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Despacho 36/93, de 1 de Abril

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [77], de 01.04.1993, Pág. 3523
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Sumário

DETERMINA QUE PARA A CONCESSAO DE UMA SUBVENÇÃO NAO REEMBOLSÁVEL TENDO EM VISTA POTENCIAR A MELHORIA DA QUALIDADE, CRESCIMENTO E DIVERSIFICAÇÃO DA OFERTA TURÍSTICA NACIONAL E DE ACORDO COM O SISTEMA DE INCENTIVOS FINANCEIROS AO INVESTIMENTO NO TURISMO (SIFITII), O FUNDO DE TURISMO CONSIDERARA QUE AS PESSOAS COLECTIVAS PROMOTORAS DE PROJECTOS DE INVESTIMENTO CANDIDATOS A SUBVENÇÃO, POSSUEM UMA SITUAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRA EQUILIBRADA QUANDO SE VERIFICAR QUE OS TRES ÚLTIMOS E RESPECTIVOS EXERCÍCIOS DE EXPLORAÇÃO PREENCHEM, CUMULATIVAMENTE, OS SEGUINTES PRESSUPOSTOS: APRESENTAR MEIOS LIBERTOS ACUMULADOS POSITIVOS, TENHAM UM RACIO DE AUTONOMIA FINANCEIRA IGUAL OU SUPERIOR A 0,2. CONTEM DOIS ANEXOS COM A INDICAÇÃO DOS PONTOS A PONDERAR PARA SE ACHAR O ÍNDICE INDICATIVO DO ESTUDO DE VIABILIDADE ECONOMICO-FINANCEIRA DAS EMPRESAS CANDIDATAS A SUBVENÇÃO NAO REEMBOLSÁVEL.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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