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Rectificação 4/93, de 12 de Fevereiro

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Sumário

RECTIFICA A RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NUMERO 40/92, DE 30 DE DEZEMBRO, QUE APROVA, PARA RATIFICAÇÃO O TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA NUMERO 300 (SUPLEMENTO) DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.

Texto do documento

Rectificação 4/93
Para os devidos efeitos se declara que a Resolução da Assembleia da República n.º 40/92, de 30 de Dezembro, que aprova, para ratificação, o Tratado da União Europeia, publicada no Diário da República, n.º 300 (suplemento), de 30 de Dezembro de 1992, saiu com incorrecções e com omissão do Protocolo Relativo ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, que assim se rectificam:

No 2.º parágrafo do artigo 8.º-D, onde se lê:
Qualquer cidadão da União se pode dirigir ao Provedor de Justiça nos termos do disposto no artigo 138.º-E.

deve ler-se:
Qualquer cidadão da União pode dirigir-se ao Provedor de Justiça nos termos do disposto no artigo 138.º-E.

No 2.º parágrafo do n.º 6 do artigo 109.º-F, onde se lê «qualquer projecto de disposição regulamentar» deve ler-se «qualquer projecto de disposição legal».

No n.º 3 do artigo 6.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, onde se lê «As disposições dos artigos 6.º 2 e 6.º 3 não» deve ler-se «As disposições dos artigos 6.º 1 e 6.º 2 não».

No 2.º parágrafo do n.º 4 do artigo 17.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Instituto Monetário Europeu, onde se lê «O disposto no artigo 188.º-B do presente Tratado» deve ler-se «O disposto no artigo 188.º-C do presente Tratado».

No n.º 2 do artigo 23.º do mesmo Protocolo Relativo aos Estatutos do Instituto Monetário Europeu, onde se lê «será accionado até ao primeiro dia» deve ler-se «é revogado a partir do primeiro dia».

Na p. 6026-(74), depois do Protocolo Relativo à Coesão Económica e Social e antes do Protocolo Anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados Que Instituem as Comunidades Europeias, deve inserir-se o seguinte:

Protocolo Relativo ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões
As Altas Partes Contratantes acordam na disposição seguinte, que vem anexa ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

O Comité Económico e Social e o Comité das Regiões dispõem de uma estrutura organizativa comum.

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1993. - O Secretário-Geral da Assembleia da República, Luís Madureira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49735.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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