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Decreto-lei 89/93, de 23 de Março

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Sumário

DEFINE AS CONDICOES DE MANUTENÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM RECRUTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO DE MACAU. O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA E APLICÁVEL, COM EFEITOS RETROACTIVOS, E SEM PREJUÍZO DE DIREITOS ADQUIRIDOS, AOS PERIODOS DE ACTIVIDADE ININTERRUPTA EFECTUADOS PELOS TRABALHADORES QUE A DATA DE PUBLICAÇÃO DESTE DIPLOMA, SE ENCONTREM AINDA A PRESTAR SERVIÇO NO TERRITÓRIO DE MACAU.

Texto do documento

Decreto-Lei 89/93
de 23 de Março
Entende o Governo ser necessário definir em diploma próprio as condições específicas de enquadramento no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem das pessoas que se encontram legalmente a exercer funções nos serviços públicos do território de Macau, de forma a garantir uma adequada protecção social enquanto se mantiver o período de destacamento.

Deste modo, o diploma visa clarificar aspectos relativos à obrigação contributiva, designadamente quanto à responsabilização pelo pagamento das contribuições, às formas e aos prazos de pagamento das mesmas, bem como aspectos respeitantes ao direito às prestações.

O diploma prevê igualmente a regularização das situações anteriores à sua entrada em vigor, permitindo o pagamento retroactivo de contribuições em relação aos períodos de actividade ininterrupta aos trabalhadores que ainda se encontrem a prestar serviço no território de Macau.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Os beneficiários do regime geral de segurança social que se encontrem legalmente a exercer funções em serviços públicos no território de Macau mantêm-se obrigatoriamente abrangidos pelo mesmo regime enquanto durar o período de recrutamento naquele território.

Artigo 2.º
Entidade responsável pelo pagamento das contribuições
1 - A Administração do território, na qualidade de entidade empregadora, assume o encargo relativo às contribuições que lhe são inerentes, no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

2 - É igualmente da responsabilidade do Governo de Macau assegurar o pagamento das contribuições correspondentes à parte respeitante ao trabalhador, procedendo à dedução do respectivo valor na remuneração.

Artigo 3.º
Entidade gestora
1 - Para efeitos do presente diploma, enquanto durar a prestação de serviço no território de Macau, ficam os trabalhadores e a entidade empregadora abrangidos pelo Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.

2 - O Gabinete de Macau em Lisboa assumirá as funções de ligação entre o Governo de Macau e o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, nomeadamente quanto à entrega das folhas de remunerações e ao pagamento das contribuições.

3 - O Gabinete de Macau em Lisboa pode assumir a função de centralizador para efeitos do pagamento das prestações devidas pela segurança social, caso haja concordância dos trabalhadores.

Artigo 4.º
Início e termo da prestação de serviço
1 - A Administração do território deverá comunicar, através do Gabinete de Macau em Lisboa, ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa a data do início e o termo da prestação de serviço naquele território.

2 - Deverão, igualmente, ser comunicadas todas as situações que determinem o impedimento para o exercício da actividade.

Artigo 5.º
Base de incidência contributiva
1 - A remuneração considerada para efeitos de base de incidência contributiva para a segurança social é a que o trabalhador comprovadamente auferir na empresa à qual foi requisitado para prestar serviço no território de Macau.

2 - A remuneração referida no número anterior será actualizada, para efeitos de base de incidência contributiva, na mesma proporção em que a remuneração do trabalhador o seria caso o mesmo se mantivesse ao serviço da empresa.

3 - Para efeitos dos números anteriores os trabalhadores devem comunicar à Administração do território as actualizações das remunerações que aufeririam se continuassem a exercer funções nas empresas de origem.

4 - Nos casos não enquadrados no n.º 1, considera-se, para efeitos de base de incidência, o valor da última remuneração sobre a qual incidiram os descontos para a segurança social, actualizável em função da taxa de inflação verificada.

Artigo 6.º
Forma de pagamento
As formas de pagamento das contribuições devidas à segurança social são as que se encontram em vigor para o regime geral dos trabalhadores por contra de outrem.

Artigo 7.º
Prazo de pagamento das contribuições
1 - O pagamento das contribuições e a entrega das respectivas folhas de remunerações para as situações abrangidas pelo presente diploma devem ser efectuados até ao fim do mês seguinte a que respeitem.

2 - A solicitação da Administração do território, e com o acordo dos interessados, poderão ser pagas as contribuições, por antecipação, relativamente a períodos de três meses.

Artigo 8.º
Âmbito material
1 - Os trabalhadores a que se refere o artigo 1.º mantêm o direito às prestações do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior o direito ao subsídio de doença durante o período de impedimento para o trabalho em que a Administração do território mantenha o pagamento da remuneração, bem como o direito a outras prestações a que os trabalhadores tenham direito pelo Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, cujo objectivo seja idêntico às prestações do regime geral.

Artigo 9.º
Procedimentos administrativos
As normas técnicas de execução do presente diploma, no que se refere à prova das situações de doença para atribuição do respectivo subsídio, serão fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 10.º
Produção de efeitos
1 - O disposto no presente diploma é aplicável, com efeitos retroactivos e sem prejuízo de direitos adquiridos, aos períodos de actividade ininterrupta efectuados pelos trabalhadores que à data da publicação deste decreto-lei se encontrem ainda a prestar serviço no território de Macau.

2 - Pela regularização das situações contributivas previstas no número anterior não são devidos juros de mora, desde que aquela seja efectuada nos 12 meses subsequentes à publicação do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - José Albino da Silva Peneda - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 22 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Para publicação no Boletim Oficial de Macau.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49608.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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