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Portaria 164/2022, de 23 de Junho

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Sumário

Regula a instalação do Mecanismo Nacional Anticorrupção

Texto do documento

Portaria 164/2022

de 23 de junho

Sumário: Regula a instalação do Mecanismo Nacional Anticorrupção.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, no âmbito da Estratégia Nacional Anticorrupção, criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), que assume a natureza de entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira. O MENAC tem por missão a promoção da transparência e da integridade na ação pública e a garantia da efetividade de políticas de prevenção da corrupção e de infrações conexas.

A entrada em funcionamento do MENAC exige que sejam regulados alguns aspetos materiais que permitam assegurar as condições necessárias ao início da sua atividade. Entre estas condições encontram-se a definição do local de funcionamento, a estruturação de uma equipa de apoio técnico e administrativo e a afetação dos recursos financeiros necessários para que o MENAC possa iniciar a preparação do seu funcionamento.

Assim, esta portaria visa regular a instalação do MENAC, garantindo-se que, desde o primeiro momento, estão criadas condições para que possa exercer a sua missão de forma cabal.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Justiça e pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula a instalação do Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC).

Artigo 2.º

Instalações provisórias

Até à sua instalação definitiva, o MENAC funciona em instalações afetas ao Ministério da Justiça.

Artigo 3.º

Apoio à instalação

1 - Durante o período de instalação do MENAC, o apoio material é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.

2 - Até à instalação do MENAC, o apoio em termos de recursos humanos é assegurado, designadamente, por um técnico superior da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e por um técnico superior da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, que preparam o projeto de regulamento interno, dão o apoio necessário para a concretização do mapa de pessoal de apoio técnico e administrativo do MENAC a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, e prestam o demais apoio considerado necessário pelo presidente, tendo em vista a instalação definitiva do MENAC.

3 - Até à instalação do MENAC, o apoio em termos de recursos humanos é ainda assegurado por dois trabalhadores da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, pertencentes à carreira de assistente operacional e/ou de assistente técnico.

4 - O pessoal referido nos n.os 2 e 3 prestam funções, em comissão de serviço, por designação do presidente do MENAC, sob proposta da respetiva Secretaria-Geral, efetuada nos cinco dias seguintes à entrada em vigor da presente portaria.

5 - Os trabalhadores referidos nos n.os 2 e 3 mantêm a remuneração do seu lugar de origem, cujo pagamento é assegurado pela respetiva Secretaria-Geral, não tendo direito a qualquer remuneração ou abono adicional pelo exercício de funções no MENAC.

6 - O presidente do MENAC, por sua iniciativa, sob proposta da respetiva Secretaria-Geral ou a pedido do próprio, pode dar por finda, a todo o tempo, a comissão de serviço referida nos n.os 2 e 3.

Artigo 4.º

Despesas de funcionamento

Salvo o disposto no n.º 5 do artigo anterior, enquanto o MENAC não dispuser de orçamento próprio, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, as despesas de funcionamento do MENAC são asseguradas pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, financiadas por receitas de impostos adicionais ao seu orçamento.

Artigo 5.º

Instalação definitiva

1 - A instalação definitiva do MENAC ocorre após a publicação da portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, que fixa o mapa de pessoal de apoio técnico e administrativo do MENAC.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instalação definitiva do MENAC é declarada por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças, sob proposta do presidente, logo que o MENAC disponha de dotação orçamental que cubra as suas despesas de funcionamento, se encontrem constituídos os seus órgãos previstos nas alíneas a) a c) do artigo 8.º do Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, e estejam preenchidos, pelo menos, metade dos lugares da Comissão de Acompanhamento e do seu mapa de pessoal, o que deve ter lugar em data anterior ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro.

3 - O despacho previsto no número anterior produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e cessação da vigência

A presente portaria entra em vigor no dia de início de funções do presidente do MENAC e cessa a sua vigência na data da instalação definitiva do MENAC, nos termos do artigo anterior.

Em 21 de junho de 2022.

A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro. - Pelo Ministro das Finanças, Sofia Alves de Aguiar Batalha, Secretária de Estado do Orçamento.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4966343.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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