dos votos expressos, no caso do Parlamento Europeu, e por maioria qualificada, no caso do Conselho. Se uma das duas instituições não aprovar o acto proposto, considera-se que este não foi adoptado.

6 - Quando o Comité de Conciliação não aprovar um projecto comum, considera-se que o acto proposto não foi adoptado, excepto se o Conselho, deliberando por maioria qualificada, num prazo de seis semanas a contar do termo do prazo concedido ao Comité de Conciliação, confirmar a posição comum a que havia dado o seu acordo antes do início do processo de conciliação, eventualmente acompanhada de emendas propostas pelo Parlamento Europeu. Nesse caso, o acto em questão é definitivamente adoptado, a menos que o Parlamento Europeu, num prazo de seis semanas a contar da data da confirmação pelo Conselho, rejeite o texto por maioria absoluta dos seus membros, caso em que se considera que o acto proposto não foi adoptado.

7 - Os prazos de três meses e de seis semanas a que se refere o presente artigo podem ser prorrogados, respectivamente, por um mês ou por duas semanas, no máximo, de comum acordo entre o Parlamento Europeu e o Conselho. O prazo de três meses a que se refere o n.º 2 será automaticamente prorrogado por dois meses caso seja aplicável o disposto na sua alínea c).

8 - O âmbito de aplicação do procedimento a que se refere o presente artigo pode ser tornado extensivo a outros domínios, nos termos do procedimento previsto no n.º 2 do artigo N do Tratado da União Europeia, com base num relatório a apresentar pela Comissão ao Conselho, o mais tardar em 1996.

Artigo 189.º-C

Sempre que no presente Tratado se remeta para o presente artigo para a adopção de um acto, é aplicável o seguinte procedimento:

a) O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, adopta uma posição comum;

b) A posição comum do Conselho é transmitida ao Parlamento Europeu. O Conselho e a Comissão informam plenamente o Parlamento Europeu das razões que conduziram o Conselho a adoptar a sua posição comum, bem como da posição da Comissão.

Se, no prazo de três meses após essa comunicação, o Parlamento Europeu aprovar essa posição comum ou se não se tiver pronunciado nesse prazo, o Conselho adopta definitivamente o acto em causa de acordo com a posição comum;

c) O Parlamento Europeu pode, no prazo de três meses a que se refere a alínea b), por maioria absoluta dos membros que o compõem, propor alterações à posição comum do Conselho. O Parlamento Europeu pode igualmente, pela mesma maioria, rejeitar a posição comum do Conselho. O resultado das deliberações é transmitido ao Conselho e à Comissão.

Se o Parlamento Europeu tiver rejeitado a posição comum do Conselho, este só pode deliberar em segunda leitura por unanimidade;

d) A Comissão reexamina, no prazo de um mês, a proposta em que o Conselho se baseou ao adoptar a posição comum, a partir das alterações propostas pelo Parlamento Europeu.

A Comissão transmite ao Conselho, simultaneamente com a sua proposta reexaminada, as alterações do Parlamento Europeu que não tenham recebido o seu acordo, acompanhadas de um parecer sobre estas. O Conselho pode adoptar essas alterações por unanimidade;

e) O Conselho, deliberando por maioria qualificada, adopta a proposta reexaminada da Comissão.

O Conselho só pode alterar a proposta reexaminada da Comissão por unanimidade;

f) Nos casos referidos nas alíneas c), d) e e), o Conselho deve deliberar no prazo de três meses. Se não houver decisão nesse prazo, considera-se que a proposta da Comissão não foi adoptada;

g) Os prazos referidos nas alíneas b) e f) podem ser prorrogados por comum acordo entre o Conselho e o Parlamento Europeu, por um mês, no máximo.

62) O artigo 190.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 190.º

Os regulamentos, directivas e decisões adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, e esses mesmos actos adoptados pelo Conselho e pela Comissão, serão fundamentados e referir-se-ão às propostas ou pareceres obrigatoriamente obtidos por força do presente Tratado.

63) O artigo 191.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 191.º

1 - Os regulamentos, directivas e decisões adoptados de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 189-B são assinados pelo Presidente do Parlamento Europeu e pelo Presidente do Conselho e publicados no Jornal Oficial das Comunidades, entrando em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no 20.º dia seguinte ao da publicação.

2 - Os regulamentos do Conselho e da Comissão, assim como as directivas destas instituições dirigidas a todos os Estados membros, são publicados no Jornal Oficial das Comunidades e entram em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no 20.º dia subsequente ao da publicação.

3 - As outras directivas, bem como as decisões, são notificadas aos respectivos destinatários, produzindo efeitos mediante essa notificação.

64) O artigo 194.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 194.º

O número de membros do Comité Económico e Social é estabelecido do seguinte modo:

Bélgica - 12;

Dinamarca - 9;

Alemanha - 24;

Grécia - 12;

Espanha - 21;

França - 24;

Irlanda - 9;

Itália - 24;

Luxemburgo - 6;

Países Baixos - 12;

Portugal - 12;

Reino Unido - 24.

Os membros do Comité são nomeados, por um período de quatro anos, pelo Conselho, deliberando por unanimidade. Podem ser reconduzidos nas suas funções.

Os membros do Comité não devem estar vinculados a quaisquer instruções.

Exercerão as suas funções com plena independência, no interesse geral da Comunidade.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa os subsídios dos membros do Comité.

65) O artigo 196.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 196.º

O Comité designa, de entre os seus membros, o Presidente e a Mesa, por um período de dois anos.

O Comité estabelece o seu regulamento interno.

O Comité é convocado pelo Presidente, a pedido do Conselho ou da Comissão. Pode igualmente reunir-se por iniciativa própria.

66) O artigo 198.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 198.º

O Comité será obrigatoriamente consultado pelo Conselho ou pela Comissão nos casos previstos no presente Tratado, podendo igualmente ser consultado por estas instituições sempre que o considerem oportuno. O Comité pode tomar a iniciativa de emitir parecer sempre que o considere oportuno.

O Conselho ou a Comissão, se o considerarem necessário, fixam ao Comité um prazo para a apresentação do seu parecer, que não pode ser inferior a um mês a contar da data da comunicação para esse efeito enviada ao Presidente.

Decorrido o prazo fixado sem que tenha sido recebido o parecer, pode prescindir-se deste.

O parecer do Comité e o da secção especializada, bem como um relatório das deliberações, serão transmitidos ao Conselho e à Comissão.

67) É aditado o seguinte capítulo:

CAPÍTULO IV

O Comité das Regiões

Artigo 198.º-A

É instituído um comité de natureza consultiva composto por representantes das colectividades regionais e locais, adiante designado por «Comité das Regiões».

O número de membros do Comité das Regiões é estabelecido do seguinte modo:

Bélgica - 12;

Dinamarca - 9;

Alemanha - 24;

Grécia - 12;

Espanha - 21;

França - 24;

Irlanda - 9;

Itália - 24;

Luxemburgo - 6;

Países Baixos - 12;

Portugal - 12;

Reino Unido - 24.

Os membros do Comité, bem como igual número de suplentes, são nomeados, por um período de quatro anos, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta dos respectivos Estados membros. Podem ser reconduzidos nas suas funções.

Os membros do Comité não devem estar vinculados a quaisquer instruções.

Exercerão as suas funções com plena independência, no interesse geral da Comunidade.

Artigo 198.º-B

O Comité das Regiões designa, de entre os seus membros, o Presidente e a Mesa, por um período de dois anos.

O Comité estabelece o seu regulamento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho, que delibera por unanimidade.

O Comité será convocado pelo seu Presidente, a pedido do Conselho ou da Comissão.

Pode igualmente reunir-se por iniciativa própria.

Artigo 198.º-C

O Comité das Regiões será consultado pelo conselho ou pela Comissão nos casos previstos no presente Tratado e em todos os outros casos em que uma destas instituições o considere oportuno.

O Conselho ou a Comissão, se o considerarem necessário, fixam ao Comité um prazo para a apresentação do seu parecer, que não pode ser inferior a um mês a contar da data da comunicação para o efeito enviada ao Presidente.

Decorrido o prazo fixado sem que tenha sido recebido o parecer, pode prescindir-se deste.

Sempre que o Comité Económico e Social seja consultado ao abrigo do artigo 198.º, o Comité das Regiões será informado pelo Conselho ou pela Comissão desse pedido de parecer. Sempre que considerar que estão em causa interesses regionais específicos, o Comité das Regiões pode emitir parecer a esse respeito.

Sempre que o considerar oportuno, o Comité das Regiões pode emitir parecer por sua própria iniciativa.

O parecer do Comité, bem como um relatório das deliberações, serão transmitidos ao Conselho e à Comissão.

68) É aditado o seguinte capítulo:

CAPÍTULO V

Banco Europeu de Investimento

Artigo 198.º-D

O Banco Europeu de Investimento goza de personalidade jurídica.

Os Estados membros são os membros do Banco Europeu de Investimento.

Os Estatutos do Banco Europeu de Investimento constam de um protocolo anexo ao presente Tratado.

Artigo 198.º-E

O Banco Europeu de Investimento tem por missão contribuir, recorrendo ao mercado de capitais e utilizando os seus próprios recursos, para o desenvolvimento equilibrado e harmonioso do mercado comum no interesse da Comunidade. Para o efeito, o Banco facilitará, mediante a concessão de empréstimos e de garantias, sem prosseguir qualquer fim lucrativo, o financiamento dos seguintes projectos, em todos os sectores da economia:

a) Projectos para a valorização das regiões menos desenvolvidas;

b) Projectos de modernização ou reconversão de empresas ou de criação de novas actividades necessárias ao estabelecimento progressivo do mercado comum que, pela sua amplitude ou natureza, não possam ser inteiramente financiados pelos diversos meios existentes em cada um dos Estados membros;

c) Projectos de interesse comum para vários Estados membros que, pela sua amplitude ou natureza, não possam ser inteiramente financiados pelos diversos meios existentes em cada um dos Estados membros.

No cumprimento da sua missão, o Banco facilitará o financiamento de programas de investimento em articulação com as intervenções dos fundos estruturais e dos demais instrumentos financeiros comunitários.

69) O artigo 199.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 199.º

Todas as receitas e despesas da Comunidade, incluindo as relativas ao Fundo Social Europeu, devem ser objecto de previsões para cada exercício orçamental e ser inscritas no orçamento.

As despesas administrativas ocasionadas às instituições pelas disposições do Tratado da União Europeia relativas à política externa e de segurança comum e à cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos ficarão a cargo do orçamento. As despesas operacionais ocasionadas pela aplicação das referidas disposições podem, nas condições nelas referidas, ficar a cargo do orçamento.

As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas.

70) É revogado o artigo 200.º 71) O artigo 201.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 201.º

O orçamento é integralmente financiado por recursos próprios, sem prejuízo de outras receitas.

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, aprova as disposições relativas ao sistema de recursos próprios da Comunidade, cuja adopção recomendará aos Estados membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais.

72) É aditado o seguinte artigo:

Artigo 201.º-A

Para assegurar a manutenção da disciplina orçamental, a Comissão não apresentará propostas de actos comunitários, não alterará as suas propostas nem adoptará medidas de execução susceptíveis de terem uma incidência sensível no orçamento, sem dar a garantia de que essas propostas ou medidas podem ser financiadas nos limites dos recursos próprios da Comunidade decorrentes das disposições estabelecidas pelo Conselho por força do artigo 201.º 73) O artigo 205.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 205.º

A Comissão executa o orçamento nos termos da regulamentação adoptada em execução do artigo 209.º, sob sua própria responsabilidade e até ao limite das dotações concedidas, de acordo com os princípios da boa gestão financeira.

A regulamentação deve prever normas específicas segundo as quais cada instituição participa na execução das suas despesas próprias.

Dentro do orçamento e nos limites e condições fixados pela regulamentação adoptada por força do artigo 209.º, a Comissão pode proceder a transferências de dotações, quer de capítulo para capítulo quer de subdivisão para subdivisão.

74) O artigo 206.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 206.º

1 - O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação à Comissão quanto à execução do orçamento.

Para o efeito, o Parlamento Europeu examina, posteriormente ao Conselho, as contas e o balanço financeiro a que se refere o artigo 205.º-A e o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas das instituições fiscalizadas às observações do Tribunal de Contas, bem como quaisquer relatórios especiais pertinentes do referido Tribunal.

2 - Antes de dar quitação à Comissão, ou para qualquer outro efeito relacionado com o exercício das atribuições desta instituição em matéria de execução do orçamento, o Parlamento Europeu pode solicitar que a Comissão seja ouvida sobre a execução das despesas ou o funcionamento dos sistemas de controlo financeiro. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, a pedido deste, todas as informações necessárias.

3 - A Comissão tomará todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham as decisões de quitação e às demais observações do Parlamento Europeu sobre a execução das despesas, bem como aos comentários que acompanharem as recomendações de quitação aprovadas pelo Conselho.

A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, a Comissão apresentará um relatório sobre as medidas tomadas em função dessas observações e comentários e nomeadamente sobre as instruções dadas aos serviços encarregados da execução do orçamento. Esses relatórios serão igualmente enviados ao Tribunal de Contas.

75) São revogados os artigos 206.º-A e 206.º-B.

76) O artigo 209.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 209.º

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e parecer do Tribunal de Contas:

a) Adopta a regulamentação financeira que especifique nomeadamente as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento e à prestação e fiscalização das contas;

b) Fixa as modalidades e o processo segundo os quais as receitas orçamentais previstas no regime dos recursos próprios da Comunidade são colocadas à disposição da Comissão e estabelece as medidas a aplicar para fazer face, se necessário, às necessidades de tesouraria;

c) Determina as regras relativas à responsabilidade dos auditores financeiros, dos ordenadores orçamentais e dos contabilistas.

77) É aditado o seguinte artigo:

Artigo 209.º-A

Os Estados membros tomarão, para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros.

Sem prejuízo de outras disposições do presente Tratado, os Estados membros coordenarão as respectivas acções no sentido de defender os interesses financeiros da Comunidade contra a fraude. Para o efeito, organizarão, com a ajuda da Comissão, uma colaboração estreita e regular entre os serviços competentes das respectivas administrações.

78) O artigo 215.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 215.º

A responsabilidade contratual da Comunidade é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Comunidade deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

O parágrafo anterior aplica-se nas mesmas condições aos danos causados pelo Banco Central Europeu ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

A responsabilidade pessoal dos agentes perante a Comunidade é regulada pelas disposições do respectivo estatuto ou do regime que lhes é aplicável.

79) O artigo 227.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

2 - No que diz respeito aos departamentos franceses ultramarinos, as disposições especiais e gerais do presente Tratado relativas:

- à livre circulação de mercadorias;

- à agricultura, com excepção do disposto no n.º 4 do artigo 40.º;

- à liberalização dos serviços;

- às regras de concorrência;

- às medidas de protecção previstas nos artigos 109.º-H, 109.º-I e 226.º;

- às instituições;

são aplicáveis a partir da entrada em vigor do presente Tratado.

As condições de aplicação das demais disposições do presente Tratado serão determinadas o mais tardar dois anos após a sua entrada em vigor, por meio de decisões do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.

As instituições da Comunidade zelarão por que, no âmbito dos procedimentos previstos no presente Tratado, e designadamente no seu artigo 226.º, se torne possível o desenvolvimento económico e social dessas regiões.

b) No n.º 5, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

a) O presente Tratado não é aplicável às ilhas Feroé.

80) O artigo 228.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 228.º

1 - Nos casos em que as disposições do presente Tratado prevêem a celebração de acordos entre a Comunidade e um ou mais Estados ou organizações internacionais, a Comissão apresenta recomendações ao Conselho, que a autoriza a dar início às negociações necessárias. Essas negociações são conduzidas pela Comissão em consulta com comités especiais designados pelo Conselho para a assistirem nessa tarefa e no âmbito das directrizes que o Conselho lhe pode endereçar.

No exercício das competências que lhe são atribuídas no presente número, o Conselho delibera por maioria qualificada, excepto nos casos previstos no segundo período do n.º 2, em relação aos quais delibera por unanimidade.

2 - Sem prejuízos das atribuições reconhecidas à Comissão nesta matéria, os acordos são celebrados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

O Conselho delibera por unanimidade sempre que o acordo seja relativo a um domínio para o qual seja exigida a unanimidade para a adopção de normas internas, bem como no caso dos acordos a que se refere o artigo 238.º 3 - O Conselho celebra os acordos após consulta do Parlamento Europeu, excepto nos casos previstos no n.º 3 do artigo 113.º, inclusivamente quando o acordo seja relativo a um domínio para o qual se exija o procedimento previsto no artigo 189.º-B ou no artigo 189.º-C para a adopção de normas internas. O Parlamento Europeu dará o seu parecer num prazo que o Conselho pode fixar em função da urgência da questão. Na falta de parecer nesse prazo, o Conselho pode deliberar.

Em derrogação do disposto no parágrafo anterior, serão celebrados após parecer favorável do Parlamento Europeu os acordos a que se refere o artigo 238.º, bem como os demais acordos que criem um quadro institucional específico mediante a organização de processos de cooperação, os acordos com consequências orçamentais significativas para a Comunidade e os acordos que impliquem a alteração de um acto adoptado segundo o procedimento previsto no artigo 189.º-B.

O Conselho e o Parlamento Europeu podem, em caso de urgência, fixar um prazo para o parecer favorável.

4 - Ao celebrar um acordo, o Conselho pode, em derrogação do disposto no n.º 2, conferir poderes à Comissão para aprovar, em nome da Comunidade, as adaptações cuja adopção se encontre prevista nesse acordo por um processo simplificado ou por um órgão criado pelo acordo, acompanhando eventualmente esses poderes de condições específicas.

5 - Sempre que o Conselho preveja celebrar um acordo que implique alterações ao presente Tratado, estas devem ser previamente adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo N do Tratado da União Europeia.

6 - O Conselho, a Comissão ou qualquer Estado membro podem obter previamente o parecer do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade de um projecto de acordo com as disposições do presente Tratado. Um acordo que tenha sido objecto de parecer negativo do Tribunal de Justiça só pode entrar em vigor nas condições previstas no artigo N do Tratado da União Europeia.

7 - Os acordos celebrados nas condições definidas no presente artigo são vinculativos para as instituições da Comunidade e para os Estados membros.

81) É aditado o seguinte artigo:

Artigo 228.º-A

Sempre que uma posição comum ou uma acção comum adoptada nos termos das disposições do Tratado da União Europeia relativas à política externa e de segurança comum prevejam uma acção da Comunidade para interromper ou reduzir, total ou parcialmente, as relações económicas com ou um mais países terceiros, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, toma as medidas urgentes necessárias.

82) O artigo 231.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 231.º

A Comunidade estabelecerá com a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico uma estreita colaboração, cujas modalidades serão fixadas de comum acordo.

83) São revogados os artigos 236.º e 237.º 84) O artigo 238.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 238.º

A Comunidade pode celebrar com um ou mais Estados ou organizações internacionais acordos que criem uma associação caracterizada por direitos e obrigações recíprocos, acções comuns e procedimentos especiais.

F - No anexo III:

85) O título passa a ter a seguinte redacção:

Lista das transacções de invisíveis prevista no artigo 73.º-H do Tratado G - No Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento:

86) A remissão para os artigos 129.º e 130.º é substituída pela remissão para os artigos 198.º-D e 199.º-E, respectivamente.

TÍTULO III

Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Europeia

do Carvão e do Aço

Artigo H

O Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço é alterado nos termos do disposto no presente artigo.

1) O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

As instituições da Comunidade são:

- uma alta-autoridade, a seguir denominada «a Comissão»;

- uma assembleia comum, a seguir denominada «Parlamento Europeu»;

- um Conselho Especial de Ministros, a seguir denominado «Conselho»;

- um Tribunal de Justiça;

- um Tribunal de Contas.

A Comissão é assistida por um Comité Consultivo.

2) São aditados os seguintes artigos:

Artigo 9.º

1 - A Comissão é composta por 17 membros, escolhidos em função da sua competência geral e que ofereçam todas as garantias de independência.

O número de membros da Comissão pode ser modificado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

Só nacionais dos Estados membros podem ser membros da Comissão.

A Comissão deve ter, pelo menos, um nacional de cada Estado membro, mas o número de membros com a nacionalidade de um mesmo Estado não pode ser superior a dois.

2 - Os membros da Comissão exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral da Comunidade.

No cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum governo ou qualquer outra entidade. Os membros da Comissão abster-se-ão de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções. Os Estados membros comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros da Comissão no exercício das suas funções.

Enquanto durarem as suas funções, os membros da Comissão não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não. Além disso, assumirão, no momento da posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios. Se estes deveres não forem respeitados, pode o Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho ou da Comissão, conforme o caso, ordenar a demissão compulsiva do membro em causa, nos termos do artigo 12.º-A, ou a perda dos seus direitos a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam.

Artigo 10.º

1 - Os membros da Comissão são nomeados, segundo o procedimento previsto no n.º 2, por um período de cinco anos, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no artigo 24.º Podem ser reconduzidos nas suas funções.

2 - Os governos dos Estados membros designam de comum acordo, após consulta do Parlamento Europeu, a personalidade que tencionam nomear Presidente da Comissão.

Os governos dos Estados membros, em consulta com o Presidente designado, designam as outras personalidades que tencionam nomear membros da Comissão.

O Presidente e os demais membros da Comissão assim designados são colegialmente sujeitos a um voto de aprovação do Parlamento Europeu. Após a aprovação do Parlamento Europeu, o Presidente e os demais membros da Comissão são nomeados, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 será aplicável pela primeira vez ao Presidente e aos demais membros da Comissão cujas funções têm início em 7 de Janeiro de 1995.

O Presidente e os demais membros da Comissão cujas funções têm início em 7 de Janeiro de 1993 serão nomeados de comum acordo pelos governos dos Estados membros. O período de exercício das suas funções termina em 6 de Janeiro de 1995.

Artigo 11.º

A Comissão pode nomear, de entre os seus membros, um ou dois Vice-Presidentes.

Artigo 12.º

Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções de membro da Comissão cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva.

O membro em causa será substituído por um novo membro, nomeado de comum acordo pelos governos dos Estados membros, pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício das suas funções. O Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir pela não substituição durante esse período.

Em caso de demissão ou morte, o Presidente será substituído pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício das suas funções. É aplicável à substituição do Presidente o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 10.º Salvo no caso de demissão compulsiva previsto no artigo 12.º-A, os membros da Comissão permanecem em funções até serem substituídos.

Artigo 12.º-A

Qualquer membro da Comissão que deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções, ou tenha cometido falta grave, pode ser demitido pelo Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho ou da Comissão.

Artigo 13.º

As deliberações da Comissão são tomadas por maioria do número de membros previsto no artigo 9.º A Comissão só pode reunir-se validamente se estiver presente o número de membros fixado no seu regulamento interno.

3) O artigo 16.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.º

A Comissão tomará todas as medidas de ordem interna adequadas para assegurar o bom funcionamento dos respectivos serviços.

A Comissão pode instituir comités de estudo e, nomeadamente, um comité de estudos económicos.

O Conselho e a Comissão procederão a consultas recíprocas, organizando, de comum acordo, as modalidades da sua colaboração.

A Comissão estabelece o seu regulamento interno, de forma a garantir o seu próprio funcionamento e o dos seus serviços nas condições previstas no presente Tratado. A Comissão assegura a publicação desse regulamento interno.

4) É aditado o artigo seguinte:

Artigo 17.º

A Comissão publicará anualmente, pelo menos um mês antes da abertura da sessão do Parlamento Europeu, um relatório geral sobre as actividades da Comunidade.

5) No artigo 18.º, o sexto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa todos os subsídios que substituam a remuneração.

6) São aditados os artigos seguintes:

Artigo 20.º-A

O Parlamento Europeu pode, por maioria dos seus membros, solicitar à Comissão que submeta à sua apreciação todas as propostas adequadas sobre as questões que se lhe afigure requererem a elaboração de actos comunitários para a aplicação do presente Tratado.

Artigo 20.º-B

No exercício das suas atribuições, o Parlamento Europeu pode, a pedido de um quarto dos seus membros, constituir uma comissão de inquérito temporária para analisar, sem prejuízo das atribuições conferidas pelo presente Tratado a outras instituições ou órgãos, alegações de infracção ou de má administração na aplicação do direito comunitário, excepto se os factos alegados estiverem em instância numa jurisdição, e enquanto o processo jurisdicional não se encontrar concluído.

A comissão de inquérito temporária extingue-se com a apresentação do seu relatório.

As formas de exercício do direito de inquérito são determinadas de comum acordo pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão.

Artigo 20.º-C

Qualquer cidadão da União, bem como qualquer outra pessoa singular ou colectiva com residência ou sede estatutária num Estado membro, tem o direito de apresentar, a título individual ou em associação com outros cidadãos ou pessoas, petições ao Parlamento Europeu sobre qualquer questão que se integre nos domínios de actividade da Comunidade e lhe diga directamente respeito.

Artigo 20.º-D

1 - O Parlamento Europeu nomeará um provedor de Justiça, com poderes para receber queixas apresentadas por qualquer cidadão da União ou qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede estatutária num Estado membro e respeitantes a casos de má administração na actuação das instituições ou organismos comunitários, com excepção do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, no exercício das respectivas funções jurisdicionais.

De acordo com a sua missão, o provedor de Justiça procederá aos inquéritos que considere justificados, quer por usa própria iniciativa, quer com base nas queixas que lhe tenham sido apresentadas, directamente ou por intermédio de um membro do Parlamento Europeu, excepto se os factos invocados forem ou tiverem sido objecto de processo jurisdicional. Sempre que o provedor de Justiça constate uma situação de má administração, apresentará o assunto à instituição em causa, que dispõe de um prazo de três meses para lhe apresentar a sua posição. O provedor de Justiça enviará seguidamente um relatório ao Parlamento Europeu e àquela instituição. A pessoa que apresentou a queixa será informada do resultado dos inquéritos.

O provedor de Justiça apresentará anualmente ao Parlamento Europeu um relatório sobre os resultados dos inquéritos que tenha efectuado.

2 - O provedor de Justiça é nomeado após cada eleição do Parlamento Europeu, pelo período da legislatura. Pode ser reconduzido nas suas funções.

A pedido do Parlamento Europeu, o Tribunal de Justiça pode demitir o provedor de Justiça, se este deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tiver cometido falta grave.

3 - O provedor de Justiça exercerá as suas funções com total independência.

No cumprimento dos seus deveres, não solicitará nem aceitará instruções de qualquer organismo. Enquanto durarem as suas funções, o provedor de Justiça não pode exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não.

4 - O Parlamento Europeu estabelecerá o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do provedor de Justiça, após parecer da Comissão e com a aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada.

7) O n.º 3 do artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção:

3 - O Parlamento Europeu elabora projectos destinados a permitir a eleição por sufrágio universal directo, segundo um processo uniforme em todos os Estados membros.

O Conselho, deliberando por unanimidade, após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem, aprova as disposições cuja adopção recomendará aos Estados membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.

8) O artigo 24.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 24.º

O Parlamento Europeu discute em sessão pública o relatório geral, que lhe é submetido pela Comissão.

Quando uma moção de censura sobre as actividades da Comissão for submetida à apreciação do Parlamento Europeu, este só pode pronunciar-se sobre ela por votação pública e depois de decorridos pelo menos três dias sobre o depósito da referida moção.

Se a moção de censura for adoptada por maioria de dois terços dos votos expressos que representem a maioria dos membros que compõem o Parlamento Europeu, os membros da Comissão devem abandonar colectivamente as suas funções. Continuarão, porém, a gerir os assuntos correntes até à sua substituição, nos termos do artigo 10.º Neste caso, o mandato dos membros da comissão designados para os substituir expira na data em que terminaria o mandato dos membros da comissão obrigados a abandonar funções colectivamente.

9) São aditados os artigos seguintes:

Artigo 27.º

O Conselho é composto por um representante de cada Estado membro a nível ministerial, que terá poderes para vincular o governo desse Estado membro.

A presidência é exercida sucessivamente por cada Estado membro no Conselho, durante um período de seis meses, pela seguinte ordem dos Estados membros:

- durante um primeiro ciclo de seis anos: Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Reino Unido;

- durante o ciclo seguinte de seis anos: Dinamarca, Bélgica, Grécia, Alemanha, França, Espanha, Itália, Irlanda, Países Baixos, Luxemburgo, Reino Unido, Portugal.

Artigo 27.º-A

O Conselho reúne-se por convocação do seu Presidente, por iniciativa deste, de um dos seus membros ou da Comissão.

10) São aditados os artigos seguintes:

Artigo 29.º

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do Presidente e dos membros da Comissão, e ainda do Presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça. O Conselho fixa, igualmente por maioria qualificada, todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração.

Artigo 30.º

1 - Um comité, composto por representantes permanentes dos Estados membros, prepara os trabalhos do Conselho e exerce os mandatos que este lhe confia.

2 - O Conselho é assistido por um Secretariado-Geral, colocado sob a direcção de um secretário-geral. O secretário-geral é nomeado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

O Conselho decide sobre a organização do Secretariado-Geral.

3 - O Conselho estabelece o seu regulamento interno.

11) O artigo 32.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 32.º

O Tribunal de Justiça é composto por 13 juízes.

O Tribunal de Justiça reúne-se em sessão plenária. Pode, no entanto, criar secções, cada uma delas constituída por três ou cinco juízes, quer para procederem a certas diligências de instrução quer para julgarem certas categorias de causas, de acordo com as condições previstas em regulamento estabelecido para o efeito.

O Tribunal de Justiça reúne-se em sessão plenária sempre que um Estado membro ou uma instituição da Comunidade que seja parte na instância o solicitar.

Se o Tribunal de Justiça lho solicitar, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode aumentar o número de juízes e proceder às necessárias adaptações dos segundo e terceiro parágrafos do presente artigo e do segundo parágrafo do artigo 32.º-B.

12) O artigo 32.º-D passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 32.º-D

1 - É associada ao Tribunal de Justiça uma jurisdição encarregada de conhecer em primeira instância, sem prejuízo de recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito e nas condições estabelecidas pelo respectivo Estatuto, de certas categorias de acções determinadas nas condições definidas no n.º 2. O Tribunal de Primeira Instância não tem competência para conhecer das questões prejudiciais submetidas nos termos do artigo 41.º 2 - A pedido do Tribunal de Justiça e após consulta do Parlamento Europeu e da Comissão, o Conselho, deliberando por unanimidade, determina as categorias de acções a que se refere o n.º 1 e a composição do Tribunal de Primeira Instância e adopta as adaptações e as disposições complementares necessárias ao Estatuto do Tribunal de Justiça. Salvo decisão em contrário do Conselho, são aplicáveis ao Tribunal de Primeira Instância as disposições do presente Tratado relativas ao Tribunal de Justiça, e nomeadamente as disposições do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça.

3 - Os membros do Tribunal de Primeira Instância são escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e possuam a capacidade requerida para o exercício de funções jurisdicionais; são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos governos dos Estados membros. De três em três anos proceder-se-á a uma substituição parcial. Os membros cessantes podem ser nomeados de novo.

4 - O Tribunal de Primeira Instância estabelece o respectivo regulamento processual de comum acordo com o Tribunal de Justiça. Esse regulamento será submetido à aprovação unânime do Conselho.

13) O artigo 33.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 33.º

O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos recursos de anulação com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, interpostos das decisões e recomendações da Comissão, por um Estado membro ou pelo Conselho. Todavia, o Tribunal de Justiça não pode apreciar a situação decorrente dos factos ou circunstâncias económicas em atenção à qual foram proferidas as referidas decisões ou recomendações, excepto se a Comissão for acusada de ter cometido um desvio de poder ou de ter ignorado, de forma manifesta, as disposições do Tratado ou qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação. As empresas ou associações referidas no artigo 48.º podem interpor, nas mesmas condições, recurso das decisões e recomendações individuais que lhes digam respeito, bem como das decisões e recomendações gerais que considerem viciadas de desvio de poder que as afecte.

Os recursos previstos nos dois primeiros parágrafos do presente artigo devem ser interpostos no prazo de um mês a contar, conforme o caso, da notificação ou da publicação da decisão ou recomendação.

O Tribunal de Justiça é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo Parlamento Europeu com o objectivo de salvaguardar as suas prerrogativas.

14) É aditado o capítulo seguinte:

CAPÍTULO V

O Tribunal de Contas

Artigo 45.º-A

A fiscalização das contas é efectuada pelo Tribunal de Contas.

Artigo 45.º-B

1 - O Tribunal de Contas é composto por 12 membros.

2 - Os membros do Tribunal de Contas serão escolhidos de entre personalidades que pertençam ou tenham pertencido, nos respectivos países, a instituições de fiscalização externa ou que possuam uma qualificação especial para essa função. Devem oferecer todas as garantias de independência.

3 - Os membros do Tribunal de Contas são nomeados por um período de seis anos, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta do Parlamento Europeu.

Todavia, quando das primeiras nomeações, quatro membros do Tribunal de Contas, designados por sorteio, são nomeados por um período de apenas quatro anos.

Os membros do Tribunal de Contas podem ser nomeados de novo.

Os membros do Tribunal de Contas designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal de Contas, que pode ser reeleito.

4 - Os membros o Tribunal de Contas exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral da Comunidade.

No cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum governo ou qualquer outra entidade e abster-se-ão de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções.

5 - Enquanto durarem as suas funções, os membros do Tribunal de Contas não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não.

Além disso, assumirão, no momento da sua posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios.

6 - Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções dos membros do Tribunal de Contas cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva declarada pelo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 7.

O membro em causa será substituído pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício das suas funções.

Salvo no caso de demissão compulsiva, os membros do Tribunal de Contas permanecem em funções até serem substituídos.

7 - Os membros do Tribunal de Contas só podem ser afastados das suas funções ou privados do seu direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam se o Tribunal de Justiça declarar verificado, a pedido do Tribunal de Contas, que deixaram de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo.

8 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa as condições de emprego, designadamente os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do Presidente e dos membros do Tribunal de Contas. O Conselho fixa, igualmente por maioria qualificada, todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração.

9 - As disposições do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, aplicáveis aos juízes do Tribunal de Justiça, são igualmente aplicáveis aos membros do Tribunal de Contas.

Artigo 45.º-C

1 - O Tribunal de Contas examina as contas da totalidade das receitas e despesas da Comunidade. Examina igualmente as contas da totalidade das receitas e despesas de qualquer organismo criado pela Comunidade, na medida em que o respectivo acto constitutivo não exclua esse exame.

O Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem.

2 - O Tribunal de Contas examina a legalidade e a regularidade das receitas e despesas a que se refere o n.º 1 e garante a boa gestão financeira.

A fiscalização das receitas efectua-se com base na verificação dos créditos e dos pagamentos feitos à Comunidade.

A fiscalização das despesas efectua-se com base nas autorizações e nos pagamentos.

Estas fiscalizações podem ser efectuadas antes do encerramento das contas do exercício orçamental em causa.

3 - A fiscalização é feita com base em documentos e, se necessário, no próprio local junto das outras instituições da Comunidade e nos Estados membros. A fiscalização nos Estados membros será feita em colaboração com as instituições de fiscalização nacionais ou, se estas para tal não tiverem competência, com os serviços nacionais competentes.

Estas instituições ou serviços darão a conhecer ao Tribunal de Contas a sua intenção de participar na fiscalização.

Todos os documentos ou informações necessários ao desempenho das atribuições do Tribunal de Contas ser-lhe-ão comunicados, a seu pedido, pelas outras instituições da Comunidade e pelas instituições de fiscalização nacionais ou, se estas para tal não tiverem competência, pelos serviços nacionais competentes.

4 - O Tribunal de Contas elabora um relatório anual após o encerramento de cada exercício. Este relatório é transmitido às outras instituições da Comunidade e publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, acompanhado das respostas das referidas instituições às observações do Tribunal de Contas.

O Tribunal de Contas pode ainda em qualquer momento apresentar observações, nomeadamente sob a forma de relatórios especiais, sobre determinadas questões e formular pareceres a pedido de uma das outras instituições da Comunidade.

O Tribunal de Contas adopta os relatórios anuais, os relatórios especiais ou os pareceres, por maioria dos membros que o compõem.

O Tribunal de Contas assiste o Parlamento Europeu e o Conselho no exercício da respectiva função de controlo da execução do orçamento.

5 - O Tribunal de Contas elabora ainda anualmente um relatório em separado sobre a regularidade das operações de contabilidade que não sejam as relativas às despesas e às receitas a que se refere o n.º 1, bem como sobre a regularidade da gestão financeira da Comissão relativa a essas operações. O Tribunal elabora este relatório no prazo máximo de seis meses após o encerramento do exercício a que as contas se referem e remetê-lo-á ao Conselho e à Comissão. A Comissão transmite-o ao Parlamento Europeu.

15) O artigo 78.º-C passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 78.º-C

A Comissão executa o orçamento administrativo, de acordo com a regulamentação adoptada por força do artigo 78.º-H, sob sua própria responsabilidade e até ao limite das dotações concedidas, tendo em conta os princípios da boa gestão financeira.

A regulamentação deve prever normas específicas segundo as quais cada instituição participa na execução das suas despesas próprias.

Dentro do orçamento administrativo e nos limites e condições fixados pela regulamentação adoptada por força do artigo 78.º-H, a Comissão pode proceder a transferências de dotações, quer de capítulo para capítulo, quer de subdivisão para subdivisão.

16) São revogados os artigos 78.º-E e 78.º-F.

17) O artigo 78.º-G passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 78.º-G

1 - O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, dará quitação à Comissão quanto à execução do orçamento administrativo.

Para o efeito, o Parlamento Europeu examina, posteriormente ao Conselho, as contas e o exercício a que se refere o artigo 78.º-D e o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas das instituições fiscalizadas às observações do Tribunal de Contas, bem como quaisquer relatórios especiais pertinentes do referido Tribunal.

2 - Antes de dar quitação à Comissão, ou para qualquer outro efeito relacionado com o exercício das atribuições desta instituição em matéria de execução do orçamento administrativo, o Parlamento Europeu pode solicitar que a Comissão seja ouvida sobre a execução das despesas ou o funcionamento dos sistemas de controlo financeiro. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, a pedido deste, todas as informações necessárias.

3 - A Comissão tomará todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham as decisões de quitação e às demais observações do Parlamento Europeu sobre a execução das despesas, bem como aos comentários que acompanharem as recomendações de quitação aprovadas pelo Conselho.

A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, a Comissão apresentará um relatório sobre as medidas em função dessas observações e comentários, e nomeadamente sobre as instruções dadas aos serviços encarregados da execução do orçamento administrativo.

Esses relatórios serão igualmente enviados ao Tribunal de Contas.

18) O artigo 78.º-H passa ter a seguinte redacção:

Artigo 78.º-H

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e parecer do Tribunal de Contas:

a) Adopta a regulamentação financeira que especifique nomeadamente as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento administrativo e à prestação e fiscalização das contas;

b) Fixa as modalidades e o procedimento segundo os quais as receitas orçamentais previstas no regime dos recursos próprios das Comunidades são colocadas à disposição da Comissão e estabelece as medidas a aplicar para fazer face, se for caso disso, às necessidades de tesouraria;

c) Determina as regras e organiza a fiscalização da responsabilidade dos auditores financeiros dos ordenadores orçamentais e dos contabilistas.

19) É aditado o seguinte artigo:

Artigo 78.º-I

Os Estados membros tomarão, para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros.

Sem prejuízo de outras disposições do presente Tratado, os Estados membros coordenarão as respectivas acções no sentido de defender os interesses financeiros da Comunidade contra a fraude. Para o efeito, organizarão, com a ajuda da Comissão, uma colaboração estreita e regular entre os serviços competentes das respectivas administrações.

20) A alínea a) do artigo 79.º passa a ter a seguinte redacção:

a) O presente Tratado não é aplicável às ilhas Feroé.

21) São revogados os artigos 96.º e 98.º

TÍTULO IV

Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Europeia

da Energia Atómica

Artigo I

O Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica é alterado nos termos do presente artigo.

1) O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

1 - A realização das tarefas confiadas à Comunidade é assegurada por:

- um Parlamento Europeu;

- um Conselho;

- uma Comissão;

- um Tribunal de Justiça;

- um Tribunal de Contas.

Cada instituição actua nos limites das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo presente Tratado.

2 - O Conselho e a Comissão são assistidos por Comité Económico e Social, com funções consultivas.

2) São aditados os seguintes artigos:

Artigo 107.º-A

O Parlamento Europeu pode, por maioria dos seus membros, solicitar à Comissão que submeta à sua apreciação todas as propostas adequadas sobre as questões que se lhe afigure requererem a elaboração de actos comunitários para a aplicação do presente Tratado.

Artigo 107.º-B

No exercício das suas atribuições, o Parlamento Europeu pode, a pedido de um quarto dos seus membros, constituir uma comissão de inquérito temporária para analisar, sem prejuízo das atribuições conferidas pelo presente Tratado a outras instituições ou órgãos, alegações de infracção ou má administração na aplicação do direito comunitário, excepto se os factos alegados, estiverem em instâncias numa jurisdição, e enquanto o processo jurisdicional não se encontrar concluído.

A comissão de inquérito temporária extingue-se com a apresentação do seu relatório.

As formas de exercício do direito de inquérito são determinadas de comum acordo pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão.

Artigo 107.º-C

Qualquer cidadão da União, bem como qualquer outra pessoa singular ou colectiva com residência ou sede estatutária num Estado membro, tem o direito de apresentar, a título individual ou em associação com outros cidadãos ou pessoas, petições ao Parlamento Europeu sobre qualquer gestão que se integre nos domínios de actividade da Comunidade e lhe diga directamente respeito.

Artigo 107.º-D

1 - O Parlamento Europeu nomeará um provedor de Justiça, com poderes para receber queixas apresentadas por qualquer cidadão da União ou qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede estatutária num Estado membro e respeitantes a casos de má administração na actuação das instituições ou organismos comunitários, com excepção do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância no exercício das respectivas funções jurisdicionais.

De acordo com a sua missão, o provedor de Justiça procederá aos inquéritos que considere justificados, quer por sua própria iniciativa, quer com base nas queixas que lhe tenham sido apresentadas, directamente ou por intermédio de um membro do Parlamento Europeu, excepto se os factos invocados forem ou tiverem sido objecto de processo jurisdicional. Sempre que o provedor de Justiça constate uma situação de má administração, apresentará o assunto à instituição em causa, que dispõe de um prazo de três meses para lhe apresentar a sua posição. O Provedor de Justiça enviará seguidamente um relatório ao Parlamento Europeu e àquela instituição. A pessoa que apresentou a queixa será informada do resultado dos inquéritos.

O provedor de Justiça apresentará anualmente ao Parlamento Europeu um relatório sobre os resultados dos inquéritos que tenha efectuado.

2 - O provedor de Justiça é nomeado após eleição do Parlamento Europeu, pelo período da legislatura. Pode ser reconduzido nas suas funções.

A pedido do Parlamento Europeu, o Tribunal de Justiça pode demitir o provedor de Justiça, se este deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tiver cometido falta grave.

3 - O provedor de Justiça exercerá as suas funções com total independência.

No cumprimento dos seus deveres, não solicitará nem aceitará instruções de qualquer organismo. Enquanto durarem as suas funções, o provedor de Justiça não pode exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não.

4 - O Parlamento Europeu estabelecerá o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do provedor de Justiça, após parecer da Comissão e com a aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada.

3) O n.º 3 do artigo 108.º passa a ter a seguinte redacção:

3 - O Parlamento Europeu elaborará projectos destinados a permitir a eleição por sufrágio universal directo, segundo um processo uniforme em todos os Estados membros.

O Conselho, deliberando por unanimidade, após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronunciará por maioria absoluta dos membros que o compõem, aprovará as disposições, cuja adopção recomendará aos Estados membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.

4) No artigo 114.º é aditada a seguinte frase ao segundo parágrafo:

Neste caso, o mandato dos membros da Comissão designados para os substituir expira na data em que terminaria o mandato dos membros da Comissão obrigados a abandonar funções colectivamente.

5) São aditados os seguintes artigos:

Artigo 116.º

O Conselho é composto por um representante de cada Estado membro a nível ministerial, que terá poderes para vincular o governo desse Estado membro.

A presidência é exercida sucessivamente por cada Estado membro no Conselho, durante um período de seis meses, pela seguinte ordem dos Estados membros:

- durante um primeiro ciclo de seis anos: Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Reino Unido;

- durante o ciclo seguinte de seis anos: Dinamarca, Bélgica, Grécia, Alemanha, França, Espanha, Itália, Irlanda, Países Baixos, Luxemburgo, Reino Unido, Portugal.

Artigo 117.º

O Conselho reúne-se por convocação do seu Presidente, por iniciativa deste, de um dos seus membros ou da Comissão.

6) É aditado o seguinte artigo:

Artigo 121.º

1 - Um comité, composto por representantes permanentes dos Estados membros, prepara os trabalhos do Conselho e exerce os mandatos que este lhe confia.

2 - O Conselho é assistido por um Secretariado-Geral, colocado sob a direcção de um secretário-geral. O secretário-geral é nomeado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

O Conselho decide sobre a organização do Secretariado-Geral.

3 - O Conselho estabelece o seu regulamento interno.

7) É aditado o seguinte artigo:

Artigo 123.º

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa os vencimentos, abonos e pensões do Presidente e dos membros da Comissão e ainda do Presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça. O Conselho fixa, igualmente por maioria qualificada, todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração.

8) São aditados os seguintes artigos:

Artigo 125.º

A Comissão publicará anualmente, pelo menos um mês antes da abertura da sessão do Parlamento Europeu, um relatório geral sobre as actividades da Comunidade.

Artigo 126.º

1 - A Comissão é composta por 17 membros escolhidos em função da sua competência geral e que ofereçam todas as garantias de independência.

O número de membros da Comissão pode ser modificado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

Só nacionais dos Estados membros podem ser membros da Comissão.

A Comissão deve ter, pelo menos, um nacional de cada Estado membro, mas o número de membros com a nacionalidade de um mesmo Estado não pode ser superior a dois.

2 - Os membros da Comissão exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral da Comunidade.

No cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum governo ou qualquer outra entidade. Os membros da Comissão abster-se-ão de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções. Os Estados membros comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros da Comissão no exercício das suas funções.

Enquanto durarem as suas funções, os membros da Comissão não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não. Além disso, assumirão, no momento da posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios. Se estes deveres não forem respeitados, pode o Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho ou da Comissão, conforme o caso, ordenar a demissão compulsiva do membro em causa, nos termos do artigo 129.º, ou a perda dos seus direitos a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam.

Artigo 127.º

1 - Os membros da Comissão são nomeados, segundo o procedimento previsto no n.º 2, por um período de cinco anos, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no artigo 114.º Podem ser reconduzidos nas suas funções.

2 - Os governos dos Estados membros designam de comum acordo, após consulta do Parlamento Europeu, a personalidade que tencionam nomear Presidente da Comissão.

Os governos dos Estados membros, em consulta com o Presidente designado, designam as outras personalidades que tencionam nomear membros da Comissão.

O Presidente e os demais membros da Comissão assim designados são colegialmente sujeitos a um voto de aprovação do Parlamento Europeu. Após a aprovação do Parlamento Europeu, o Presidente e os demais membros da Comissão são nomeados, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 será aplicável pela primeira vez ao Presidente e aos demais membros da Comissão cujas funções têm início em 7 de Janeiro de 1995.

O Presidente e os demais membros da Comissão cujas funções têm início em 7 de Janeiro de 1993 serão nomeados de comum acordo pelos governos dos Estados membros. O período de exercício das suas funções termina em 6 de Janeiro de 1995.

Artigo 128.º

Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções de membro da Comissão cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva.

O membro em causa será substituído por um novo membro, nomeado de comum acordo pelos governos dos Estados membros, pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício das suas funções. O Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir pela não substituição, durante esse período.

Em caso de demissão ou morte, o Presidente é substituído pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício das suas funções. É aplicável à substituição do Presidente o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 127.º Salvo em caso de demissão compulsiva previsto no artigo 129.º, os membros da Comissão permanecem em funções até serem substituídos.

Artigo 129.º

Qualquer membro da Comissão que deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções, ou tenha cometido falta grave, pode ser demitido pelo Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho ou da Comissão.

Artigo 130.º

A Comissão pode nomear, de entre os seus membros, um ou dois Vice-Presidentes.

Artigo 131.º

O Conselho e a Comissão procederão a consultas recíprocas, organizando, de comum acordo, as modalidades da sua colaboração.

A Comissão estabelece o seu regulamento interno, de forma a garantir o seu próprio funcionamento e o dos seus serviços, nas condições previstas no presente Tratado. A Comissão assegura a publicação desse regulamento interno.

Artigo 132.º

As deliberações da Comissão são tomadas por maioria do número de membros previsto no artigo 126.º A Comissão só pode reunir-se validamente se estiver presente o número de membros fixado no seu regulamento interno.

9) É revogado o artigo 133.º 10) O artigo 137.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 137.º

O Tribunal de Justiça é composto por 13 juízes.

O Tribunal de Justiça reúne-se em sessão plenária. Pode, no entanto, criar secções, cada uma delas constituída por três ou cinco juízes, quer para procederem a certas diligências de instrução quer para julgarem certas categorias de causas, de acordo com as condições previstas em regulamento estabelecido para o efeito.

O Tribunal de Justiça reúne-se em sessão plenária sempre que um Estado membro ou uma instituição da Comunidade que seja parte na instância o solicitar.

Se o Tribunal de Justiça lho solicitar, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode aumentar o número de juízes e proceder às necessárias adaptações dos segundo e terceiro parágrafos do presente artigo e do segundo parágrafo do artigo 139.º 11) O artigo 140.º-A passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 140.º-A

1 - É associada ao Tribunal de Justiça uma jurisdição encarregada de conhecer em primeira instância, sem prejuízo do recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito e nas condições estabelecidas pelo respectivo Estatuto, de certas categorias de acções determinadas nas condições definidas no n.º 2. O Tribunal de Primeira Instância não tem competência para conhecer das questões prejudiciais submetidas nos termos do artigo 150.º 2 - A pedido do Tribunal de Justiça e após consulta do Parlamento Europeu e da Comissão, o Conselho, deliberando por unanimidade, determina as categorias de acções a que se refere o n.º 1 e a composição do Tribunal de Primeira Instância e adopta as adaptações e as disposições complementares necessárias ao Estatuto do Tribunal de Justiça. Salvo decisão em contrário do Conselho, são aplicáveis ao Tribunal de Primeira Instância as disposições do presente Tratado relativas ao Tribunal de Justiça e nomeadamente as disposições do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça.

3 - Os membros do Tribunal de Primeira Instância são escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e possuam a capacidade requerida para o exercício de funções jurisdicionais; são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos governos dos Estados membros. De três em três anos proceder-se-á à sua substituição parcial. Os membros cessantes podem ser nomeados de novo.

4 - O Tribunal de Primeira Instância estabelece o respectivo regulamento processual de comum acordo com o Tribunal de Justiça. Esse regulamento será submetido à aprovação unânime do Conselho.

12) O artigo 143.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 143.º

1 - Se o Tribunal de Justiça declarar verificado que um Estado membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente tratado, esse Estado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

2 - Se a Comissão considerar que o Estado membro em causa não tomou as referidas medidas, e após ter dado a esse Estado a possibilidade de apresentar as suas observações, formulará um parecer fundamentado especificando os pontos em que o Estado membro não executou o acórdão do Tribunal de Justiça.

Se o referido Estado membro não tomar as medidas necessárias para a execução do acórdão do Tribunal de Justiça dentro do prazo fixado pela Comissão, esta pode submeter o caso ao Tribunal de Justiça. Ao fazê-lo, indicará o montante da quantia fixa ou progressiva correspondente à sanção pecuniária, a pagar pelo Estado membro, que considerar adequada às circunstâncias.

Se o Tribunal de Justiça declarar verificado que o Estado membro em causa não deu cumprimento ao seu acórdão, poderá condená-lo ao pagamento de uma quantia fixa ou progressiva correspondente a uma sanção pecuniária.

O presente procedimento não prejudica o disposto no artigo 142.º 13) O artigo 146.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 146.º

O Tribunal de Justiça fiscaliza a legalidade dos actos do Conselho ou da Comissão que não sejam recomendações ou pareceres e dos actos do Parlamento Europeu destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros.

Para o efeito, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos recursos com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação ou em desvio de poder, interpostos por um Estado membro, pelo Conselho ou pela Comissão.

O Tribunal de Justiça é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo Parlamento Europeu com o objectivo de salvaguardar as suas prerrogativas.

Qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor, nas mesmas condições, recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.

Os recursos previstos no presente artigo devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do acto, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do acto.

14) É aditada a seguinte secção:

SECÇÃO V

O Tribunal de Contas

Artigo 160.º-A

A fiscalização das contas é efectuada pelo Tribunal de Contas.

Artigo 160.º-B

1 - O Tribunal de Contas é composto por 12 membros.

2 - Os membros do Tribunal de Contas serão escolhidos de entre personalidades que pertençam ou tenham pertencido, nos respectivos países, a instituições de fiscalização externa ou que possuam uma qualificação especial para essa função. Devem oferecer todas as garantias de independência.

3 - Os membros do Tribunal de Contas são nomeados por um período de seis anos, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta do Parlamento Europeu.

Todavia, quando das primeiras nomeações, quatro membros do Tribunal de Contas, designados por sorteio, são nomeados por um período de apenas quatro anos.

Os membros do Tribunal de Contas podem ser nomeados de novo.

Os membros do Tribunal de Contas designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal de Contas, que pode ser reeleito.

4 - Os membros do Tribunal de Contas exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral da Comunidade.

No cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum governo ou qualquer outra entidade e abster-se-ão de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções.

5 - Enquanto durarem as suas funções, os membros do Tribunal de Contas não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não.

Além disso, assumirão, no momento da sua posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios.

6 - Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções dos membros do Tribunal de Contas cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva declarada pelo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 7.

O membro em causa será substituído pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício das suas funções.

Salvo no caso de demissão compulsiva, os membros do Tribunal de Contas permanecerão em funções até serem substituídos.

7 - Os membros do Tribunal de Contas só podem ser afastados das suas funções ou privados do seu direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituem se o Tribunal de Justiça declarar verificado, a pedido do Tribunal de Contas, que deixaram de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo.

8 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa as condições de emprego, designadamente os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do Presidente e dos membros do Tribunal de Contas. O Conselho fixa, igualmente por maioria qualificada, todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração.

9 - As disposições do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, aplicáveis aos juízes do Tribunal de Justiça, são igualmente aplicáveis aos membros do Tribunal de Contas.

Artigo 160.º-C

1 - O Tribunal de Contas examina as contas da totalidade das receitas e despesas da Comunidade. Examina igualmente as contas da totalidade das receitas e despesas de todos os organismos criados pela Comunidade, na medida em que o respectivo acto constitutivo não exclua esse exame.

O Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem.

2 - O Tribunal de Contas examina a legalidade e a regularidade das receitas e despesas e garante a boa gestão financeira.

A fiscalização das receitas efectua-se com base na verificação dos créditos e dos pagamentos feitos à Comunidade.

A fiscalização das despesas efectuar-se-á com base na verificação dos créditos e dos pagamentos feitos à Comunidade.

Estas fiscalizações podem ser efectuadas antes do encerramento das contas do exercício orçamental em causa.

3 - A fiscalização é feita com base em documentos e, se necessário, no próprio local junto das outras instituições da Comunidade e nos Estados membros. A fiscalização nos Estados membros será feita em colaboração com as instituições de fiscalização nacionais ou, se estas para tal não tiverem competência, com os serviços nacionais competentes. Estas instituições ou serviços darão a conhecer ao Tribunal de Contas a sua intenção de participar na fiscalização.

Todos os documentos ou informações necessários ao desempenho das atribuições do Tribunal de Contas ser-lhe-ão comunicados, a seu pedido, pelas outras instituições da Comunidade e pelas instituições nacionais de fiscalização ou, se estas para tal não tiverem competência, pelos serviços nacionais competentes.

4 - O Tribunal de Contas elabora um relatório anual após o encerramento de cada exercício. Este relatório será transmitido às outras instituições da Comunidade e publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, acompanhado das respostas das referidas instituições às observações do Tribunal de Contas.

O Tribunal de Contas pode ainda, em qualquer momento, apresentar observações, nomeadamente sob a forma de relatórios especiais, sobre determinadas questões e formular pareceres a pedido de uma das outras instituições da Comunidade.

O Tribunal de Contas adopta os relatórios anuais, os relatórios especiais ou os pareceres por maioria dos membros que o compõem.

O Tribunal de Contas assistirá o Parlamento Europeu e o Conselho no exercício da respectiva função de controlo da execução do orçamento.

15) O artigo 166.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 166.º

O número de membros do Comité Económico e Social é estabelecido do seguinte modo:

Bélgica - 12;

Dinamarca - 9;

Alemanha - 24;

Grécia - 12;

Espanha - 21;

França - 24;

Irlanda - 9;

Itália - 24;

Luxemburgo - 6;

Países Baixos - 12;

Portugal - 12;

Reino Unido - 24.

Os membros do Comité são nomeados, por um período de quatro anos, pelo Conselho, deliberando por unanimidade. Podem ser reconduzidos nas suas funções.

Os membros do Comité não devem estar vinculados a quaisquer instruções.

Exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral da Comunidade.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa os subsídios dos membros do Comité.

16) O artigo 168.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 168.º

O Comité designa, de entre os seus membros, o Presidente e a Mesa, por um período de dois anos.

O Comité estabelece o seu regulamento interno.

O Comité é convocado pelo Presidente, a pedido do Conselho ou da Comissão. Pode igualmente reunir-se por iniciativa própria.

17) O artigo 170.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 170.º

O Comité será obrigatoriamente consultado pelo Conselho ou pela Comissão nos casos previstos no presente Tratado, podendo igualmente ser consultado por estas instituições sempre que o considerem oportuno. O Comité pode tomar a iniciativa de emitir parecer, sempre que o considere oportuno.

Se o considerarem necessário, o Conselho ou a Comissão fixam ao Comité um prazo para apresentação do seu parecer, que não pode ser inferior a um mês a contar da data da comunicação para esse efeito enviada ao Presidente.

Decorrido o prazo fixado sem que tenha sido recebido o parecer, pode prescindir-se deste.

O parecer do Comité e o da secção especializada, bem como um relatório das deliberações, serão transmitidos ao Conselho e à Comissão.

18) São revogados os n.os 1 a 3 do artigo 172.º 19) O artigo 173.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 173.º

O orçamento é integralmente financiado por recursos próprios, sem prejuízo de outras receitas.

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, aprova as disposições relativas ao sistema de recursos próprios da Comunidade, cuja adopção recomendará aos Estados membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais.

20) É aditado o seguinte artigo:

Artigo 173.º-A

Para assegurar a manutenção da disciplina orçamental, a Comissão não apresentará propostas de actos comunitários, não alterará as suas propostas nem adoptará medidas de execução susceptíveis de terem uma incidência sensível no orçamento sem dar a garantia de que essas propostas ou medidas podem ser financiadas nos limites dos recursos próprios da Comunidade, decorrentes das disposições estabelecidas pelo Conselho por força do artigo 173.º 21) O artigo 179.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 179.º

A Comissão executa os orçamentos, de acordo com a regulamentação adoptada por força do artigo 183.º, sob sua própria responsabilidade e até ao limite das dotações concedidas, tendo em conta os princípios da boa gestão financeira.

A regulamentação deve prever as normas específicas segundo as quais cada instituição participa na execução das suas despesas próprias.

Dentro de cada orçamento e nos limites e condições fixados pela regulamentação adoptada por força do artigo 183.º, a Comissão pode proceder a transferências de dotações, quer de capítulo para capítulo quer de subdivisão para subdivisão.

22) São revogados os artigos 180.º e 180.º-A.

23) O artigo 180.º-B passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 180.º-B

1 - O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, dará quitação à Comissão quanto à execução do orçamento. Para o efeito, o Parlamento Europeu examina, posteriormente ao Conselho, as contas e o balanço financeiro a que se refere o artigo 179.º-A e o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas das instituições fiscalizadas às observações do Tribunal de Contas, bem como quaisquer relatórios especiais pertinentes do referido Tribunal.

2 - Antes de dar quitação à Comissão, ou para qualquer outro efeito relacionado com o exercício das atribuições desta instituição em matéria de execução do orçamento, o Parlamento Europeu pode solicitar que a Comissão seja ouvida sobre a execução das despesas ou o funcionamento dos sistemas de controlo financeiro. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, a pedido deste, todas as informações necessárias.

3 - A Comissão toma todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham as decisões de quitação e às demais observações do Parlamento Europeu sobre a execução das despesas, bem como aos comentários que acompanharem as recomendações de quitação aprovadas pelo Conselho.

A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, a Comissão apresentará um relatório sobre as medidas tomadas em função dessas observações e comentários e nomeadamente sobre as instruções dadas aos serviços encarregados da execução dos orçamentos. Esses relatórios serão igualmente enviados ao Tribunal de Contas.

24) O artigo 183.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 183.º

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e parecer do Tribunal de Contas:

a) Adopta a regulamentação financeira que especifique nomeadamente as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento e à prestação e fiscalização das contas;

b) Fixa as modalidades e o procedimento segundo os quais as receitas orçamentais previstas no regime dos recursos próprios da Comunidade serão colocadas à disposição da Comissão e estabelece as medidas a aplicar para fazer face, se necessário, às necessidades de tesouraria;

c) Determina as regras e fiscaliza a responsabilidade dos auditores financeiros, dos ordenadores orçamentais e dos contabilistas.

25) É aditado o seguinte artigo:

Artigo 183.º-A

Os Estados membros tomarão, para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros.

Sem prejuízo de outras disposições do presente Tratado, os Estados membros coordenarão as respectivas acções no sentido de defender os interesses financeiros da Comunidade contra a fraude. Para o efeito, organizarão, com a ajuda da Comissão, uma colaboração estreita e regular entre os serviços competentes das respectivas administrações.

26) A alínea a) do artigo 198.º passa a ter a seguinte redacção:

a) O presente Tratado não é aplicável às ilhas Feroé.

27) O artigo 201.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 201.º

A Comunidade estabelecerá com a Organização Europeia de Cooperação Económica uma estreita colaboração, cujas modalidades serão fixadas de comum acordo.

28) São revogados os artigos 204.º e 205.º 29) O artigo 206.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 206.º

A Comunidade pode celebrar com um ou mais Estados ou organizações internacionais acordos que criem uma associação caracterizada por direitos e obrigações recíprocos, acções comuns e procedimentos especiais.

Tais acordos serão celebrados pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta do Parlamento Europeu.

Quando esses acordos implicarem alterações ao presente Tratado, estas devem ser previamente adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo N para a alteração do Tratado sobre a União Europeia.

TÍTULO V

Disposições relativas à política externa e de segurança comum

Artigo J

É instituída uma política externa e de segurança comum, regida pelas disposições seguintes:

Artigo J.1

1 - A União e os seus Estados membros definirão e executarão uma política externa e de segurança comum, regida pelas disposições do presente título e extensiva a todos os domínios da política externa e de segurança.

2 - Os objectivos da política externa e de segurança comum são:

- a salvaguarda dos valores comuns, dos interesses fundamentais e da independência da União;

- o reforço da segurança da União e dos seus Estados membros, sob todas as formas;

- a manutenção da paz e o reforço da segurança internacional, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas e da Acta Final de Helsínquia e com os objectivos da Carta de Paris;

- o fomento da cooperação internacional;

- o desenvolvimento e o reforço da democracia e do Estado de direito, bem como o respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.

3 - A União prosseguirá estes objectivos, mediante:

- a instituição de uma cooperação sistemática entre os Estados membros na condução da sua política, nos termos do disposto no artigo J.2;

- a realização gradual, nos termos do disposto no artigo J.3, de acções comuns nos domínios em que os Estados membros têm interesses importantes em comum.

4 - Os Estados membros apoiarão activamente e sem reservas a política externa e de segurança da União, num espírito de lealdade e de solidariedade mútua. Abster-se-ão de empreender quaisquer acções contrárias aos interesses da União ou susceptíveis de prejudicarem a sua eficácia como força coerente nas relações internacionais. O Conselho zelará pela observância destes princípios.

Artigo J.2

1 - Os Estados membros informar-se-ão mutuamente e concertar-se-ão no âmbito do Conselho sobre todas as questões de política externa e de segurança que se revistam de interesse geral, de modo a garantir que a sua influência conjugada se exerça de forma mais eficaz, através da convergência das acções.

2 - Sempre que o considere necessário, o Conselho definirá uma posição comum.

Os Estados membros zelarão pela coerência das suas políticas nacionais com as posições comuns.

3 - Os Estados membros coordenarão a sua acção no âmbito das organizações internacionais e em conferências internacionais. Nessas instâncias defenderão as posições comuns.

Nas organizações internacionais e em conferências internacionais em que não tomem parte todos os Estados membros, os que nelas participem defenderão as posições comuns.

Artigo J.3

O procedimento de adopção de uma acção comum em áreas pertencentes ao domínio da política externa e de segurança é o seguinte:

1) O Conselho decide, com base em orientações gerais do Conselho Europeu, se uma questão deve ser objecto de uma acção comum.

Sempre que adopte o princípio da acção comum, o Conselho definirá o seu âmbito preciso, os objectivos gerais e específicos que a União se atribui para a realização dessa acção, bem como os meios, os procedimentos, as condições e, se necessário, o prazo aplicáveis à sua execução;

2) Ao adoptar a acção comum e, posteriormente, em qualquer fase do seu desenvolvimento, o Conselho determinará quais os domínios em que as decisões serão tomadas por maioria qualificada.

Para as deliberações do Conselho que requeiram mai7oria qualificada por força do parágrafo anterior, os votos dos membros serão ponderados nos termos do n.º 2 do artigo 148.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e considera-se que as deliberações são adoptadas se recolherem, no mínimo, 54 votos a favor de, pelo menos, oito membros;

3) Se se verificar uma alteração de circunstâncias com nítida incidência numa questão que seja objecto de uma acção comum, o Conselho procederá à revisão dos princípios e objectivos dessa acção e adoptará as decisões necessárias. Enquanto o Conselho não tiver deliberado, mantém-se a acção comum;

4) As acções comuns vincularão os Estados membros nas suas tomadas de posição e na condução da sua acção;

5) Qualquer tomada de posição ou qualquer acção nacional prevista em execução de uma acção comum será comunicada num prazo que permita, se necessário, uma concertação prévia no Conselho. A obrigação de informação prévia não é aplicável às medidas que constituam simples transposição das decisões do Conselho para o plano nacional;

6) Em caso de necessidade imperiosa decorrente da evolução da situação e na falta de decisão do Conselho, os Estados membros podem tomar com urgência as medidas que se imponham, tendo em conta os objectivos gerais da acção comum. Os Estados membros que tomarem essas medidas informarão imediatamente o Conselho desse facto;

7) Em caso de dificuldades importantes na execução de uma acção comum, os Estados membros submeterão a questão ao Conselho, que deliberará e procurará encontrar as soluções adequadas. Estas soluções não podem ser contrárias aos objectivos da acção nem prejudicar a sua eficácia.

Artigo J.4

1 - A política externa e de segurança comum abrange todas as questões relativas à segurança da União Europeia, incluindo a definição, a prazo, de uma política de defesa comum, que poderá conduzir, no momento próprio, a uma defesa comum.

2 - A União solicitará à União da Europa Ocidental (UEO), que faz parte integrante do desenvolvimento da União Europeia, que prepare e execute as decisões e acções da União que tenham repercussões no domínio da defesa.

O Conselho, em acordo com as instituições da UEO, adoptará as disposições práticas necessárias.

3 - As questões com repercussões no domínio da defesa reguladas pelo presente artigo não estão sujeitas aos procedimentos previstos no artigo J.3.

4 - A política da União na acepção do presente artigo não afectará o carácter específico da política de segurança e de defesa de determinados Estados membros, respeitará as obrigações decorrentes, para certos Estados membros, do Tratado do Atlântico Norte e será compatível com a política de segurança e de defesa comum adoptada nesse âmbito.

5 - O disposto no presente artigo não obsta ao desenvolvimento de uma cooperação mais estreita entre dois ou mais Estados membros ao nível bilateral, no âmbito da UEO e da Aliança Atlântica, na medida em que essa cooperação não contrarie nem dificulte a cooperação prevista no presente título.

6 - Para promover o objectivo do presente Tratado e tendo em conta a data de 1998 no contexto do artigo XII do Tratado de Bruxelas, o presente artigo pode ser revisto nos termos do n.º 2 do artigo N, com base num relatório a apresentar em 1996 pelo Conselho ao Conselho Europeu e que incluirá uma apreciação dos progressos realizados e da experiência entretanto adquirida.

Artigo J.5

1 - A Presidência representará a União nas matérias do âmbito da política externa e de segurança comum.

2 - A Presidência é responsável pela execução das acções comuns; a este título, a Presidência expressará em princípio a posição da União nas organizações internacionais e nas conferências internacionais.

3 - No desempenho das atribuições referidas nos números anteriores, a Presidência será, se necessário, eventualmente assistida pelo Estado membro que tiver exercido a Presidência anterior e pelo que for exercer a Presidência seguinte. A Comissão será plenamente associada a essas tarefas.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo J.2 e no n.º 4 do artigo J.3, os Estados membros representados em organizações internacionais ou Conferências internacionais em que nem todos os Estados membros o estejam manterão estes últimos informados sobre todas as questões que se revistam de interesse comum.

Os Estados membros que sejam igualmente membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas concertar-se-ão e manterão os outros Estados membros plenamente informados. Os Estados membros que são membros permanentes do Conselho de Segurança defenderão, no exercício das suas funções, as posições e os interesses da União, sem prejuízo das responsabilidades que lhes incumbem por força da Carta das Nações Unidas.

Artigo J.6

As missões diplomáticas e consulares dos Estados membros e das delegações da Comissão nos países terceiros e nas conferências internacionais, bem como as respectivas representações junto das organizações internacionais, concertar-se-ão no sentido de assegurar a observância e a execução das posições comuns e das acções comuns adoptadas pelo Conselho.

As mesmas intensificarão a sua cooperação através do intercâmbio de informações, procedendo a avaliações comuns e contribuindo para a execução das disposições a que se refere o artigo 8.º-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo J.7

A Presidência consultará o Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da política externa e de segurança comum e zelará por que as opiniões daquela instituição sejam devidamente tomadas em consideração. O Parlamento Europeu será regularmente informado pela Presidência e pela Comissão sobre a evolução da política externa e de segurança da União.

O Parlamento Europeu pode dirigir perguntas ou apresentar recomendações ao Conselho. Procederá anualmente a um debate sobre os progressos realizados na execução da política externa e de segurança comum.

Artigo J.8

1 - O Conselho Europeu define os princípios e as orientações gerais da política externa e de segurança comum.

2 - O Conselho tomará as decisões necessárias para a definição e execução da política externa e de segurança comum, com base nas orientações gerais adoptadas pelo Conselho Europeu. O Conselho assegura a unidade, coerência e eficácia da acção da União.

O Conselho delibera por unanimidade, excepto sobre as questões processuais e no caso a que se refere o n.º 2 do artigo J.3.

3 - Qualquer Estado membro ou a Comissão podem submeter ao Conselho todas as questões do âmbito da política externa e de segurança comum e apresentar-lhe propostas.

4 - Nos casos que exijam uma rápida decisão, a Presidência convocará, por iniciativa própria ou a pedido da Comissão ou de um Estado membro, uma reunião extraordinária do Conselho, num prazo de quarenta e oito horas ou, em caso de absoluta necessidade, num prazo mais curto.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 151.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, um Comité Político constituído por directores políticos dos Estados membros acompanhará a situação internacional nos domínios pertencentes ao âmbito da política externa e de segurança comum e contribuirá para a definição das políticas, proferindo pareceres destinados ao Conselho, a pedido deste ou por sua própria iniciativa. O Comité Político acompanhará igualmente a execução das políticas acordadas, sem prejuízo das atribuições da Presidência e da Comissão.

Artigo J.9

A Comissão será plenamente associada aos trabalhos realizados no domínio da política externa e de segurança comum.

Artigo J.10

Numa eventual revisão das disposições relativas à segurança nos termos do artigo J.4, a Conferência convocada para esse efeito analisará igualmente se devem ser introduzidas novas alterações nas disposições sobre política externa e de segurança comum.

Artigo J.11

1 - As disposições a que se referem os artigos 137.º, 138.º, 139.º a 142.º, 146.º, 147.º, 150.º a 153.º, 157.º a 163.º e 217.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia são aplicáveis às disposições relativas aos domínios a que se refere o presente título.

2 - As despesas administrativas em que incorram as instituições por força das disposições relativas à política externa e de segurança comum ficarão a cargo do orçamento das Comunidades Europeias.

O Conselho pode igualmente:

- quer decidir, por unanimidade, que as despesas operacionais ocasionadas pela aplicação das citadas disposições fiquem a cargo do orçamento das Comunidades Europeias; nesse caso, é aplicável o procedimento orçamental previsto no Tratado que institui a Comunidade Europeia;

- quer constatar que as referidas despesas ficam a cargo dos Estados membros, eventualmente de acordo com uma chave de repartição a determinar.

TÍTULO VI

Disposições relativas à cooperação no domínio da justiça e dos

assuntos internos

Artigo K

É instituída uma cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos, regida pelas disposições seguintes.

Artigo K.1

Para a realização dos objectivos da União, nomeadamente o da livre circulação de pessoas, e sem prejuízo das atribuições e competências da Comunidade Europeia, os Estados membros consideram questões de interesse comum os seguintes domínios:

1) A política de asilo;

2) As regras aplicáveis à passagem de pessoas nas fronteiras externas dos Estados membros e ao exercício do controlo dessa passagem;

3) A política de imigração e a política em relação aos nacionais de países terceiros:

a) As condições de entrada e de circulação dos nacionais de países terceiros no território dos Estados membros;

b) As condições de residência dos nacionais de países terceiros no território dos Estados membros, incluindo o reagrupamento familiar e o acesso ao emprego;

c) A luta contra a imigração, permanência e trabalho irregulares de nacionais de países terceiros no Território dos Estados membros;

4) A luta contra a toxicomania, na medida em que esse domínio não seja abrangido pelos n.os 7), 8) e 9) do presente artigo;

5) A luta contra a fraude de dimensão internacional, na medida em que esse domínio não esteja abrangido pelos n.os 7), 8) e 9) do presente artigo;

6) A cooperação judiciária em matéria civil;

7) A cooperação judiciária em matéria penal;

8) A cooperação aduaneira;

9) A cooperação Policial tendo em vista a prevenção e a luta contra o terrorismo, o tráfico ilícito de droga e outras formas graves de criminalidade internacional, incluindo, se necessário, determinados aspectos de cooperação aduaneira, em ligação com a organização, à escala da União, de um sistema de intercâmbio de informações no âmbito de uma Unidade Europeia de Polícia (Europol).

Artigo K.2

1 - As questões a que se refere o artigo K.1 serão tratadas no âmbito da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951, e tendo em conta a protecção concedida pelos Estados membros às pessoas perseguidas por motivos políticos.

2 - O presente título não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.

Artigo K.3

1 - Nos domínios a que se refere o artigo K.1, os Estados membros devem informar-se e consultar-se mutuamente no âmbito do Conselho, de modo a coordenar a sua acção. Para o efeito, devem instituir uma colaboração entre os competentes serviços das respectivas administrações.

2 - O Conselho pode:

- por iniciativa de qualquer Estado membro ou da Comissão, nos domínios a que se referem os n.os 1) a 6) do artigo K.1;

- por iniciativa de qualquer Estado membro, nos domínios a que se referem os n.os 7) a 9) do artigo K.1:

a) Adoptar posições comuns e promover, sob a forma e de acordo com os procedimentos adequados, qualquer cooperação útil à prossecução dos objectivos da União;

b) Adoptar acções comuns, na medida em que os objectivos da União possam ser melhor realizados por meio de uma acção comum que pelos Estados membros actuando isoladamente, atendendo à dimensão ou aos efeitos da acção prevista; o Conselho pode decidir que as medidas de execução de uma acção comum sejam adoptadas por maioria qualificada;

c) Sem prejuízo do disposto no artigo 220.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, elaborar convenções e recomendar a sua adopção pelos Estados membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.

Salvo se essas convenções previrem disposições em contrário, as eventuais medidas de aplicação dessas convenções serão adoptadas no Conselho, por maioria de dois terços das Altas Partes Contratantes.

Essas convenções podem prever a competência do Tribunal de Justiça para interpretar as respectivas disposições e decidir sobre todos os diferendos relativos à sua aplicação, de acordo com as modalidades que essas convenções possam especificar.

Artigo K.4

1 - É instituído um Comité de Coordenação constituído por altos funcionários.

Além do seu papel de coordenação, o Comité tem por missão:

- formular pareceres destinados ao Conselho, quer a pedido deste quer por sua própria iniciativa;

- contribuir, sem prejuízo do disposto no artigo 151.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, para a preparação dos trabalhos do Conselho nos domínios a que se refere o artigo K.1, bem como, de acordo com as condições previstas no artigo 100.º-D do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos domínios a que se refere o artigo 100.º-C deste Tratado.

2 - A Comissão será plenamente associada aos trabalhos nos domínios a que se refere o presente título.

3 - O Conselho delibera por unanimidade, excepto sobre as questões processuais e nos casos em que o artigo K.3 prevê expressamente outras regras de votação.

Se as deliberações do Conselho exigirem maioria qualificada, os votos dos membros serão ponderados nos termos do n.º 2 do artigo 148.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e as deliberações consideram-se adoptadas se recolherem, no mínimo, 54 votos a favor de pelo menos oito membros.

Artigo K.5

Os Estados membros expressarão, nas organizações internacionais e nas conferências internacionais em que participem, as posições comuns adoptadas em aplicação das disposições do presente título.

Artigo K.6

A Presidência e a Comissão informarão regularmente o Parlamento Europeu sobre os trabalhos realizados nos domínios abrangidos pelo presente título.

A Presidência consultará o Parlamento Europeu sobre os principais aspectos das actividades nos domínios a que se refere o presente título e zelará por que os pontos de vista do Parlamento Europeu sejam devidamente tomados em consideração.

O Parlamento Europeu pode dirigir perguntas ou apresentar recomendações ao Conselho.

Procederá anualmente a um debate sobre os progressos realizados na aplicação concreta dos domínios a que se refere o presente título.

Artigo K.7

As disposições do presente título não impedem a instituição ou o desenvolvimento de uma cooperação mais estreita entre dois ou mais Estados membros, na medida em que essa cooperação não contrarie nem dificulte a que é prevista no presente título.

Artigo K.8

1 - As disposições a que se referem os artigos 137.º, 138.º a 142.º, 146.º, 147.º, 150.º a 153.º, 157.º a 163.º e 217.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia são aplicáveis às disposições relativas aos domínios a que se refere o presente título.

2 - As despesas administrativas em que incorram as instituições por força das disposições relativas aos domínios a que se refere o presente título ficarão a cargo do orçamento das Comunidades Europeias.

O Conselho pode igualmente:

- quer decidir, por unanimidade, que despesas operacionais ocasionadas pela aplicação das citadas disposições fiquem a cargo do orçamento das Comunidades Europeias; nesse caso, é aplicável o procedimento orçamental previsto no Tratado que institui a Comunidade Europeia;

- quer constatar que as referidas despesas ficam a cargo dos Estados membros, eventualmente de acordo com uma chave de repartição a determinar.

Artigo K.9

O Conselho, deliberando por unanimidade, por iniciativa da Comissão ou de um Estado membro, pode decidir tornar aplicável o artigo 100.º-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia a acções que se inscrevam nos domínios a que se referem os n.os 1) a 6) do artigo K.1, determinando simultaneamente as correspondentes condições de votação. O Conselho recomendará a adopção dessa decisão pelos Estados membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais.

TÍTULO VII

Disposições finais

Artigo L

As disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica relativas à competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e ao exercício dessa competência apenas serão aplicáveis às seguintes disposições do presente Tratado:

a) Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia tendo em vista a instituição da Comunidade Europeia, o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

b) N.º 2, alínea c), terceiro parágrafo, do artigo K.3;

c) Artigos L a S.

Artigo M

Sem prejuízo das disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia tendo em vista a instituição da Comunidade Europeia, o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nenhuma disposição do presente Tratado afecta os Tratados que instituem as Comunidades Europeias nem os tratados e actos subsequentes que os alteraram ou completaram.

Artigo N

1 - O governo de qualquer Estado membro ou a Comissão podem submeter ao Conselho projectos de revisão dos tratados em que se funda a União.

Se o Conselho, após a consulta do Parlamento Europeu e, quando for adequado, da Comissão, emitir parecer favorável à realização de uma conferência de representantes dos governos dos Estados membros, esta será convocada pelo Presidente do Conselho, a fim de adoptar, de comum acordo, as alterações a introduzir nos referidos tratados. Se se tratar de alterações institucionais no domínio monetário, será igualmente consultado o conselho do Banco Central Europeu.

As alterações entrarão em vigor após ratificação por todos os Estados membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais.

2 - Em 1996 será convocada uma conferência de representantes dos governos dos Estados membros para analisar, de acordo com os objectivos enunciados nos artigos A e B das disposições comuns, as disposições do presente Tratado em relação às quais está prevista a revisão.

Artigo O

Qualquer Estado europeu pode pedir para se tornar membro da União. Dirigirá o respectivo pedido ao Conselho, que se pronunciará por unanimidade, após ter consultado a Comissão e após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronunciará por maioria absoluta dos membros que o compõem.

As condições de admissão e as adaptações dos Tratados em que se funda a União, decorrentes dessa admissão, serão objecto de acordo entre os Estados membros e o Estado peticionário. Esse acordo será submetido à ratificação de todos os Estados Contratantes, de acordo com as respectivas normas constitucionais.

Artigo P

1 - São revogados os artigos 2.º a 7.º e 10.º a 19.º do Tratado que institui um Conselho Único e uma Comissão Única das Comunidades Europeias, assinado em Bruxelas em 8 de Abril de 1965.

2 - São revogados o artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 3.º e o título III do Acto Único Europeu, assinado no Luxemburgo em 17 de Fevereiro de 1986 e na Haia em 28 de Fevereiro de 1986.

Artigo Q

O presente Tratado tem vigência ilimitada.

Artigo R

1 - O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes, de acordo com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana.

2 - O presente Tratado entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1993, se tiverem sido depositados todos os instrumentos de ratificação ou, na falta desse depósito, no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que proceder a esta formalidade em último lugar.

Artigo S

O presente Tratado, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.

(ver documento original)

PROTOCOLO RELATIVO À AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS NA

DINAMARCA

As Altas Partes Contratantes, desejando resolver certos problemas específicos que interessam à Dinamarca, acordam na disposição seguinte, que vem anexa ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

Não obstante as disposições do presente Tratado, a Dinamarca fica autorizada a manter a legislação em vigor em matéria de aquisição de bens imóveis que sejam utilizados como residências secundárias.

PROTOCOLO AO ARTIGO 119.º DO TRATADO QUE INSTITUI A

COMUNIDADE EUROPEIA

As Altas Partes Contratantes acordam na disposição seguinte, que vem anexa ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

Para efeitos de aplicação do artigo 119.º, as prestações ao abrigo de um regime profissional de segurança social não serão consideradas remuneração se e na medida em que puderem corresponder a períodos de trabalho anteriores a 17 de Maio de 1990, excepto no que se refere aos trabalhadores ou às pessoas a seu cargo que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente nos termos da legislação nacional aplicável.

PROTOCOLO RELATIVO AOS ESTATUTOS DO SISTEMA EUROPEU DE

BANCOS CENTRAIS E DO BANCO CENTRAL EUROPEU

As Altas Partes Contratantes, desejando fixar os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, a que se refere o artigo 4.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, acordam nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

CAPÍTULO I

Constituição do SEBC

Artigo 1.º

O Sistema Europeu de Bancos Centrais

1.º 1 - O Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e o Banco Central Europeu (BCE) são instituídos de acordo com o disposto no artigo 4.º-A do presente Tratado; exercerão as suas funções e actividades em conformidade com as disposições do Tratado e dos presentes Estatutos.

1.º 2 - De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 106.º do presente Tratado, o SEBC é constituído pelo BCE e pelos bancos centrais dos Estados membros (bancos centrais nacionais). O Institut Monétaire Luxemburgeois será o banco central do Luxemburgo.

CAPÍTULO II

Objectivos e atribuições do SEBC

Artigo 2.º

Objectivos

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 105.º do presente Tratado, o objectivo primordial do SEBC é a manutenção da estabilidade dos preços.

Sem prejuízo do objectivo da estabilidade dos preços, o SEBC apoiará as políticas económicas gerais na Comunidade, tendo em vista contribuir para a realização dos objectivos da Comunidade, tal como se encontram fixados no artigo 2.º do presente Tratado. O SEBC actuará de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, incentivando uma repartição eficaz dos recursos e observando os princípios definidos no artigo 3.º-A do presente Tratado.

Artigo 3.º

Atribuições

3.º 1 - De acordo com o disposto com o n.º 2 do artigo 105.º do presente Tratado, as atribuições básicas fundamentais cometidas ao SEBC são:

A definição e execução da política monetária da Comunidade;

A realização de operações cambiais compatíveis com o disposto no artigo 109.º do presente Tratado;

A detenção e gestão das reservas cambiais oficiais dos Estados membros;

A promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos.

3.º 2 - De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 105.º do presente Tratado, o terceiro travessão do n.º 1 não obsta à detenção e gestão, pelos governos dos Estados membros, de saldos de tesouraria em divisas.

3.º 3 - De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 105.º do presente Tratado, o SEBC contribuirá para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro.

Artigo 4.º

Funções consultivas

De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 105.º do presente Tratado:

a) O BCE será consultado:

- sobre qualquer proposta de acto comunitário nos domínios das suas atribuições;

- Pelas autoridades nacionais sobre qualquer projecto de disposição legal nos domínios das suas atribuições, mas nos limites e condições definidos pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no artigo 42.º;

b) O BCE pode apresentar pareceres sobre questões do âmbito das suas atribuições às competentes instituições ou organismos comunitários ou às autoridades nacionais.

Artigo 5.º

Compilação de informação estatística

5.º 1 - Para cumprimento das atribuições cometidas ao SEBC, o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais, coligirá a informação estatística necessária, a fornecer quer pelas autoridades nacionais competentes quer directamente pelos agentes económicos.

Para este efeito, o BCE cooperará com as instituições ou organismos comunitários e com as autoridades competentes dos Estados membros ou de países terceiros, bem como com organizações internacionais.

5.º 2 - Os bancos centrais nacionais exercerão, na medida do possível, as funções descritas no artigo 5.º 1.

5.º 3 - O BCE promoverá, sempre que necessário, a harmonização das normas e práticas que regulam a recolha, organização e divulgação de estatísticas nos domínios da sua competência.

5.º 4 - O Conselho definirá, de acordo com o procedimento previsto no artigo 42.º, as pessoas singulares e colectivas sujeitas à obrigação de prestar informações, o regime de confidencialidade e as disposições adequadas para a respectiva aplicação.

Artigo 6.º

Cooperação internacional

6.º 1 - No domínio da cooperação internacional que envolva as atribuições cometidas ao SEBC, o BCE decidirá sobre a forma como o SEBC será representado.

6.º 2 - O BCE e, com o acordo deste, os bancos centrais nacionais podem participar em instituições monetárias internacionais.

6.º 3 - As disposições dos artigos 6.º 2 e 6.º 3 não prejudicam o disposto no n.º 4 do artigo 109.º do presente Tratado.

CAPÍTULO III

Organização do SEBC

Artigo 7.º

Independência

De acordo com o disposto no artigo 107.º do presente Tratado, no exercício dos poderes e no cumprimento das atribuições e deveres que lhes são cometidos pelo presente Tratado e pelos presentes Estatutos, o BCE, os bancos centrais nacionais ou qualquer membro dos respectivos órgãos de decisão não podem solicitar ou receber instruções das instituições ou organismos comunitários, dos governos dos Estados membros ou de qualquer outra entidade. As instituições e organismos comunitários, bem como os governos dos Estados membros, comprometem-se a respeitar este princípio e não procurar influenciar os membros dos órgãos de decisão do BCE ou dos bancos centrais nacionais no exercício das suas funções.

Artigo 8.º

Princípio geral

O SEBC é dirigido pelos órgãos de decisão do BCE.

Artigo 9.º

O Banco Central Europeu

9.º 1 - O BCE, que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 106.º do presente Tratado, tem personalidade jurídica, goza, em cada um dos Estados membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais, podendo designadamente adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

9.º 2 - O BCE assegurará que as atribuições cometidas ao SEBC nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 105.º do presente Tratado sejam executadas quer através das suas próprias actividades, nos termos dos presentes Estatutos, quer através dos bancos centrais nacionais, nos termos do artigo 12.º 1 e do artigo 14.º 9.º 3 - De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 106.º do presente Tratado, os órgãos de decisão do BCE são o conselho do BCE e a comissão executiva.

Artigo 10.º

O conselho do BCE

10.º 1 - De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 109.º-A do presente Tratado, o conselho do BCE é composto pelos membros da comissão executiva e pelos governadores dos bancos centrais nacionais.

10.º 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, apenas os membros do conselho do BCE presentes nas reuniões têm direito de voto. Em derrogação desta norma, o regulamento interno a que se refere o artigo 12.º 3 pode prever que os membros do conselho do BCE possam votar por teleconferência. Aquele regulamento deve, por outro lado, prever que um membro do conselho do BCE impedido de votar durante um longo período possa nomear um suplente para o substituir no conselho do BCE.

Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º 3 e no artigo 11.º 3, cada membro do conselho do BCE dispõe de um voto. Salvo disposição em contrário dos presentes Estatutos, o conselho do BCE delibera por maioria simples. Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

Para que o conselho do BCE possa deliberar é necessário um quórum de dois terços dos membros. Na falta de quórum, o presidente pode convocar uma reunião extraordinária, na qual podem ser tomadas decisões sem o quórum acima mencionado.

10.º 3 - Relativamente a quaisquer decisões a tomar nos termos dos artigos 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º e 51.º, os votos dos membros do conselho do BCE serão ponderados de acordo com as participações dos bancos centrais nacionais no capital subscrito do BCE. A ponderação dos votos dos membros da comissão executiva será igual a zero. Uma decisão que exija maioria qualificada considera-se tomada se os votos a favor representarem pelo menos dois terços do capital subscrito do BCE e provierem de pelo menos metade dos accionistas. Em caso de impedimento de um governador, este pode designar um suplente para exercer o seu voto ponderado.

10.º 4 - O teor dos debates é confidencial. O conselho do BCE pode decidir tornar público o resultado das suas deliberações.

10.º 5 - O conselho do BCE reúne pelo menos 10 vezes por ano.

Artigo 11.º

A comissão executiva

11.º 1 - De acordo com o disposto no n.º 2, alínea a), do artigo 109.º-A do presente Tratado, a comissão executiva é composta pelo presidente, pelo vice-presidente e por quatro vogais.

Os seus membros exercem as funções a tempo inteiro. Nenhum membro pode, salvo derrogação concedida, a título excepcional, pelo conselho do BCE, exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não.

11.º 2 - De acordo com o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 109.º-A do presente Tratado, o presidente, o vice-presidente e os vogais da comissão executiva são nomeados, de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros a nível de chefes de Estado ou de Governo, sob recomendação do Conselho e após este ter consultado o Parlamento Europeu e o conselho do BCE.

A sua nomeação é feita por um período de oito anos e o mandato não é renovável.

Só nacionais dos Estados membros podem ser membros da comissão executiva.

11.º 3 - As condições de emprego dos membros da comissão executiva, nomeadamente os respectivos vencimentos, pensões e outros benefícios da segurança social, são reguladas por contratos celebrados com o BCE e são fixadas pelo conselho do BCE, sob proposta de um comité composto por três membros nomeados pelo conselho do BCE e três membros nomeados pelo Conselho. Os membros da comissão executiva não têm direito de voto relativamente aos assuntos referidos no presente número.

11.º 4 - Qualquer membro da comissão executiva que deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tenha cometido falta grave pode ser demitido pelo Tribunal de Justiça, a pedido do conselho do BCE ou da comissão executiva.

11.º 5 - Cada membro da comissão executiva presente nas reuniões tem direito a participar na votação e dispõe, para o efeito, de um voto. Salvo disposição em contrário, a comissão executiva delibera por maioria simples dos votos expressos. Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

Os mecanismos de votação são especificados no regulamento interno previsto no artigo 12.º 3.

11.º 6 - A comissão executiva é responsável pela gestão das actividades correntes do BCE.

11.º 7 - Em caso de vaga na comissão executiva, proceder-se-á à nomeação de um novo membro de acordo com o disposto no artigo 11.º 2.

Artigo 12.º

Responsabilidade dos órgãos de decisão

12.º 1 - O conselho do BCE adopta as orientações e toma as decisões necessárias ao desempenho das atribuições cometidas no SEBC pelo presente Tratado e pelos presentes Estatutos. O conselho do BCE define a política monetária da Comunidade, incluindo, quando for caso disso, as decisões respeitantes a objectivos monetários intermédios, taxas de juro básicas e aprovisionamento de reservas no SEBC, estabelecendo as orientações necessárias à respectiva execução.

A comissão executiva executará a política monetária de acordo com as orientações e decisões estabelecidas pelo conselho do BCE. Para tal, a comissão executiva dará as instruções necessárias aos bancos centrais nacionais. Além disso, poderão ser delegadas na comissão executiva certas competências, caso o conselho do BCE assim o decida.

Na medida em que tal seja considerado possível e adequado e sem prejuízo do disposto no presente artigo, o BCE recorrerá aos bancos centrais nacionais para que estes efectuem operações que sejam do âmbito das atribuições do SEBC.

12.º 2 - A comissão executiva preparará as reuniões do conselho do BCE.

12.º 3 - O conselho do BCE adoptará um regulamento interno, que determinará a organização interna do BCE e dos seus órgãos de decisão.

12.º 4 - O conselho do BCE exercerá as funções consultivas a que se refere o artigo 4.º 12.º 5 - O conselho do BCE tomará as decisões a que se refere o artigo 6.º

Artigo 13.º

O presidente

13.º 1 - O presidente ou, na sua ausência, o vice-presidente, preside ao conselho e à comissão executiva do BCE.

13.º 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, o presidente, ou quem por ele for designado, assegura a representação externa do BCE.

Artigo 14.º

Bancos centrais nacionais

14.º 1 - De acordo com o disposto no artigo 108.º do presente Tratado, cada Estado membro assegurará, o mais tardar à data da instituição do SEBC, a compatibilidade da respectiva legislação nacional, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com o presente Tratado e com os presentes Estatutos.

14.º 2 - Os Estatutos dos bancos centrais nacionais devem prever, designadamente, que o mandato de um governador de um banco central nacional não seja inferior a cinco anos.

Um governador só pode ser demitido das suas funções se deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das mesmas ou se tiver cometido falta grave. O governador em causa ou o conselho do BCE podem interpor recurso da decisão de demissão para o Tribunal de Justiça com fundamento em violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação. Esses recursos devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação da decisão ou da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tiver tomado conhecimento da decisão.

14.º 3 - Os bancos centrais nacionais constituem parte integrante do SEBC, devendo actuar em conformidade com as orientações e instruções do BCE. O conselho do BCE tomará as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das orientações e instruções do BCE e pode exigir que lhe seja prestada toda a informação necessária.

14.º 4 - Os bancos centrais nacionais podem exercer outras funções além das referidas nos presentes Estatutos, salvo se o conselho do BCE decidir, por maioria de dois terços dos votos expressos, que essas funções interferem com os objectivos e atribuições do SEBC. Cabe aos bancos centrais nacionais a responsabilidade e o risco pelo exercício dessas funções que não são consideradas funções do SEBC.

Artigo 15.º

Obrigação de apresentar relatórios

15.º 1 - O BCE elaborará e publicará, pelo menos trimestralmente, relatórios sobre as actividades do SEBC.

15.º 2 - Todas as semanas será publicada uma informação sobre a situação financeira consolidada do SEBC.

15.º 3 - De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 109.º-B do presente Tratado, o BCE enviará anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ainda ao Conselho Europeu um relatório sobre as actividades do SEBC e sobre a política monetária do ano anterior e do ano em curso.

15.º 4 - Os relatórios e informações referidos no presente artigo são postos gratuitamente à disposição dos interessados.

Artigo 16.º

Notas de banco

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 105.º-A do presente Tratado, o conselho do BCE tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de banco na Comunidade. O BCE e os bancos centrais nacionais podem emitir essas notas. As notas de banco emitidas pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais são as únicas com curso legal na Comunidade.

O BCE respeitará, tanto quanto possível, as práticas existentes relativas à emissão e características das notas de banco.

CAPÍTULO IV

Funções monetárias e operações asseguradas pelo SEBC

Artigo 17.º

Contas no BCE e nos bancos centrais nacionais

A fim de realizarem as suas operações, o BCE e os bancos centrais nacionais podem abrir contas em nome de instituições de crédito, de entidades do sector público e de outros intervenientes no mercado e aceitar activos, nomeadamente títulos em conta corrente, como garantia.

Artigo 18.º

Operações de open market e de crédito

18.º 1 - A fim de alcançarem os objectivos e de desempenharem as atribuições do SEBC, o BCE e os bancos centrais nacionais podem:

- intervir nos mercados financeiros, quer comprando e vendendo firme (à vista e a prazo) ou ao abrigo de acordos de recompra quer emprestando ou tomando de empréstimo activos e instrumentos negociáveis, denominados em moedas da Comunidade ou em moedas não comunitárias, bem como metais preciosos;

- efectuar operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado, sendo os empréstimos adequadamente garantidos.

18.º 2 - O BCE definirá princípios gerais para as operações de open market e de crédito a realizar por si próprio ou pelos bancos centrais nacionais, incluindo princípios para a divulgação das condições em que estão dispostos a efectuar essas operações.

Artigo 19.º

Reservas mínimas

19.º 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, o BCE pode exigir que as instituições de crédito estabelecidas nos Estados membros constituam reservas mínimas junto do BCE e dos bancos centrais nacionais para prossecução dos objectivos de política monetária.

Podem ser fixadas pelo conselho do BCE regras relativas ao cálculo e determinação das reservas mínimas obrigatórias. Em caso de não cumprimento, o BCE pode cobrar juros, a título de penalização, e impor outras sanções de efeito equivalente.

19.º 2 - Para efeitos de aplicação do presente artigo, o Conselho definirá, de acordo com o procedimento previsto no artigo 42.º, a base para as reservas mínimas e os rácios máximos admissíveis entre essas reservas e a respectiva base, bem como as sanções adequadas em casos de não cumprimento.

Artigo 20.º

Outros instrumentos de controlo monetário

O conselho do BCE pode, por maioria de dois terços dos votos expressos, decidir recorrer a quaisquer outros métodos operacionais de controlo monetário que considere adequados, respeitando o disposto no artigo 2.º O conselho define, de acordo com o procedimento previsto no artigo 42.º, o âmbito desses métodos caso imponham obrigações a terceiros.

Artigo 21.º

Operações com entidades do sector público

21.º 1 - De acordo com disposto no artigo 104.º do presente Tratado, é proibida a concessão de créditos sob a forma de descobertos ou sob qualquer forma, pelo BCE ou pelos bancos centrais nacionais, em benefício de instituições ou organismos da Comunidade, governos centrais, autoridades regionais, locais ou outras autoridades públicas, outros organismos do sector público ou a empresas públicas dos Estados membros; é igualmente proibida a compra directa de títulos de dívida a essas entidades, pelo BCE ou pelos bancos centrais nacionais.

21.º 2 - O BCE e os bancos centrais nacionais podem actuar como agentes fiscais das entidades referidas no artigo 21.º 1.

21.º 3 - As disposições do presente artigo não se aplicam às instituições de crédito de capitais públicos às quais, no contexto da oferta de reservas pelos bancos centrais, será dado, pelos bancos centrais nacionais e pelo BCE, o mesmo tratamento que às instituições de crédito privadas.

Artigo 22.º

Sistemas de compensação e de pagamentos

O BCE e os bancos centrais nacionais podem conceder facilidades e o BCE pode adoptar regulamentos, a fim de assegurar a eficiência e a solidez dos sistemas de compensação e de pagamentos no interior da Comunidade e com países terceiros.

Artigo 23.º

Operações externas

O BCE e os bancos centrais nacionais podem:

- estabelecer relações com bancos centrais e instituições financeiras de países terceiros e, quando for caso disso, com organizações internacionais;

- comprar e vender, à vista e a prazo, todos os tipos de activos cambiais e metais preciosos. O termo «activo cambial» inclui os títulos e todos os outros activos expressos na moeda de qualquer país ou em unidades de conta, independentemente da forma como sejam detidos;

- deter e gerir os activos a que se refere o presente artigo;

- efectuar todos os tipos de operações bancárias com países terceiros e com organizações internacionais, incluindo operações activas e passivas.

Artigo 24.º

Outras operações

Além das operações decorrentes das suas atribuições, o BCE e os bancos centrais nacionais podem efectuar operações com fins administrativos ou destinadas ao respectivo pessoal.

CAPÍTULO V

A supervisão prudencial

Artigo 25.º

Supervisão prudencial

25.º 1 - O BCE pode dar parecer e ser consultado pelo Conselho, pela Comissão e pelas autoridades competentes dos Estados membros sobre o âmbito e a aplicação da legislação comunitária relativa à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro.

25.º 2 - De acordo com uma decisão do Conselho tomada nos termos do n.º 6 do artigo 105.º do presente Tratado, o BCE pode exercer funções específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, com excepção das empresas de seguros.

CAPÍTULO VI

Disposições financeiras do SEBC

Artigo 26.º

Contas anuais

26.º 1 - O exercício do BCE e dos bancos centrais nacionais tem início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.

26.º 2 - As contas anuais do BCE são elaboradas pela comissão executiva de acordo com os princípios fixados pelo conselho do BCE. As contas são aprovadas pelo conselho do BCE, e, em seguida, publicadas.

26.º 3 - Para efeitos de análise e de gestão, a comissão executiva elaborará um balanço consolidado do SEBC, que incluirá os activos e as responsabilidades, abrangidos pelo SEBC, dos bancos centrais nacionais.

26.º 4 - Para efeitos de aplicação do presente artigo, o conselho do BCE fixará as regras necessárias para a uniformização dos processos contabilísticos e das declarações das operações efectuadas pelos bancos centrais nacionais.

Artigo 27.º

Auditoria

27.º 1 - As contas do BCE e dos bancos centrais nacionais são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do conselho do BCE e aprovados pelo Conselho. Os auditores têm plenos poderes para examinar todos os livros e contas do BCE e dos bancos centrais nacionais, assim como para obter informações completas sobre as suas operações.

27.º 2 - O disposto no artigo 188.º-C do presente Tratado é exclusivamente aplicável à análise da eficácia operacional da gestão do BCE.

Artigo 28.º

Capital do BCE

28.º 1 - O capital do BCE, operacional no momento da instituição do BCE, é de 5000 milhões de ecus. Este capital pode ser aumentado por decisão do conselho do BCE, tomada pela maioria qualificada prevista no artigo 10.º 3, nos limites e condições definidos pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no artigo 42.º 28.º 2 - Os bancos centrais nacionais são os únicos subscritores e detentores do capital do BCE. A subscrição é efectuada de acordo com a tabela de repartição estabelecida de acordo com o disposto no artigo 29.º 28.º 3 - O conselho do BCE, deliberando por maioria qualificada, nos termos do artigo 10.º 3, determina o montante e a forma de realização do capital.

28.º 4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º 5, as participações dos bancos centrais nacionais no capital subscrito do BCE não podem ser cedidas, dadas em garantia ou penhoradas.

28.º 5 - Se a tabela de repartição referida no artigo 29.º for adaptada, os bancos centrais nacionais podem transferir entre si as participações de capital necessárias para assegurar que a distribuição dessas participações corresponde à tabela adaptada. O conselho do BCE determinará os termos e condições dessas transferências.

Artigo 29.º

Tabela de repartição para subscrição de capital

29.º 1 - Um vez instituídos o SEBC e o BCE, de acordo com o procedimento a que se refere o n.º 1 do artigo 109.º-L do presente Tratado é fixada a tabela de repartição para subscrição do capital do BCE. A cada banco central nacional é atribuída uma ponderação nessa tabela, cujo valor é igual à soma de:

- 50% da parcela do respectivo Estado membro na população da Comunidade no penúltimo ano antes da instituição do SEBC;

- 50% da parcela do respectivo Estado membro no produto interno bruto comunitário a preços de mercado verificado nos últimos cinco anos que precedem o penúltimo ano antes da instituição do SEBC.

As percentagens serão arredondadas por excesso para o múltiplo mais próximo de 0,05%.

29.º 2 - Os dados estatísticos a utilizar na aplicação deste artigo são facultadas pela Comissão de acordo com as regras adoptadas pelo Conselho, nos termos do procedimento previsto no artigo 42.º 29.º 3 - As ponderações atribuídas aos bancos centrais nacionais devem ser adaptadas de cinco em cinco anos após a instituição do SEBC, por analogia com o disposto no artigo 29.º 1. A tabela de repartição adaptada produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte.

29.º 4 - O conselho do BCE tomará quaisquer outras medidas necessárias à aplicação do presente artigo.

Artigo 30.º

Transferência de activos de reserva para o BCE

30.º 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, o BCE será dotado pelos bancos centrais nacionais de activos de reserva que não sejam moedas comunitárias, ecus, posições de reserva no FMI nem DSE, até um montante equivalente a 50000 milhões de ecus. O conselho do BCE decidirá quanto à proporção a exigir pelo BCE na sequência da sua instituição e quanto aos montantes a exigir posteriormente. O BCE tem o pleno direito de deter e gerir os activos de reserva para ele transferidos e de os utilizar para os efeitos previstos nos presentes Estatutos.

30.º 2 - As contribuições de cada banco central nacional são fixadas proporcionalmente à respectiva participação no capital subscrito do BCE.

30.º 3 - A cada banco central nacional é atribuído pelo BCE um crédito equivalente à sua contribuição. O conselho do BCE determina a denominação e remuneração desses créditos.

30.º 4 - Além do limite fixado no n.º 1, o BCE pode exigir novas contribuições em activos de reserva, de acordo com o artigo 30.º 2, nos limites e condições definidos pelo conselho de acordo com o procedimento previsto no artigo 42.º 30.º 5 - O BCE pode deter e gerir posições de reserva no FMI e DSE, bem como estabelecer o agrupamento em fundo comum destes activos.

30.º 6 - O conselho do BCE tomará quaisquer outras medidas necessárias à aplicação do presente artigo.

Artigo 31.º

Activos de reserva detidos pelos bancos centrais nacionais

31.º 1 - Os bancos centrais nacionais podem efectuar as transacções necessárias ao cumprimento das obrigações por eles assumidas para com organizações internacionais de acordo com o artigo 23.º 31.º 2 - Todas as restantes operações em activos de reserva que permaneçam nos bancos centrais nacionais após as transferências mencionadas no artigo 30.º, bem como as transacções efectuadas pelos Estados membros com os seus saldos de tesouraria em divisas, ficam sujeitas, acima de um certo limite, a estabelecer no âmbito do disposto no artigo 31.º 3, à aprovação do BCE, a fim de assegurar a sua compatibilidade com as políticas cambial e monetária da Comunidade.

31.º 3 - O conselho do BCE adoptará orientações com vista a facilitar essas operações.

Artigo 32.º

Distribuição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais

32.º 1 - Os proveitos que resultem para os bancos centrais nacionais do exercício das funções do SEBC relativas à política monetária (adiante designados por «proveitos monetários») serão repartidos no final de cada exercício de acordo com o disposto no presente artigo.

32.º 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º 3, o montante dos proveitos monetários de cada banco central nacional é igual ao montante dos respectivos proveitos anuais resultantes dos activos detidos em contrapartida das notas em circulação e das responsabilidades decorrentes dos depósitos constituídos pelas instituições de crédito.

Esses activos devem ser individualizados pelos bancos centrais nacionais de acordo com orientações a fixar pelo conselho do BCE.

32.º 3 - Se, após o início da terceira fase, a estrutura das contas dos bancos centrais nacionais não permitir, no entender do conselho do BCE, a aplicação do artigo 32.º 2, o conselho do BCE pode decidir, por maioria qualificada e em derrogação do artigo 32.º 2, que os proveitos monetários sejam calculados de acordo com um método alternativo por um período não superior a cinco anos.

32.º 4 - O montante dos proveitos monetários de cada banco central nacional será reduzido no montante equivalente aos juros pagos por esse banco central sobre as responsabilidades decorrentes dos depósitos constituídos pelas instituições de crédito de acordo com o disposto no artigo 19.º O conselho do BCE pode decidir que os bancos centrais nacionais sejam indemnizados por custos resultantes da emissão de notas de banco ou, em circunstâncias excepcionais, por perdas derivadas de operações de política monetária efectuadas por conta do SEBC. A indemnização assumirá uma forma que seja considerada adequada pelo conselho do BCE; estes montantes podem ser objecto de compensação com os proveitos monetários dos bancos centrais nacionais.

32.º 5 - O total dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais será repartido entre os bancos centrais nacionais proporcionalmente às participações que tiverem realizado no capital do BCE, sem prejuízo das decisões tomadas pelo conselho do BCE ao abrigo do disposto no artigo 33.º 2.

32.º 6 - A compensação e o pagamento dos saldos resultantes da repartição dos proveitos monetários serão efectuados pelo BCE em conformidade com as orientações fixadas pelo conselho do BCE.

32.º 7 - O conselho do BCE tomará quaisquer outras medidas necessárias à aplicação do presente artigo.

Artigo 33.º

Distribuição dos lucros e perdas líquidas do BCE

33.º 1 - O lucro líquido do BCE será aplicado da seguinte forma:

a) Um montante a determinar pelo conselho do BCE, que não pode ser superior a 20% do lucro líquido, será transferido para o fundo de reserva geral, até ao limite de 100% do capital;

b) O remanescente do lucro líquido será distribuído aos accionistas do BCE proporcionalmente às participações que tiverem realizado.

33.º 2 - Na eventualidade de o BCE registar perdas, estas podem ser cobertas pelo fundo de reserva geral do BCE e, se necessário, por decisão do conselho do BCE, pelos proveitos monetários do exercício financeiro correspondente, proporcionalmente e até aos montantes repartidos entre os bancos centrais nacionais, de acordo com o disposto no artigo 32.º 5.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais

Artigo 34.º

Actos jurídicos

34.º 1 - De acordo com o disposto no artigo 108.º-A do presente Tratado, o BCE:

- adopta regulamentos na medida do necessário para a execução das funções definidas no artigo 3.º 1, primeiro travessão, no artigo 19.º 1, no artigo 22.º ou no artigo 25.º 2 e nos casos que forem previstos no acto do Conselho a que se refere o artigo 42.º;

- toma as decisões necessárias para o desempenho das atribuições cometidas ao SEBC ao abrigo do presente Tratado e dos presentes Estatutos;

- formula recomendações e emite pareceres.

34.º 2 - O regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados membros.

As recomendações e pareceres não são vinculativos.

A decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar.

Os artigos 190.º a 192.º do presente Tratado são aplicáveis aos regulamentos e decisões do BCE.

O BCE pode decidir publicar as suas decisões, recomendações e pareceres.

34.º 3 - Nos limites e condições fixados pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no artigo 42.º, o BCE pode aplicar multas ou sanções pecuniárias temporárias às empresas em caso de incumprimento de obrigações decorrentes dos seus regulamentos e decisões.

Artigo 35.º

Fiscalização jurisdicional e assuntos afins

35.º 1 - Os actos ou omissões do BCE podem ser fiscalizados ou interpretados pelo Tribunal de Justiça nos casos e nas condições estabelecidos no presente Tratado. O BCE pode instaurar processos nos casos e nas condições estabelecidos no presente Tratado.

35.º 2 - Os litígios entre o BCE, por um lado, e os seus credores, devedores ou quaisquer terceiros, por outro, serão resolvidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça.

35.º 3 - O BCE está sujeito ao regime de responsabilidade previsto no artigo 215.º do presente Tratado. Os bancos centrais nacionais estão sujeitos aos regimes de responsabilidade previstos nas respectivas legislações nacionais.

35.º 4 - O Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato de direito público ou privado celebrado pelo BCE ou por sua conta.

35.º 5 - Qualquer decisão do BCE de intentar uma acção perante o Tribunal de Justiça será tomada pelo conselho do BCE.

35.º 6 - O Tribunal de Justiça é competente para decidir dos litígios relativos ao cumprimento por um banco central nacional das obrigações decorrentes dos presentes Estatutos. Se o BCE considerar que um banco central nacional não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dos presentes Estatutos, formulará sobre a questão um parecer fundamentado, depois de dar ao banco central nacional a oportunidade de apresentar as suas observações.

Se o banco central nacional em causa não proceder em conformidade com esse parecer no prazo fixado pelo BCE, este pode recorrer ao Tribunal de Justiça.

Artigo 36.º

Pessoal

36.º 1 - O Conselho do BCE, sob proposta da comissão executiva, definirá o regime aplicável ao pessoal do BCE.

36.º 2 - O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre todo e qualquer litígio entre o BCE e os seus agentes nos limites e condições previstos no regime que a estes é aplicável.

Artigo 37.º

Sede

Até ao final de 1992, será tomada uma decisão sobre a localização da sede do BCE. Esta decisão é tomada, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros a nível de chefes de Estado ou de Governo.

Artigo 38.º

Segredo profissional

38.º 1 - Os membros dos órgãos de decisão e o pessoal do BCE e dos bancos centrais nacionais são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar informações que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional.

38.º 2 - As pessoas que tenham acesso a dados abrangidos por legislação comunitária que imponha a obrigação de segredo ficam sujeitas a essa legislação.

Artigo 39.º

Forma de obrigar o BCE

O BCE obriga-se perante terceiros pela assinatura do seu presidente ou de dois membros da comissão executiva ou ainda pelas assinaturas de dois membros do pessoal do BCE devidamente autorizados pelo presidente a assinar em nome do BCE.

Artigo 40.º

Privilégios e imunidades

O BCE goza, no território dos Estados membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, anexo ao Tratado que institui um Conselho Único e uma Comissão Única das Comunidades Europeias.

CAPÍTULO VIII

Alteração dos estatutos e legislação complementar

Artigo 41.º

Procedimento de alteração simplificado

41.º 1 - De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 106.º do presente Tratado, os artigos 5.º 1, 5.º 2, 5.º 3, 17.º, 18.º, 19.º 1, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 32.º 2, 32.º 4 e 32.º 6, a alínea a) do artigo 33.º 1 e o artigo 36.º dos presentes Estatutos podem ser alterados pelo Conselho, deliberando quer por maioria qualificada, sob recomendação do BCE e após consulta da Comissão, quer por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE. Em qualquer dos casos é exigida a concordância do Parlamento Europeu.

41.º 2 - Qualquer recomendação formulada pelo BCE ao abrigo do disposto no presente artigo exige decisão unânime do conselho do BCE.

Artigo 42.º

Legislação complementar

De acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 106.º do presente Tratado, imediatamente após a decisão sobre a data de início da terceira fase, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, quer sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do BCE quer sob recomendação do BCE e após consulta do Parlamento Europeu e da Comissão, adoptará as disposições referidas no artigo 4.º e nos artigos 5.º 4, 19.º 2, 20.º, 28.º 1, 29.º 2, 30.º 4 e 34.º 3 dos presentes Estatutos.

CAPÍTULO IX

Disposições transitórias e outras relativas ao SEBC

Artigo 43.º

Disposições gerais

43.º 1 - Uma derrogação nos termos do n.º 1 do artigo 109.º-K do presente Tratado implica, no que respeita ao Estado membro em causa, a exclusão de quaisquer direitos conferidos ou obrigações impostas nas seguintes disposições dos presentes Estatutos:

artigos 3.º, 6.º, 9.º 2, 12.º 1, 14.º 3, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 26.º 2, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 50.º e 52.º 43.º 2 - Os bancos centrais dos Estados membros que beneficiem de uma derrogação nos termos do n.º 1 do artigo 109.º-K do presente Tratado mantêm em matéria de política monetária os poderes que lhes são atribuídos pela legislação nacional.

43.º 3 - De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 109.º-K do presente Tratado, por «Estados membros» deve entender-se «Estados membros que não beneficiam de uma derrogação» nas seguintes disposições dos presentes Estatutos: artigos 3.º, 11.º 2, 19.º, 34.º 2 e 50.º 43.º 4 - Por «bancos centrais nacionais» deve entender-se «bancos centrais de Estados membros que não beneficiam de uma derrogação» nas seguintes disposições dos presentes Estatutos: artigos 9.º 2, 10.º 1, 10.º 3, 12.º 1, 16.º, 17.º, 18.º, 22.º, 23.º, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º 2 e 52.º 43.º 5 - Por «accionistas» deve entender-se, no artigo 10.º 3 e no artigo 33.º 1 «bancos centrais dos Estados membros que não beneficiam de uma derrogação».

43.º 6 - Por «capital subscrito do BCE» deve entender-se, no artigo 10.º 3 e no artigo 30.º 2 «capital do BCE subscrito pelos bancos centrais dos Estados membros que não beneficiam de uma derrogação».

Artigo 44.º

Atribuições transitórias do BCE

O BCE assumirá as atribuições do IME que, em virtude das derrogações de que beneficiem um ou mais Estados membros, devam ainda ser desempenhadas na terceira fase.

O BCE dará o seu parecer na preparação da revogação das derrogações referidas no artigo 109.º-K do presente Tratado.

Artigo 45.º

Conselho geral do BCE

45.º 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 106.º do presente Tratado, é constituído um conselho geral do BCE como terceiro órgão de decisão do BCE.

45.º 2 - O conselho geral é composto pelo presidente e pelo vice-presidente do BCE e pelos governadores dos bancos centrais nacionais. Os vogais da comissão executiva podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho geral.

45.º 3 - As funções do conselho geral são as enumeradas in extenso no artigo 47.º dos presentes Estatutos.

Artigo 46.º

Regulamento interno do conselho geral

46.º 1 - O presidente ou, na sua ausência, o vice-presidente do BCE preside ao conselho geral do BCE.

46.º 2 - Nas reuniões do conselho geral podem participar, sem direito de voto, o Presidente do Conselho e um membro da Comissão.

46.º 3 - O presidente preparará as reuniões do conselho geral.

46.º 4 - Em derrogação do disposto no artigo 12.º 3, o conselho geral aprova o seu regulamento interno.

46.º 5 - O BCE assegurará o secretariado do conselho geral.

Artigo 47.º

Funções do conselho geral

47.º 1 - O conselho geral deve:

- desempenhar as atribuições referidas no artigo 44.º;

- contribuir para as funções consultivas a que se referem os artigos 4.º e 25.º 1.

47.º 2 - O conselho geral colaborará:

- na compilação da informação estatística referida no artigo 5.º;

- na elaboração dos relatórios do BCE referidos no artigo 15.º;

- na fixação das regras necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 26.º, como referido no artigo 26.º 4;

- na tomada de quaisquer outras medidas necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 29.º, como referido no seu n.º 4;

- na definição do regime aplicável ao pessoal do BCE a que se refere o artigo 36.º 47.º 3 - O conselho geral colaborará na preparação necessária para a fixação irrevogável das taxas de câmbio das moedas dos Estados membros que beneficiem de uma derrogação em relação às moedas ou moeda dos Estados membros que não beneficiem de uma derrogação, tal como previsto no n.º 5 do artigo 109.º-L do presente Tratado.

47.º 4 - O conselho geral será informado pelo presidente do BCE das decisões do conselho do BCE.

Artigo 48.º

Disposições transitórias relativas ao capital do BCE

De acordo com o disposto no artigo 29.º 1, a cada banco central nacional é atribuída uma ponderação na tabela de repartição para subscrição do capital do BCE. Em derrogação do artigo 28.º 3, os bancos centrais dos Estados membros que beneficiem de uma derrogação não são obrigados a realizar o capital que tenham subscrito, a menos que o conselho geral, deliberando por uma maioria que represente, no mínimo, dois terços do capital subscrito do BCE e, pelo menos, metade dos accionistas decida que dele terá de ser realizada uma percentagem mínima como contribuição para cobertura dos custos de funcionamento do BCE.

Artigo 49.º

Realização diferida do capital, das reservas e das provisões do BCE

49.º 1 - Os bancos centrais dos Estados membros cuja derrogação tenha sido revogada devem realizar a participação no capital do BCE que tenham subscrito nos mesmos termos que os outros bancos centrais dos Estados membros que não beneficiem de uma derrogação e devem transferir para o BCE activos de reserva, de acordo com o disposto no artigo 30.º 1. O montante a transferir será calculado multiplicando o valor em ecus, às taxas de câmbio correntes, dos activos de reserva que já tenham sido transferidos para o BCE nos termos do artigo 30.º 1, pelo quociente entre o número de acções já pagas pelo banco central nacional em causa e o número de acções já pagas pelos restantes bancos centrais nacionais.

49. 2 - Além do pagamento a efectuar em cumprimento do disposto no artigo 49.º 1, o banco central em causa deve contribuir para as reservas do BCE para as provisões equivalentes a reservas e para o montante ainda a afectar às reservas e provisões correspondente ao saldo da conta de lucros e perdas apurado em 31 de Dezembro do ano anterior à revogação da derrogação. O valor da contribuição será calculado multiplicando o montante das reservas, tal como acima definidas e tal como constam do balanço aprovado do BCE, pelo quociente entre o número de acções subscritas pelo banco central em causa e o número de acções já pagas pelos restantes bancos centrais.

Artigo 50.º

Nomeação inicial dos membros da comissão executiva

Aquando da instalação da comissão executiva do BCE, o presidente, o vice-presidente e os vogais da comissão executiva serão nomeados de comum acordo pelos governos dos Estados membros, a nível de chefes de Estado ou de governo, sob recomendação do Conselho e após consulta do Parlamento Europeu e do conselho do IME. O presidente da comissão executiva é nomeado por um período de oito anos. Em derrogação do disposto no artigo 11.º 2, o vice-presidente é nomeado por um período de quatro anos e os vogais são nomeados por períodos de cinco a oito anos.

Essas nomeações não são renováveis. O número de membros da comissão executiva pode ser menos que o previsto no artigo 11.º 1, mas em caso algum será inferior a quatro.

Artigo 51.º

Derrogação do artigo 32.º

51.º 1 - Se, após o início da terceira fase, o conselho do BCE decidir que do cumprimento do disposto no artigo 32.º dos presentes Estatutos resultam significativas alterações nas posições relativas dos bancos centrais nacionais no que se refere aos proveitos, o montante dos proveitos a distribuir ao abrigo do referido artigo deve ser reduzido numa percentagem uniforme não superior a 60% no primeiro exercício subsequente ao início da terceira fase e decrescente de pelo menos 12% em cada um dos exercícios seguintes.

51.º 2 - O disposto no artigo 51.º 1 será aplicável, no máximo, durante cinco exercícios completos após o início da terceira fase.

Artigo 52.º

Câmbio de notas de banco denominadas em moedas da Comunidade

Após a fixação irrevogável das taxas de câmbio, o conselho do BCE tomará as providências necessárias para garantir que as notas de banco denominadas em moedas com taxas de câmbio irrevogavelmente fixadas sejam cambiadas pelos bancos centrais nacionais ao seu valor facial.

Artigo 53.º

Aplicabilidade das disposições transitórias

Se existirem Estados membros que beneficiem de uma derrogação, e enquanto essa situação se mantiver, são aplicáveis os artigos 43.º a 48.º

PROTOCOLO RELATIVO AOS ESTATUTOS DO INSTITUTO

MONETÁRIO EUROPEU

As Altas Partes Contratantes, desejando fixar os Estatutos do Instituto Monetário Europeu, acordam nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

Artigo 1.º

Constituição e denominação

1.º 1 - O Instituto Monetário Europeu (IME) é instituído de acordo com o disposto no artigo 109.º-F do presente Tratado; exercerá as suas funções e as suas actividades em conformidade com as disposições do presente Tratado e dos presentes Estatutos.

1.º 2 - O IME tem como membros os bancos centrais dos Estados membros (bancos centrais nacionais). Para efeitos dos presentes Estatutos, o Institut Monétaire Luxemburgeois será o banco central do Luxemburgo.

1.º 3 - Nos termos do disposto no artigo 109.º-F do presente Tratado, são dissolvidos o Comité de Governadores e o Fundo Europeu de Cooperação Monetária (FECOM). O activo e o passivo deste último são automaticamente transferidos para o IME.

Artigo 2.º

Objectivos

O IME contribuirá para a realização das condições necessárias à passagem para a terceira fase da união económica e monetária, em especial mediante:

- o reforço da coordenação das políticas monetárias tendo em vista garantir a estabilidade dos preços;

- a execução dos preparativos necessários para a instituição do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), para a condução de uma política monetária única e par a criação de uma moeda única na terceira fase;

- a supervisão da evolução do ecu.

Artigo 3.º

Princípios gerais

3.º 1 - O IME exercerá as atribuições e funções que lhe são cometidas no presente Tratado e nos presentes Estatutos, sem prejuízo da responsabilidade das autoridades competentes pela condução da política monetária nos respectivos Estados membros.

3.º 2 - O IME exercerá a sua actividade de acordo com os objectivos e princípios enunciados no artigo 2.º dos Estatutos do SEBC.

Artigo 4.º

Principais atribuições

4.º 1 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 109.º-F do presente Tratado, o IME deve:

- reforçar a cooperação entre os bancos centrais nacionais;

- reforçar a coordenação das políticas monetárias dos Estados membros com o objectivo de garantir a estabilidade dos preços;

- supervisar o funcionamento do Sistema Monetário Europeu (SME);

- proceder a consultas sobre questões da competência dos bancos centrais nacionais que afectem a estabilidade das instituições e mercados financeiros;

- assumir as atribuições do FECOM; em especial, exercer as funções referidas nos artigos 6.º 1, 6.º 2 e 6.º 3;

- promover a utilização do ecu e supervisar a sua evolução, incluindo o bom funcionamento do correspondente sistema de compensação.

O IME deve igualmente:

- proceder a consultas regulares sobre a orientação das políticas monetárias e utilização dos respectivos instrumentos;

- ser normalmente consultado pelas autoridades monetárias nacionais, antes de estas tomarem decisões sobre a orientação da política monetária, no contexto do quadro comum da coordenação ex ante.

4.º 2 - O mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, o IME definirá o quadro administrativo, organizativo e logístico necessário para que o SEBC desempenhe as suas atribuições na terceira fase, de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência. Esse quadro será submetido pelo conselho do EMI a decisão do BCE, aquando da instituição deste.

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 109.º-F do presente Tratado, o IME deve, em especial:

- preparar os instrumentos e procedimentos necessários para a execução de uma política monetária única na terceira fase;

- promover, sempre que necessário, a harmonização das normas e práticas que regulam a recolha, organização e divulgação de estatísticas nos domínios das suas atribuições;

- preparar as normas para as operações a realizar pelos bancos centrais nacionais no quadro do SEBC;

- promover a eficácia dos pagamentos transnacionais;

- supervisar a preparação técnica das notas de banco denominadas em ecus.

Artigo 5.º

Funções consultivas

5.º 1 - De acordo como disposto no n.º 4 do artigo 109.º-F do presente Tratado, o conselho do IME pode formular pareceres ou recomendações sobre a orientação global das políticas monetária e cambial, bem como sobre as medidas com elas relacionadas introduzidas em cada Estado membro. O IME pode apresentar pareceres e recomendações aos governos e ao Conselho sobre políticas que possam afectar a situação monetária interna e externa da Comunidade e, em especial, o funcionamento do SME.

5.º 2 - O conselho do IME pode também formular recomendações às autoridades monetárias dos Estados membros sobre a condução da sua política monetária.

5.º 3 - De acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 109.º-F do presente Tratado, o IME será consultado pelo Conselho sobre qualquer proposta de acto comunitário no domínio das suas atribuições.

Nos limites e condições definidos pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do IME, este será consultado pelas autoridades dos Estados membros sobre qualquer projecto de disposição legal no domínio das suas atribuições, em especial em relação com o disposto no artigo 4.º 2.

5.º 4 - De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 109.º-F do presente Tratado, o IME pode decidir publicar os seus pareceres e recomendações.

Artigo 6.º

Funções operacionais e técnicas

6.º 1 - O IME deve:

- providenciar no sentido da multilateralização das posições resultantes das intervenções dos bancos centrais nacionais em moedas comunitárias e da multilateralização dos pagamentos intracomunitários;

- administrar o mecanismo de financiamento a muito curto prazo previsto no Acordo de 13 de Março de 1979 entre os bancos centrais dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia e que estabelece as regras de funcionamento do Sistema Monetário Europeu (adiante designado por «Acordo do SME») e o mecanismo de apoio monetário a curto prazo previsto no Acordo entre os bancos centrais dos Estados membros da Comunidade Europeia, de 9 de Fevereiro de 1970, na sua versão modificada;

- exercer as funções referidas no artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 1969/88, do Conselho, de 24 de Junho de 1988, que estabelece um mecanismo único de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados membros.

6.º 2 - Em execução do Acordo do SME, o IME pode receber reservas monetárias dos bancos centrais nacionais e, em contrapartida, emitir ecus.

Esses ecus podem ser utilizados pelo IME e pelos bancos centrais nacionais como meio de pagamento e para as operações entre estes e o IME. O IME tomará as medidas administrativas necessárias para a execução do disposto neste número.

6.º 3 - O IME pode conceder às autoridades monetárias de países terceiros e a instituições monetárias internacionais o estatuto de «outros detentores» de ecus e fixar os termos e condições em que tais ecus podem ser adquiridos, detidos ou utilizados pelos «outros detentores».

6.º 4 - O IME pode deter e gerir reservas cambiais como agente e a pedido dos bancos centrais nacionais. Os lucros e as perdas relativos a essas reservas serão imputados ao banco central nacional que depositou as reservas. O IME desempenhará esta atribuição na base de contratos bilaterais, de acordo com as normas fixadas numa decisão do IME.

Essas normas devem garantir que as operações efectuadas com as referidas reservas não interferem com as políticas monetária e de taxas de câmbio das autoridades monetárias competentes de qualquer Estado membro e que são compatíveis com os objectivos do IME e com o correcto funcionamento do mecanismo de taxas de câmbio do SME.

Artigo 7.º

Outras atribuições

7.º 1 - O IME apresentará anualmente um relatório ao Conselho sobre o ponto da situação dos preparativos para a terceira fase. Esses relatórios devem conter uma avaliação dos progressos realizados no sentido da convergência na Comunidade e incidir, em especial, sobre a adaptação dos instrumentos da política monetária e a preparação dos procedimentos necessários para a condução de uma política monetária única na terceira fase, bem como sobre os requisitos legais que devem ser preenchidos para que os bancos centrais nacionais se tornem parte integrante do SEBC.

7.º 2 - De acordo com as decisões do conselho referidas no n.º 7 do artigo 109.º-F do presente Tratado, o IME pode exercer outras funções na preparação da terceira fase.

Artigo 8.º

Independência

Os membros do conselho do IME que sejam representantes das suas instituições actuam, no âmbito das suas funções, de acordo com as respectivas responsabilidades. No exercício dos poderes, das funções e dos deveres que lhe incumbem por força do presente Tratado e dos presentes Estatutos, o conselho do IME não pode solicitar ou receber instruções das instituições ou organismos comunitários ou dos governos dos Estados membros. As instituições e organismos comunitários, bem como os governos dos Estados membros, comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar o conselho do IME no exercício das suas funções.

Artigo 9.º

Administração

9.º 1 - De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 109.º-F do presente Tratado, o IME é dirigido e gerido pelo conselho do IME.

9.º 2 - O conselho do IME é composto por um presidente e pelos governadores dos bancos centrais nacionais, um dos quais será vice-presidente. Se um governador se encontrar impedido de assistir a uma reunião, pode designar outro representante da sua instituição.

9.º 3 - O presidente é nomeado por um período de três anos, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros, a nível de chefes de Estado ou de governo, sob recomendação do Comité de Governadores ou do conselho do IME conforme o caso, e após consulta do Parlamento Europeu e do Conselho. O Presidente é escolhido de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário. Só pode ser presidente do IME um nacional dos Estados membros.

O conselho do IME designa o vice-presidente. O presidente e o vice-presidente são nomeados por um período de três anos.

9.º 4 - O presidente exerce as suas funções a tempo inteiro. Não pode, salvo derrogação concedida, a título excepcional, pelo conselho do IME exercer qualquer actividade profissional remunerado ou não.

9.º 5 - O presidente deve:

- preparar e presidir às reuniões do conselho do IME.

- sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, assegurar a representação externa do IME;

- ser responsável pela gestão corrente do IME.

Na ausência do presidente as suas funções são exercidas pelo vice-presidente.

9.º 6 - As condições de emprego do presidente, nomeadamente o respectivo vencimento, pensão e outros benefícios da segurança social, são reguladas por contratos celebrados com o IME e são fixadas pelo conselho do IME, sob proposta de um comité composto por três membros nomeados pelo Comité de Governadores ou, conforme o caso, pelo conselho do IME e três membros nomeados pelo Conselho. O presidente não tem direito de voto relativamente aos assuntos referidos no presente número.

9.º 7 - O presidente que deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tenha cometido falta grave pode ser demitido pelo Tribunal de Justiça, a pedido do conselho do IME.

9.º 8 - O conselho do IME estabelece o regulamento interno do IME.

Artigo 10.º

Reuniões de conselho do IME e processo de votação

10.º 1 - O conselho do IME reúne, pelo menos, 10 vezes por ano. O teor dos debates é confidencial.

O conselho do IME pode, deliberando por unanimidade, decidir tornar público o resultado das suas deliberações.

10.º 2 - Cada membro do conselho do IME, ou o seu representante, dispõe de um voto.

10.º 3 - Salvo disposição em contrário dos presentes Estatutos, o conselho do IME delibera por maioria simples dos seus membros.

10.º 4 - Para as decisões a tomar ao abrigo do disposto no artigo 4.º 2, no artigo 5.º 4, no artigo 6.º 2 e no artigo 6.º 3 é exigida unanimidade dos membros do conselho do IME.

A aprovação de pareceres e recomendações ao abrigo do disposto nos artigos 5.º 1 e 5.º 2, de decisões ao abrigo do disposto nos artigos 6.º 4, 16.º e 23.º 6 e de orientações ao abrigo do disposto no artigo 15.º 3 exige uma maioria qualificada de dois terços dos membros do conselho do IME.

Artigo 11.º

Cooperação interinstitucional e obrigação de apresentar relatórios

11.º 1 - O Presidente do Conselho e um membro da Comissão podem participar nas reuniões do conselho do IME, sem direito de voto.

11.º 2 - O presidente do IME será convidado a participar nas reuniões do Conselho em que sejam debatidas questões relacionadas com os objectivos e as atribuições do IME.

11.º 3 - Em data a fixar pelo regulamento interno, o IME elabora um relatório anual sobre as suas actividades e a situação monetária e financeira na Comunidade. Este relatório, acompanhado das contas anuais do IME, será apresentado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, bem como ao Conselho Europeu.

A pedido do Parlamento Europeu ou por sua própria iniciativa, o presidente do IME pode ser ouvido pelas comissões competentes do Parlamento Europeu.

11.º 4 - Os relatórios publicados pelo IME são postos gratuitamente à disposição dos interessados.

Artigo 12.º

Moeda utilizada

As operações do IME serão expressas em ecus.

Artigo 13.º

Sede

Até ao final de 1992, será tomada uma decisão sobre a localização da sede do IME. Esta decisão será tomada, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros, a nível de chefes de Estado ou de governo.

Artigo 14.º

Capacidade jurídica

O IME, que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 109.º-F do presente Tratado, tem personalidade jurídica, goza, em cada um dos Estados membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais, podendo designadamente adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

Artigo 15.º

Actos jurídicos

15.º 1 - No desempenho das suas atribuições e nas condições previstas nos presentes Estatutos, o IME:

- formula pareceres;

- formula recomendações;

- aprova orientações e toma decisões, a dirigir aos bancos centrais nacionais.

15.º 2 - Os pareceres e recomendações do IME não são vinculativos.

15.º 3 - O conselho do IME pode aprovar orientações relativas à criação das condições necessárias para o desempenho das atribuições do SEBC na terceira fase. As orientações do IME não são vinculativas; serão submetidas a decisão do BCE.

15.º 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, a decisão do IME é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar.

Os artigos 190.º e 191.º do presente Tratado são aplicáveis a essas decisões.

Artigo 16.º

Recursos financeiros

16.º 1 - O IME será dotado de recursos próprios. O montante dos recursos financeiros do IME será fixado pelo conselho do IME, com o objectivo de assegurar as receitas consideradas necessárias para cobrir as despesas administrativas inerentes ao desempenho das atribuições e funções do IME.

16.º 2 - Os recursos financeiros do IME fixados nos termos do artigo 16.º 1 resultarão de contribuições dos bancos centrais nacionais de acordo com a tabela de repartição a que se refere o artigo 29.º 1 dos Estatutos do SEBC, as quais serão realizadas aquando da instituição do IME. Para o efeito, os dados estatísticos a utilizar para a determinação da tabela de repartição serão facultados pela Comissão, de acordo com as normas adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, do Comité de Governadores e do comité a que se refere o artigo 109.º-C do presente Tratado.

16.º 3 - O conselho do IME determina a forma de realização das contribuições.

Artigo 17.º

Contas anuais e auditoria

17.º 1 - O exercício do IME tem início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.

17.º 2 - O conselho do IME aprova um orçamento anual antes do início de cada exercício.

17.º 3 - As contas anuais são elaboradas em conformidade com os princípios fixados pelo conselho do IME. As contas anuais são aprovadas pelo conselho do IME e, em seguida, publicadas.

17.º 4 - As contas anuais são fiscalizadas por auditores externos independentes aprovados pelo conselho do IME. Os auditores têm plenos poderes para examinar todos os livros e contas do IME, assim como para obter informações completas sobre as suas operações.

O disposto no artigo 188.º-B do presente Tratado é exclusivamente aplicável à análise da eficácia operacional da gestão do IME.

17.º 5 - Qualquer excedente do IME será aplicado da seguinte forma:

a) Um montante a determinar pelo conselho do IME é transferido para o fundo de reserva geral do IME;

b) O remanescente é distribuído pelos bancos centrais nacionais, de acordo com a tabela de repartição a que se refere o artigo 16.º 2.

17.º 6 - Na eventualidade de o IME registar perdas, estas serão cobertas pelo fundo de reserva geral do IME. Qualquer remanescente será coberto por contribuições dos bancos centrais nacionais, de acordo com a tabela de repartição a que se refere o artigo 16.º 2.

Artigo 18.º

Pessoal

18.º 1 - O conselho do IME definirá o regime aplicável ao pessoal do IME.

18.º 2 - O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre todo e qualquer litígio entre o IME e os seus agentes, nos limites e condições decorrentes do regime que a estes é aplicável.

Artigo 19.º

Fiscalização jurisdicional e assuntos afins

19.º 1 - Os actos ou omissões do IME podem ser fiscalizados e interpretados pelo Tribunal de Justiça, nos casos e condições estabelecidos no presente Tratado. O IME pode instaurar processos nos casos e condições estabelecidos no presente Tratado.

19.º 2 - Os litígios entre o IME, por um lado, e os seus credores, devedores ou quaisquer terceiros, por outro, serão resolvidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça.

19.º 3 - O IME está sujeito ao regime de responsabilidade previsto no artigo 215.º do presente Tratado.

19.º 4 - O Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato de direito público ou privado, celebrado pelo IME ou por sua conta.

19.º 5 - Qualquer decisão do IME de intentar uma acção perante o Tribunal de Justiça será tomada pelo conselho do IME.

Artigo 20.º

Segredo profissional

20.º 1 - Os membros do conselho do IME, bem como o seu pessoal, são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar informações que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional.

20.º 2 - As pessoas que tenham acesso a dados abrangidos por legislação comunitária que imponha uma obrigação de segredo ficam sujeitas a essa legislação.

Artigo 21.º

Privilégios e imunidades

O IME goza, no território dos Estados membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições previstas no Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, anexo ao Tratado que institui um Conselho Único e uma Comissão Única das Comunidades Europeias.

Artigo 22.º

Forma de obrigar o IME

O IME obriga-se perante terceiros pela assinatura do seu presidente ou do seu vice-presidente ou ainda pelas assinaturas de dois membros do pessoal do IME devidamente autorizados pelo presidente a assinar em nome do IME.

Artigo 23.º

Liquidação do IME

23.º 1 - De acordo com o disposto no artigo 109.º-L do presente Tratado, o IME entra em liquidação aquando da instituição do BCE. Quando tal se verificar, todos os activos e responsabilidades do IME são automaticamente transferidos para o BCE, que procederá à liquidação do IME de acordo com o disposto no presente artigo. Essa liquidação deve estar terminada no início da terceira fase.

23.º 2 - O mecanismo de criação de ECU em contrapartida de ouro e de dólares (EUA) previsto no artigo 17.º do Acordo do SME será accionado até ao primeiro dia da terceira fase, de acordo com o disposto no artigo 20.º do referido Acordo.

23.º 3 - Todos os créditos e responsabilidades originados pelo mecanismo de financiamento a muito curto prazo e pelo mecanismo de apoio monetário a curto prazo, ao abrigo dos acordos a que se refere o artigo 6.º 1, devem ser saldados até ao primeiro dia da terceira fase.

23.º 4 - Todos os activos remanescentes do IME devem ser liquidados e todas as responsabilidades remanescentes saldadas.

23.º 5 - O produto da liquidação a que se refere o artigo 23.º 4 será distribuído pelos bancos centrais nacionais de acordo com a tabela de repartição a que se refere o artigo 16.º 2.

23.º 6 - O conselho do IME pode tomar as medidas necessárias para execução do disposto nos artigos 23.º 4 e 23.º 5.

23.º 7 - Aquando da instituição do BCE, o presidente do IME renunciará às suas funções.

PROTOCOLO SOBRE O PROCEDIMENTO RELATIVO AOS DÉFICES

EXCESSIVOS

As Altas Partes Contratantes, desejando fixar as modalidades do procedimento relativo aos défices excessivos a que se refere o artigo 104.º-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia, acordam nas disposições seguintes, que vêm anexas ao presente Tratado:

Artigo 1.º

Os valores de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 104.º-C do presente Tratado são:

- 3% para a relação entre o défice orçamental programado ou verificado e o produto interno bruto a preços de mercado;

- 60% para a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto a preços de mercado.

Artigo 2.º

No artigo 104.º-C do presente Tratado e no presente Protocolo, entende-se por:

- «orçamental»: o que diz respeito ao governo em geral, ou seja, o governo central, o governo regional ou local e os fundos de segurança social, com exclusão das operações comerciais tal como definidas no Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas;

- «défice»: os empréstimos líquidos contraídos, tal como definidos no Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas;

- «investimento»: a formação bruta de capital fixo, tal como definida no Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas;

- «dívida»: à dívida global bruta, em valor nominal, existente no final do exercício e consolidada pelos diferentes sectores do governo em geral, tal como definido no primeiro travessão.

Artigo 3.º

A fim de garantir a eficácia do procedimento relativo aos défices excessivos, os governos dos Estados membros serão responsáveis, nos termos desse procedimento, pelos défices do governo em geral, tal como definido no primeiro travessão do artigo 2.º Os Estados membros certificar-se-ão de que os procedimentos nacionais na área orçamental lhes permitem cumprir as suas obrigações nesse domínio decorrentes do presente Tratado. Os Estados membros devem, pronta e regularmente, apresentar à Comissão informações sobre os seus défices programados e verificados e os níveis da sua dívida.

Artigo 4.º

Os dados estatísticos a utilizar para a aplicação do presente Protocolo serão fornecidos pela Comissão.

PROTOCOLO RELATIVO AOS CRITÉRIOS DE CONVERGÊNCIA A QUE

SE REFERE O ARTIGO 109.º-J DO TRATADO QUE INSTITUI A

COMUNIDADE EUROPEIA.

As Altas Partes Contratantes, desejando fixar as modalidades dos critérios de convergência por que se regerá a Comunidade na tomada de decisão sobre a passagem para a terceira fase da união económica e monetária a que se refere o n.º 1 do artigo 109.º-J do presente Tratado, acordam nas disposições seguintes, que vêm anexas ao presente Tratado:

Artigo 1.º

Por critério de estabilidade dos preços, a que se refere o n.º 1, primeiro travessão, do artigo 109.º-J do presente Tratado, entende-se que cada Estado membro deve registar uma estabilidade dos preços sustentável e, no ano que antecede a análise, uma taxa média de inflação que não exceda em mais de 1,5% a verificada, no máximo, nos três Estados membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços. A inflação será calculada com base no índice de preços no consumidor (IPC) numa base comparável, tomando em consideração as diferenças nas definições nacionais.

Artigo 2.º

Por critério de situação orçamental, a que se refere o n.º 1, segundo travessão, do artigo 109.º-J do presente Tratado, entende-se que, aquando da análise, o Estado membro em causa não é objecto de uma decisão do Conselho ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 104.º-C do presente Tratado que declare verificada a existência de um défice excessivo nesse Estado membro.

Artigo 3.º

Por critério de participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, a que se refere o n.º 1, terceiro travessão, do artigo 109.º-J do presente Tratado, entende-se que cada Estado membro respeitou margens de flutuação normais previstas no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, sem tensões graves durante pelo menos os últimos dois anos anteriores à análise, e nomeadamente não desvalorizou por iniciativa própria a taxa de câmbio central bilateral da sua moeda em relação à moeda de qualquer outro Estado membro durante o mesmo período.

Artigo 4.º

Por critério de convergência das taxas de juro, a que se refere o n.º 1, quarto travessão, do artigo 109.º-J do presente Tratado, entende-se que, durante o ano que antecede a análise, cada Estado membro deve ter registado uma taxa de juro nominal média a longo prazo que não exceda em mais de 2% a verificada, no máximo, nos três Estados membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços. As taxas de juro serão calculadas com base em obrigações do Estado a longo prazo ou outros títulos semelhantes, tomando em consideração as diferenças nas definições nacionais.

Artigo 5.º

Os dados estatísticos a utilizar para a aplicação do presente Protocolo serão fornecidos pela Comissão.

Artigo 6.º

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, do IME ou do BCE, conforme o caso, e do comité a que se refere o artigo 109.º-C, aprovará as disposições necessárias à definição pormenorizada dos critérios de convergência a que se refere o artigo 109.º-J do presente Tratado, que passarão nessa ocasião a substituir o presente Protocolo.

PROTOCOLO QUE ALTERA O PROTOCOLO RELATIVO AOS

PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

As Altas Partes Contratantes, considerando que, nos termos do artigo 40.º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e nos termos do artigo 21.º dos Estatutos do Instituto Monetário Europeu, o Banco Central Europeu e o Instituto Monetário Europeu gozam, nos territórios dos Estados membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento das respectivas missões, acordam nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

Artigo único

O Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, anexo ao Tratado que institui um Conselho Único e uma Comissão Única das Comunidades Europeias, é completado pelas seguintes disposições:

Artigo 23.º

O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Central Europeu, aos membros dos seus órgãos e ao seu pessoal, sem prejuízo do disposto no Protocolo Relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

O Banco Central Europeu fica, além disso, isento de toda e qualquer imposição fiscal ou parafiscal, ao proceder-se aos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. As actividades do Banco e dos seus órgãos, desde que exercidas de acordo com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, não darão origem à aplicação de qualquer imposto sobre o volume de negócios.

As disposições anteriores serão igualmente aplicáveis ao Instituto Monetário Europeu. A sua dissolução ou liquidação não dará origem a qualquer imposição.

PROTOCOLO RESPEITANTE À DINAMARCA

As Altas Partes Contratantes, desejando resolver certos problemas específicos relativos à Dinamarca, acordam nas disposições seguintes, que vêm anexas ao presente Tratado:

As disposições do artigo 14.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu não afectam o direito de o Banco Nacional da Dinamarca exercer as suas actuais atribuições em relação aos territórios do Reino da Dinamarca que não fazem parte da Comunidade.

PROTOCOLO RESPEITANTE A PORTUGAL

As Altas Partes Contratantes, desejando resolver certos problemas específicos relativos a Portugal, acordam nas disposições seguintes, que vêm anexas ao presente Tratado:

1 - Portugal fica autorizado a manter a possibilidade concedida às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira de beneficiarem de uma conta gratuita aberta no Banco de Portugal, nos termos estabelecidos pela lei portuguesa.

2 - Portugal compromete-se a desenvolver os seus melhores esforços no sentido de pôr termo à facilidade acima referida logo que possível.

PROTOCOLO RELATIVO À PASSAGEM PARA A TERCEIRA FASE DA

UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA

As Altas Partes Contratantes afirmam que a assinatura das novas disposições do presente Tratado relativas à união económica e monetária confere um carácter irreversível à evolução da Comunidade para a terceira fase da união económica e monetária.

Por conseguinte, todos os Estados membros, quer satisfaçam ou não as condições necessárias à adopção de uma moeda única, devem respeitar a vontade de que a Comunidade entre rapidamente na terceira fase; do mesmo modo nenhum Estado membro impedirá a entrada na terceira fase.

Se, até ao final de 1997, não tiver sido fixada a data de início da terceira fase, os Estados membros, as instituições comunitárias e os restantes organismos envolvidos efectuarão todos os trabalhos preparatórios no decurso de 1998, por forma a permitir que a Comunidade inicie irrevogavelmente a terceira fase em 1 de Janeiro de 1999 e que o BCE e o SEBC entrem em pleno funcionamento a partir dessa data.

O presente Protocolo é anexado ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.

PROTOCOLO RELATIVO A CERTAS DISPOSIÇÕES RELACIONADAS

COM O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE.

As Altas Partes Contratantes:

Reconhecendo que o Reino Unido não ficará obrigado ou comprometido a passar para terceira fase da união económica e monetária sem uma decisão distinta nesse sentido do seu governo e do seu Parlamento;

Tomando nota da prática do Governo do Reino Unido de recorrer à colocação de dívida no sector privado para financiar os empréstimos que contrai;

acordam nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

1 - O Reino Unido notificará o Conselho sobre se tenciona passar para a terceira fase da união económica e monetária antes de o conselho proceder à avaliação prevista no n.º 2 do artigo 109.º-J do presente Tratado.

O Reino Unido não será obrigado a passar para a terceira fase, a menos que notifique o Conselho de que tenciona fazê-lo.

Se não tiver sido fixada qualquer data para o início da terceira fase nos termos do n.º 3 do artigo 109.º-J do presente Tratado, o Reino Unido pode notificar a sua intenção de passar para a terceira fase antes de 1 de Janeiro de 1998.

2 - Se o Reino Unido notificar o Conselho de que não tenciona passar para a terceira fase, serão aplicáveis os artigos 3.º a 9.º 3 - O Reino Unido não será incluído entre a maioria dos Estados membros que preenchem as condições necessárias a que se referem o n.º 2, segundo travessão, e o n.º 3, primeiro travessão, do artigo 109.º-J do presente Tratado.

4 - O Reino Unido manterá os seus poderes no domínio da política monetária nos termos do seu direito nacional.

5 - Não serão aplicáveis ao Reino Unido o n.º 2 do artigo 3.º-A, os n.os 1, 9 e 11 do artigo 104.º-C, o artigo 105.º, os n.os 1 a 5 do artigo 105.º-A, o artigo 107.º, o artigo 108.º, o artigo 108.º-A, o artigo 109.º, os n.os 1 e 2, alínea b), do artigo 109.º-A e os n.os 4 e 5 do artigo 109.º-L do presente Tratado. Nestas disposições, as referências à Comunidade ou aos Estados membros não incluirão o Reino Unido e as referências aos bancos centrais nacionais não incluirão o Banco de Inglaterra.

6 - O n.º 4 do artigo 109.º-E e os artigos 109.º-H e 109.º-I do presente Tratado continuarão a ser aplicáveis ao Reino Unido. O n.º 4 do artigo 109.º-C será aplicável ao Reino Unido como se este beneficiasse de uma derrogação.

7 - O direito de voto do Reino Unido será suspenso em relação aos actos do Conselho a que se referem os artigos enumerados no n.º 5 do presente Protocolo. Para esse efeito, o voto ponderado do Reino Unido será excluído de qualquer cálculo de maioria qualificada nos termos do n.º 5 do artigo 109.º-K do presente Tratado.

O Reino Unido deixa de ter o direito de participar na nomeação do presidente, do vice-presidente e dos vogais da comissão executiva do BCE nos termos do artigo 109.º-A e do n.º 1 do artigo 109.º-L do presente Tratado.

8 - Não serão aplicáveis ao Reino Unido os artigos 3.º, 4.º, 6.º e 7.º, o n.º 2 do artigo 9.º os n.os 1 e 3 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 12.º, os artigos 14.º, 16.º, 18.º a 20.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 30.º a 34.º, 50.º e 52.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu («Estatutos»).

Nos presentes artigos, as referências à Comunidade ou aos Estados membros não incluem o Reino Unido e as referências aos bancos centrais nacionais ou aos accionistas não incluem o Banco de Inglaterra.

As referências no n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 30.º dos Estatutos ao «capital subscrito do BCE» não incluem o capital subscrito pelo Banco de Inglaterra.

9 - O n.º 3 do artigo 109.º-L do presente Tratado e os artigos 44.º e 48.º dos Estatutos produzirão efeitos quer existam ou não derrogações relativas a certos Estados membros, sem prejuízo das seguintes alterações:

a) As referências no artigo 44.º às atribuições do BCE e do IME incluirão as atribuições que será ainda necessário desempenhar na terceira fase por motivo de qualquer eventual decisão do Reino Unido de não passar para essa fase;

b) Além das funções a que se refere o artigo 47.º, o BCE será igualmente consultado e contribuirá para a preparação de qualquer decisão do Conselho relativa ao Reino Unido que venha a ser adoptada nos termos das alíneas a) e c) do artigo 10.º do presente Protocolo;

c) O Banco de Inglaterra realizará a parte por si subscrita do capital do BCE como contribuição para a cobertura dos custos de funcionamento nas mesmas condições que os bancos centrais nacionais dos Estados membros que beneficiem de derrogações.

10 - Se o Reino Unido não passar para a terceira fase, poderá alterar a sua notificação em qualquer altura após o início dessa fase. Nesse caso:

a) O Reino Unido terá o direito de passar para a terceira fase, desde que satisfaça as condições necessárias. O Conselho, deliberando a pedido do Reino Unido e nas condições e de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 109.º-K do Tratado CEE, decidirá se este preenche as condições necessárias;

b) O Banco de Inglaterra realizará o capital por si subscrito, transferirá activos de reserva para o BCE e contribuirá para as reservas deste nas mesmas condições que os bancos centrais nacionais dos Estados membros cujas derrogações tiverem sido revogadas;

c) O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no n.º 5 do artigo 109.º-L do presente Tratado, tomará todas as outras decisões necessárias para permitir que o Reino Unido passe para a terceira fase.

Se o Reino Unido passar para a terceira fase nos termos do disposto no presente artigo, deixarão de ser aplicáveis os artigos 3.º e 9.º do presente Protocolo.

11 - Sem prejuízo do disposto no artigo 104.º e no n.º 3 do artigo 109.º-E do presente Tratado, bem como no n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos, o Governo do Reino Unido pode manter a linha de crédito «Ways and Means» que detém no Banco de Inglaterra enquanto o Reino Unido não passar para a terceira fase.

PROTOCOLO RELATIVO A CERTAS DISPOSIÇÕES RESPEITANTES À

DINAMARCA

As Altas Partes Contratantes:

Desejando resolver, de acordo com os objectivos gerais do Tratado que institui a Comunidade Europeia, certos problemas específicos actualmente existentes;

Tendo em conta que a Constituição da Dinamarca contém disposições que podem implicar a realização de um referendo na Dinamarca previamente à participação dinamarquesa na terceira fase da união económica e monetária;

acordam nas disposições seguintes, que vêm anexas ao presente Tratado:

1 - O Governo dinamarquês notificará o Conselho da sua posição relativa à participação na terceira fase, antes de o Conselho proceder à avaliação nos termos do n.º 2 do artigo 109.º-J do presente Tratado.

2 - No caso de a Dinamarca notificar de que não participa na terceira fase, beneficiará de uma derrogação. Essa derrogação terá como efeito que serão aplicáveis à Dinamarca todos os artigos e disposições do Tratado e dos Estatutos do SEBC que fazem referência a derrogações.

3 - Nesse caso, a Dinamarca não será incluída na maioria dos Estados membros que preenchem as condições necessárias referidas no n.º 2, segundo travessão, e no n.º 3, primeiro travessão, do artigo 109.º-J do presente Tratado.

4 - O procedimento previsto no n.º 2 do artigo 109.º-K para revogar a derrogação só será iniciado a pedido da Dinamarca.

5 - Em caso de revogação da derrogação, as disposições do presente Protocolo deixam de ser aplicáveis.

PROTOCOLO RESPEITANTE À FRANÇA

As Altas Partes Contratantes, desejando tomar em consideração um ponto específico respeitante à França, acordam nas disposições seguintes, que vem anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

A França conservará o privilégio de emitir moeda nos seus territórios ultramarinos, nos termos da sua legislação nacional, e terá poderes exclusivos para estabelecer a paridade do franco CFP.

PROTOCOLO RELATIVO À POLÍTICA SOCIAL

As Altas Partes Contratantes, constatando que 11 Estados membros, ou seja, o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa, desejam avançar na via traçada pela Carta Social de 1989; que, para o efeito, aprovaram entre si um Acordo;

que esse Acordo vem anexo ao presente Protocolo; que o presente Protocolo e o referido Acordo não prejudicam as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia, em especial as relativas à política social, que constituem parte integrante do acervo comunitário:

1 - Acordam em autorizar esses 11 Estados membros a recorrer às instituições, procedimentos e mecanismos do presente Tratado para aprovar entre eles e aplicar, na medida em que lhes digam respeito, os actos e decisões necessários à concretização do referido Acordo.

2 - O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte não participará nas deliberações e na aprovação, pelo Conselho, das propostas da Comissão feitas com base no presente Protocolo e no Acordo acima referido.

Em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 148.º do Tratado, os actos do Conselho adoptados por força do presente Protocolo que devam ser aprovados por maioria qualificada sê-lo-ão se tiverem recolhido pelo menos 44 votos a favor. Requer-se a unanimidade de todos os membros do Conselho, com excepção do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, para os actos do Conselho que devam ser adoptados por unanimidade, bem como para os que constituam alteração da proposta da Comissão.

Os actos adoptados pelo Conselho e quaisquer consequências financeiras que não sejam custos administrativos incorridos pelas instituições não serão aplicáveis ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

3 - O presente Protocolo é anexado ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.

ACORDO RELATIVO À POLÍTICA SOCIAL, CELEBRADO ENTRE OS

ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA, COM EXCEPÇÃO

DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE.

As 11 Altas Partes Contratantes abaixo assinadas, a saber, o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa, a seguir designados por «Estados membros»:

Desejando aplicar, com base no acervo comunitário, a Carta Social de 1989;

Tendo em conta o Protocolo relativo à Política Social;

acordam nas disposições seguintes:

Artigo 1.º

A Comunidade e os Estados membros terão por objectivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, uma protecção social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um nível de emprego elevado e duradouro e a luta contra as exclusões. Para o efeito, a Comunidade e os Estados membros desenvolverão acções que tenham em conta a diversidade das práticas nacionais, em especial no domínio das relações contratuais, e a necessidade de manter a capacidade concorrencial da economia comunitária.

Artigo 2.º

1 - A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 1.º, a Comunidade apoiará e completará a acção dos Estados membros acima referidos nos seguintes domínios:

- melhoria, principalmente do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores;

- condições de trabalho;

- informação e consulta dos trabalhadores;

- igualdade entre homens e mulheres no que se refere a oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho;

- integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo 127.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, adiante designado por «Tratado».

2 - Para o efeito, o Conselho pode adoptar, por meio de directrizes, prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e as regulamentações técnicas existentes em cada um dos Estados membros. Essas directivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas que sejam contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

O Conselho delibera de acordo com o procedimento referido no artigo 189.º-C do Tratado, após consulta do Comité Económico e Social.

3 - Todavia, o Conselho delibera por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, nos seguintes domínios:

- segurança social e protecção social dos trabalhadores;

- protecção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho;

- representação e defesa colectiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais, incluindo a co-gestão, sem prejuízo do disposto no n.º 6;

- condições de emprego dos nacionais de países terceiros que tenham residência regular no território da Comunidade;

- contribuições financeiras destinadas à promoção do emprego e à criação de postos de trabalho, sem prejuízo das disposições relativas ao Fundo Social.

4 - Qualquer Estado membro pode confiar aos parceiros sociais, a pedido conjunto destes, a aplicação das directivas adoptadas em aplicação dos n.os 2 e 3.

Nesse caso, assegurará que, o mais tardar na data em que determinada directiva deva ser transposta nos termos do artigo 189.º, os parceiros sociais tenham introduzido, por acordo, as disposições necessárias, devendo o Estado membro em questão tomar as medidas necessárias para poder, a todo o tempo, garantir os resultados impostos por essa directiva.

5 - As disposições adoptadas por força do presente artigo não podem prejudicar a manutenção ou a adopção, por qualquer Estado membro, de medidas de protecção mais rigorosas compatíveis com o presente Tratado.

6 - O disposto no presente artigo não é aplicável às remunerações, ao direito sindical, ao direito de greve e ao direito de lock-out.

Artigo 3.º

1 - A Comissão tem por atribuição promover a consulta dos parceiros sociais ao nível comunitário e tomará todas as medidas necessárias para facilitar o seu diálogo, assegurando um apoio equilibrado às partes.

2 - Para o efeito, antes de apresentar propostas no domínio da política social, a Comissão consultará os parceiros sociais sobre a possível orientação de uma acção comunitária.

3 - Se, após essa consulta, a Comissão considerar desejável uma acção comunitária, consultará os parceiros sociais sobre o conteúdo da proposta prevista. Os parceiros sociais enviarão à Comissão um parecer ou, se for caso disso, uma recomendação.

4 - Por ocasião dessa consulta, os parceiros sociais podem informar a Comissão da sua vontade de dar início ao processo previsto no artigo 4.º A duração do procedimento não pode exceder nove meses, salvo prorrogação decidida em comum pelos parceiros sociais interessados e pela Comissão.

Artigo 4.º

1 - O diálogo entre parceiros sociais ao nível comunitário pode conduzir, se estes o entenderem desejável, a relações contratuais, incluindo acordos.

2 - Os acordos celebrados ao nível comunitário serão aplicados quer de acordo com os procedimentos e práticas próprios dos parceiros sociais e dos Estados membros quer, nas matérias abrangidas pelo artigo 2.º, a pedido conjunto das partes signatárias, com base numa decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão.

O Conselho delibera por maioria qualificada, salvo se o acordo em causa contiver uma ou mais disposições relativas a um dos domínios referidos no n.º 3 do artigo 2.º, caso em que delibera por unanimidade.

Artigo 5.º

Tendo em vista a realização dos objectivos do artigo 1.º e sem prejuízo das demais disposições do Tratado, a Comissão incentivará a cooperação entre os Estados membros e facilitará a coordenação das suas acções nos domínios da política social abrangidos pelo presente Acordo.

Artigo 6.º

1 - Cada Estado membro assegurará a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, para trabalho igual.

2 - Na acepção do presente artigo, entende-se por «remuneração» o salário ou vencimento normal de base ou mínimo e quaisquer outras compensações em dinheiro ou em espécie que o trabalhador receba, directa ou indirectamente, da entidade patronal pelo seu emprego.

A igualdade de remuneração sem discriminação baseada no sexo implica que:

a) A remuneração atribuída pelo mesmo trabalho pago à tarefa seja fixada com base na mesma unidade de medida;

b) A remuneração atribuída pelo trabalho pago por unidade de tempo seja a mesma para o mesmo trabalho.

3 - O presente artigo não impede a manutenção nem a adopção, por qualquer Estado membro, de medidas que prevejam regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma actividade profissional pelas mulheres ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional.

Artigo 7.º

A Comissão elabora anualmente um relatório sobre a evolução na realização dos objectivos do artigo 1.º, incluindo a situação demográfica na Comunidade.

Esse relatório é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social.

O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão a elaborar relatórios sobre problemas específicos respeitantes à situação social.

Declarações

1 - Declaração relativa ao n.º 2 do artigo 2.º do Acordo Relativo à Política

Social

As 11 Altas Partes Contratantes fazem notar que, nas discussões do n.º 2 do artigo 2.º do presente Acordo, ficou entendido que a Comunidade, ao estabelecer requisitos mínimos de protecção da segurança e saúde dos trabalhadores, não tem a intenção de discriminar de forma não justificada pelas circunstâncias contra os trabalhadores de pequenas e médias empresas.

2 - Declaração relativa ao n.º 2 do artigo 4.º

As 11 Altas Partes Contratantes declaram que a primeira modalidade de aplicação dos acordos entre parceiros sociais ao nível comunitário, a que se refere o artigo 4.º, consistirá no desenvolvimento do conteúdo desses acordos através da negociação colectiva, segundo as normas de cada Estado membro, e que, por conseguinte, essa regra não implica a obrigação de os Estados membros aplicarem directamente os referidos acordos ou elaborarem normas de transposição destes nem a obrigação de alterarem as disposições internas em vigor para facilitarem a sua aplicação.

PROTOCOLO RELATIVO À COESÃO ECONÓMICA E SOCIAL

As Altas Partes Contratantes:

Recordando que a União atribui a si mesma objectivo de incentivar o progresso económico e social, nomeadamente através do reforço da coesão económica e social;

Recordando que o artigo 2.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia inclui a missão de promover a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados membros e que o reforço da coesão económica e social figura entre as acções da Comunidade a que se refere o artigo 3.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Recordando que o conjunto das disposições da parte III, título XIV, relativas à coesão económica e social, fornecem a base jurídica para a consolidação e maior desenvolvimento da acção da Comunidade no domínio da coesão económica e social, incluindo a criação de um novo Fundo;

Recordando que as disposições da parte III, títulos XII, relativo às redes transeuropeias, e XVI, relativo ao ambiente, prevêem a criação de um Fundo de Coesão, a criar até 31 de Dezembro de 1993;

Declarando a sua convicção de que o progresso no sentido da união económica e monetária contribuirá para o crescimento económico de todos os Estados membros;

Constatando que os fundos estruturais da Comunidade devem duplicar, em termos reais, entre 1987 e 1993, o que implica importantes transferências, especialmente em relação ao PIB dos Estados membros menos prósperos;

Constatando que o BEI tem concedido empréstimos substanciais e de volumes crescentes a favor das regiões mais pobres;

Constatando o desejo de uma maior flexibilidade nas regras relativas à concessão de recursos provenientes dos fundos estruturais;

Constatando o desejo de ajustar os níveis de participação da Comunidade nos programas e projectos em certos países;

Constatando a proposta no sentido de ser tida mais em conta, no sistema de recursos próprios, a prosperidade relativa dos Estados membros:

Reafirmam que o fomento da coesão económica e social é vital para o pleno desenvolvimento e sucesso duradouro da Comunidade e salientam a importância da inclusão da coesão económica e social nos artigos 2.º e 3.º do presente Tratado.

Reafirmam a sua convicção de que os fundos estruturais devem continuar a desempenhar um papel considerável na realização dos objectivos da Comunidade no domínio da coesão.

Reafirmam a sua convicção de que o BEI deve continuar a consagrar a maior parte dos seus recursos ao fomento da coesão económica e social e declaram a sua vontade de rever as necessidades de capital do BEI, logo que tal se revele necessário para esse efeito.

Reafirmam a necessidade de uma avaliação exaustiva do funcionamento e da eficácia dos fundos estruturais em 1992 e a necessidade de, nessa ocasião, rever o volume adequado desses fundos em função dos objectivos da Comunidade no domínio da coesão económica e social.

Acordam em que o Fundo de Coesão, a criar até 31 de Dezembro de 1993, forneça contribuições financeiras comunitárias para projectos na área do ambiente e das redes transeuropeias nos Estados membros com um PNB per capita inferior a 90% da média comunitária que tenham definido um programa que lhes permita preencher os requisitos de convergência económica estabelecidos no artigo 104.º-C do presente Tratado.

Declaram a sua intenção de permitir uma maior margem de flexibilidade na afectação de créditos provenientes dos fundos estruturais, a fim de ter em conta necessidades específicas não abrangidas pela actual regulamentação dos fundos estruturais.

Declaram a sua vontade de ajustar os níveis de participação comunitária no âmbito dos programas e dos projectos dos fundos estruturais com o objectivo de evitar um aumento excessivo das despesas orçamentais nos Estados membros menos prósperos.

Reconhecem a necessidade de acompanhar de perto os progressos verificados na realização da coesão económica e social e a sua vontade de analisar todas as medidas necessárias a este respeito.

Declaram a sua intenção de ter mais em conta a capacidade contributiva de cada Estado membro no sistema de recursos próprios e de, em relação aos Estados membros menos prósperos, analisar os meios de correcção dos elementos regressivos existentes no actual sistema de recursos próprios.

Acordam em anexar o presente Protocolo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.

PROTOCOLO ANEXO AO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E AOS

TRATADOS QUE INSTITUEM AS COMUNIDADES EUROPEIAS

As Altas Partes Contratantes acordam na disposição seguinte, que vem anexa ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

Nenhuma disposição do Tratado da União Europeia, ou dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias ou ainda dos tratados ou actos que alteram ou complementaram estes Tratados pode afectar a aplicação, na Irlanda, do artigo 40.3.3 da Constituição da Irlanda.

ACTA FINAL

1 - As conferências dos representantes dos governos dos Estados membros convocadas para Roma, em 15 de Dezembro de 1990, para a adopção, de comum acordo, das alterações a introduzir no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, tendo em vista a realização da união política e as fases finais da união económica e monetária, bem como as convocadas para Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 1992, tendo em vista a introdução das alterações aos Tratados que instituem, respectivamente, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, decorrentes das alterações previstas ao Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, adoptaram os seguintes textos:

I) Tratado da União Europeia;

II) Protocolos:

1) Protocolo Relativo à Aquisição de Bens Imóveis na Dinamarca;

2) Protocolo ao artigo 119.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

3) Protocolo Relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu;

4) Protocolo Relativo aos Estatutos do Instituto Monetário Europeu;

5) Protocolo Relativo ao Procedimento Aplicável em Caso de Défice Excessivo;

6) Protocolo Relativo aos Critérios de Convergência, a que se refere o artigo 109.º-J do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

7) Protocolo que altera o Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias;

8) Protocolo Respeitante à Dinamarca;

9) Protocolo Respeitante a Portugal;

10) Protocolo Relativo à Passagem para a Terceira Fase da União Económica e Monetária;

11) Protocolo Relativo a Certas Disposições Relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;

12) Protocolo Relativo a Certas Disposições Respeitantes à Dinamarca;

13) Protocolo Respeitante à França;

14) Protocolo Relativo à Política Social, a que vem anexo um Acordo celebrado entre os Estados membros da Comunidade Europeia, com excepção do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, a que vêm juntas duas declarações;

15) Protocolo Relativo à Coesão Económica e Social;

16) Protocolo Relativo ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões;

17) Protocolo Anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias.

As conferências acordaram em que os protocolos a que se referem os n.os 1) a 16) serão anexados ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e que o protocolo a que se refere o n.º 17) será anexado ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias.

2 - No momento da assinatura destes textos, as Conferências adoptaram as Declarações a seguir enumeradas, anexadas à presente Acta Final:

III) Declarações:

1) Declaração relativa à protecção civil, à energia e ao turismo;

2) Declaração relativa à nacionalidade de um Estado membro;

3) Declaração relativa aos títulos III e VI da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

4) Declaração relativa ao título VI da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

5) Declaração relativa à cooperação monetária com países terceiros;

6) Declaração relativa às relações monetárias com a República de São Marinho, com o Estado da Cidade do Vaticano e com o Principado do Mónaco;

7) Declaração relativa ao artigo 73.º-D do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

8) Declaração relativa ao artigo 109.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

9) Declaração relativa ao título XVI da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

10) Declaração relativa ao artigo 109.º, ao artigo 130.º-R e ao artigo 130.º-Y do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

11) Declaração relativa à Directiva de 24 de Novembro de 1988 (emissões);

12) Declaração relativa ao Fundo Europeu de Desenvolvimento;

13) Declaração relativa ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia;

14) Declaração relativa à Conferência dos Parlamentos;

15) Declaração relativa ao número de membros da Comissão e do Parlamento Europeu;

16) Declaração relativa à hierarquia dos actos comunitários;

17) Declaração relativa ao direito de acesso à informação;

18) Declaração relativa às estimativas de custos resultantes das propostas da Comissão;

19) Declaração relativa à aplicação do direito comunitário;

20) Declaração relativa à avaliação do impacte ambiental das medidas comunitárias;

21) Declaração relativa ao Tribunal de Contas;

22) Declaração relativa ao Comité Económico e Social;

23) Declaração relativa à cooperação com as associações de solidariedade;

24) Declaração relativa à protecção dos animais;

25) Declaração relativa à representação dos interesses dos países e territórios ultramarinos a que se referem os n.os 3 e 5 alíneas a) e b), do artigo 227.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

26) Declaração relativa às regiões ultraperiféricas da Comunidade;

27) Declaração relativa à votação no domínio da política externa e de segurança comum;

28) Declaração relativa às modalidades práticas no domínio da política externa e de segurança comum.

29) Declaração relativa ao regime linguístico no domínio da política externa e de segurança comum;

30) Declaração relativa à União da Europa Ocidental;

31) Declaração relativa ao asilo;

32) Declaração relativa à cooperação policial;

33) Declaração relativa aos litígios entre o BCE e o IME e os respectivos agentes.

Feito em Maastricht, em 7 de Fevereiro de 1992.

Declaração relativa à protecção civil, à energia e ao turismo

A Conferência declara que a questão da introdução no Tratado que institui a Comunidade Europeia dos títulos relativos aos domínios referidos na alínea t) do artigo 3.º desse Tratado será examinada, de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo N do Tratado da União Europeia, com base num relatório que a Comissão apresentará ao Conselho o mais tardar em 1996.

A Conferência declara que a acção da Comunidade nestes domínios será prosseguida com base nas actuais disposições dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias.

Declaração relativa à nacionalidade de um Estado membro

A Conferência declara que, sempre que no Tratado que institui a Comunidade Europeia, é feita referência aos nacionais dos Estados membros, a questão de saber se uma pessoa tem a nacionalidade de determinado Estado membro é exclusivamente regida pelo direito nacional desse Estado membro. Os Estados membros podem indicar, a título informativo, mediante declaração a depositar junto da Presidência, quais as pessoas que devem ser consideradas como seus nacionais, para efeitos comunitários; podem, se for caso disso, alterar esta última declaração.

Declaração relativa aos títulos III e VI da parte III do Tratado que institui a

Comunidade Europeia

A Conferência declara que, para efeitos da aplicação das disposições a que se refere o título III, capítulo IV, da parte III, respeitante aos capitais e aos pagamentos, e o título VI, respeitante à política económica e monetária do presente Tratado, será mantida a prática habitual segundo a qual o Conselho se reúne na sua formação de Ministros da Economia e das Finanças, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 109.º-J e no n.º 2 do artigo 109.º-K.

Declaração relativa ao título VI da parte III do Tratado que institui a

Comunidade Europeia

A Conferência declara que o Presidente do Conselho Europeu deve convidar os Ministros da Economia e das Finanças a participar nas reuniões do Conselho Europeu sempre que este debater questões relacionadas com a união económica e monetária.

Declaração relativa à cooperação monetária com países terceiros

A Conferência declara que a Comunidade procura contribuir para a estabilidade das relações monetárias internacionais. Para o efeito, a Comunidade está disposta a cooperar com outros países europeus e com os países não europeus com que mantém relações económicas estreitas.

Declaração relativa às relações monetárias com a República de São Marinho, com o Estado da Cidade do Vaticano e com o Principado do Mónaco.

A Conferência acorda em que, até à introdução do ECU como moeda única da Comunidade, o presente Tratado não afecta as relações monetárias existentes entre a Itália, São Marinho e o Estado da Cidade do Vaticano e entre a França e o Principado do Mónaco.

A Comunidade compromete-se a facilitar a renegociação dos convénios existentes, na medida do necessário, na sequência da introdução do ECU como moeda única.

Declaração relativa ao artigo 73.º-D do Tratado que Institui a

Comunidade Europeia

A Conferência considera que o direito dos Estados membros de aplicarem as disposições pertinentes das suas legislações fiscais a que se refere o n.º 1, alínea a), do artigo 73.º-D do Tratado que institui a Comunidade Europeia diz apenas respeito às disposições em vigor no final de 1993. Contudo, a presente declaração só é aplicável aos movimentos de capitais e aos pagamentos entre Estados membros.

Declaração relativa ao artigo 109.º do Tratado que institui a Comunidade

Europeia

A Conferência sublinha que a expressão «acordos formais» utilizada no n.º 1 do artigo 109.º não tem por objectivo criar uma nova categoria de acordos internacionais na acepção do direito comunitário.

Declaração relativa ao título XVI da parte III do Tratado que institui a

Comunidade Europeia

A Conferência, tendo em conta o interesse crescente de que se reveste a protecção da natureza ao nível nacional, comunitário e internacional, considera que a Comunidade, ao exercer as suas competências ao abrigo das disposições do título XVI da parte III do presente Tratado, deve atender às exigências específicas deste domínio.

Declaração relativa ao artigo 109.º, ao artigo 130.º-R e ao artigo 130.º-Y

do Tratado que Institui a Comunidade Europeia

A Conferência considera que o disposto no n.º 5 do artigo 109.º, no n.º 4, segundo parágrafo, do artigo 130.º-R e no artigo 130.º-Y não afecta os princípios decorrentes do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo AETR.

Declaração relativa à Directiva de 24 de Novembro de 1988 (emissões)

A Conferência declara que as alterações introduzidas na legislação comunitária não podem atingir as derrogações concedidas a Espanha e a Portugal até 31 de Dezembro de 1999 pela Directiva do Conselho de 24 de Novembro de 1988, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão.

Declaração relativa ao Fundo Europeu de Desenvolvimento

A Conferência acorda em que o Fundo Europeu de Desenvolvimento continuará a ser financiado por contribuições nacionais, nos termos das disposições actuais.

Declaração relativa ao papel dos parlamentos nacionais na União

Europeia

A Conferência considera importante incentivar uma maior participação dos parlamentos nacionais nas actividades da União Europeia.

É conveniente, para esse efeito, intensificar o intercâmbio de informações entre os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu. Neste contexto, os governos dos Estados membros diligenciarão nomeadamente para que os parlamentos nacionais possam dispor das propostas legislativas da Comissão em tempo útil para sua informação ou para eventual análise.

A Conferência considera igualmente importante que sejam intensificados os contactos entre os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu, nomeadamente através da concessão de facilidades recíprocas adequadas e de encontros regulares entre os deputados que se interessem pelas mesmas questões.

Declaração relativa à Conferência dos Parlamentos

A Conferência convida o Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais a reunir-se, na medida do necessário, em formação de Conferência dos Parlamentos (ou «Assises»).

A Conferência dos Parlamentos será consultada sobre as grandes orientações da União Europeia, sem prejuízo das atribuições do Parlamento Europeu e dos direitos dos parlamentos nacionais. O Presidente do Conselho Europeu e o Presidente da Comissão apresentarão um relatório a cada sessão da Conferência dos Parlamentos sobre o estado da União.

Declaração relativa ao número de membros da Comissão e do

Parlamento Europeu

A Conferência acorda em analisar os problemas relativos ao número de membros da Comissão e ao número de membros do Parlamento Europeu até final de 1992, o mais tardar, a fim de chegar a um acordo que permita estabelecer o fundamento jurídico necessário à fixação do número de membros do Parlamento Europeu a tempo das eleições de 1994. As decisões serão tomadas tendo nomeadamente em conta a necessidade de fixar o número global de membros do Parlamento Europeu numa Comunidade alargada.

Declaração relativa à hierarquia dos actos comunitários

A Conferência acorda em que a Conferência Intergovernamental, que será convocada em 1996, analise em que medida será possível rever a classificação dos actos comunitários de modo a estabelecer uma hierarquia adequada das diferentes categorias de normas.

Declaração relativa ao direito de acesso à informação

A Conferência considera que a transparência do processo decisório reforça o carácter democrático das instituições e a confiança do público na Administração. Por conseguinte, a Conferência recomendada que a Comissão apresente ao Conselho, o mais tardar até 1993, um relatório sobre medidas destinadas a facilitar o acesso do público à informação de que dispõem as instituições.

Declaração relativa às estimativas de custos resultantes das propostas

da Comissão

A Conferência regista que a Comissão se compromete, baseando-se, se necessário, nas consultas que considerar necessárias e reforçando o seu sistema de avaliação da legislação comunitária, a ter em conta, no que diz respeito às suas propostas legislativas, os custos e benefícios para as autoridades públicas dos Estados membros e para o conjunto dos interessados.

Declaração relativa à aplicação do direito comunitário

1 - A Conferência salienta que, para a coerência e unidade do processo de construção europeia, é essencial que cada Estado membro transponha integral e fielmente para o seu direito nacional as directivas comunitárias de que é destinatário, nos prazos fixados por essas directivas.

Além disso, a Conferência - reconhecendo embora que pertence a cada Estado membro determinar a melhor maneira de aplicar as disposições do direito comunitário, em função das suas instituições, sistema jurídico e de outras condições que lhe são próprias, mas sempre na observância do artigo 189.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia - considera essencial, para o bom funcionamento da Comunidade, que das medidas tomadas pelos diferentes Estados membros resulte que o direito comunitário neles seja aplicado com eficácia e rigor equivalentes aos empregues na aplicação do seu direito nacional.

2 - A Conferência convida a Comissão a que, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 155.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, zele pela observância, pelos Estados membros, das suas obrigações. A Conferência convida a Comissão a publicar periodicamente um relatório completo destinado aos Estados membros e ao Parlamento Europeu.

Declaração relativa à avaliação do impacte ambiental das medidas

comunitárias

A Conferência toma nota do compromisso da Comissão, no âmbito das suas propostas, e dos Estados membros, no âmbito da aplicação daquelas, de terem plenamente em conta os efeitos sobre o ambiente, bem como o princípio do crescimento sustentável.

Declaração relativa ao Tribunal de Contas

A Conferência sublinha a especial importância que atribui à função que os artigos 188.º-A, 188.º-B, 188.º-C e 206.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia atribuem ao Tribunal de Contas.

A Conferência convida as outras instituições comunitárias a analisarem com o Tribunal de Contas todos os meios adequados para reforçar a eficácia do seu trabalho.

Declaração relativa ao Comité Económico e Social

A Conferência acorda em que o Comité Económico e Social goza da mesma independência que o Tribunal de Contas tem gozado até à data no que se refere ao seu orçamento e à gestão do pessoal.

Declaração relativa à cooperação com as associações de solidariedade

A Conferência salienta a importância de que se reveste, na prossecução dos objectivos do artigo 117.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a cooperação entre a Comunidade e as associações de solidariedade e as fundações, enquanto instituições responsáveis por estabelecimentos e serviços sociais.

Declaração relativa à protecção dos animais

A Conferência convida o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, bem como os Estados membros, a terem plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais na elaboração e aplicação da legislação comunitária nos domínios da política agrícola comum, dos transportes, do mercado interno e da investigação.

Declaração relativa à representação dos interesses dos países e territórios ultramarinos a que se referem os n.os 3 e 5, alíneas a) e b), do artigo 227.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

A Conferência, fazendo notar que, em circunstâncias excepcionais, podem surgir divergências entre os interesses da União e os interesses dos países e territórios ultramarinos a que se referem os n.os 3 e 5, alíneas a) e b), do artigo 227.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, acorda em que o Conselho procurará encontrar uma solução conforme com a posição da União.

Todavia, se esse objectivo se revelar impossível, a Conferência acorda em que o Estado membro em causa pode agir separadamente no interesse dos referidos países e territórios ultramarinos, sem prejudicar os interesses da Comunidade. Esse Estado membro informará o Conselho e a Comissão sempre que exista risco de divergência de interesses e, se for inevitável uma acção separada, indicará claramente que actua no interesse de um dos territórios ultramarinos acima referidos.

A presente declaração aplica-se igualmente a Macau e a Timor Leste.

Declaração relativa às regiões ultraperiféricas da Comunidade

A Conferência reconhece que as regiões ultraperiféricas da Comunidade (departamentos franceses ultramarinos, Açores e Madeira e ilhas Canárias) sofrem de um atraso estrutural importante, agravado por diversos fenómenos (grande afastamento, insularidade, pequena superfície, relevo e clima difíceis, dependência económica em relação a alguns produtos), cuja constância e acumulação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento económico e social.

A Conferência considera que, se é certo que as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do direito derivado se aplicam de pleno direito às regiões ultraperiféricas, é contudo possível adoptar medidas específicas a seu favor, na medida em que exista e enquanto existir uma necessidade objectiva de tomar tais medidas, tendo em vista o desenvolvimento económico e social dessas regiões. Essas medidas devem visar simultaneamente os objectivos de realização do mercado interno e de reconhecimento da realidade regional, de modo a permitir que essas regiões ultraperiféricas consigam atingir o nível económico e social médio da Comunidade.

Declaração relativa à votação no domínio da política externa e de

segurança comum

A Conferência acorda em que, para as decisões do Conselho que requeiram unanimidade, os Estados membros evitarão em toda a medida do possível impedir que haja unanimidade sempre que uma maioria qualificada for favorável à decisão.

Declaração relativa às modalidades práticas no domínio da política

externa e de segurança comum

A Conferência acorda em que a articulação dos trabalhos entre o Comité Político e o Comité de Representantes Permanentes será analisada posteriormente, assim como as modalidades práticas da fusão do Secretariado da Cooperação Política com o Secretariado-Geral do Conselho e da colaboração entre este último e a Comissão.

Declaração relativa ao regime linguístico no domínio da política externa e de segurança comum A Conferência acorda em que o regime linguístico aplicável no domínio da política externa e de segurança comum é o das Comunidades Europeias.

Para as comunicações COREU, a prática actual da cooperação política europeia servirá, por enquanto, de modelo.

Todos os textos relativos à política externa e de segurança comum que sejam apresentados ou aprovados nas reuniões do Conselho Europeu ou do Conselho, bem como todos os textos para publicação, são traduzidos imediata e simultaneamente para todas as línguas oficiais da Comunidade.

Declaração relativa à União da Europa Ocidental

A Conferência toma nota das seguintes declarações:

I - Declaração da Bélgica, da Alemanha, da Espanha, da França, da Itália, do Luxemburgo, dos Países Baixos, de Portugal e do Reino Unido, que são membros da União da Europa Ocidental, bem como da União Europeia relativa ao papel da União da Europa Ocidental e as suas relações com a União Europeia e com a Aliança Atlântica.

Introdução

1 - Os Estados membros da UEO acordam na necessidade de criar uma verdadeira identidade europeia de segurança e de defesa e de assumir responsabilidades europeias acrescidas em matéria de defesa. Esta identidade será progressivamente construída através de um processo gradual em fases sucessivas. A UEO fará parte integrante do desenvolvimento da União Europeia e reforçará o seu contributo para a solidariedade na Aliança Atlântica. Os Estados membros da UEO acordam em fortalecer o papel da UEO na perspectiva, a prazo, de uma política de defesa comum no âmbito da União Europeia, que poderá conduzir, no momento próprio, a uma defesa comum compatível com a da Aliança Atlântica.

2 - A UEO será desenvolvida como componente de defesa da União Europeia e como meio de fortalecer o pilar europeu da Aliança Atlântica. Para esse efeito, formulará uma política de defesa europeia comum e zelará pela sua aplicação concreta, desenvolvendo mais o seu próprio papel operacional.

Os membros da UEO tomam nota do artigo J.4 relativo à política externa e de segurança comum do Tratado da União Europeia, com a seguinte redacção:

1 - A política externa e de segurança comum abrange todas as questões relativas à segurança da União Europeia, incluindo a definição, a prazo, de uma política de defesa comum que poderá conduzir, no momento próprio, a uma defesa comum.

2 - A União solicitará à União da Europa Ocidental (UEO), que faz parte integrante do desenvolvimento da União Europeia, que prepare e execute as decisões e acções da União que tenham repercussões no domínio da defesa.

O Conselho, em acordo com as instituições da UEO, adoptará as disposições práticas necessárias.

3 - As questões com repercussões no domínio da defesa reguladas pelo presente artigo não estão sujeitas aos procedimentos previstos no artigo J.3.

4 - A política da União na acepção do presente artigo não afectará o carácter específico da política de segurança e de defesa de determinados Estados membros, respeitará as obrigações decorrentes, para certos Estados membros, do Tratado do Atlântico Norte e será compatível com a política de segurança e de defesa comum adoptada nesse âmbito.

5 - O disposto no presente artigo não obsta ao desenvolvimento de uma cooperação mais estreita entre dois ou mais Estados membros ao nível bilateral, no âmbito da UEO e da Aliança Atlântica, na medida em que essa cooperação não contrarie nem dificulte a cooperação prevista no presente título.

6 - Para promover o objectivo do presente Tratado e tendo em conta a data de 1998 no contexto do artigo XII do Tratado de Bruxelas, o presente artigo pode ser revisto nos termos do n.º 2 do artigo N, com base num relatório a apresentar em 1996 pelo Conselho ao Conselho Europeu que incluirá uma apreciação dos progressos realizados, da experiência entretanto adquirida.

A - Relações da UEO com a União Europeia

3 - O objectivo consiste em erigir a UEO por etapas, enquanto componente de defesa da União Europeia. Para esse feito, a UEO está disposta a formular e a executar, a pedido da União Europeia, as decisões e acções da União com implicações em matéria de defesa.

Para o efeito, a UEO estabelecerá estreitas relações de trabalho com a União Europeia, através da tomada das seguintes medidas:

- de forma adequada, sincronização das datas e locais de reunião, bem como harmonização dos métodos de trabalho;

- estabelecimento de uma estreita cooperação entre o Conselho e o Secretariado-Geral da UEO, por um lado, e o Conselho da União e o Secretariado-Geral do Conselho, por outro;

- análise da harmonização da sequência e do tempo de exercício das respectivas Presidências;

- estabelecimento de modalidades apropriadas destinadas a garantir que a Comissão das Comunidades Europeias seja regularmente informada e, se for caso disso, consultada sobre as actividades da UEO, de acordo com o papel da Comissão na política externa e de segurança comum, tal como se encontra definido no Tratado da União Europeia;

- incentivo a uma cooperação mais estreita entre a Assembleia Parlamentar da UEO e o Parlamento Europeu.

O Conselho da UEO adoptará as disposições práticas necessárias, de acordo com as instituições competentes da União Europeia.

B - Relações da UEO com a Aliança Atlântica.

4 - O objectivo consiste em desenvolver a UEO enquanto meio de fortalecer o pilar europeu da Aliança Atlântica. Para esse efeito, a UEO está pronta a desenvolver estreitas relações de trabalho entre a UEO e a Aliança e a reforçar o papel, as responsabilidades e a contribuição dos Estados membros da UEO na Aliança. Esse desenvolvimento deve processar-se com base na transparência e na complementaridade necessária entre a identidade europeia de segurança e de defesa, tal como ela se define, e a Aliança. A UEO actuará de acordo com as posições adoptadas pela Aliança Atlântica.

Os Estados membros da UEO intensificarão a sua coordenação sobre as questões do âmbito da Aliança que representem um interesse comum importante, a fim de introduzirem posições conjuntas concertadas no seio da UEO no processo de consulta da Aliança, que continuará a ser o fórum essencial de consulta entre os aliados e a instância em que estes acordam sobre as políticas relacionadas com os compromissos de segurança e de defesa assumidos pela Aliança ao abrigo do Tratado do Atlântico Norte.

Se necessário, as datas e os locais de reunião serão sincronizados e os métodos de trabalho harmonizados.

Será estabelecida uma estreita cooperação entre os Secretariados-Gerais da UEO e da NATO.

C - Papel operacional da UEO

5 - O papel operacional da UEO será reforçada mediante a análise e a definição das missões, estruturas e meios adequados, abrangendo, em especial:

- uma célula de planeamento da UEO;

- uma cooperação militar mais estreita complementar da Aliança Atlântica, nomeadamente nos domínios da logística, dos transportes, da formação da vigilância estratégica;

- reunião dos chefes de estado-maior da UEO;

- unidades militares responsáveis perante a UEO.

Serão posteriormente analisadas outras propostas, designadamente:

- o reforço da cooperação em matéria de armamentos, com o objectivo de criar uma Agência Europeia dos Armamentos;

- a transformação do Instituto da UEO numa Academia Europeia de Segurança e de Defesa.

As medidas destinadas a reforçar o papel operacional da UEO devem ser plenamente compatíveis com as decisões militares necessárias para garantir a defesa colectiva de todos os aliados.

D - Medidas diversas

6 - Como consequência das medidas acima referidas e a fim de facilitar o fortalecimento do papel da UEO, a sede do Conselho e do Secretariado-Geral da UEO serão transferidos para Bruxelas.

7 - A representação no Conselho da UEO deve ser de molde a permitir-lhe exercer as suas funções em permanência, nos termos do artigo VIII do Tratado de Bruxelas, na sua versão modificada. Os Estados membros podem recorrer a uma fórmula de dupla representação, a definir, constituída pelos seus representantes na Aliança Atlântica e na União Europeia.

8 - A UEO regista que, de acordo com as disposições do n.º 6 do artigo J.4 relativas à política externa e de segurança comum do Tratado da União Europeia, a União decidirá rever as disposições desse artigo a fim de promover o objectivo por ele estabelecido, de acordo com o procedimento definido. A UEO voltará a proceder em 1996 a uma nova análise das presentes disposições. Essa reanálise tomará em consideração os progressos e a experiência adquiridos e será extensiva às relações entre a UEO e a Aliança Atlântica.

II - Declaração da Bélgica, da Alemanha, da Espanha, da França, da Itália, do Luxemburgo, dos Países Baixos, de Portugal e do Reino Unido, que são membros da União Europeia.

Os Estados membros da UEO acolhem favoravelmente o desenvolvimento da identidade europeia em matéria de segurança e de defesa. Estão determinados, tendo em conta o papel da UEO enquanto componente de defesa da União Europeia e meio de fortalecimento do pilar europeu da Aliança Atlântica, a situar o relacionamento entre a UEO e os outros Estados europeus num novo plano, com uma preocupação de estabilidade e de segurança na Europa. Neste espírito, propõe o seguinte:

Os Estados que são membros da União Europeia são convidados a aceder à UEO, em condições a acordar nos termos do artigo XI do Tratado de Bruxelas, na sua versão modificada, ou a tornar-se observadores, se assim o quiserem.

Simultaneamente, outros Estados europeus membros da NATO são convidados a tornar-se membros associados da UEO de forma a permitir-lhes participar plenamente nas actividades da UEO.

Os Estados membros da UEO assumem o compromisso de que os tratados e acordos correspondentes às propostas acima referidos serão celebrados antes de 31 de Dezembro de 1992.

Declaração relativa ao asilo

A Conferência acorda em que, no âmbito dos procedimentos previstos nos artigos K.1 e K.3 das disposições sobre a cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos, o Conselho analisará prioritariamente as questões respeitantes à política de asilo dos Estados membros, com o objectivo de adoptar, no início de 1993, uma acção comum destinada a harmonizar determinados aspectos desta, em função do programa de trabalho e do calendário constantes do relatório sobre o asilo, elaborado a pedido do Conselho Europeu do Luxemburgo de 28 e 29 de Junho de 1991.

2 - Neste contexto, o Conselho, antes do final de 1993, analisará igualmente, com base em relatório, a questão da eventual aplicação do artigo K.9 a essas matérias.

Declaração relativa à cooperação policial

A Conferência confirma o acordo dos Estados membros sobre os objectivos das propostas feitas pela delegação alemã na reunião do Conselho Europeu do Luxemburgo de 28 e 29 de Junho de 1991.

No imediato, os Estados membros acordam em analisar prioritariamente os projectos que lhes sejam apresentados com base no programa de trabalho e no calendário estabelecidos no relatório elaborado a pedido do Conselho Europeu do Luxemburgo e estão dispostos a considerar a adopção de medidas concretas em domínios como os sugeridos por aquela delegação, no que se refere às seguintes funções de intercâmbio de informações e experiências:

- assistência às autoridades nacionais encarregadas dos processos criminais e da segurança, nomeadamente em matéria de coordenação de inquéritos e de investigações;

- constituição de bases de dados;

- avaliação e tratamento centralizados das informações, com o objectivo de fazer um balanço da situação e determinar as diferentes abordagens em matéria de inquéritos;

- recolha e tratamento de informações relativas às abordagens nacionais em matéria de prevenção, com o objectivo de as transmitir aos Estados membros e de definir estratégias preventivas à escala europeia;

- medidas relativas à formação complementar, à investigação, à criminalística e à antropometria judiciária.

Os Estados membros acordam em analisar, com base em relatório e o mais tardar durante o ano de 1994, a questão do eventual alargamento do âmbito desta cooperação.

Declaração relativa aos litígios entre o BCE e o IME e os respectivos

agentes

A Conferência considera conveniente que o Tribunal de Primeira Instância seja competente para conhecer deste tipo de litígios, de acordo com o disposto no artigo 168.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia. A Conferência convida as instituições a adoptarem, nesse sentido, as disposições adequadas.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/12/30/plain-49736.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49736.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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