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Despacho Normativo 46/93, de 27 de Março

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Sumário

DEFINE A ESTRUTURA DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE ACÇÕES PARA REFORÇO DA APLICAÇÃO DAS NORMAS COMUNS DE QUALIDADE PARA OS FRUTOS E PRODUTOS HORTÍCOLAS E ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE ACESSO E OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA QUE OS AGENTES ECONÓMICOS POSSAM BENEFICIAR DAS MEDIDAS NELE PREVISTAS, DE ACORDO COM OS REGULAMENTOS (CEE) 3650/90 (EUR-Lex), DE 11 DE DEZEMBRO E 268/91 (EUR-Lex), DE 1 DE FEVEREIRO. CRIA LINHAS DE APOIO QUE VISAM ACÇÕES DE FORMAÇÃO ESPECIALIZADA, ACÇÕES DE COMUNICAÇÃO E ACÇÕES DE CONCEPÇÃO-REALIZAÇÃO DE EMBALAGENS E SUPORTES DE ACONDICIONAMENTO.

Texto do documento

Despacho Normativo 46/93
A aplicação generalizada em Portugal das normas comuns de qualidade dos produtos hortícolas constitui uma condição determinante da sua competitividade no actual contexto do mercado único.

Na prossecução deste objectivo, Portugal negociou com a Comunidade Europeia um programa de medidas específicas de apoio aos agentes económicos, as quais, genericamente, se encontram consagradas nos Regulamentos (CEE) n.os 3650/90 , do Conselho, e 268/91 , da Comissão, respectivamente de 11 de Dezembro e de 1 de Fevereiro, que vieram a ser objecto do Despacho Normativo 207/92, de 14 de Outubro, publicado no Diário da República, de 5 de Novembro de 1992.

A experiência já adquirida com a implementação do Programa, bem como a necessidade de este ser entendido como instrumento privilegiado de gestão e disciplina do mercado, e não apenas como sistema de controlo, conjugada com a reestruturação dos serviços do Ministério, recomendam uma alteração ao Despacho Normativo 207/92 no sentido de, pela designação de um coordenador e pelo aperfeiçoamento da estrutura operativa, se atingir, com maior determinação e eficiência, o objectivo em vista.

O presente diploma define a estrutura de execução do Programa e estabelece as condições de acesso e os requisitos necessários para que os agentes económicos possam beneficiar das medidas nele previstas.

Assim, ao abrigo dos Regulamentos (CEE) n.os 3650/90 e 268/91 , de 11 de Dezembro e de 1 de Fevereiro, respectivamente:

Determina-se o seguinte:
1 - São criadas, no âmbito do Programa de Acções para Reforço da Aplicação das Normas Comuns de Qualidade para os Frutos e Produtos Hortícolas, adiante designado por Programa, as seguintes linhas de apoio:

a) Acções de formação especializada, visando a organização, execução e supervisão de cursos, seminários ou outras acções de formação de operadores sobre a normalização e sua aplicação;

b) Acções de comunicação, visando o apoio a todo o tipo de iniciativas que contribuam para um maior e melhor conhecimento das normas e sua aplicação;

c) Acções de concepção e realização de embalagens e suportes de acondicionamento, visando apoiar iniciativas de concepção de embalagens e suportes de acondicionamento, que contribuam para uma melhor e mais adequada preservação da qualidade dos produtos normalizados.

2 - Podem candidatar-se às linhas de apoio descritas no n.º 1 as seguintes entidades:

a) Organizações de produtores e outras empresas de produção, empresas de comércio grossista ou equiparado e respectivas organizações representativas para as acções descritas nas alíneas a) e b) do n.º 1;

b) Operadores privados, individuais ou agrupados, para as acções indicadas na alínea c) do n.º 1.

3 - As acções de formação especializada são financiadas de acordo com as seguintes regras:

a) As despesas a considerar para efeitos de financiamento são as resultantes da organização de cursos, incluindo honorários, bem como despesas de viagem e estada das pessoas encarregues das acções de formação e gastos relativos à documentação colocada à disposição dos participantes;

b) O montante máximo de financiamento é de 11000$00/formando/dia, não podendo as acções ter duração superior a 10 dias, seguidos ou interpolados;

c) O número mínimo de formandos exigido para efeitos de elegibilidade das candidaturas é de 10 elementos.

4 - As acções de comunicação são financiadas de acordo com as seguintes regras:

a) As despesas a considerar para efeitos de financiamento são as resultantes da concepção e realização de cartazes, placards, desdobráveis e outras formas de informação/divulgação sobre papel, da concepção e elaboração de material didáctico de apoio a acções de formação especializada, da organização de seminários, colóquios e sessões de esclarecimento para divulgação das normas e vantagens da sua aplicação, da concepção e realização de vídeos, filmes, diapositivos e fotografias sobre normas e sua aplicação que se destinem a apoiar acções de formação e comunicação e da concepção e elaboração de manuais de fornecimento dos produtos de acordo com as normas de qualidade;

b) O montante máximo de financiamento é de 90% para organizações de produtores e associações representativas de produtores e empresas de comércio grossista ou equiparadas, até um máximo de 2000 contos por candidatura, e de 70% para candidaturas individuais, até um máximo de 1000 contos por candidatura.

5 - As acções de concepção e realização de embalagens e suportes de acondicionamento são financiadas de acordo com as seguintes regras:

a) As despesas a considerar para efeitos de financiamento são as resultantes de estudos prévios de impacte e avaliação económica, estudos de concepção técnica e estética, estudos e acções de experimentação, realização de protótipos e acções de divulgação e promoção, não sendo financiadas as despesas resultantes da simples compra de embalagens ou suportes de acondicionamento;

b) O montante máximo de financiamento é de 80%, até um máximo de 12500 contos por candidatura.

6 - As candidaturas devem ser apresentadas nas direcções regionais de agricultura, em impresso próprio por estas fornecido.

7 - A decisão sobre a aceitação e o financiamento das candidaturas será comunicada ao interessado nos 30 dias subsequentes à data de apresentação das mesmas.

8 - Para cada acção prevista, as entidades beneficiárias apenas poderão ser financiadas uma única vez, com excepção das acções de formação e de comunicação, em que se poderão admitir duas candidaturas, em anos não consecutivos, no prazo de vigência do Programa.

9 - As entidades beneficiárias comprometem-se a realizar as acções num prazo máximo de um ano a partir da data da assinatura da convenção de financiamento.

10 - O incumprimento do disposto no número anterior tem como consequência a devolução total dos montantes financiados, acrescidos dos respectivos juros de mora.

11 - O programa será coordenado, a nível nacional, por um técnico de reconhecida competência e experiência no sector, a designar por despacho do Ministro da Agricultura, o qual definirá igualmente as respectivas atribuições e condições de exercício do cargo.

12 - A Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar, o Instituto de Qualidade Alimentar e as direcções regionais de agricultura, ou os organismos a quem forem atribuídas as competências actualmente por estes exercidas, devem prestar todo o apoio técnico à concretização do Programa, devendo ainda cada um deles designar um técnico com experiência na matéria para acompanhamento da respectiva coordenação.

13 - O acompanhamento da execução do Programa por parte dos profissionais do sector será feito no âmbito da Comissão Consultiva dos Mercados de Frutas e Legumes Frescos, que funciona na Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar, a qual, para o efeito, integrará o coordenador nacional do Programa.

14 - É revogado o Despacho Normativo 207/92, de 14 de Outubro.
Ministério da Agricultura, 19 de Março de 1993. - O Ministro da Agricultura, Arlindo Marques da Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49607.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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