A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 92/93, de 24 de Março

Partilhar:

Sumário

TRANSFERE PARA A ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE AGUIAR DA BEIRA, DOIS PRÉDIOS URBANOS, PROPRIEDADE DO INSTITUTO REGULADOR E ORIENTADOR DOS MERCADOS AGRÍCOLAS (IROMA).

Texto do documento

Decreto-Lei 92/93
de 24 de Março
O Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas - IROMA é proprietário de dois prédios urbanos sitos na Matinha, ou Lameiras, município de Aguiar da Beira.

Os referidos prédios, concebidos para infra-estruturas de intervenção no mercado da batata, não vêm tendo qualquer utilização nem se perspectiva que a venham a ter no âmbito sectorial, face à inexistência de qualquer regime de intervenção pública daquele produto no quadro comunitário.

Tendo em atenção que aqueles prédios, face à sua área, localização e acessos, têm condições adequadas para a instalação da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Aguiar da Beira, que ocupa actualmente instalações precárias, e tendo em conta o interesse público prosseguido por esta Associação, considera-se justificada a cedência dos referidos prédios, por forma a reduzir os encargos com a construção das suas novas instalações, dando satisfação às aspirações da população do município.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É transferido do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas - IROMA para a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Aguiar da Beira o prédio sito na Matinha, ou Lameira, freguesia e município de Aguiar da Beira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Aguiar da Beira sob o n.º 244/151287, confrontando a norte com caminho público, a nascente com o cemitério da vila, a sul com o caminho para Sargaçais e baldio da comarca e a poente com estrada nacional de Aguiar da Beira para Fornos de Algodres, inscrito na matriz sob os artigos 3715, 3716 e 3717 e os seguintes prédios urbanos nele construídos:

a) Prédio urbano constituído por edifício de rés-do-chão com galerias superiores, dependências, escritório, sanitários e alpendre, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 895;

b) Prédio urbano constituído por edifício de rés-do-chão e 1.º andar, destinado a habitação, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 894.

Art. 2.º O presente diploma constitui título bastante para a dispensa do trato sucessivo e inscrição em nome da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Aguiar da Beira.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 9 de Março de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49613.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda